quarta-feira, 3 de setembro de 2014


PPRA - NR 9


PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos 

Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das 
Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação 
das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela 
Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de 
Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Qual o objetivo do PPRA?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a 
preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente 
aos riscos dos ambientes de trabalho.

Quais são os riscos ambientais?

Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes 
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de 
trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou 
intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar 
danos à saúde dos trabalhadores.
Na prática, que agentes de riscos são esses?

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, 
temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não 
ionizantes. Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, 
neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano 
por via respiratória, através da pele ou por ingestão. Agentes 
biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, 
vírus, entre outros.

Quem está obrigado a fazer o PPRA? 
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para 
todos os empregadores e instituições que admitam 
trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o 
grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto 
um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos 
estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua 
característica e complexidade diferentes.

Quem  deve elaborar o PPRA? 
A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia 
de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa 
ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela 
legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar 
uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, 
acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora 
não especifica qual é o profissional, porém as atribuições 
estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele 
deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de 
Segurança do Trabalho ou de um Técnico de Segurança do 
Trabalho, dependendo das características da empresa ou 
estabelecimento (As atribuições dos Engenheiros de 
Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 
do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
 A CIPA pode elaborar o PPRA?

Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, 
discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando 
na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação 
legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e 
responsabilidade direta.

O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências 
legais e garantem a segurança e saúde dos 
trabalhadores? 

Não, segundo ítem 9.1.3 da NR 9 – O PPRA é parte 
integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da 
empresa no campo da preservação da saúde e da 
integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado 
com o disposto nas demais NR, em especial com o 
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – 
PCMSO previsto na NR-7.
MINISTRO DIAS APROVA ANEXO 1 DA NR-09 SOBRE VIBRAÇÕES

Brasília/DF - O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta quarta-feira (13) a Portaria nº 1.297, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de agosto de 2014, que institui o Anexo 1 (Vibração) da NR 9 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA).

O texto aprovado pelo ministro lista as medidas de prevenção e controle que os empregadores devem tomar para evitar doenças e distúrbios de seus funcionários devido à exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 

Na ocasião também foi assinada alteração no Anexo 8 (Vibração) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), estabelecendo critérios para caracterização da condições de trabalho insalubre decorrentes da exposição às VMB e VCI.


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Ingredientes para a base:
  • 01 litro de leite integral
  • 03 colheres de sopa de farinha de trigo
  • 03 colheres de sopa de manteiga
  • 01 xícara de chá de parmesão ralado
  • 04ovos
Para o recheio:
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  • 01 cebola picada
  • 02 dentes de alho picados
  • 01 xícara de chá de tomate sem sementes em cubos
  • 01 xícara de chá de milho em conserva
  • 02 colheres de sopa de requeijão cremoso
Modo de preparo:
  • Em uma panela, derreta a manteiga, adicione a farinha de trigo de uma única vez.
  • Vá adicionando o leite frio e mexa para não empelotar. Continue mexendo sempre em fogo baixo até engrossar. Bata as claras em neve. E reserve.
  • Adicione as gemas e mexa bem.Desligue o fogo, coloque o queijo parmesão e reserve.
  • Misture no molho branco, todos os ingredientes do recheio. Deixe esfriar e depois adicione as claras em neve.
  • Unte e enfarinhe uma assadeira e disponha toda a massa.
  • Leve ao forno pré aquecido por 30 minutos ou até dourar bem.
  • Sirva em seguida.
*Sirva com uma salada verde ou sozinho.
Rendimento: 10 porções
Tempo de preparo: 35 minutos
Tipo de preparo: Forno/ Rápido

Sobremesa:






MENSAGEM...








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