quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO TÊM LEGISLAÇÃO ADEQUADA E APLICABILIDADE JURÍDICA EFICAZES?!?!? E....O QUE DIZ O HISTÓRICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO BRASILEIRO?!?? VAMOS VER E CONHECER?!?!?


 


 

A Ordem dos Engenheiros acredita que a crise pode contribuir para diminuir a segurança no trabalho. Os especialistas dizem que o risco destes acidentes está a aumentar pela falta de legislação adequada e de competência dos técnicos responsáveis pela fiscalização das obras.



A Segurança e Medicina no Trabalho preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.

 
É sabido que prevenção de acidentes não se faz simplesmente com a aplicação de normas, porém elas indicam o caminho obrigatório e determinam limites mínimos de ação para que se alcance, na plenitude, os recursos existentes na legislação. É necessário que se conheça seus meandros e possibilidades e, com isso, conseguir eliminar, ao máximo, os riscos nos ambientes de trabalho.

A vida em sociedade exige regras de comportamento fundamentais para sua sobrevivência ditadas pelo Direito.

Assim, nossas regras do direito são coercitivas.
O ato ilícito é a manifestação ou omissão de vontade que se opõe à lei, pode gerar responsabilidade penal ou civil, ou ambas, concomitantemente.
Se a ação ou omissão for voluntária ou intencional, o ato ilícito é doloso.
Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorre, o ato ilícito é culposo.
Culpa é uma conduta positiva ou negativa segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça, mas
ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível.
O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia.
NEGLIGÊNCIA é a omissão voluntária de diligência ou cuidado; falta, ou demora no prevenir ou obstar um dano.
IMPRUDÊNCIA é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüência previsíveis, que se faziam necessárias no momento para evitar um mal ou a infração da lei.
IMPERÍCIA é a falta de aptidão especial, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
A empresa pode agir com culpa in eligendo, proveniente da falta de cautela ou previdência na escolha de pessoa a quem confia a execução de um ato ou serviço.
Por exemplo, manter empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas.
Ou a empresa age com culpa in vigilando, aquela ocasionada pela falta de diligência, atenção, vigilância, fiscalização ou quaisquer outros atos de segurança do agente, no cumprimento do dever, para evitar
prejuízo a alguém.
Por exemplo, a empresa de transportes que deixa o veículo sair desprovido de freios e causa acidentes.
Em matéria acidentária, a culpa exclusiva do empregado é irrelevante por se adotar, a par da teoria do risco social, também a responsabilidade objetiva ou sem culpa (conquista dos trabalhadores) e decorrente da teoria do risco profissional, consagrada em todas as leis acidentárias do trabalho vigentes no Brasil.
Somente o dolo exclui a reparação por acidente do trabalho e o ônus da prova, neste caso, incumbe ao empregador e ao INSS.
O infortúnio laboral pode gerar responsabilidade penal, civil, administrativa, acidentária do trabalho, trabalhista. Sendo independentes as responsabilidades civil e criminal das outras.
A responsabilidade é objetiva, não precisa ser demonstrada a culpa do empregador, seus prepostos ou do próprio trabalhador. Não se pergunta se há culpa ou não. Havendo nexo de causalidade, há obrigação de indenizar.
Nada impede as providências administrativas, como a interdição provisória ou definitiva da empresa ausadora do dano por inexistência de segurança, aplicação de multas administrativas.
Rescisão do contrato de trabalho por inobservância das condições impostas pelas normas regulamentadoras são severamente multadas pelos juízes.
Basta a prova do acidente tipo, a doença profissional, ou daquela resultante das condições anormais ou excepcionais em que o trabalho se desenvolvia, a condição de empregado, o nexo causal, a incapacidade laborativa ou a morte.
Como se sabe, tudo que diz respeito a acidente do trabalho, dentro do risco normal da atividade laborativa é regido pela Lei de Acidentes , pois dispensa o lesado de demonstrar a culpa do empregador.

A matéria infortunística foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador, isto é o mais fraco nada tem a provar, isto leva o acidentado às vias não só acidentária, cai no domínio da responsabilidade civil.

Assim, tudo que extravasa o risco profissional é de responsabilidade civil.

Observe-se que a orientação é que a ação do acidente de trabalho, por ser natureza alimentar é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.
Sintetizando a evolução do fundamento da responsabilidade civil, observa-se que a culpa ou risco consubstancia a razão por que alguém deve ser obrigado a reparar o dano. É uma observação primária, porém é o fundamento que determina a responsabilidade civil.
O empregador poderá responder, por exemplo, em uma “Ação de Indenização por Ato Ilícito”, ou em uma “Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos”, etc.

O que normalmente se pede numa ação de indenização:
1. indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor;
2. pensão mensal vitalícia;
3. indenização por danos morais;
4. indenização por danos estéticos;
5. indenização por lucros cessantes;
6. pagamento de despesas médicas; medicamentos; próteses mecânicas, dependendo do caso.
 
 CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NO BRASIL-
BREVE HISTÓRICO
Dentro das perspectivas dos direitos fundamentais do trabalhador em usufruir de uma boa e saudável qualidade de vida, na medida em que não se pode dissociar os direitos humanos e a qualidade de vida, verifica-se, gradativamente, a grande preocupação com as condições do trabalho.

A primazia dos meios de produção em detrimento da própria saúde humana é fato que, infelizmente, vem sendo experimentado ao longo da história da sociedade moderna. É possível conciliar economia e saúde no trabalho.

As doenças aparentemente modernas (stress, neuroses e as lesões por esforços repetitivos), já há séculos vem sendo diagnosticadas.

Os problemas relacionados com a saúde intensificam-se a partir da Revolução Industrial. As doenças do trabalho aumentam em proporção a evolução e a potencialização dos meios de produção, com as deploráveis condições de trabalho e da vida das cidades.
 
A OIT - Organização Internacional do Trabalho, em 1919, com o advento do Tratado de Versalhes, objetivando uniformizar as questões trabalhistas, a superação das condições subumanas do trabalho e o desenvolvimento econômico, adota seis convenções destinadas à proteção da saúde e à integridade física dos trabalhadores (limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, trabalho noturno para mulheres, idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno para menores).

Até os dias atuais diversas ações foram implementadas envolvendo a qualidade de vida do trabalho, buscando intervir diretamente nas causas e não apenas nos efeitos a que estão expostos os trabalhadores.

Em 1919, por meio do Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, implantaram-se serviços de medicina ocupacional, com a fiscalização das condições de trabalho nas fábricas.

Com o advento da Segunda Guerra Mundial despertou-se uma nova mentalidade humanitária, na busca de paz e estabilidade social.

Finda a Segunda Guerra Mundial, é assinada a Carta das Nações Unidas, em São Francisco, em 26 de junho de 1945, que estabelece nova ordem na busca da preservação, progresso social e melhores condições de vida das futuras gerações.

Em 1948, com a criação da OMS - Organização Mundial da Saúde, estabelece-se o conceito de que a “saúde é o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades” e que “o gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano..”

Em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas, aprova a Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem, que se constitui uma fonte de princípios na aplicação das normas jurídicas, que assegura ao trabalhador o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, as condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra ao desemprego; o direito ao repouso e ao lazer, limitação de horas de trabalho, férias periódicas remuneradas, além de padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar.


Contudo, a reconstrução pós-guerra induz a sérios problemas de acidentes e doenças que repercutem nas atividades empresariais, tanto no que se refere às indenizações acidentárias, quanto ao custo pelo afastamento de empregados doentes.

Impunha-se a criação de novos métodos de intervenção das causas de doenças e dos acidentes, recorrendo-se à participação interprofissional.

Em 1949, a Inglaterra pesquisa a ergonomia, que objetiva a organização do trabalho em vista da realidade do meio ambiente laboral adequar-se ao homem.
 
Em 1952, com a fundação da Comunidade Européia do Carvão e do Aço - CECA, as questões voltaram-se para a segurança e medicina do trabalho nos setores de carvão e aço, que até hoje estimula e financia projetos no setor.
 
Na década de 60 inicia-se um movimento social renovado, revigorado e redimensionado marcado pelo questionamento do sentido da vida, o valor da liberdade, o significado do trabalho na vida, o uso do corpo, notadamente nos países industrializados como a Alemanha, França, Inglaterra, Estados Unidos e Itália.
 
Na Itália, a empresa Farmitália, iniciou um processo de conscientização dos operários quanto à nocividade dos produtos químicos e dos técnicos para a detecção dos problemas. A FIAT reorganiza as condições de  trabalho nas fábricas, modificando as formas de participação da classe operária.

Na realidade o problema da saúde do trabalhador passa a ser outra, desloca-se da atenção dos efeitos para as causas, o que envolve as condições e questões do meio ambiente.

No início da década de 70, o Brasil é o detentor do título de campeão mundial de acidentes. E, em 1977, o legislador dedica no texto da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida importância Social, capítulo específico à Segurança e Medicina do Trabalho. Trata-se do Capítulo V, Título II, artigos 154 a 201, com redação da Lei nº 6.514/77.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, hoje denominado Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamenta os artigos contidos na CLT por meio da Portaria nº 3.214/78, criando vinte e oito Normas Regulamentadoras - NRs. Com a publicação da Portaria nº 3214/78 se estabelece a concepção de saúde ocupacional.

Em 1979, a Comissão Intersindical de Saúde do Trabalhador, promove a Semana de Saúde do Trabalhador com enorme sucesso e em 1980 essa comissão de transforma no Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes do Trabalho.

Os eventos dos anos seguintes enfatizaram a eliminação do risco de acidentes, da insalubridade ao lado do movimento das campanhas salariais.

Os diversos Sindicatos dos Trabalhadores, como o das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, tiveram fundamental importância denunciando as condições inseguras e indignas observadas no trabalho.

Com a Constituição de 1988 nasce o marco principal da etapa de saúde do trabalhador no nosso ordenamento jurídico. Está garantida a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, ratificadas as Convenções 155 e 161 da OIT, que também regulamentam ações para a preservação da Saúde e dos Serviços de Saúde do Trabalhador.

As conquistas, pouco a pouco, vêm introduzindo novas mentalidades, sedimentando bases sólidas para o pleno exercício do direito que todos devem ter à saúde e ao trabalho protegido de riscos ou das condições perigosas e insalubres que põem em risco a vida, a saúde física e mental do trabalhador.

A proteção à saúde do trabalhador fundamenta-se, constitucionalmente, na tutela “da vida com dignidade”, e tem como objetivo primordial a redução do risco de doença, como exemplifica o art. 7º, inciso XXII, e também o art. 200, inciso VIII, que protege o meio ambiente do trabalho, além do art. 193, que determina que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Posteriormente, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.067, de 12.04.88, aprovou as cinco Normas Regulamentadoras Rurais vigentes.
A Portaria SSST nº 53, de 17.12.97, aprovou a NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Atuando de forma tripartite o Ministério do Trabalho e Emprego, divulga para consulta pública a Portaria SIT/SST nº 19 de 08.08.01, publicada no DOU de 13.08.01, para a criação da NR nº 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
E, em 06.11.02 foi publicada no DOU a Portaria nº 30, de 22.10.02, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE, divulgando para consulta pública proposta de texto de criação da Norma Regulamentadora Nº 31 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
Os problemas referentes à segurança, à saúde, ao meio ambiente e à qualidade de vida no trabalho vêm ganhando importância no Governo, nas entidades empresariais, nas centrais sindicais e na sociedade como um todo. O Ministério do Trabalho e Emprego tem como meta a redução de 40% nos números de acidentes do trabalho no País até 2003.
Propostas para construir um Brasil moderno e competitivo, com menor número de acidentes e doenças de trabalho, com progresso social na agricultura, na indústria, no comércio e nos serviços, devem ser apoiadas.
Para isso deve haver a conjunção de esforços de todos os setores da sociedade e a conscientização na aplicação de programas de saúde e segurança no trabalho. Trabalhador saudável e qualificado representa  produtividade no mercado globalizado.
CULINÁRIA FÁCIL...
PORCO ASSADO...
1 pernil de porco tamanho médio
* 1 limão tamanho médio
* Meia xícara de suco de laranja
* 1 folha de louro ( opcional )
* 3 dentes de alho
* 1 colher de (chá) de gemgibre bem picadinho
* 1 xícara de vinho branco seco
* 3 colheres de (sopa) de óleo
Pimenta do reino e sal a gosto

Modo de fazer o pernil de porco assado

Tempere o pernil com os ingredientes citados acima, e deixa marinar de um dia para outro no tempero, coloque em uma forma para assar e leve ao forno ja aquecido aproximadamente por duas horas e trinta minutos a trez horas, olhando sempre como esta o pernil assado, depois retire e é só servir desta deliciosa receita de pernil assado.

PUDIM DE CÔCO


Ingredientes:
250g côco
400g açúcar
2 dl água
4 ovos
4 gemas
Preparo
Numa caçarola junte a água e o açúcar. Leve ao lume a ferver durante 3 minutos em lume brando. Desligue e junte o côco. Deixe arrefecer e junte os ovos inteiros e as gemas. Misture muito bem. Unte uma forma com manteiga e açúcar. Deite o preparado e leve ao forno, em banho-maria, a 180º durante cerca de 45 minutos ou até verificar que está cozido. Para levar ao forno em banho-maria coloque um tabuleiro no forno com água quente e coloque a forma lá dentro. Deixe cozinhar assim. No final deixe arrefecer o pudim ainda dentro do tabuleiro com a água. Só quando a água esfriar é que se retira a forma e se desenforma.
MENSAGEM...

E NO CARNAVAL...
DIGA NÃO OU PREVINA-SE...

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