terça-feira, 3 de junho de 2008

Periculosidade

Periculosidade - TST garante percepção
Empregado de fábrica de motores receberá periculosidade A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito ao adicional de periculosidade a empregado da empresa paranaense Tritec Motors Ltda, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho. O ministro ressaltou que 'o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente'. O trabalhador foi contratado como técnico em segurança do trabalho da empresa fabricante de motores para automóveis, utilitários e caminhões, além de peças. Realizava inspeções e auditorias em toda a fábrica, como nas áreas de abastecimento com gasolina especial, onde ficavam os tanques com capacidade de mais de 5.000 litros, e também os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). Participava da recepção e descarga dos combustíveis, vistoriando tanques, válvulas, diques de contenção e tubulações aéreas que abasteciam a fábrica. A empresa contestou o argumento, alegando que algumas atividades de perigo eram exercidas por auxiliares e funcionários terceirizados, e que, o empregado somente ingressava na área perigosa em período reduzido. O juiz da Vara do Trabalho de Araucária não considerou o trabalho perigoso. 'Não há direito ao adicional de periculosidade quando o empregado tem contato de forma fortuita com o agente perigoso, em período reduzido', disse na sentença. O empregado insistiu com o pedido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto ao adicional. O Regional considerou o laudo pericial em sua decisão, o qual descreveu que as atividades eram realizadas na área de risco acentuado. O TRT destacou que conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-16), o trabalho nessas condições é considerado periculoso. 'A qualquer instante pode ocorrer acidente que coloque a vida ou integridade física do empregado em risco', conforme o entendimento da Súmula 364 do TST, afirmou o juiz. A Tritec recorreu ao TST, insistindo que o empregado só estava no local de forma episódica, e que não fazia juz ao benefício. Pediu a restauração da decisão de primeira instância. O ministro Ives Gandra indeferiu o pedido. Segundo ele, 'a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o ingresso do empregado em área de risco, por dez minutos diários, não evidencia contato eventual, mas contato intermitente com o perigo'. Ele esclareceu que o Regional registrou bem as freqüências dos abastecimentos e, diante delas, ficou caracterizado o contato com o risco de forma habitual 'ainda que limitado à média de 1h30min por semana'. Por habitual, entende-se o ingresso freqüente e usual, que faça parte da rotina laboral do empregado, especialmente porque o transporte era efetuado em condições de periculosidade, na medida em que excedia o limite de 200 litros, previstos na NR-16', concluiu o relator.
Súmula nº 364 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1
Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
Conclusão: Quando o técnico faz as medições com explosimetro, APR (analise Preliminar de risco), acompanha a execução de solda e manuteções dessa area ele está em condições de risco, assim havendo o direito da periculosidade. * Quem sabe isso possa entrar na nossa conveção coletiva de trabalho.

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