domingo, 8 de agosto de 2010

PATERNIDADE - PARABÉNS PAIS!!!

"Coloca a criança no caminho em que deverá andar e mesmo quando for velho não se desviará dele"
 Salomão - provérbios 22-6

Pode se considerar como missão a paternidade?

“É, sem contestação possível, uma verdadeira missão. É ao mesmo tempo grandíssimo dever e que envolve, mais do que pensa o homem, a sua responsabilidade quanto ao futuro. (...)
Questão 582 - O Livro dos Espíritos

Missão - Encargo que se dá a alguém
(...) A paternidade e a maternidade, dignamente vividas no mundo, constituem sacerdócio dos mais altos para o Espírito reencarnado na Terra, pois através dela a regeneração e o progresso se efetuam com segurança e clareza.André Luiz – Livro-Nos Domínios da Mediunidade

Dever - Obrigação moral por cumprir

Ser pai ou mãe significa receber preciosos talentos, que conforme o ensino da parábola, devem ser movimentados com inteligência para que produzam os juros devidos, ou seja, o adiantamento daqueles por cuja educação nos tenhamos feito responsáveis.


A paternidade é o momento em que o homem deixa de ser filho para ser pai.Essa transição implica em responsabilidades com um novo ser.

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Às vezes constrange ao oficial registrador e à mãe solteira que busca a Serventia para registrar seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim o exige e deve ser indagado dela se é de seu interesse informar quem é o pai da criança. Isso é imposto pela lei 8560/1992, em seu art. 20 acima transcrito.

Daí resulta que o suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu.

Em se havendo a confirmação, o juiz mandará o oficial que lavrou o assento averbar o reconhecimento, com a inserção no registro, do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do/a registrando/a.

Não havendo confirmação do suposto pai com relação à paternidade requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação, através do exame de DNA.

Na hipótese da mãe preferir com apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente de sua comarca. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato que o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela.

O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça. E são dois os modos vigentes para esse fim:

  • Por escritura pública, lavrada por tabelião; ou
  • Por escrito particular com firma reconhecida.
Por testamento é aceito pela lei o reconhecimento, ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre quando por exemplo o testador, ao se referir ao beneficiário, usar das expressões "a quem dedico afeição paternal" ou "estimo-o como a um filho".
Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo reconhecido  em duas formas de manifestação:

  1. Por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos);
  2. Pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.
O usual reconhecimento de filho no termo de casamento, como vinha acontecendo por gerações e gerações de titularidades das Serventias de Registro Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito antes do nascimento da criança ou depois de sua morte, se deixar descendentes.


Por fim, as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção. Isso porque a adoção é feita por sentença judicial própria, que deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá cópia ou certidão. A criança adotada só saberá de sua condição se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação. O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.
Diz o art. 1.614 do Código Civil que "o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."


O SEU DIREITO Á PATERNIDADE GARANTIDO POR LEI... 



O legislador constituinte reconhecendo que a maternidade é uma questão social quis assegurar a partilha das funções entre pai e mãe desde o nascimento do bebê, criando a licença-parternidade de cinco dias.


O art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 assegurou a "licença- paternidade, nos termos fixados em lei".

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho.


Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador "adivinhe" o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.


Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu. Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.




Em relação aos empregados domésticos, é de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas à referida classe, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, entre outros, o direito à licença-paternidade.


*** FELICIDADES HOMENS QUE DECIDIRAM SER PAIS***




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