quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Redução do CO2

Carros aproximam fabricantes de meta de redução de CO2


Os fabricantes de carros de França e Itália estão mais perto de cumprir os objetivos de redução de emissões de CO2 fixados para 2012, embora nos últimos anos seus progressos tenham sido menores que os de marcas alemãs, japonesas ou americanas, diz a organização ambientalista Transporte e Meio Ambiente.O estudo elaborado por esta instituição destaca que os fabricantes de automóveis europeus reduziram suas emissões de CO2 em somente 1,7% em 2007, o que lhes obrigará a um corte adicional de 17% nos próximos 4 anos para conseguir os objetivos fixados.O documento mostra os avanços em 18 países (os 15 que formavam a UE até 2004, além de Hungria, Lituânia e Eslovênia) para fazer com que os veículos emitam uma média de 120 gramas por quilômetro de dióxido de carbono a partir de 2012 - contra os 160g/Km atuais.O relatório revela que o fabricante em melhor situação é a Peugeot-Citroën, que precisa apenas de um corte adicional de 10%. Logo após, vem a Renault (13%) e a Fiat (14%).No entanto, a empresa alemão BMW é a que mais avançou no último ano, ao reduzir 7,3% as emissões de sua frota. Entretanto, ainda faltam mais 19% para atingir a meta.Segundo a organização responsável do relatório, os progressos da BMW demonstram que "os cortes de CO2 são possíveis inclusive para os fabricantes no segmento de carros de luxo".O fabricante com os piores resultados foi a Honda, cujas emissões aumentaram 1,1% no mesmo período, enquanto o corte mais modesto foi da Ford (-0,2%).As marcas mais distantes das metas são a Suzuki (que terá de reduzir as emissões em 25% nos próximos quatro anos), seguida da Mazda e da Daimler (ambas devem reduzir em 24%).Por países, o relatório revela que Portugal foi em 2007 o país onde foram vendidos os carros "mais eficientes" (a média de emissões dos veículos novos ficou em 143g/km).O relatório afirma que a pouca redução das emissões em 2007 se deve ao aumento do peso do veículo médio, que subiu dez quilos, já que os carros mais pesados precisam de mais combustível para se deslocar. (Fonte: Estadão Online)

terça-feira, 26 de agosto de 2008

justiça


Farmacêutico que prestou serviços em laboratório de hospital tem reconhecido vínculo empregatício.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que prestou serviços, por mais de 35 anos, como farmacêutico bioquímico no laboratório de análises clínicas de um hospital.
A tese da defesa foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, já que, em 1971, o reclamante passou a trabalhar para o laboratório como autônomo, sem qualquer subordinação à diretoria do hospital. Mas para a relatora do recurso, cabia ao réu demonstrar a existência de outra relação que não a de emprego, já que admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, e desse ônus não se desincumbiu.
Diante da situação real demonstrada no processo, a Turma concluiu que o reclamante foi empregado do reclamado, já que os serviços desempenhados integravam a dinâmica empresarial do hospital, o qual necessita de bioquímico para realizar a sua atividade-fim. Além do que, ele era subordinado à diretoria e, inclusive fiscalizava o trabalho realizado por seus auxiliares, todos contratados pelo hospital.
A perícia técnica atestou que o reclamado é um hospital geral, filantrópico que tem entre suas atividades atendimento ambulatorial, exames clínicos e laboratoriais, raios-X e internações. As atividades do reclamante, por sua vez, consistiam na supervisão da coleta, feita pelas técnicas de laboratório, emissão de laudos com resultados, realização de exames de amostras de material biológico, entre outras.
E, ainda, o reclamante tinha horário de trabalho a cumprir e recebia ordens do diretor administrativo do hospital, sendo que suas atividades não tiveram alteração no decorrer do contrato de trabalho.
"O reclamante não era um profissional que se auto-organizou no mercado, assumindo os riscos do empreendimento; era o hospital quem fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da atividade de bioquímico, fato que foi admitido pela própria defesa, ao alegar que o hospital fornecia EPI's ao reclamante" – frisa a relatora, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
(RO 01305-2007-058-03-00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.08.2008


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segunda-feira, 25 de agosto de 2008

justiça


Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral.
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
Na decisão de origem, foi observado que a data compreendida entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação ultrapassara o biênio prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice entendeu que: "Não obstante o tempo que decorreu entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente demanda, considero que razão assiste ao recorrente, de modo que é de se afastar o decreto extintório de origem."
A Desembargadora Maria Doralice Novaes também salientou que: "...não é possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data."
"De fato, a atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram dar provimento ao apelo, afastando o decreto extintivo por força da prescrição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. 20080549076.
(Processo 01034.2007.024.02.00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.08.2008


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domingo, 24 de agosto de 2008

justiça

Auxílio-solidão possui natureza salarial e integra remuneração.


A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu a natureza salarial da parcela "auxílio-solidão" ou "acordo viagem maquinista" (acréscimo salarial de 18% concedido ao maquinista que conduz os trens da empresa sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções). Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu reflexos da parcela auxílio-solidão em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.
No caso, a Companhia Vale do Rio Doce protestou contra a integração do auxílio-solidão à remuneração do reclamante, alegando que a parcela tem natureza indenizatória, sendo concedida em decorrência de negociação coletiva.
A Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do juiz de Primeiro Grau, para quem a parcela representa um 'plus' salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida sua integração à remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.
Já na fase de liquidação da sentença, a ré alegou que a parcela já havia integrado a base de cálculo do FGTS recolhido e, por isso, os reflexos dessa verba sobre o saldo dos depósitos fundiários gerariam pagamento em duplicidade, representando excesso de execução.
Entendendo já consagrada a natureza salarial do benefício, o relator concluiu que a tese apresentada pela reclamada na fase de liquidação não poderia mais ser discutida, pois implicaria em desrespeito aos limites da coisa julgada (efeito da sentença irrecorrível, que se torna definitiva e imutável.).
"Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, havendo comando expresso na sentença exeqüenda de reflexos do auxílio-solidão sobre o FGTS mais 40%, estão corretos os cálculos periciais, pois não se pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação. Esta deve obedecer aos estritos limites da coisa julgada, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva." – frisou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamada.
Ficaram mantidos, portanto, os cálculos periciais que computaram os reflexos da parcela auxílio-solidão separadamente sobre cada parcela, inclusive sobre o FGTS com 40%.
(AP 00332-2006-099-03-00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.08.2008

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quinta-feira, 21 de agosto de 2008

justiça

Indenização ao FAT: churrascarias são condenadas por fazer acordo falso.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso ordinário de duas churrascarias, condenadas, na primeira instância, em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O colegiado manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, que condenou as empresas pela prática de fraude numa ação trabalhista anterior à ACP. A decisão da VT concluiu que as churrascarias forjaram um "acordo" com uma ex-empregada, conciliação da qual, na verdade, a trabalhadora jamais participou.
Na Ação Civil Pública, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª alegou que tanto o acordo quanto o próprio processo trabalhista no qual ele foi celebrado não passaram de uma simulação feita pelas empregadoras, um tipo de embuste conhecido como "casadinha", lembrou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, juiz convocado Samuel Hugo Lima. A ação original também tramitou perante a VT de Santa Bárbara D'Oeste, município a 48 km de Campinas.
Flagrante - O juiz Samuel enfatizou que, de fato, foi inequívoca a ocorrência de uma lide simulada. "Aliás, a lide foi ridiculamente simulada", reforçou o magistrado. O relator assinalou, reproduzindo os termos da sentença de primeiro grau, que os advogados que representaram as supostas "partes" na reclamação trabalhista pertencem ao mesmo escritório de advocacia.
Isso ficou flagrantemente provado pela simples observação das procurações juntadas às folhas 7 e 16 do processo original. Embora teoricamente apresentadas por representantes de partes adversas – as duas churrascarias, de um lado, e a "reclamante", de outro -, as procurações, conforme constou nelas próprias, tiveram origem no mesmo endereço.
Até o número do telefone era igual. "Emerge dos autos, de forma cristalina, a tentativa de fraude à legislação trabalhista, bem como a tentativa de engodo ao Juízo", sintetizou a juíza Josefina Regina de Miranda Geraldi, na decisão de primeira instância, acrescentando, ainda, que sua convicção se reforçara com a ausência da "autora" à audiência.
A Câmara, a exemplo do juízo da VT, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho no sentido de que as empresas, mais do que a fraude em um único processo, incorreram em dano moral coletivo.
Isso porque o ardil que provocou o ajuizamento da ACP, longe de ser um caso isolado era uma prática reiterada das churrascarias, conforme afirmou o MPT. "Há fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação porque a cada dia pode se repetir o ato praticado", sustentou o Ministério Público.
Com efeito, o relator observou que as empresas, ao contestarem a Ação Civil Pública, não negaram ter utilizado a Justiça do Trabalho, de forma rotineira, para fraudar os direitos dos seus empregados.
Para o juiz, as churrascarias fizeram da Justiça do Trabalho "um mero órgão homologador", simulando acordos que, por terem força de coisa julgada, impediam os empregados involuntariamente incluídos nas fraudes de buscar seus direitos trabalhistas em ações legítimas.
"O empregador, ao utilizar tal metodologia, enredando o Judiciário Trabalhista, causa prejuízo e repulsa coletiva, passando para os trabalhadores em geral a falsa impressão de que tais farsas ganham guarida, especialmente quando o empregado, ao propor a sua real reclamação trabalhista, encontra o óbice da coisa julgada", concluiu Samuel, decidindo pela ocorrência do dano moral coletivo.
A Câmara também rejeitou a pretensão das empresas de reduzir o valor da indenização. "O argumento de que o valor ignorou a capacidade econômica das requeridas não pode ser levado em conta, pois nada foi provado nos autos", rechaçou o relator, para quem uma das churrascarias, detentora de uma das marcas mais conhecidas da região de Campinas no setor, embora registrada formalmente como microempresa na prática não pode ser considerada como tal.
(RO 0195-2006-086-15-00-6)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.08.2008

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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

justiça garantido direito

Cálculo do reflexo de adicional de insalubridade sobre férias se faz pela média recebida no período aquisitivo.
Os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias devem ser calculados sobre a média desse adicional recebida no período aquisitivo. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, rejeitando a alegação do reclamado de que o cálculo dos reflexos do adicional sobre as férias com um terço deveria considerar, como mês de competência, o de gozo das férias, em atendimento ao disposto no art. 142, da CLT.
Segundo esclarece a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, o caput do artigo 142 da CLT não disciplina o cálculo dos reflexos de outras parcelas sobre as férias, mas apenas estabelece que o valor destas é o devido na data da sua concessão.
"Esse critério está estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 142, da CLT, do qual se infere que deve ser considerado não o mês do gozo das férias, mas a média duodecimal do adicional recebido no período aquisitivo das férias" – completa a relatora.
Por esse fundamento, a Turma considerou corretos os cálculos de liquidação que apuraram os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias com base nos valores recebidos nos doze meses anteriores à data das férias (período aquisitivo), negando provimento ao recurso da executada.
(AP 00041-2007-045-03-00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008

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justiça

Ônibus equipado com motor dianteiro confere a motorista direito a adicional de insalubridade.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica.
A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de neutralizar o ruído excessivo.
Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e 87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.
"A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como dano à saúde do trabalhador" – ressalta a juíza relatora. "A exposição a níveis de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso, enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST" – conclui.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS pagos no período abrangido pela condenação.
(RO 00862-2006-095-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.08.2008

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