quarta-feira, 3 de outubro de 2012






Descanso dos Trabalhadores: Uma Questão de Saúde

A legislação trabalhista prevê uma série de descansos para o trabalhador, sejam eles durante a própria jornada de trabalho, como também entre duas jornadas. Esse descanso, ao contrário do que tem servido,  não é para aumento nos ganhos dos trabalhadores, pelo pagamento de percentuais de hora extraordinária. Em verdade, tais descansos são obrigatórios e têm sua razão de ser na garantia da saúde mental e física dos trabalhadores. 

A  força de trabalho brasileira tem sido aos poucos destruída pelo excesso de jornada e falta de concessão dos intervalos legalmente previstos, ficando milhares de jovens trabalhadores impossibilitados de conseguir novas vagas no mercado de trabalho por condições físicas depauperadas em empregos anteriormente assumidos.

As leis trabalhistas prevêem descansos de duas modalidades: entre as jornadas de trabalho o (chamado “intervalo interjornadas”) e dentro da jornada de trabalho (denominado “intervalo intrajornada”). 

Entre duas jornadas de trabalho, o trabalhador deve descansar 11 horas, mesmo que tenha realizado horas extras (art. 66 da CLT). 

Assim, se um trabalhador deixou o trabalho às 20 horas, somente poderá retornar às 07 horas do dia seguinte. Esse intervalo não é contado juntamente  com a folga semanal do trabalhador. Assim, se a folga recai em um domingo, saindo às 20 horas do sábado, somente poderá retornar ao trabalho às 07 horas  da segunda-feira.

Dentro de uma jornada de trabalho, quando superior a 4 horas, também deverá haver um intervalo. Quando a carga diária for até 6
horas, esse intervalo deverá ser de 15 minutos (art. 71, § 1º, CLT). 

Quando a  carga for superior a 6 horas diárias, esse intervalo deverá ser de no mínimo 1  hora e de no máximo 2 horas, podendo ser aumentado por convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria (art. 71, CLT). O intervalo de 1  hora também pode ser reduzido, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, caso a empresa tenha refeitório e não submeta seus  trabalhadores a regime de horas extraordinárias (art. 71, § 3º, CLT).
As mulheres ainda têm direito a 15 minutos de descanso   antes de iniciar a realização de horas extraordinárias (art. 384,  LT).

Esses intervalos são para repouso e alimentação e não são  computados na jornada de trabalho. Ou seja, o trabalhador que cumpre carga  de 6 horas diárias, deverá trabalhar, por exemplo, 3 horas, cumprir   descanso  de 15 minutos, e depois retornar para trabalhar mais 3 horas.

O art. 72 da CLT, que constava na  redação original dessa  Consolidação de Leis, em 1943, previa que em trabalhos permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada 90 minutos deveriam ser concedidos descansos de 10 minutos, não deduzidos da jornada de trabalho. Com o ocaso das máquinas de escrever e sua substituição pelo computador, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a entender que aos digitadores vigora tal regra (Súmula nº 346). 

Entretanto, enganou-se a Justiça  do Trabalho. Tal previsão levava em conta os equipamentos existentes, por óbvio, à época, não atendendo mais às necessidades atuais. Por esse motivo,  essa regra foi modificada pelo item 17.6.4, alínea "d, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 17, que estabelece  normas de ergonomia nas empresas. Assim, a nova regra impõe que osdigitadores, e qualquer pessoa que trabalhe com inclusão de dados  “deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta)  minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho". 

A regra mais benéfica ao trabalhador se justifica pelo avanço da tecnologia de informática, onde cada vez mais se exige atenção e rapidez na inclusão de dados. Desta forma, não somente nas atividades puras de inserção de dados (digitadores), mas também nas de “telemarketing”, onde há inserção de dados  acumulada com atendimento telefônico (também altamente nociva à saúde do  trabalhador), a cada hora na empresa, dez minutos deverão ser de descanso. 

Esses descansos, no entanto, não eliminam outros dentro  da jornada, como as pausas para hidratação e para ir ao banheiro, que não poderão ser limitadas pelo empregador. Principalmente neste último caso, encontramos situações em que os trabalhadores estão sendo proibidos de realizar suas necessidades fisiológicas durante a jornada, ou quando é permitido, o tempo é muito limitado. Tal controle é totalmente ilegal e ameaça a dignidade da pessoa humana. O empregador somente pode impedir o trabalhador em caso de abusos comprovados, não ocasionados pelas necessidades do corpo/fisiológicas do trabalhador.


A trabalhadora que for mãe também tem direito a dois intervalos de meia hora cada para amamentar seu filho, até que ele atinja 6 meses de idade (art. 396, CLT), podendo, por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, ultrapassar esse período de 6 meses, caso a saúde do filho exigir.

Assim, há a previsão na lei de uma série de descansos para os trabalhadores, sendo estes destinados à restauração das suas condições físicas e mentais, comprovadamente atingidas quando não concedidos tais pausas para recuperação.


– As determinações legais do Direito ao Lazer
O direito ao lazer não é juridicamente sistematizado na legislação. Ele não é nada além do que uma manifestação do pensamento humano, sem proteção legal, não  lhe sendo atribuída nenhuma área específica. O estudo de tal tema tem sido  essencialmente voltado à vertente social e psicológica da sua prática, a discussão  jurídica é praticamente inexistente. 

Juridicamente, o lazer  é uma faculdade natural do ser humano que deve ser amplamente reconhecida pelo direito positivo. Durante a infância, por inaptidão para o trabalho, o tempo deve  ser naturalmente, reservado para brincadeiras, diversões e educação. Tem a função de restaurar  as energias nos períodos de trabalho e, por fim, àquele que contribuiu para criar riquezas tem o direito de se aposentar.
Apesar de não sistematizado, encontramos algumas manifestações formais como forma de garantia e legitimidade do lazer na Magna Carta e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Consta expressamente na Constituição Federal, em seeu art. 6º que: 
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 1988).


Observa-se que, o lazer apresenta-se como um direito social, todo ser humano, portanto, tem não apenas a possibilidade, mas o direito a ele. A importância do direito ao lazer, que é constantemente suprimida e desvalorizada, está relacionado junto com o direito  à segurança (que está no ápice de sua discussão) e outros direitos também essenciais ao ser humano como a educação, saúde, moradia e o próprio trabalho. 

Os direitos sociais, junto com os direitos individuais, coletivos, da nacionalidade e políticos/democráticos ou da cidadania são direitos fundamentais do homem, sendo o lazer também um direito fundamental. Para que entendamos os direitos sociais é necessário que apresentemos  os direitos fundamentais. Segundo Canotilho (apud MORAES, 2000, p. 56) aos direitos fundamentais cumprem (...) a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1)  constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência  negativa  para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes  na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o  poder de exercer positivamente direitos fundamentaais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por  parte dos mesmos (liberdade negativa). 
Os direitos fundamentais primam em garantir uma vida digna, em que os princípios da igualdade, da liberdade e da fraternidade3 devem ser objetivados e respeitados, sem distinções entre os homens. Constitui garantia fundamental, pois sem este direito a pessoa não sobrevive, ou não possui vida social e a todo homem cabe o reconhecimento e a consolidação destes. Os direitos fundamentais são inerentes ao homem, são inalienáveis (intransferíveis, não se pode desfazer deles), são imprescritíveis (nunca deixam de ser exigíveis) e irrenunciáveis (não se renuncia).

Os direitos sociais, um dos tipos de direito fundamental, são apontados como liberdade positiva que deve ser vigiada de forma obrigatória em um Estado social de Direito e tem como finalidade a melhoria nas condições de vida dos mais fracos e mais carentes devendo ampará-los evitando a distinção social. tais direitos são essenciais, sendo de obrigação do Estado  à preservação destes  tendo como função e objetivo preservar e resgatar a igualdade social. A Constituição Federal dispõe sobre os direitos sociais em seus art. 6º ao 11º, de forma exemplificativa, não os esgotando visto que se encontram espalhados de forma difusa, por toda Constituição Federal.



Silva (2001) define os direitos sociais como prestações positivas oferecidas pelo Estado de forma direta ou indireta, enunciadas em normas constitucionais, que propiciam melhores condições de vida aos hipossuficientes, tende a realizar a igualdade às situações desiguais.

Dessa forma, é obrigatório ao Estado proporcionar ao trabalhador o direito ao lazer, sendo este um direito fundamental, social que é imprescindível, irrenunciável, indelegável. O direito ao lazer proporciona ao homem fazer uso de sua liberdade, de sua criatividade e relacionar-se com o outro. O lazer é o momento de prazer e ser do homem e por isto tem grande importância.

O descanso do trabalhador, que é uma das possibilidades de lazer, junto com o direito de férias e do gozo dessas férias da forma que o empregado desejar, como: viajar, estudar, ler, dormir, passear etc., são direitos sociais do trabalhador. 
A Constituição Federal assegura o direito ao descanso, o direito ao repouso, às férias e ao gozo destas, a aposentadoria no art. 7ª, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXIV, que são respectivamente: Art. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Art. XV – repouso semanal remunerado, preferencialmmente aos domingos;
Art. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menor, um terço a mais do que o salário normal;
Art. XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. XXIV – aposentadoria.”

O inciso XXIV, do art. 7º da CF traz o direito à aposentadoria, esta é uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores. A situação do idoso se assemelha à da criança, pois desta não pode ser exigido esforço físico, necessitando de tempo livre para sua formação física e psicológica. O idoso deve desfrutar os últimos anos de vida semcoação nem obrigação de trabalhar, restando-lhe preencher seu tempo de forma voluntária: conversar com amigos, ir viajar, ler. 

Considerando que o lazer é um período da vida em que não se tem a obrigação de trabalhar, dispondo de seu tempo com liberdade e espontaneidade de fazer o que for melhor para si, a aposentadoria é uma modalidade de lazer. O Estado moderno tem como objetivo fornecer a seus trabalhadores condições decentes de vida, e a aposentadoria é um dos meios para se alcançar este objetivo.

Segundo Martinez (1997, p. 284)(...) é preciso compreender a ociosidade do jubilado não só como pagamento do salário socialmente diferido, mas situação alcançada graças ao trabalho pretérito, pois o lazer não é gratuito, prêmio, júbilo ou mérito próprio da idade alcançada.


fonte: CLT, Constituição Federal,Rodrigo de Lacerda Carelli




$$$ EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$


















CULINÁRIA FÁCIL...
JILÓ....
O jiló exerce um pouco o papel do vilão dos legumes, já que muitas pessoas não gostam de comê-lo. Contudo, ele de vilão não tem nada, e sim tem alto valor nutritivo. Rico em vitaminas A, B, C, cálcio, fósforo e ferro. Ajuda no bom funcionamento do fígado e auxilia no combate ao colesterol.

RECEITA:
BOLINHO DE ARROZ COM JILÓ

 

INGREDIENTES
800 g de jiló

Vinagre
½ limão espremido
Fio de óleo
Pitadas de sal
1 kg de arroz de segunda linha
2 xícaras (chá) de farinha de trigo
1 colher (sopa) de pimenta do reino moída
1 colher (sopa) de pimenta calabresa
1 xícara (chá) de salsinha bem picada
2 colheres (sopa) de orégano
200 g de queijo canastra ralado
1 maço de espinafre fresco
6 gemas
1 colher (sopa) de sal
4 colheres (sopa) de fermento em pó
50 g de queijo canastra em cubos (para recheio)

MODO DE PREPARO
Jiló:

Lave os jilós em água corrente e, em uma vasilha, coloque um pouco de vinagre e ½ limão espremido. Separe ¾ deles e pique em cubinhos com casca deixando direto na mistura de vinagre e limão.

Passe pelo escorredor, deixe secar um 
pouco e em seguida refogue na frigideira 
com um fio de óleo e pitadas de sal.
Pique a parte restante em quadrados de 
mais ou menos 1 cm e deixe em outra 
vasilha com água, vinagre e limão.
Escorra e refogue também com pitada de 
sal e coloque água aos poucos para 
refogar e amaciar. Estes cubos servirão 
para fazer parte do recheio do bolinho, 
portanto não deixe desmanchar 
(rapidamente eles estarão macios). Retire 
do fogo e deixe esfriar.
Massa:

O arroz deve estar bem frio, todo soltinho em uma assadeira (de preferência arroz dormido). Nessa assadeira, acrescente, aos poucos, os ingredientes a seguir apenas misturando no arroz, sem amassar: parte da farinha de trigo, pimenta do reino, pimenta calabresa, salsinha, orégano. Misture bem.

Repita a operação com o restante dos 
ingredientes acima e misture. Acrescente 
parte do queijo ralado e misture.
Ferva o espinafre em pouca água e depois 
bata-o no liquidificador, formando uma 
pasta homogênea. Acrescente na 
assadeira o espinafre e as gemas de ovos. 
Neste momento, comece a amassar com 
as mãos, revirando bem toda a massa 
para que fique bem homogênea.

Coloque metade do jiló em cubinhos e 
acrescente mais farinha de trigo e metade 
do fermento em pó. Amasse.
Coloque o restante do queijo e do jiló em 
cubinhos. Amasse e verifique se já deu o 
ponto para enrolar. Obs.: Se necessário, 
pode acrescentar um pouco de leite caso a 
massa esteja muito seca.
Prepare tampas plásticas forradas com 
plástico como base para colocar os 
bolinhos. Unte as mãos com óleo e 
comece a enrolar em forma de pelotas 
(tamanho de limão Taiti médio). Quando 
estiver neste formato, abra uma cavidade 
no centro e coloque um pedaço 
(quadrado) do jiló e outro de queijo.

Termine de enrolar e coloque na tampa 
plástica (ao encher esta tampa, cubra com 
plástico e se quiser pode colocar direto no 
freezer para congelar).
Para fritar:

Se o bolinho estiver fresco, basta colocar em óleo (de médio para quente) e deixar fritar, sempre com o fogo alto. Só mexa quando começar a dourar e com garfo para não desmanchá-lo.

Se congelado, coloque em óleo mais frio, 
porém no fogo alto, pois à medida que for 
esquentando o bolinho vai descongelando 
e fritando ao mesmo tempo. Quando 
estiver dourado, use um espeto de 
madeira para verificar se descongelou por 
dentro e escorra em papel toalha.

DICA: Sirva com mais queijo ralado por 
cima e salsinha. Sequinho e crocante são 
as melhores características deste bolinho. 
Apesar de ser de jiló, a mistura de 
espinafre e orégano suaviza bastante o 
amargor natural deste fruto.
RENDIMENTO
Aprox. 30 porções.

DOCE DE JILÓ
  • 1 quilo de jiló verde
  • 1 quilo de açúcar cristal
  • 5 folhas de figueira
  • Água

  • PREPARO...
  • 4 colheres de sopa de cinzas, de churrasqueira ou de fogão a lenhaPrimeiro lave o jiló, corte o talo e perfure o fruto com um garfo
    O segredo para acabar de vez com o amargo é a cinza!!!
    Para fazer as trouxinhas, corte dois pedaços de tecido e coloque duas colheres de cinzas em cada uma.
    Junte as pontas e amarre com uma tira do próprio pano.
    Depois coloque o jiló e as trouxinhas numa panela com água em fogo médio por oito minutos.
    As cinzas precisam dissolver e o fruto não pode ficar muito cozido.
    Lave os frutos e deixe de molho por três dias, trocando a água duas vezes ao dia.
    Depois, ferva o jiló por 20 minutos com folhas da figueira.
    Coloque o açúcar e ferva por mais 20 minutos
    O ponto da calda fica a gosto de cada um
    Quanto mais fina, menos doce!!!



    MENSAGEM...





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