Uma das principais causas de acidentes de
trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo
quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos
de queda em altura existem em vários ramos de atividades
e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma
Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os
ramos de atividade é um importante instrumento de referência
para que estes trabalhos sejam realizados de
forma segura.
A criação de um instrumento normativo não
significa contemplar todas as situações existentes na
realidade fática.
No mundo do trabalho existem realidades
complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora
para trabalhos em altura precisaria contemplar
a mais variada gama de atividades. Não poderiam
ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades
de telefonia, do transporte de cargas por veículos,
da transmissão e distribuição de energia elétrica, da
montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais,
armazenamento de materiais, dentre outros.
Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam
estabelecidas na NR, esta não compreenderia as
particularidades existentes em cada setor. Por isso a
presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando
nos aspectos da gestão de segurança e saúde
do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em
altura com risco de queda, e concebida como norma
geral, a ser complementada por anexos que contemplarão
as especificidades das mais variadas atividades.
O princípio adotado na norma trata o trabalho
em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se
caso seja possível, a exposição do trabalhador
ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra
forma, por medidas que eliminem o risco de queda
ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências,
quando o risco de queda com diferenças
de níveis não puder ser evitado.
Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para
a implantação de medidas adequadas, pela utilização
de metodologias de análise de risco e de instrumentos
como as Permissões de Trabalho, conforme as situações
de trabalho, para que o mesmo se realize com a
máxima segurança.
Quanto ao procedimento de criação da Norma,
este se iniciou em setembro de 2010, quando foi
realizado nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de
São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em
Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente
com a Federação Nacional dos Engenheiros,
se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e
encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma
norma especifica para trabalhos em altura que atendesse
a todos os ramos de atividade.
O Ministério do Trabalho e Emprego submeteu
a demanda à Comissão Tripartite Paritária Permanente
– CTPP, que deliberou favoravelmente. A Secretaria de
Inspeção do Trabalho criou em 06/05/2011, por meio da
Portaria no 220, o Grupo Técnico para trabalho em altura,
formado por profissionais experientes, constituído
de representantes do Governo, Trabalhadores e Empregadores
de vários ramos de atividade, que se reuniram
em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da
nova NR.
Esta proposta de texto foi encaminhada
para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de
09/06/2011, com prazo de encaminhamento de sugestões
até 09/08/2011, submetendo à sociedade o texto
base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”.
Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas
as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma.
Em 26/09/2011 foi constituído o Grupo de Trabalho
Tripartite – GTT para a nova norma que, após reuniões
em setembro, outubro, novembro e dezembro, em
consenso, chegou à proposta da Norma, que foi encaminhada
à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
para manifestação.
Após a CTPP manifestar-se favoravelmente à proposta apresentada, o Ministério do
Trabalho e Emprego publicou em 26 de março de 2012
a Portaria SIT no 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente
o texto elaborado pelo GTT, como a NR35,
- Norma Regulamentadora para Trabalhos em Altura.
A
Portaria nº 313 também criou a Comissão Nacional Tripartite
Temática da NR35 – CNTT NR35, com o objetivo
de acompanhar a implementação do texto normativo,
propor alterações ao mesmo e auxiliar na elucidação
das dúvidas encaminhadas pela sociedade.
Devido à grande amplitude de setores econômicos e atividades albergadas pela NR35, foi estabelecido
um prazo diferenciado para a entrada em vigor
dos dispositivos normativos.
Desta forma, todos os
itens, com exceção dos itens do Capítulo 3 e do item
6.4, cujos prazos são de 12 meses, entram em vigor seis
meses a partir da data de publicação da Norma.
A elaboração de instrumentos para divulgação
da Norma, como atividade da CNTT NR35, foi antecipada
pelo GTT, como comissão criadora da NR, pela
consolidação das discussões realizadas no âmbito do
Grupo num instrumento de esclarecimento, orientação e elucidação de dúvidas, que consiste no presente artigo.
Procuramos auxiliar a interpretação desta NR esclarecendo
seus conceitos e os aspectos de seus enunciados
e, ainda, melhorar a percepção e o entendimento, da
gestão e das boas técnicas de segurança nos trabalhos
em altura, visando garantir a manutenção de ambientes
de trabalho seguros e saudáveis.
Trabalho em Altura
35.
O Objetivo e Campo de Aplicação
A NR -35 norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a
proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com
diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos
de queda. Conforme a complexidade e riscos destas
tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares
inerentes a essas atividades.
A Norma não é aplicável às atividades previstas na
Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui Normas Reguladoras
do Trabalho Rural.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo
o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
O termo “mínimos” denota a intenção de regulamentar
o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade,
no universo de medidas de controle e sistemas preventivos
possíveis de aplicação, e que, conseqüentemente,
há muito mais a ser estudado, planejado e implantado.
A redação estende o conceito de garantia em segurança
e saúde a todos os trabalhadores envolvidos,
assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando
houver intervenções do trabalhador com interferência
direta ou indireta em serviços em altura.
Entende-se
como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que, não atuando com diferença de níveis, estão no entorno
das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho
em altura.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como referência por ser diferença
de nível consagrada em várias normas, inclusive
internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade,
eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas
de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho
executado com diferença de nível superior a 2,00m
(dois metros) da superfície de referência e que ofere-
ça risco de queda.
As atividades de acesso e a saída
do trabalhador deste local também deverão respeitar e
atender esta norma.
Todas as atividades com risco para os trabalhadores
devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser
informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção
implantadas pela empresa, conforme estabelece a
NR 1.
O disposto na NR 35 não significa que não deverão
ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar
os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior
a 2,00m.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.
A Norma não exclui a aplicabilidade de outras Normas Regulamentadoras e, na ausência ou inexistência
destas, se complementa com as normas técnicas nacionais
ou internacionais sobre o tema.
Nas lacunas da NR35
devemos buscar os dispositivos aplicáveis ao trabalho em
altura nas demais normas regulamentadoras, normas técnicas
nacionais ou normas internacionais.
35.2 Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Aná-
lise de Risco, não estabelecendo a modalidade empregada
(HAZOP, APR, FMEA, ART etc). Com relação à Permissão
de Trabalho, esta deve ser elaborada nas situações
previstas no texto normativo, conforme o item 35.4.7.
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura;
Todas as empresas que executem atividades rotineiras
envolvendo trabalho em altura, entendidas como aquelas
habituais, independente da frequência, que fazem parte dos
processos de trabalho da empresa, devem desenvolver procedimentos
operacionais contemplando estas atividades.
O procedimento operacional deve ser documentado,
divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos
os trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender
ao disposto no item 35.4.6.1.
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condi-
ções no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento
e implementação das ações e medidas complementares
de segurança aplicáveis;
A avaliação prévia dos serviços é uma prática para a
identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes
não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas
ou não considerados nos procedimentos elaborados em fun-
ção de situações específicas daquele local, condição ou servi ço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência.
A avaliação prévia deve ser realizada no local do
serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho, considerando
as boas práticas de segurança e saúde no trabalho,
possibilitando:
• Equalizar o entendimento de todos, dirimindo
eventuais dúvidas, proporcionando o emprego
de práticas seguras de trabalho;
• Identificar e alertar acerca de possíveis riscos,
não previstos na Análise de Risco e nos
procedimentos;
• Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
• Identificar a necessidade de revisão dos procedimentos.
Embora não necessariamente na forma escrita, o
empregador deve proporcionar mecanismos para assegurar
a sua realização.
e) adotar as providências necessárias para acompanhar
o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas
sobre os riscos e as medidas de controle;
Sempre que novos riscos forem identificados ou
inovações implementadas, o trabalhador deverá receber
informações e treinamentos para eliminar ou nutralizar
estes novos riscos.
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie
depois de adotadas as medidas de proteção definidas
nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista,
cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores
para trabalho em altura;
A empresa deve estabelecer uma sistemática que
permita a qualquer momento conhecer os trabalhadores
autorizados a executar atividades em altura. A partir de
27 de março de 2013, em doze meses da vigência da norma,
a empresa deverá atender aos requisitos estabelecidos
no item 3.2.
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado
sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
Além dos
documentos previstos em outras Normas,
a NR35 prevê a organização e o arquivamento de documentos
que deverão ser arquivados e disponibilizados a
qualquer tempo para a Inspeção do Trabalho.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos
pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a
seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis.
Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção
155 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrup-
ção de uma atividade de trabalho por considerar que ela
envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido
na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas.
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas
que possam ser afetadas por suas ações ou omissões
no trabalho.
35.3 Capacitação e Treinamento
Além dos treinamentos específicos para as atividades
que o trabalhador irá desenvolver, a capacitação prevista
neste item compreende os treinamentos para trabalho
em altura.
35.3.1 O empregador deve promover programa para
capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho
em altura.
O programa de capacitação em altura deve ser estruturado
com treinamentos inicial, periódico e eventual.
O treinamento inicial deve ser realizado antes dos trabalhadores
iniciarem suas atividades em altura; o periódico
deve ser realizado a cada dois anos e o eventual nos casos
previstos no item 3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
35.3.2.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho
em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve no mínimo incluir:
Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções
com atividades em altura deve ser capacitado de acordo
com a carga horária, conteúdo programático e aprovação
previstos neste item.
A empresa, ao admitir um
trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados
anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior,
convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua
realidade, desde que realizados há menos de dois anos.
O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou
parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa
emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme
item 3.7.
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
O treinamento deve incluir, além dos dispositivos
aplicáveis desta Norma, os demais aplicáveis de outras
Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam
ter interferência com o trabalho em altura. Devem
também ser considerados os procedimentos internos da
empresa para trabalho em altura.
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
O trabalhador deve ser treinado a conhecer e interpretar
as análises de risco, podendo contribuir para o
aprimoramento das mesmas, assim como identificar as
possíveis condições impeditivas à realização dos serviços
durante a execução do trabalho em altura.
São consideradas condições impeditivas as situa-
ções que impeçam a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade
física do trabalhador.
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e
medidas de prevenção e controle; ]
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de prote-
ção coletiva;
O treinamento deve compreender o conhecimento te-
órico e prático da utilização dos equipamentos de proteção
coletiva aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador
irá desenvolver e suas limitações de uso.
e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em
altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
O treinamento deve compreender o conhecimento
teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção
individual aplicáveis às atividades em altura que o
trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso.
f) Acidentes típicos em trabalho em altura;
São os acidentes mais comuns e os acidentes específicos
relacionados ao ramo de atividade da empresa e
ao tipo de atividade que o trabalhador exerce.
g) Condutas em situações de emergência, incluindo no-
ções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Este tópico do treinamento destina-se a instruir
sobre condutas pessoais em situações de emergência
e noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros
específicas aos tipos de trabalho em altura envolvido,
conforme o plano de atuação em emergências da
empresa.
Ressalte-se que somente esse treinamento não
pretende capacitar o trabalhador a compor a equipe
de emergência e salvamento, o que será tratado no
item 35.6.
35.3.3 .
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
Este item prevê o treinamento perriódico e eventual.
O periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual
em função das situações relacionadas nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”. Para o treinamento eventual não são estabelecidos
carga horária e conteúdo programático, que
estarão atrelados à situação que o motivou.
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações
de trabalho; A mudança nos procedimentos, condições ou operações
de trabalho como situações para a realização de
um novo treinamento deve ser averiguada pela empresa,
desde que implique na mudança dos riscos a que está
submetido o trabalhador.
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
A ocorrência de acidentes ou incidentes recorrentes
na empresa ou em outras empresas numa atividade similar
pode ser entendida como um dos eventos que indica a
necessidade de novo treinamento.
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Esta modalidade de treinamento destina-se ao trabalhador
que ao executar sua atividade em outra empresa
encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele
que normalmente está em contato; por exemplo, o trabalhador
de empresa contratada que realizará suas atividades
num estabelecimento de uma empresa contratante.
Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos
realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente
de trabalho.
O treinamento para as situações em
que o trabalhador contratado por uma empresa termina
o seu contrato de trabalho e é admitido em outra é o treinamento
inicial, previsto no item 3.2.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária
mínima de oito horas, conforme conteúdo programático
definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”
a carga horária e o conteúdo programático devem atender
a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura poderão ser ministrados em conjunto
com outros treinamentos da empresa.
Os treinamentos para trabalho em altura fazem
parte do perfil de capacitação do trabalhador, podendo
estar inseridos em conteúdos de outros treinamentos,
devendo neste caso ser observados a carga horá-
ria, o conteúdo, a aprovação e a validade previstos nos
treinamentos.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente
durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 Será computado como de trabalho efetivo o
tempo despendido na capacitação.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores
com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança
no trabalho.
A comprovada proficiência no assunto não significa
formação em curso específico, mas habilidades, experiência
e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos
referentes aos tópicos abordados nos treinamentos,
porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade
de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido
certificado contendo, o nome do trabalhador, conteú-
do programático, carga horária, data, local de realiza-
ção do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador
e uma cópia arquivada na empresa.
A cópia do certificado arquivado na empresa poderá
ser em arquivo eletrônico ou digital.
35.3.8 A capacitação será consignada no registro do
empregado.
Os empregados que realizam trabalhos em altura devem
ter um registro no seu prontuário individual que mostre
o treinamento recebido.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado
e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho
em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.
A autorização é um processo administrativo através
do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando
a pessoa a trabalhar em altura. Para a autoriza-
ção devem ser atendidos dois requisitos: a capacitação e
a aptidão do trabalhador.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saú-
de dos trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
Entende-se o termo exames em sentido amplo,
compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados,
os exames complementares a que é submetido o
trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados
estar consignados no PCMSO da empresa,
considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá
executar.
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando
os riscos envolvidos em cada situação;
A norma não estabelece uma periodicidade para
avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos
em altura, cabendo ao médico coordenador, quando
houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade
da avaliação, observando a estabelecida na
NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu
histórico clínico.
A avaliação médica deverá compreender, além
dos principais fatores que possam causar quedas de
planos elevados, os demais associados à tarefa, tais
como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição
de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata
de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão
ser considerados.
c) seja realizado exame médico voltado às patologias
que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando
também os fatores psicossociais.
O médico examinador deve focar seu exame sobre
patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia
e patologias crônicas descompensadas, como diabetes
e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado
que a indicação da necessidade de exames complementares
é de responsabilidade do médico coordenador do
PCMSO e/ou médico examinador.
Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho
podem ser definidos como aquelas características do trabalho
que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam
em grandes exigências no trabalho, combinadas com
recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas.
A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica
pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser
consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado
que permita conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador para trabalho em altura.
Este cadastro poderá ser em forma de documento
impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico etc, que evidencie
o limite da sua autorização para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas
as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia:
As medidas devem ser consideradas inclusive na
etapa de concepção das instalações e equipamentos.
O projeto deve ser concebido no sentido de evitar a
exposição do trabalhador ou eliminar o risco de queda.
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que
existir meio alternativo de execução;
Adotar um meio alternativo de execução sem expor
o trabalhador ao risco de queda é a melhor alternativa.
Existem medidas alternativas consagradas para se
evitar o trabalho em altura em algumas tarefas.
Podemos citar a demolição de edifícios pelo método
da implosão, que evita o acesso de trabalhadores com
ferramentas e equipamentos às estruturas por períodos
prolongados.
Outro exemplo é a utilização de postes de ilumina-
ção onde a luminária desce, através de dispositivos mecânicos,
até a base do poste, possibilitando a troca de
lâmpadas ao nível do solo.
A análise de risco da tarefa deve considerar esta opção que será priorizada, quando possível.
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,
na impossibilidade de execução do trabalho de
outra forma;
Medidas de proteção coletiva devem, obrigatoriamente,
se antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada.
A instalação de sistema de guarda corpo e corrimãos
são exemplos de medidas de proteção coletiva
utilizadas na impossibilidade de realização do trabalho
de outra forma.
c) medidas que minimizem as consequências da queda,
quando o risco de queda não puder ser eliminado.
A utilização de redes de proteção ou de cintos de
segurança são exemplos de medidas de proteção coletiva
e individual para minimizar as consequências da queda.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências
externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
Como exemplo de influências externas que podem
alterar as condições do local pode-se citar as condições
climáticas adversas, como ventos, chuvas, insolação,
descargas atmosféricas ou trânsito de veículos e pessoas,
dentre outras. É importante ressaltar que são as influências
que interfiram ou impeçam a continuidade das
atividades.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de
Análise de Risco.
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para
causar lesões ou danos à saúde e à segurança das pessoas.
A adoção de medidas de controle deve ser precedida
da aplicação de técnicas de análise de risco. Análise
de risco é um método sistemático de exame e avaliação
de todas as etapas e elementos de um determinado tra balho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência
de operações que o trabalhador executará; identificar os
riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; identificar
e corrigir problemas operacionais e implementar a
maneira correta para execução de cada etapa do trabalho
com segurança.
É, portanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade
ou situação, com grande utilidade para a identificação
e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes
possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas
preventivas de segurança e de saúde do trabalhador,
do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo
evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos
produtivos.
A NR 35 não estabelece uma metodologia específica a ser empregada, mas não há que se olvidar que a
análise de risco deve ser documentada e é fundamentada
em metodologia de avaliação e procedimentos
conhecidos, divulgados e praticados na organização
e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e
entidades técnicas.
São exemplos de metodologias usualmente utilizadas
a Análise Preliminar de Risco (APR) e a Análise de
Risco da Tarefa (ART).
Outras metodologias também poderão ser empregadas,
tais como a análise de modos de falha e efeitos – FMEA
(AMFE); Hazard and Operability Studies – HAZOP; Análise
Preliminar de Perigo – APP dentre outras.
35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes
ao trabalho em altura, considerar:
a) O local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
Deve ser avaliado não somente o local onde os
serviços serão executados, mas também o seu entorno,
como a presença de redes energizadas nas proximidades,
trânsito de pedestres, presença de inflamáveis ou serviços paralelos sendo executados.
Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou
utilizar um andaime móvel é necessário verificar se
o terreno é resistente, plano e nivelado. Caso contrário,
outra solução deverá ser utilizada.
b) O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes
definitivos ou temporários, dimensionados
para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador
possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual,
diretamente ou através de outro dispositivo, de
modo a que permaneça conectado em caso de perda
de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Além de resistir a uma provável queda do trabalhador,
a ancoragem pode ser para restrição de movimento.
O sistema de restrição de movimentação impede o usu-
ário de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer.
Sempre que possível este sistema que previne a queda é
preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos
de uma queda.
d) as condições meteorológicas adversas;
Como condições climáticas adversas entende-se
ventos fortes, chuva, descargas atmosféricas, etc, desde
que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
É importante ressaltar que algumas outras condições meteorológicas devem ser consideradas. A baixa
umidade atmosférica, por exemplo, desde que comprometa
a segurança e saúde dos trabalhadores, pode ser
considerada na análise de risco e no estabelecimento de
medidas de controle.
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação
de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações
dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto
e dos fatores de queda;
É importante considerar na seleção, inspeção e
forma de utilização dos sistemas de proteção coletiva e individual que estes possuem limitações de uso, o que
pode ser obtido por meio de consulta às normas técnicas
vigentes e às orientações do fabricante. Para considera-
ções a respeito dos fatores de queda consulte os comentários
ao item 35.5.3.4.
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
A queda de materiais e ferramentas deverá ser impedida
com a utilização de procedimentos e técnicas, tais
como o emprego de sistemas de guarda corpo e rodapé,
utilização de telas ou lonas de vedação, amarração das ferramentas
e materiais, utilização de porta ferramentas, utilização
de redes de proteção, ou quaisquer outros que evitem
este risco.
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura
devem ser considerados os trabalhos simultâneos que
porventura estejam sendo executados que coloquem em
risco a segurança e a saúde do trabalhador. Por exemplo,
o trabalho de soldagem executado nas proximidades de
atividades de pintura vai necessariamente requerer medidas
adicionais que devem ser consideradas na análise de
risco.
h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos
nas demais normas regulamentadoras;
A NR35 não exclui a aplicabilidade de outras normas
regulamentadoras. Os requisitos normativos devem ser
compreendidos de forma sistemática, quando houver outros
riscos como, por exemplo, o risco de contato
elétrico,
áreas classificadas e espaços confinados. As Normas Regulamentadoras
nº 10, 20 e 33, respectivamente, deverão
ser cumpridas respectivamente.
i) Riscos Adicionais:
Além dos riscos de queda em altura, intrínsecos aos
serviços objeto da Norma, podem existir outros riscos, específicos
de cada ambiente ou processo de trabalho que,
direta ou indiretamente, podem expor a integridade física
e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades
em altura. Desta forma, é necessária a adoção de
medidas preventivas de controle para tais riscos “adicionais”,
com especial atenção aos gerados pelo trabalho em
campos elétricos e magnéticos, confinamento, explosividade,
umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes
existentes nos processos ou ambientes onde são
desenvolvidos os serviços em altura, tornando obrigató-
ria a implantação de medidas complementares dirigidas
aos riscos adicionais verificados.
Dentre os riscos adicionais podemos elencar:
*Riscos Mecânicos: são os perigos inerentes às
condições estruturais do local: falta de espaço,
iluminação deficiente, presença de equipamentos
que podem produzir lesão e dano.
*Elétricos: são todos os perigos relacionados com
as instalações energizadas existentes no local ou
com a introdução de máquinas e equipamentos
elétricos, que podem causar choque elétrico.
*Corte e solda: os trabalhos a quente, solda e/ou
corte acrescentam os perigos próprios desta atividade
como radiações, emissão de partículas incandescentes,
etc.
*Líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça:
a presença destes agentes químicos contaminantes
gera condições inseguras e facilitadoras
para ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais.
*Soterramento: quando o trabalho ocorre em diferença
de nível maior que 2 metros com o nível do
solo ou em terrenos instáveis, existe a possibilidade
de soterramento por pressão externa (ex. construção de poços, fosso de máquinas, fundação, reservatórios,
porão de máquinas, etc).
*Temperaturas extremas: trabalho sobre fornos e
estufas pode apresentar temperaturas extremas
que poderão que poderão comprometer a segurança
e saúde dos trabalhadores;
--->Outros Riscos :
• Pessoal não autorizado próximo ao local de
trabalho;
• Queda de materiais;
• Energia armazenada.
j) as condições impeditivas;
São situações que impedem a realização ou continuidade
do serviço que possam colocar em risco a saúde
ou a integridade física do trabalhador.
Essas condições não se restringem às do ambiente
de trabalho. A percepção do trabalhador em relação ao
seu estado de saúde no momento da realização da tarefa
ou atividade, assim como a do seu supervisor, também
podem ser consideradas condições impeditivas.
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate
e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
Na análise de riscos devem ser
previstos os possíveis cenários de situações
de emergência e respectivos
procedimentos e recursos necessários
para as respostas de resgate e primeiros
socorros.
A queda não é o único perigo no
trabalho em altura.
Ficar pendurado pelo
cinto de segurança pode ser perigoso
devido à prolongada suspensão inerte.
Suspensão inerte é a situação
em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do
socorro.
A necessidade de redução do tempo de suspensão
do trabalhador se faz necessária devido ao risco de
compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa com
possibilidade de causar trombose venosa profunda e suas
possíveis consequências.
Para reduzir os riscos relacionados à suspensão
inerte, provocada por cintos de segurança, o empregador
deve implantar planos de emergência para impedir a
suspensão prolongada e realizar o resgate e tratamento o
mais rápido possível.
Quanto mais tempo a vítima ficar suspensa maiores
serão os riscos para sua saúde.
l) a necessidade de sistema de comunicação;
Esse item diz respeito à necessidade da existência
de sistema de comunicação em sentido amplo, não só
entre os trabalhadores que estão executando as tarefas
em altura, como entre eles e os demais envolvidos direta
ou indiretamente na execução dos serviços, inclusive em
situações de emergências.
m) a forma de supervisão.
De acordo com o item 35.2.1 alínea “j” é responsabilidade
do empregador assegurar que todo trabalho em
altura seja realizado sob supervisão, cuja forma é definida
pela análise de risco. A supervisão poderá ser presencial
ou não, a forma será aquela que atenda aos princípios de
segurança de acordo com as peculiaridades da atividade
e as situações de emergência.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a
análise de risco poderá estar contemplada no respectivo
procedimento operacional.
As Atividades rotineiras são aquelas habituais, independente
da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa. A análise de risco poderá estar contemplada
nos procedimentos operacionais dessas atividades. Muitas
atividades são executadas rotineiramente nas empresas. O
disposto neste item diz respeito a excluir a obrigatoriedade
de realização de uma análise de risco documentada anteriormente
a cada momento de execução destas atividades,
desde que os requisitos técnicos da análise de risco estejam
contidos nos respectivos procedimentos operacionais.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades
rotineiras de trabalho em altura devem conter,
no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as
orientações administrativas, o detalhamento da tarefa,
as medidas de controle dos riscos característicos à
rotina, as condições impeditivas, os sistemas de proteção
coletiva e individual necessários e as competências
e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
Como são atividades não habituais, não há exigência
de procedimento operacional. Desta forma, é necessá-
ria a autorização da sua execução por meio de Permissão
de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras, as medidas de
controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e
na Permissão de Trabalho.
A utilização da Permissão de Trabalho não exclui a
necessidade da realização da análise de risco. A análise
de risco poderá ser realizada em separado ou inserida
dentro da Permissão de Trabalho, desde que atendidos
os requisitos do item 35.4.5.1 e as medidas de controle
evidenciadas na PT.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida,
aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade
e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
A permissão de trabalho objetiva autorizar determinada
atividade que deverá estar corretamente descrita e
delimitada na permissão.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução
dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada
à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação
nas situações em que não ocorram mudanças nas
condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios
e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados
e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o
respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
A seleção do sistema de proteção individual deve
considerar as cargas aplicadas aos elementos do mesmo
em caso de eventual queda e os valores obtidos multiplicados
por fatores, denominados fatores de segurança, que são definidos em normas técnicas específicas.
Os resultados obtidos deverão ser comparados com as. especificações dos equipamentos selecionados para verificar
a sua adequação.
Ressalte-se que deverá ser observado, além da carga
aplicada nos sistemas de proteção individual, o impacto
sofrido pelo trabalhador, objetivando minimizar possíveis lesões quando da queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados,
além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os
riscos adicionais.
Em algumas circunstâncias, os EPI devem, além de
garantir a eficácia na retenção da queda do trabalhador,
garantir que estes sejam adequados aos riscos adicionais
que possam existir no local de trabalho, tais como produtos
químicos, respingos de solda, abrasão etc.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas
inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura,
recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
A empresa deve estabelecer uma sistemática de
inspeção na aquisição ou recepção dos equipamentos e
periodicamente.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.
Estas inspeções devem fazer parte da rotina de toda
a atividade realizada em altura. Minuciosa verificação das
condições de segurança e integridade de todos os dispositivos
de segurança para o trabalho em altura deverá ser
realizada.
35.5.2.2 Registrar o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas
de ancoragem forem recusados.
Todas as inspeções realizadas na aquisição deverão
ser registradas; quanto às inspeções periódicas, estas poderão
ser registradas, mas obrigatoriamente deverão ser
quando os equipamentos forem recusados, justificando a
sua retirada de uso.
35.5.2.3 Os EPI's, acessórios e sistemas de ancoragem
que apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados
e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
Quando apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda, pontos de ancoragem,
cinturões de segurança, talabartes, absorvedores
de energia, cabos, conectores e trava quedas devem ser
descartados e inutilizados para evitar reuso.
Alguns tipos de trava quedas retráteis, quando sofrerem
impacto de queda, podem ser revisados conforme
estabelece a norma ABNT e de acordo com as especifica-
ções do fabricante.
Alguns EPI, cabos de fibra sintética e materiais
têxteis de diferente natureza podem sofrer degradação
por foto decomposição (exposição à radiação solar) ou
por produtos químicos (ácidos, produtos alcalinos, hidrocarbonetos,
amônia, cimento etc), quando presentes
esses agentes no ambiente, mesmo que em pequenas
concentrações ou intensidades. Em ambientes com
estes agentes é fundamental que ocorra inspeção nas
fibras têxteis dos equipamentos.
Cabe ressaltar que alguns
tipos de degradação são imperceptíveis a olho nu
dificultando a inspeção. Se for reconhecida a presença
destes agentes agressivos no ambiente de trabalho, os
EPI e sistemas de ancoragem deverão ser substituídos
a intervalos menores do que estabelece o prazo de validade
especificado.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista
e dotado de dispositivo para conexão em sistema
de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido
pela análise de risco.
O sistema de ancoragem é integrado por componentes
definitivos ou temporários, dimensionados para suportar
impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar
seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou
através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado
em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou
queda.
O ponto de ancoragem é um local para fixação de
um dispositivo contra queda. Pode ser um simples olhal
de rosca, gancho de metal, talha de viga, ou outro elemento
estrutural com capacidade nominal adequada.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao
sistema de ancoragem durante todo o período de exposição
ao risco de queda.
O sistema de proteção contra quedas deve permitir
que o trabalhador se conecte antes de ingressar na zona de risco de queda e se desconecte somente após
sair da mesma, permanecendo conectado durante toda
sua movimentação na zona de risco de queda e em todos
os pontos em que a tarefa demandar.
No caso do uso do cinto de segurança com duplo
talabarte ou talabarte em “Y”, pelo menos um dos ganchos
deverá estar sempre conectado ao sistema de ancoragem.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava quedas
devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura
de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura
inferior.
O talabarte aqui referido não é o de posicionamento,
mas o utilizado para restrição da queda. Sempre que
possível os pontos de ancoragem devem estar acima do
usuário de forma a minimizar o comprimento e o impacto
de qualquer queda.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia
nas seguintes situações:
a) quando o fator de queda for maior que 1;
b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
O absorvedor de energia é o componente ou elemento de
um sistema antiqueda desenhado para dissipar a energia
cinética desenvolvida durante uma queda de uma determinada
altura (força de pico).
35.5.4 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser
tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionados por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionados quanto à integridade antes da sua
utilização.
A seleção dos pontos de ancoragem deve ser realizada
por profissional legalmente habilitado, que deve
considerar a resistência do mesmo em relação à carga
máxima aplicável. Quanto à inspeção dos pontos antes
de sua utilização, esta pode ser feita por inspeção visual
ou ensaios não destrutivos para comprovar a integridade
do mesmo.
35.6 Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para
respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
O empregador deve disponibilizar equipe apta para
atuar em caso de emergências para trabalho em altura,
que responda de acordo com o determinado no plano de
emergências, não significando que a equipe é dedicada a
esta atividade.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das
atividades.
Entende-se por equipe própria aquela composta
por trabalhadores da empresa.
A equipe externa pode ser pública ou privada. A pública pode ser formada pelo corpo de bombeiros, defesa civil, SAMU ou correlatos. A equipe privada pode ser
formada por profissionais capacitados em emergência e
salvamento.
Em algumas situações a equipe poderá ser formada
pelos próprios trabalhadores que exercem trabalhos em
altura, conforme definido no plano de emergências e em
função das circunstâncias que envolvem as atividades. Os
trabalhadores deverão estar capacitados a realizar salvamentos
de emergência, resgate e inclusive o auto resgate,
quando possível ou viável.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe
possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
Os possíveis cenários de situações de emergência
devem ser objeto da análise de risco que repercutirá no
plano de emergências, onde serão definidos os recursos
necessários para as respostas a emergências. A utilização
de equipes próprias, externas, públicas ou mesmo com
os próprios trabalhadores deve considerar a suficiência
desses recursos.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam
o trabalho em altura devem constar do plano
de emergência da empresa.
O plano de emergências é um conjunto de ações,
consignados num documento, contendo os procedimentos
para contingências de ordem geral, que os trabalhadores
autorizados deverão conhecer e estar aptos a adotar
nas circunstâncias em que se fizerem necessárias. Este
plano deve estar articulado com as medidas estabelecidas
na análise de risco.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das
medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir
aptidão física e mental compatível com a atividade
a desempenhar.
O empregador deve assegurar que os integrantes da
equipe de resgate estejam preparados e aptos a realizar
as condutas mais adequadas para os possíveis cenários
de situações de emergência em suas atividades.
A capacitação prevista neste item não compreende
a referida no item 35.3.2, que estabelece o conteúdo e a
carga horária para trabalhadores que executam atividades
em altura.
Se a empresa, de acordo com o seu plano de emergência,
tiver ou necessitar de equipe própria ou formada
pelos próprios trabalhadores para executar o resgate
e prestar primeiros socorros, os membros desta equipe
devem possuir treinamento adequado através de simulações periódicas, como se fossem um caso real, para estar
preparados a dar uma pronta e adequada resposta.
Glossário
Absorvedor de energia - dispositivo destinado a reduzir
o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema
de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais,
suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: Atividades habituais, independente
da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho
da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista - Equipamento
de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura
onde haja risco de queda, constituído de sustentação na
parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas
coxas.
Condições impeditivas - situações que impedem a realização
ou continuidade do serviço que possam colocar
em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda - razão entre a distância que o trabalhador
percorreria na queda e o comprimento do equipamento
que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas
na definição e seleção das medidas de proteção, para
segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar
de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT - documento escrito contendo
conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento
de trabalho seguro, além de medidas de Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga
de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança,
tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho
de classe.
Riscos adicionais - todos os demais grupos ou fatores
de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos
de cada ambiente ou atividade que, direta ou
indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no
trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou
temporários, dimensionados para suportar impactos de
queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento
de Proteção Individual, diretamente ou através
de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado
em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou
queda.
Suspensão inerte - situação em que um trabalhador permanece
suspenso pelo sistema de segurança, até o momento
do socorro.
Talabarte - dispositivo de conexão de um sistema de segurança,
regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou
limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove
conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda - dispositivo de segurança para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão
de segurança para proteção contra quedas.emergência
e resgate.
CONTATE-NOS POR E-MAIL:
ecs559@hotmail.com &
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MOUSSE DE MARACUJÁ
INGREDIENTES:
1 lata de leite condensado
1 lata de creme de leite (sem soro)
1 xic. de concentrado de maracujá.
BISCOITOS Á GOSTO DOCES
Bater tudo no liquidificador menos os Biscoitos!
Montagem:
colocar biscoitos no fundo de um refratário de vidro ,cobrir com a mousse processada, levar á geladeira.
Não precisa de gelatina.
Depois de pronto, colocar polpa de maracujá fresco sobre a
mousse
Mensagem: