segunda-feira, 23 de julho de 2018

Esocial você já ouviu falar?






Esocial você já ouviu falar?

Instituído pelo Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.A transmissão eletrônica desses dados simplificará a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas. A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.O eSocial viabilizará garantia aos diretos previdenciários e trabalhistas, racionalizará e simplificará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação prevê ainda tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
A  utilização desse sistema para os empregadores dependerá de Resolução do Comitê Gestor do eSocial, conforme decreto 8373/2014, que definirá o cronograma de implantação e transmissão das informações por esse canal. O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério do Trabalho.
Dentro desse contexto no país diversos eventos estão sendo realizados para empresários e como também para pessoas que atual no mercado de trabalho, para se familiarizar com essa ferramenta nova de trabalho. No dia 05 de Setembro do corrente ano na cidade de Cacoal/RO,vai ser realizado o WORKSHOP Esocial com o Instrutor ANDRÉ LUIZ AYRES que abordará o esocial e seu impacto em SST(SEGURANÇA  E SAÚDE NO TRABALHO).

EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 
 





















quinta-feira, 19 de julho de 2018

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO,PERÍCIA E ÁREA AMBIENTAL





ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA ATENDER TODOS OS SEGUIMENTOS EMPRESAS PARTICULARES E ÓRGÃOS PÚBLICOS COM QUALIDADE TOTAL NOS SERVIÇOS COMO TAMBÉM CELERIDADES NA ENTREGA DOS SERVIÇOS.INFORMAÇÕES NO FONE:(69)99334-2289.

O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito



O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito

As pessoas não sabem, mas a legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de adicional sobre o salário para os casos em que é constatado que o trabalhador exerce suas atividades exposto a riscos. Pensando nisso,vamos fazer um pequeno esclarecimento as principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade.

Você sabe o que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.Tal benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos artigos 189 a 197. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-15 determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício.

Como é definido quem receberá o adicional?

A norma regulamentadora- NR 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto. Atualmente, ela considera que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos:
I-                   Ruído contínuo e de impacto;
II-        Calor e frio;
III-      Radiações ionizantes e não ionizantes;
      IV-      Condições hiperbáricas;
      V-        Vibrações;
      VI-       Umidade;
      VII-      Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
      VIII-    Poeiras minerais;
       IX-      Agentes biológicos.

Vale ressaltar que cada tipo de risco considerado na norma será avaliado através de parâmetros específicos. Cada tema é tratado em um anexo diferente da norma, totalizando treze anexos vigentes.Atividades que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, só são consideradas insalubres após a realização de estudos que comprovem a relação entre o nível do ruído com o tempo de exposição. Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído, mas em que o tempo de exposição seja curto, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de insalubridade. Por outro lado, no caso dos ruídos de impacto (aqueles sons de batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração), avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco, independentemente do tempo de exposição. Os anexos tratam tanto dos limites de tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.
 Como o adicional de insalubridade é calculado?
O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau da mesma, prevendo o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo. O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria. Cada anexo da NR-15 determina qual percentual será pago para cada situação de risco. O anexo 8, por exemplo, determina que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância caracteriza insalubridade de grau médio, independentemente do excesso. Já

Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho


terça-feira, 17 de julho de 2018

ACIDENTE DE TRABALHO VOCÊ SABE SEU DIREITO?


ACIDENTE DE TRABALHO VOCÊ  SABE SEU DIREITO?



Ao trabalhador que sofre acidente de trabalho esta amparado pela legislação trabalhista e previdenciária. O acidente de trabalho como aquele sofrido pelo trabalhador em decorrência do trabalho prestado ao empregador, inclusive durante o trajeto de casa para o trabalho.
Os três tipos de acidente de trabalho:
Típico: Ocorrido no horário de trabalho, tal como uma queda de andaime.

De trajeto: Quando ocorre no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, à exemplo de um atropelamento.

Atípico: Em casos de doença decorrente do trabalho prestado, que podem ser doença ocupacional ou profissional, como por exemplo adquirir tendinite por movimento repetitivos. Ocorrido o acidente, o trabalhador deve ser encaminhado ao médico para os primeiros socorros e avaliação.
Caso o acidente não tenha ocorrido na empresa, o trabalhador deve comunicar a empresa sobre o acidente, que por sua vez deve emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente. O trabalhador deve ficar afastado do trabalho, em repouso, pelos dias recomendados pelo médico que o avaliou. Caso o afastamento recomendado pelo médico seja de até 30 (trinta) dias consecutivos, neste período, o empregador é responsável pelo pagamento do salário integral do trabalhador. O afastamento do trabalhador que exceder o 30º dia, o mesmo deve ser encaminhado à perícia da Previdência Social, que pode conceder o beneficio do auxílio doença ao trabalhador. Com a alta médica e o término do beneficio, ao retornar do afastamento, o acidentado tem estabilidade garantida por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença. Ou seja, ao longo destes doze meses o empregado somente pode ser dispensado por justa causa. Se o empregador demita este trabalhador durante o período da estabilidade, o mesmo pode reivindicar perante a justiça do trabalho indenização correspondente ao período restante para completar os 12 meses. Além disso, o trabalhador acidentado pode requerer na justiça do trabalho indenização por dano moral, dano material e estético em decorrência do acidente. A indenização pelo dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade do Trabalhador acidentado. A indenização por dano estético será devida sempre quando o acidente ocasionar alguma sequela externa no corpo do trabalhador, por exemplo, um dedo amputado. A indenização por dano material compreende as despesas que o trabalhador teve que arcar por conta do acidente, tal como consultas médicas, medicamentos e exames. Ainda à titulo de dano material, o trabalhador pode ser indenizado caso o acidente resulte em perda total ou redução da capacidade laboral, quando será feito um calculo considerando sua expectativa de vida, local afetado e grau da redução da capacidade laboral.
EDIVALDO COELHO DA SILVA
Técnico de Segurança do Trabalho

quinta-feira, 12 de julho de 2018

PCMSO VOCÊ SABE A FINALIDADE?


PCMSO VOCÊ SABE A FINALIDADE?
O PCMSO se destaca além da sua obrigatoriedade legal, mas também pela crescente preocupação do empregador  em garantir o bem estar do seu quadro de colaboradores para sempre atingir melhores resultados frente o competitivo mercado de serviços e produtos oferecidos no mundo moderno. Trabalhadores não são mais encarados apenas como um número ou um meio de produção. A felicidade e o bem estar do trabalhador (cada vez mais independente) estão altamente associados ao sucesso de qualquer empresa. Surge a real importância do PCMSO, não só como mais um mero documento a ser elaborado pelas empresas.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) tem como objetivo a promoção, prevenção e preservação da saúde dos empregados (ou colaboradores) da empresa que o obrigatoriamente deve elaborar e implementar. A imposição legal a proteção da Saúde e bem estar dos trabalhadores deve ser o foco de qualquer empresa que deseja atingir sua finalidade social de forma satisfatória. Importante lembrar que a base legal da elaboração do PCMSO está fundamentada na Lei 6.514, de 22 de dezembro 1977 que Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 que Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V do Título II, da Consolidação das leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. A portaria nº 24, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho determinou as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e a Portaria nº 8, da SSST/MTE, de 08 de maio de 1996, republicada em 13 de maio do mesmo ano, estabeleceu a obrigatoriedade por parte dos empregadores de uma forma geral acerca da elaboração e implementação de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – NR 7).O governo brasileiro ao editar tais regulamentações por meio do Ministério do Trabalho enquadra o regime de trabalho brasileiro nas especificações internacionais acerca do tema.
Nesse escopo esta a Convenção Nº 161 da OIT – Serviços de Saúde no Trabalho. Ratificada pelo Governo Brasileiro em 18/05/1990 e a Resolução Nº 171 da OIT, Programa de Vigilância do Ambiente de Trabalho e à Saúde dos Trabalhadores.
Por isso, a elaboração do PCMSO deve ser estudada e efetuada com critérios específicos com intuito de sempre alcançar o melhor para o bem estar e saúde dos trabalhadores de qualquer empresa.
A você trabalhador pode a qualquer momento ter acesso ao PCMSO de sua empresa, nenhum empregador pode se negar de você ter as informações dentro do PPRA e PCMSO,esses dois programas trabalham articulados,os exames dentro do PCMSO são os seguintes:
 -Admissional;
- Periódicos;
- De retorno ao trabalho;
- De mudança de função;
- Demissional
Esses exames estão dentro do PCMSO  e é o médico do trabalho que tem a função de realizar os mesmos.

Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho


O QUE É O PPRA?E SUA FINALIDADE.


O QUE É O PPRA?E SUA FINALIDADE.



È um  Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras  NR- 09, portaria 3214 de 8 de Junho 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego que normatiza e conforme o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

Uma empresa com 01 colaborador tem que ter o PPRA?

Sim, conforme o item 9.1.1- NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O objetivo do PPRA ?

Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

Os riscos Ambientais?

Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos, biológicos ergonômicos, e acidentes existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar acidentes o doenças profissionais.

Quem deve elaborar o PPRA?

São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.


Sua empresa precisa de um PPRA?

PPRA é um documento que deve ser apresentado a fiscalização do Ministério do Trabalho.

 O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Auditor Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não existe por falta de comprimento do cronograma de realizações. Quando da elaboração o empregador tem que fazer ampla divulgação para os colaboradores ter noção dos riscos que estão expostos no ambiente laboral, pois através dessa divulgação que todos os funcionários tem desenvolver suas atividades com segurança e conhecimento dos riscos existentes dentro da organização que realiza suas atividade.

Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho

terça-feira, 10 de julho de 2018

Analise Preliminar de Riscos você sabe o que é?


Analise Preliminar de Riscos você sabe o que é?



Relativo a situação das crianças que ficaram presas dentro da caverna na Tailândia, quero aqui explanar sobre a operação de resgate com foco na execução do trabalho que deve ser seguido procedimentos de segurança para que não venha acontecer outros acidentes como o que ocorreu com a morte do Bombeiro. Vamos discorrer sobre a APR(ANALISE PRELIMINAR DE RISCOS),conforme as ações a ser seguidas.
A APR, a Análise Preliminar de Riscos é uma ferramenta eficaz para a identificação de potenciais riscos no ambiente de trabalho.A identificação antecipada de elementos e fatores ambientais que representem perigo elevado, analisa, de maneira detalhada, cada  etapas do processo, possibilitando assim a escolha das ações mais adequadas para minimizar a possibilidade de acidentes. O uso da APR é uma das técnicas mais utilizadas atualmente, e devido à sua alta eficácia e pelo envolvimento de diversos profissionais, faz parte do cotidiano tanto de profissionais, como de estudantes do setor de segurança e saúde do trabalho. A APR é uma ferramenta essencial para a manutenção da segurança dos colaboradores.
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O histórico da Análise Preliminar de Riscos
O uso e desenvolvimento da APR deu-se, inicialmente, pela necessidade do Departamento de Defesa dos Estados Unidos de estabelecer padrões de segurança para o transporte, armazenamento e manipulação de mísseis militares, que pela natureza das operações, apresentava alto grau de periculosidade. Devido ao alto valor de cada um desses equipamentos balísticos, foi necessário o desenvolvimento de análises minuciosas que aumentassem o nível de segurança, assegurando a segurança dos militares envolvidos e evitando prejuízo de milhões de dólares no caso de uma explosão acidental ou da perda de um dos mísseis por problemas operacionais.
APR foi criada e desenvolvida para evitar prejuízos e melhorar processos
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Quais são os objetivos principais da APR?
O âmbito da Análise Preliminar de Risco é bastante amplo, mas dentre as principais metas estão:
 I-  Identificação aprofundada dos riscos no ambiente de trabalho;
 II-  Orientação clara e objetiva da equipe de colaboradores;
 III- Estabelecimento de procedimentos que visem a segurança;
 IV-Organização e sistematização das tarefas desenvolvidas no processo;
 V-Planejamento amplo de cada etapa e de cada tarefa;
 VI-Orientação e capacitação da equipe quanto aos riscos da atividade laboral;
 VII-Prevenção de acidentes, causados por falha mecânica ou humana.
 VIII-A principal meta da APR é garantir a segurança de todos no ambiente de trabalho
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Etapas da APR
O desenvolvimento e a implementação da APR devem ser realizados antes do início da execução prática de uma nova tarefa, como por exemplo, na instalação de um novo setor, ou ainda, pode e deve ser aplicada nos processos já existentes.
As etapas principais da APR, que devem contar com a participação de todos os envolvidos, a fim de assegurar que nenhum detalhe seja negligenciado e assim, toda a estrutura organizacional seja contemplada:
Descrever e caracterizar os riscos
Essa etapa serão caracterizados e descritos os agentes causadores e seus consequentes efeitos, possibilitando que medidas preventivas e de correção sejam aplicadas imediatamente. Também serão identificados os riscos mais graves e os de menor potencial ofensivo, de maneira escalonada, o que indicará quais as medidas é mais urgentes. A partir desse estudo técnico preliminar é possível mitigar boa parte dos riscos, como os produzidos por condições inadequadas do local ou a ausência de equipamentos de proteção individual ou de proteção coletivas essenciais para a segurança dos colaboradores.
Ações de controle e prevenção
Essa etapa é fundamental na APR, pois para que sejam preservadas a saúde e a segurança no trabalho, ações concretas devem ser realizadas logo após a etapa anterior.
Nesta fase também serão definidos os responsáveis pelo controle dos riscos. Dentre as principais ações estão:
·         Recorrer ao histórico de sistemas parecidos de produção, usando-os como exemplo para a identificação de riscos na atividade analisada;
·         Observar e revisar o objetivo principal da atividade, a partir da natureza, das exigências de desempenho e os limites a serem observados. Reavaliar a missão e dimensioná-la às reais condições possíveis de execução, eliminando excessos enquanto prima pela segurança;
·         Determinar os riscos por ordem de gravidade, dos mais graves aos menos ofensivos, tanto quanto à segurança dos colaboradores quanto às perdas e danos de equipamentos ou materiais;
·         Identificar a origem dos principais agentes de risco e os riscos associados a eles;
·         Revisar todas as maneiras possíveis de controle ou eliminação dos riscos aferidos, buscando encontrar possíveis soluções, sem excluir nenhuma possibilidade. Para isso, é fundamental ouvir a equipe, que lida diariamente e está diretamente exposta ao risco em questão, e que pode oferecer uma solução criativa – e ao mesmo tempo tecnicamente correta – até então não aventada;
·         Determinar medidas e ferramentas para a mitigação de danos caso o controle de riscos não funcione corretamente, impedindo assim que o acidente ou sinistro se alastre para outros setores envolvidos no processo;
·         Delegar e indicar em cada setor, qual profissional será responsável pela execução prática das ações preventivas e corretivas, e da mesma forma, quais as atividades estarão sob sua responsabilidade.
Analisar falhas humanas
Embora a tecnologia e a mecanização ocupem boa parte dos processos de produção, o elemento humano ainda é essencial e é o principal foco da saúde e segurança no trabalho. Ainda, embora as estatísticas indiquem que mais da metade dos acidentes de trabalho ocasionados por falha humana, outros elementos diversos colaboram para estes números. O principal destes fatores é o próprio projeto de instalação e organização dos processos, que muitas vezes são inadequados e por si só oferecem risco quando estão em pleno funcionamento.
APR: Cada etapa tem sua função específica no combate e na prevenção de riscos
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A APR, o SESMT e o envolvimento da equipe
Embora a APR seja de responsabilidade do supervisor da empresa executante, é fundamental a participação coletiva dos colaboradores e a assessoria da equipe do SESMT que todas as etapas sejam desenvolvidas a contento e o projeto seja implementado de maneira correta e segura.
É responsabilidade do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho– auxiliar no processo de aplicação da APR, bem como prestar as orientações técnicas que se fizerem necessárias. Também cabe ao órgão garantir que a análise preliminar de risco seja adequadamente utilizada, e que seus dados sejam acessíveis a toda a equipe de colaboradores. O supervisor, por sua vez, é o principal agente na implementação da APR, pois é de sua responsabilidade garantir que as atividades só serão iniciadas depois da elaboração da análise e da efetivação de suas medidas de prevenção – e levando em conta ainda, a ordem de serviço (OS) e a permissão de trabalho (PT), quando aplicáveis.


Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho

sábado, 7 de julho de 2018

Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?




Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?



 O Técnico de Segurança do Trabalho tem sua profissão regulamentada pela Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985,pelo Decreto Lei 92.530 de 9 de abril de 1986. A figura desse profissional dentro das organizações públicas e privadas é de fundamental importância na preservação da integridade da vida dos colaboradores, infelizmente na mente de alguns gestores a figura desse profissional ainda é como um profissional que só gera gastos pelo contrário, esse profissional contribui com a produtividade das organizações melhorando a qualidade de vida não só dentro do ambiente laboral como também dentro seio familiar. O empregador que investe em segurança do trabalho  tende a melhorar qualidade de produtos e serviços, pois seus colaboradores vão executar as atividades com mais eficiência e eficácia visto que existe há verdadeira preocupação do seu empregador no que se refere a segurança do trabalho para com seus funcionários.

De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico em segurança do trabalho são as seguintes:
1 – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
2 – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
3 – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
4 – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
 5 – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
6 – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
7 – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
 8 – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
9 – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
10 – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
 11 – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
12 – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
13 – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
14 – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
15 – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
16 – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
17 – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
18 – participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Edivaldo Coelho da Silva
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

terça-feira, 3 de julho de 2018

CURSO DE NR 35 SERVIÇOS EM ALTURA

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