quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Serviço em alturas você sabe que existe uma Norma de Segurança do Trabalho?

 





Serviço em alturas você sabe que existe uma Norma de Segurança do Trabalho?

 

 

 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. A norma que trata desse quesito se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

 

Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas.

 

 

 

Qual a Norma de Segurança em Serviço em Altura?

 

 

 

A norma regulamentadora-NR 35 Diz: toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de queda, é considerada trabalho em altura. Quedas por falta de segurança no trabalho em altura estão dentre as principais causas de morte de trabalhadores da construção civil.

 


Quais são os 3 três estágios de uma atividade em que a NR 35 estabelece requisitos mínimos?

 

A norma regulamentar de nº35 (NR 35) disciplina a prática do trabalho em altura. Ou seja, é ela quem estipula as exigências mínimas de proteção para o trabalho em altura. Para tal, ela possui ações que devem ser executadas nas fases de planejamento, organização e execução.

 

A você trabalhador ao executar serviços em alturas não brinque com sua vida, pois só temos uma vida, e não é igual jogos de vídeo games que você perde a vida e ganhas outras.

 

A legislação assegura ao colaborador o DIREITO DE RECUSA ao trabalho em situações de riscos considerados altos e iminentes. Isso nada mais é um direito do trabalhador tem de não aceitar executar atividades caso seja exposto a situação de risco à saúde e segurança do trabalho.

 

É o que prevê o artigo 483 da CLT  que diz: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando  correr perigo manifesto de mal considerável, item “c” do artigo).

A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também ampara a recusa ao trabalho em condições de riscos ao estabelecer que:

“PARTE IV – AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA – f) o trabalhador informará imediatamente ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.”

 

Edivaldo Coelho da Silva

Consultor Técnico em Segurança do Trabalho

Nenhum comentário: