terça-feira, 23 de agosto de 2011

NR 15 - VOCÊ SABE O QUE É UM LAUDO DE INSALUBRIDADE TRABALHADOR???

INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15



Segundo a Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus vencimentos.
 As atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).
Os agentes nocivos classificam-se em: QUÍMICOS (Ex: chumbo, poeiras, fumos, produtos químicos em geral, etc.), FÍSICOS (Ex: calor, ruídos, vibrações, frio, etc.) e BIOLÓGICOS (Ex: doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo urbano, bacilos, etc.).
 Esses agentes, existentes nos ambientes de trabalho que, por sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento de adicionais entre 10%, 20% ou 40%, segundo a sua classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Art. 192 da CLT).
 Hoje se sabe que muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos, lixeiros, enfermeiros, agentes de limpeza, etc, estão expostos a vários agentes nocivos a sua saúde.
 Deste modo, cabe a empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. E uma dessas medidas é a utilização, pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individuais), tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas, botas, óculos de proteção, etc.
Esses protetores devem ser fornecidos pela empresa, cabendo inclusive à ela cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT).
Em alguns casos a utilização dos EPI's não afasta o risco, apenas ameniza o agente insalubre, o que deve ser feito é um conjunto de medidas de segurança para cessar os agentes causadores da insalubridade.
O papel do Sindicato nessa questão é de extrema importância, pois é facultado ao sindicato requerer do Ministério do Trabalho a realização de perícia na empresa, ou em um determinado setor, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Art.195, § 1º da CLT).

Portanto se você trabalhador tiver dúvidas, quanto à atividade que desenvolve na empresa, se têm direito em receber o adicional de insalubridade, procure o SEAAC e denuncie, providenciaremos junto ao Ministério do Trabalho uma fiscalização para uma eventual constatação do problema.
E se a sua atividade já é considerada insalubre e a empresa em que trabalha não lhe paga o adicional, denuncie ao SEAAC, pois a Lei prevê multa (Art. 201 da CLT) para as empresas que não cumprirem as determinações de segurança para os seus trabalhadores.
Mas não se engane trabalhador, achando que é bom trabalhar em uma empresa ou um setor considerado insalubre porque com isso você aumentará a sua renda recebendo um adicional, este é um engano freqüentemente cometido por muitos trabalhadores, conseqüência de uma legislação que permite pagar para alguém expor sua saúde a agentes nocivos.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
  • Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

  • Nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

LIMITE DE TOLERÂNCIA
 Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
 
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
 HORAS EXTRAS
 CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS
O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.
PARA VOCÊ RIR TRABALHADOR...



























FONTES: CLT
MINISTÉRIO PÚBLICO
SEAMERICANA









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