quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO

 APOSENTADORIA ESPECIAL  -  SERÁ QUE VOCÊ TRABALHADOR(A) SABE SE ESTÁ INCERIDO NELA?!?!?
Informações sobre aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar diminui neste caso, variando de acordo com os fatores de risco. O site da Previdência Social descreve com detalhes as formas de se conseguir a aposentadoria especial.
(PPP)
 VEJAMOS ABAIXO

Aposentadoria especial

  


Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro foi permitida sua criação no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e se materializou no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. É instituto que visa a concessão de aposentadoria precoce aos exercentes de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para tanto, o artigo discorrerá sobre conceito e origens do benefício suso, analisando suas questões controversas e sucessões legislativas acerca do tema.

Palavras-chave: Aposentadoria especial. Sucessões legislativas. Questões controversas.

Abstract: This work aims to analyze the special retirement pension benefit, and, in the Brazilian legal system has allowed its creation in § 1 of Article 201 of the Federal Constitution and materialized in Article 57 and following of Law No. 8.213/91. Is institute that aims to grant early retirement to exercentes activities under special conditions that impair the health or integrity. For this article will discuss the origins of the concept and benefit cited, analyzing their controversial issues and probate laws on the subject.
Keywords: Special retirement. Probate laws. Controversial issues.

1 INTRODUÇÃO

O § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A partir daí, vêm sendo promulgadas uma série de leis no sentido de atender tal preceito constitucional, para diminuir os efeitos degradantes dessas atividades ao ser humano.
Devido à grande sucessão legislativa acerca do assunto, dúvidas surgem sobre o instrumento legal a ser aplicado em caso concreto, que é objeto de discussão discorrer do presente trabalho, passando pela análise de todos os instrumentos legislativos aplicáveis à espécie.

2 Conceito e características

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao dar nova redação ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, estabeleceu que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Salienta-se que, mesmo anteriormente à esta Emenda Constitucional, já havia previsão no ordenamento jurídico de atividades consideradas insalubres e com redução em tempo de serviço, o que será posteriormente abordado.

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos.

A finalidade deste benefício é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde.
Deve-se observar que, para a obtenção do benefício, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado – o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente da existência de sequela, sendo que esta é presumida.

O tempo mínimo de labor em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, coexistindo o tempo mínimo de 15 anos, 20 anos e 25 anos, conforme o caso, independentemente do sexo, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o período mínimo de contribuição é de 30 anos se homem e 35 anos se mulher. Em nenhuma hipótese é exigido idade mínima.

O trabalho em condições especiais, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria especial deve ser em exposição habitual e permanente, ou seja, é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 

Habitual é aquele trabalho realizado durante todos os dias da jornada de trabalho do segurado. Desta forma, não tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que consideram-se como tempo de trabalho sob condições especiais os períodos de férias fruídas por trabalhador sujeito a condições nocivas, os de benefícios concedidos por incapacidade e o período de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado ou segurada estivesse exercendo atividade considerada como especial, períodos legais para repouso, atendimento de necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado e feriados. 

No caso de auxílio-doença, ao contrário do que era exigido pelo artigo 57 do Decreto nº 60.501/67, não é necessário que a doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade especial.

Têm direito à aposentadoria especial somente os seguintes tipos de trabalhadores: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, este sendo aquele filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Esta última categoria somente passou a ter direito à aposentadoria especial a partir da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03.

3 Carência

O período de carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.

Além da carência, deverá haver a comprovação do tempo de serviço exigido em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que é o Regulamento da Previdência Social.

A manutenção da qualidade de segurado, que é um requisito genérico para a concessão de benefícios previdenciários que tradicionalmente era exigido para a concessão de aposentadorias, foi expressamente dispensada pelo art. 3º da Lei nº 10.666/03.

4 Insalubridade, periculosidade e penosidade

As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ampliados por outros diplomas esparsos.

A definição da insalubridade provém do artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no artigo 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei nº 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medidas de privação da liberdade.

Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, que pode ser considerada aquela que produz desgaste no organismo, de ordem física ou psíquica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo.

Não é o conceito trabalhista que define a concessão do benefício de aposentadoria especial, como será visto adiante.

5 Classificação dos agentes

Os agentes nocivos são aqueles que possam ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral. São classificados em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, abaixo exemplificados:

a. Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes etc.;
b. Químicos: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no local de trabalho etc.;
c. Biológicos: microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

6 Enquadramento legal da caracterização do exercício do labor em atividade especial

Primeiramente, é de crucial relevância a aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regit actum.

De acordo com a legislação previdenciária, havia a previsão de enquadramento como atividade especial a partir da categoria profissional.

Com a denominação atual, o benefício foi criado pelo art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS e regulamentado nos artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.956-A/60. Dizia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”.

A regulamentação seguinte dessa sistemática foi feita pelo Anexo II do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, criando uma presunção de que as atividades constantes daquele rol eram consideradas insalubres, desde que o seu exercício seja devidamente comprovado pelo segurado.

Em linhas gerais, a Lei nº 5.440-A/68 pôs fim ao limite de idade referido na LOPS. A Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito de certas categorias. A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei nº 5.890/73, mas os 15 anos foram restabelecidos pelo Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS. A Lei nº 6.643/79 determinou que fosse computado o tempo de dirigente sindical, critério desaparecido com a atual reforma da prestação (1995).

A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o artigo 57 da Lei de Benefícios, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada.

A partir da mencionada lei, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário SB-40 (Serviço de Benefícios – 40) ou DSS-8030 (Diretoria de Seguro Social – 8030).

Assim, se não pertencente a grupo profissional previsto pela legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial.

Haveria, ainda, a alternativa de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos.

6.1 Enquadramento por exposição a agentes nocivos

Além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, existe a possibilidade de ser considerada especial a prestação de serviços sujeita à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos nocivos à saúde do segurado.

Cumpre destacar que o agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial.

Nesse aspecto, a previsão pelo artigo 3º do Decreto nº 53.831/64, artigo 64, parágrafo único, dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, artigo 62, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.172/97 e artigo 64, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda com relação ao agente ruído, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu as seguintes alterações, como bem esclarecido e devidamente reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB. Precedentes (REsp nº 502.697/SC,  Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (STJ, AGRESP 727497, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/08/2005 pg. 603)

Com relação aos demais agentes nocivos, a contar de 29.04.1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária.

A referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados. Restava apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS-8030.

Embora antes da edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei.

Então, deve ser apresentado, para comprovação da atividade especial, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho foi realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Assim, ainda que a parte apresente os formulários referidos, se das informações constantes não forem caracterizáveis as situações acima expostas, cumulativamente, há de se concluir pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial.

Demais disso, a contar da regulamentação da Lei n. 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Essa, inclusive, é a posição sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem, no atual panorama constitucional, cabe dar a palavra final quanto à aplicação das leis federais.

6.2 Relação de contribuição e benefício

Havendo o enquadramento da atividade como geradora do benefício em comento, haverá contribuição patronal diferenciada. Porém, o simples recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador não é garantia da concessão do benefício, resultando que o INSS examinará caso por caso.

Não há mais delongas sobre definição e características da contribuição a mais, por não ser objeto deste trabalho.

7 Uso de equipamentos de proteção

É importante considerar na análise da prova do tempo de atividade especial a eficácia dos equipamentos de proteção, que podem ser coletivos ou individuais. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde. Assim, se de acordo com as normas técnicas de segurança e medicina do trabalho, o segurado estiver utilizando equipamento de proteção que neutraliza ou reduz os agentes nocivos aos níveis de tolerância aceitáveis, não lhe causando mal algum, esse período não é computável para fins de aposentadoria especial.

No entanto, no que tange ao agente nocivo ruído, segundo a posição doutrinária majoritária, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades, pois os danos causados ao organismo humano vão além daqueles relacionados à perda da audição, tais como fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros. Concluindo, não existe equipamento de proteção coletivo ou individual que seja totalmente eficaz em relação ao ruído.

Neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Ainda no tocante ao assunto de equipamentos de proteção individual, é importante destacar o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. É este também o entendimento dos tribunais trabalhistas brasileiros.

Observa-se que a Lei nº 11.291/06 obriga os fabricantes de protetor auricular a avisarem os usuários dos risco que correm quando expostos a níveis superiores a 85 dB.

8 Ambiente de trabalho

As condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, que se constituem nos seguintes documentos:

“I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria e Construção – PCMAT;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”

Quanto ao laudo técnico pericial, nos termos do Enunciado nº 20, 
salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-10, de 11 de dezembro de 1996, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.
8.1 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

É o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pela própria autarquia previdenciária que, dentre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes, sendo que o trabalhador tem direito a uma cópia autenticada do documento em caso de demissão.

Havendo discordância do trabalhador quanto ao teor do PPP, poderá, por meio de seu sindicato ou diretamente, solicitar a confecção de novo laudo técnico, confrontando-o com o elaborado pela empresa. O INSS, na dúvida, deverá utilizar-se de seus técnicos para conferir ambos os documentos. Convém observar que o INSS não admite a utilização de laudo técnico solicitado pelo próprio segurado.

Destaca-se que, apurada a materialidade e a consumação e definida a autoria do crime de falsidade ideológica, o autor poderá ser responsabilizado penalmente.

 O intuito do PPP é proporcionar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente e condições laborais, controle do exercício do trabalho, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

8.2 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LCAT

É um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos para que a autarquia previdenciária caracterize ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados ao Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A apresentação ao INSS é dispensada de imediato, mas a empresa deverá tê-lo à disposição para caso seja requisitado pela Previdência Social.

Caso existam dúvidas quanto às informações contidas no LCAT, poderá o INSS efetuar diligências na empresa para conferência dos dados.

9 Data de início do benefício
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta data. Se passados mais de 90 dias do desligamento do emprego ou não houver desligamento do emprego, será a partir do requerimento. Salienta-se que no caso de não desligamento do emprego, é imposto o afastamento da área ambiental de risco.
Para os demais segurados, será a partir do requerimento.

9.1 Fim do contrato de trabalho

Cabe ao empregador retirar o empregado aposentado do setor de trabalho em que ele está sujeito a agente nocivo e colocá-lo em outro setor em que não esteja submetido a igual agente. Se não houver vaga disponível ou o trabalhador não tiver capacidade funcional para exercer outro tipo de trabalho, o patrão não tem outra alternativa se não por fim ao elo empregatício, pagando os direitos previstos para as despedidas sem justa causa, uma vez que o deferimento do benefício não obsta a continuidade da relação empregatícia.

10 Renda mensal inicial

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, 29 de abril de 1995, é de 100% do salário de benefício, observado, para os segurados que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição.

Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no artigo 29 da Lei de Benefícios, ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém sem incidência do fator previdenciário.

11 Retorno à atividade pelo beneficiário de aposentadoria especial

O beneficiário de aposentadoria especial poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Assim, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

Se o trabalhador voltar ao exercício de atividade insalubre, porém que fica eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.

A cessação do benefício dar-se-á:

a. A partir de 14 de dezembro de 1998, para aqueles aposentados antes da publicação da Lei nº 9.732/98;
b. A partir do efetivo retornou ou da permanência, quando ocorrer após 14 de dezembro de 1998, independentemente da data da concessão do benefício.

Importante destacar que a Instrução Normativa nº 57/2001/INSS indica que, se o segurado voltar a exercer atividade prejudicial à sua saúde, sua aposentadoria especial não será cancelada, mas suspensa.

12 Conversão de tempo de contribuição
A conversão de tempo de contribuição especial para tempo de atividade comum é a transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado.

A Lei nº 6.887/82 estendeu as regras de conversão à atividade comum.

A Lei nº 9.032/95 proibiu a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restrição que não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades consideradas como especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para o benefício de aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim, a atividade preponderante.

A contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado após essa data.

Por força de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, com validade para todo o Brasil, novamente foi obrigada a conversão do tempo, mesmo após 28 de maio de 1998. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente por ilegitimidade de parte.

Foi editado o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que autorizou, mesmo depois de 28 de maio de 1998, a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Há doutrinadores que defendem que esse decreto foi feito justamente para regularizar a situação dos benefícios concedidos durante a vigência da liminar obtida na citada Ação Civil Pública, que posteriormente foi revogada.

O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços.

De acordo com os decretos que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, observa, para o homem, o fator 1,4 (de 25 para 35 anos). Neste ponto, importante salientar que apesar de que o tempo de trabalho e exposição para a concessão do benefício de aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres, já quando da conversão, o fator já é diferente, pois no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a mulher é beneficiada com o período de 05 anos.

No entanto, para o período laborado durante a vigência do Decreto nº 83.080/79, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser aplicado como fator de conversão o coeficiente de 1,2 (de 25 anos para 35 anos) e para o período posterior a 21 de julho de 1992, quando entrou em vigor o Decreto nº 611/92, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4 (REsp. 601.489/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 23.4.2007).

Assim como o beneficiário de aposentadoria especial, o aposentado por tempo de contribuição favorecido pela conversão, poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Como o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, também nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social traz a tabela de conversão:

12.1 Conversão do tempo especial de professor em tempo comum

O direito à conversão do tempo especial de magistério em tempo comum tem ensejado divergência jurisprudencial, surgindo dois entendimentos sobre o assunto, a seguir discorridos.

A atividade de magistério foi enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64, com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho. Com a edição do novo regulamento, Decreto nº 83.080/79 não foi mantido no rol das atividades especiais, igualmente no que afeta aos posteriores regulamentos. A exclusão da categoria profissional dos professores do rol das atividades profissionais ditas especiais tem amparo na existência de regras específicas relativas à aposentadoria especial do professor com a criação do benefício especial pela Emenda Constitucional nº 18/1981.

De acordo com a primeira corrente, somente no período de vigência do Decreto nº 53.831/64 e até a Emenda Constitucional nº 18/81 é que se afigura viável a conversão do tempo especial de professor em tempo comum. É o procedimento adotado no âmbito administrativo da autarquia previdenciária.

Já a segunda corrente admite a conversão do tempo especial de magistério em tempo comum até o advento da Lei nº 9.032, a qual vedou o reconhecimento da especialidade por atividade profissional. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por esclarecimento, são consideradas funções de magistério, para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e § 8º do art. 201 da CF, de acordo com a Lei nº 11.301/2006, as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

12.2 Conversão de tempo especial para especial

É possível, conforme a tabela do artigo 66 do Regulamento da Previdência Social, embora raramente mencionada, ocorrendo entre os três diferentes tempos de serviços especiais:

13 CONCLUSÃO

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é instrumento de grande valia ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela degradação promovida por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico necessitam um descanso precoce do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social.

A grande sucessão legislativa que ocorreu na espécie foi sempre no sentido de adaptar a legislação as novas realidades materiais dos trabalhadores e sempre foi respeitado o direito adquirido e o princípio basilar de segurança jurídica, que é o tempus regit actum.

Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009.
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
ASSAD, Luciana Maria; COELHO, Fábio Alexandre; COLEHO, Vinícius Alexandre. Manual de Direito Previdenciário: Benefícios. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2003, p. 133-160.
BRASIL, Ministério da Previdência Social. Panorama da previdência social brasileira. 3 ed. Brasília: MPS, 2008.
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CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2011.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Direito Previdenciário: Benefícios. 4 ed. São Paulo: Elsevier-Campus, 2011.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Nexo Epidemiológico. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário: acidentes do trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
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KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 8 ed, rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2011.
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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.
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TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
Informações Sobre o Autor
Lincoln Nolasco
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG
CIPA: UMA CÉLULA DE CIDADANIA DENTRO DAS EMPRESAS 

1.0- Introdução 

O desenvolvimento industrial do Brasil, a partir da Revolução de 1930, quando o gaúcho Getúlio Vargas, que governou a Brasil de 1930-1945 e de 1950-1954, conquista o poder apoiado pelo Exercito, foi acelerado pela sua perspicaz política econômica promovendo a urbanização e o intervencionismo estatal na economia e sendo assim, facilitou a expansão de vários tipos de indústrias , por todo o Brasil. 

Porem, junto com o crescimento econômico, com a estabilidade política e com os investimentos estrangeiros, os trabalhadores urbanos e rurais, de todas as regiões do Brasil, estavam praticamente desamparados em relação aos seus direitos civis, trabalhistas e políticos. Em 1934, com uma nova Constituição, (a primeira foi em 1824, com D. Pedro I e a segunda em, 1889 com a Proclamação da República com Deodoro da Fonseca) os direitos trabalhistas começaram a ser oficializados e lentamente aplicados, pois a fiscalização e a leniência de muitos empregadores da época colocavam em grande risco a vida dos operários. 

Os acidentes eram constantes nas fábricas em São Paulo, onde mulheres, crianças e adultos disputam espaços mal iluminados, sem ventilação e com extensas jornadas de trabalho, o seu ganha-pão. 

Segundo Priore e Venâncio (2010), até 1920, a incipiente legislação trabalhista da época restringia-se a indenização por acidentes e a restrição ao trabalho feminino ou infantil, leis tímidas e alvo de reformas retrógradas, como o decreto estadual paulista de 1911, que proibiu o trabalho de menores de 10 anos em fábricas e oficinas, abreviando em dois anos o limite determinado na legislação de 1894.Porem é justo e importante destacar a atuação do empresário Jorge Street, que implantou em suas fábricas em São Paulo, onde mulheres, crianças e adultos disputam espaços mal iluminados, sem ventilação e com extensas jornadas de trabalho, o seu ganha-pão. 

Segundo Priore e Venâncio (2010), até 1920, a incipiente legislação trabalhista da época restringia-se a indenização por acidentes e a restrição ao trabalho feminino ou infantil, leis tímidas e alvo de reformas retrógradas, como o decreto estadual paulista de 1911, que proibiu o trabalho de menores de 10 anos em fábricas e oficinas, abreviando em dois anos o limite determinado na legislação de 1894.Porem é justo e importante destacar a atuação do empresário Jorge Street, que implantou em suas fábricas em São Paulo, várias medidas de segurança,sendo um dos vários pioneiros na Segurança do trabalho na Brasil. 

Como escreve Skidmore (1998), ocorre no governo de Juscelino Kubitschek (1956-1960), o Plano de Metas – um conjunto de metas para aumentar a produtividade de cada setor da economia. Sendo assim com a chegada de inúmeras empresas multinacionais, tais como a Mercedes-Benz, Scania-Vabis e Volkswagen em 1957, uma nova visão sobre a Saúde e Segurança do Trabalho nasce e os treinamentos se tornaram mais constantes e eficientes. 

2.0 - Desenvolvimento 

Os programas, cursos e palestras sobre a redução dos acidentes e incidentes, o controle dos riscos ambientais e o uso de equipamentos de proteção individual muito lentamente foram abrindo espaço na mentalidade dos empregadores e também dos empregados. ‘Paralelo a todo este processo, a necessidade de se formar um grupo que observasse a segurança dos funcionários diariamente e em todos os setores da produção, se torna imprescindível para a redução dos números de acidentes e se possível, a sua eliminação total. 

Em 1964, através de um golpe militar apoiado pelos EUA, em pleno contexto internacional da Guerra Fria, as Forças Armadas tomam o poder no Brasil, e o Exército começa a nomear indiretamente os Presidentes, em 1978, na gestão de 
Ernesto Geisel, a CIPA–Comissão Interna de Prevenção de Acidentes foi aprovada através da Portaria 3.214, porem, ela possui sua gênese no Artigo 82 do Decreto-Lei 7036, de 1944, durante o governo Vargas e passou por várias regulamentações. 

Segundo Souto (2003), em São Paulo o governador Laudo Natel , em 1970, fazia dramático apelo ao governo federal face ao angustiante problema dos acidentes: 

“Ou o governo federal nos ajuda a resolver o problema dos acidentes de trabalho ou São Paulo vai parar”. Este fato demonstra o descaso das autoridades frente a inúmeros itens que compõe a cidadania e qualidade de vida do povo brasileiro. 

Apesar dos grandes avanços que temos hoje, muito ainda precisa ser feito, haja vista as constantes atuações que o Ministério do Trabalho e a Policia Federal fazem em varias regiões do Brasil, prendendo fazendeiros que mantém trabalhadores em regime de escravidão. 

Para a construção da cidadania, o fortalecimento das instituições democráticas e a exigência de transparência total dos poderes públicos em relação à destinação do dinheiro arrecadado com os impostos municipais, estaduais e federais, todos os brasileiros devem se unir em plena consciência nacional e reinvidicar inovações e mais eficiência na gestão publica. 

Dentro das empresas, o objetivo do parágrafo acima também pode ser conquistado, desde que a CIPA, esteja funcionando corretamente, que todos os seus integrantes saibam das suas funções, que os demais funcionários estejam esclarecidos sobre sua importância e significado de usarem EPI´s e de se atualizarem constantemente, pois informação é poder e o combate a ignorância deve ser constante. 

A CIPA é uma célula de democracia e cidadania. A partir do momento que os empregados possuem voz ativa e um legítimo canal de expressão sendo ouvidos e respeitados em suas decisões, os acidentes e os custos diminuem naturalmente . É possível chegar à taxa zero de acidentes, isso requer trabalho constante, investimentos regulares, aperfeiçoamento de mentalidades, desmistificação, quebra de paradigmas arcaicos, combate a ignorância, e, sobretudo, a formação de uma nova consciência. 

3.0 – Conclusão 
Com funcionários conscientes, bem informados, que se auxiliam e se fiscalizam mutuamente, a empresa se torna um espaço de trabalho humano e exemplar para as demais empresas, justo com a cidadania e a dignidade das pessoas, e 
seguro para todos. A empresa se torna uma referencia para os estudantes que se preparam para o ingresso no mercado de trabalho, a comunidade ao redor passa a respeitá-la e admira-la, sabendo que neste Brasil existem muitas pessoas que fazem o máximo possível, todos os dias, para a preservação do meio ambiente e da qualidade d e vida das pessoas. 

Sendo assim, podemos concluir que a divulgação, a implantação e a fiscalização da CIPA nas empresas com mais de 20 funcionários, deveria ser um trabalho que transcendesse o meio empresarial, que saísse dos portões das fabricas e ganhasse mais divulgação em relação aos seus objetivos nas comunidades.Muitos pais e mães de família voltam para seus lares devido a atuação da CIPA, do SESMT e do trabalho árduo dos Técnicos de Segurança. 


Um Brasil mais justo nasce quando os brasileiros se tornam mais conscientes. 


Fonte:Por Oswaldo Henrique Nicolielo Maia (1) 
(1)Graduado em História, Especialista em Didática e Metodologia do Ensino 
Superior, Professor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, 
aluno do SENAC – Bauru, no curso Técnico em Segurança no Trabalho
4.0 – Referências bibliográficas 
PRIORI, MARY DEL. Uma breve história do Brasil.1ª edição. São Paulo. Editora 
Planeta. 
SKIDMORE, THOMAS. Uma história do Brasil. 1ª edição. Rio de Janeiro. Paz e 
Terra. 
SOUZA, DAPHINIS. Saúde no Trabalho. 2ª edição. Rio de Janeiro. Editora 
SENAC 

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FRANGO COM MOSTARDA

INGREDIENTES

  • 4 pedaços de frango limpos

  • 3 colheres (sopa) de estragão picado

  • 6 colheres (sopa) de vinho branco

  • 5 colheres (sopa) de azeite de oliva

  • 2 colheres (sopa) de mostarda

  • 2 colheres (chá) de sal 

  • ½ xícara (chá) de caldo de frango

  • 4 colheres (sopa) de creme de leite

  • Para decorar: HORTELÃ/ALFACE

MODO DE PREPARO

Arrume em uma tigela os pedaços de frango, os temperos 

verdes á gosto, o vinho, 3 colheres (sopa) de azeite de 

oliva, a mostarda e 1 colher (chá) de sal. Misture e deixe 

marinar por 15 minutos.

Em uma frigideira aqueça o azeite de oliva restante e frite os 

pedaços do frango até dourar dos dois lados e ficar cozido 

na parte interna. 


Retire os pedaços do frango (mantenha-os aquecidos) e 

reserve.

Despeje na mesma frigideira o marinado do frango e o caldo 


de frango. Cozinhe, mexendo de vez em quando por 5 

minutos. Misture o creme de leite e o sal restante. Retire do 

fogo e sirva com o frango.
QUINDIM COM HORTELÃ

NGREDIENTES

  • 1 xícara (chá) de açúcar refinado

  • 8 gemas médias peneiradas

  • ½ xícara (chá) de coco ralado desidratado (com adição de açúcar)

  • 2 colheres (sopa) de manteiga sem sal

  • Para decorar: hortelã

MODO DE PREPARO

Misture em uma panela o açúcar (reserve 2 colheres das de sopa) 

com ½ xícara (chá) de água. Leve ao fogo e cozinhe, sem mexer, 

por 10 minutos ou até fazer uma calda em ponto de fio ralo. Retire 

do fogo e misture delicadamente 1 colher (sopa) de manteiga. Não 

mexa muito para não açucarar a calda. Deixe esfriar por 5 minutos.

Bata por 5 minutos as gemas no liquidificador. Despeje em uma 

tigela e misture o coco e a calda. Despeje em uma assadeira com 

furo no meio (capacidade para 1 litro) untada com a manteiga 

restante e polvilhe com o açúcar reservado. Leve ao forno 

preaquecido, em temperatura média (180ºC), em banho-maria, por 

1 hora ou até que enfiando um palito no quindim ele saia limpo. 

Retire do forno e desenforme depois de frio. Decore com hortelã.

MENSAGEM:

Foto
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