sexta-feira, 18 de outubro de 2013

NR 4



MEDICINA DO TRABALHO - NR 4
A Medicina do Trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu ambiente social e o trabalho.


A Medicina do Trabalho está construída sobre dois pilares: a Clínica e a Saúde Pública. Sua ação está orientada para a prevenção e a assistência do trabalhador vítima de acidente, doença ou de incapacidade relacionados ao trabalho e, também, para a promoção da saúde, do bem estar e da produtividade dos trabalhadores, suas famílias e a comunidade.
SIGNIFICADO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E COMO IDENTIFICAR SEUS ARTIGOS NA CLT.

A Segurança e Medicina do Trabalho têm por objetivo garantir a saúde e bem estar dos trabalhadores em geral, prevenindo acidentes de trabalho decorrentes de doenças desenvolvidas no trabalho e em seu ambiente. Ao longo dos anos sempre houve quem se preocupasse com a saúde dos trabalhadores, de forma que foram tomadas algumas iniciativas ainda que modestas , mas sem amparo técnico –cientifico necessário. No Brasil, em 1921, foi criada a Inspeção do Trabalho, circunscrita ao Rio de Janeiro. Com a reforma constitucional de 1926, estabeleceu-se a competência da União para legislar sobre o assunto. E em 1931, durante o governo Getúlio Vargas, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, com a função de fiscalizar o cumprimento de leis sobre acidentes laborais, jornada, férias, organização sindical e trabalho de mulheres e menores.


A medicina do trabalho é essencial para a segurança e 
integridade do trabalhador propondo também segurança à 
empresa. Benefícios para o trabalhador: O mesmo se 
submente a um conjunto de exames direcionado a sua 
função e áreas a serem trabalhadas os quais serão 
acompanhados no decorrer de sua carreira na empresa 
contratante, propondo informações sólidas de boa saúde e 
caso haja alguma alteração, medidas para eliminação ou 
controle da mesma e tendo assim amparo. Benefícios para 
empresa: a mesma saberá se estará contratando 
funcionário com saúde adequada e terá um controle o qual 
a ajudará equilibrar satisfação X custos. A medicina do 
trabalho respalda a empresa nos trâmites legais.

DA LEI...

A Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de l.943. 

Em seu art. 1º a Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. 

Em seu art. 2º define empregador como a empresa, individual ou 
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. 

O art. 3º considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

Na CLT – do art. 13º ao 56º, encontra-se toda a legislação sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que é a identificação pessoal e profissional do trabalhador. 

A Constituição Federal de 1.988, em seu art. 7º, enumera 34 itens relacionados aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 

O item XXII diz que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 

O item XXIII concede ao trabalhador adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 

Os art. 154 a 201, da CLT, ditam as primeiras normas sobre segurança e medicina do trabalho. 

Os números dos artigos foram mantidos, mas as normas foram alteradas pela Lei nº 6.514, de 22/12/77, que ainda se encontra vigente. 

Esta úlltima lei, foi regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho, através das Normas Regulamentadoras, em número de 29, abrangendo todas as atividades existentes no mercado de trabalho.

NR - 4 Serviços. Esp. em Segurança. e Medicina do Trabalho – SESMT 

 Esta NR – 4 determina que todas as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão obrigatoriamente SESMT. 

Dimensiona o SESMT de acordo com a gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados da empresa. 
Estabelece a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – 
CNAE – conforme a atividade exercida pela empresa e seu grau de risco correspondente, que varia de 1 – pequeno, 2 – leve, 3 – médio e 4 - grave.









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