quarta-feira, 13 de junho de 2012

NR - 28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN.





NORMA REGULAMENTADORA 28

28.1. Fiscalização.


28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora – NR.


28.1.2. Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.

28.1.3. O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.


28.1.4. O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.


28.1.4.1. O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.


28.1.4.2. A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.


28.1.4.3. A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.


28.1.4.4. A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.


28.1.5. Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.


28.2. Embargo ou interdição.


28.2.1. Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.


28.2.2. A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.


28.2.3. A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.


28.2.3.1. Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.

28.3. Penalidades.

28.3.1. As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.

28.3.1.1. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:

Multa (em UFIR)


Segurança do Trabalho                           Medicina do Trabalho


         6.304                                                           3.782


Ao fiscalizar as empresas, o Ministério do Trabalho utiliza uma espécie de “cartão amarelo” (notificação) ou um “cartão vermelho” (auto de infração). O Cartão Amarelo é uma advertência para irregularidades que podem ser sanadas dentro de um prazo razoável.



O cartão vermelho aparece de forma concreta nos Autos de Infração, quando o risco à segurança é grave e demonstra negligência da empresa. Esse Cartão impõe um custo às empresas muitas vezes elevado e que pode dobrar em caso de reincidência.


Para a Gestão em SST, o foco é saber qual é o custo potencial desse cartão vermelho antes que ele seja apresentado à empresa. Como se sabe, um cartão vermelho em uma partida de futebol implica na expulsão do jogador, que vai prejudicar todo o time. Da mesma forma, um cartão vermelho em SST vai acarretar um maior custo à empresa.


De maneira geral, os técnicos do SESMT sabem muito bem o que anda errado no “time” da empresa, ou seja, quais são os riscos, como sabe tambem quais os custos para corrigi-los. Mas na maioria das situações, os técnicos tem limitações de trabalho, porque a empresa não quer investir para corrigir os riscos e manda sempre “pra campo” um time “bola murcha” em segurança.


Em uma Gestão baseada no custo fiscal, o próximo passo é mostrar para a empresa que esses riscos implicam na possibilidade de a empresa receber um “cartão vermelho” e demonstrar em uma planilha os riscos e seus respectivos custos. Por exemplo, não organizar uma CIPA numa empresa com um número de empregados entre 51 e 100 pode acarretar um auto de infração (cartão vermelho) com um custo real de quase 8.000 reais!



De fato, o custo fiscal por descumprimento de NRs, embutido nos autos de infração nunca ficou muito claro para as empresas. Um auto de infração é remetido pelo Ministério do Trabalho para a Receita Federal. Esta, emite um DARF (Documento de Arrecadação Fiscal) que depois de algum tempo é remetido para a contabilidade da empresa que procederá ao pagamento por parte do Setor Financeiro. As vezes as empresas, já acostumadas com a forte carga tributária no país, e não querendo criar problema com a Receita Federal, acabam pagando qualquer DARF que apareça, sem ao menos verificar o que está pagando.




O objetivo da gestão de riscos baseada no custo fiscal de infrações de NRs é tornar esse ciclo mais transparente para a empresa ou, o que é mais importante, antecipar-se a esse ciclo, de forma a evitar esse custo. Faça um levantamento dos autos de infração lavrados dentro da sua empresa e em seguida procure o setor de contabilidade para saber quais os DARF que chegaram à empresa relacionados a esses autos.


Após estabelecer o custo fiscal pelos riscos, o passo seguinte dos técnicos do SESMT é fazer uma outra planilha com os custos necessários para corrigir os riscos. E aí, fazer uma simples comparação. O resultado é que corrigir os riscos sai mais barato do que tomar um cartão vermelho do Ministério do Trabalho. Ao optar pela planilha de investimentos em segurança, a empresa e o SESMT vão botar em campo um time realmente “bola cheia” em segurança e saúde no trabalho.


FONTE: MTE, NR28, CONSTITUIÇÃO, Prof. Samuel Gueiros, Med Trabalho.




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CULINÁRIA FÁCIL...
Batata Recheada com Frango e Bacon




Ingredientes:

- 3 ou 4 batatas bem grandes;

- dois tabletes de caldo de frango;

- 250 gramas de peito de frango;

- 100 gramas de bacon em cubinhos;

- 1 cebola média;

- ½ copo de requeijão.
Preparo:


1°- cozinhe as batatas com os dois caldos de frango. O período de cozimento pode variar entre 10 ou 20 minutos. Fique de olho para que elas não cozinhem demais;


2°- depois de cozidas, escorra bem a água e retire uma parte de seu miolo fazendo um buraco médio. Use uma colher pequena para auxiliá-la. Tenha cuidado para não quebrá-las;


3°- corte o frango em cubos bem pequenos e cozinhe-o bem com os temperos de sua preferência. Use pouca água para deixar o caldo grosso.


4°- Numa outra panela, refogue a cebola com o bacon. Se soltar muito óleo, jogue-o fora, em seguida adicione o frango e o requeijão. Deixe cozinhar por 4 minutos e desligue.


5° – Recheie as batatas com essa mistura, coloque-as numa forma untada com margarina e leve-as ao forno (pré-aquecido) por cerda de 20 minutos.


Se quiser um prato mais bonito adicione batata palha por cima do recheio antes de servir. Este prato não precisa de acompanhamento. Para quem decidir tentar, tenha um BOM APETITE!


Canjica Caipira



500 gr de canjica


2 litro(s) de água


1 lata(s) de leite condensado


1 vidro(s) de leite de coco


2 xícara(s) (chá) de leite


quanto baste de canela em pau


quanto baste de canela-da-china em pó


10 unidade(s) de cravo-da-índia


300 gr de amendoim torrado(s) e moído(s)


PREPARO...

Deixe a canjica de molho na água por, no mínimo, 12 horas. Coloque na panela de pressão e cozinhe por 50 minutos ou até que fique bem macia. Coloque em uma panela maior e acrescente o leite condensado, o leite de côco, o leite, a canela e os cravos. Deixe ferver por 20 minutos.


Desligue o fogo, acrescente o amendoim e deixe repousar por alguns minutos. Sirva polvilhada com canela em pó.





MENSAGEM...










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