sexta-feira, 2 de maio de 2014


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.
O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso 
semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de 
todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia 
com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito 
dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição 
Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49
que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja 
sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua 
atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o 
MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo 
segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em 
consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal 
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Novo desfecho

O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o 
desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade 
de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser 
concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, 
sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma 
ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel 
constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem 
jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais 
indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. 

Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma 
condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões 
em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia 
consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 
410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 
do TST.
BANCO DE HORAS: Dicas importantes
A Lei 9.601/98, que alterou o artigo 59 da Consolidação das 

Leis do Trabalho - CLT, tornou admissível a possibilidade de 

compensação de horas extras por horas de folga do trabalhador, 

como forma de flexibilizar a relação de trabalho. Em outras 

palavras, a sistemática do “banco de horas” é uma forma de 

pagamento de horas extras que, ao invés do dinheiro, utiliza 

horas para folgas futuras.



Mas esta compensação de horas extras precisa da autorização 

do sindicato de classe, através de um Acordo ou Convenção 

Coletiva específico prevendo as regras dessa compensação.


A autorização para utilização do “banco de horas”, 

independentemente da modalidade de contratação (se por prazo 

determinado ou indeterminado), se dá por convenção ou acordo 

coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho 

dos empregados às suas necessidades de produção e demanda 

de serviços.



Com a adoção do banco de horas pela empresa, as horas extras 

não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, 

folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho 

até a "quitação" das horas excedentes.



Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite 

legal de dez horas diárias trabalhadas(no máximo 2 horas extras 

por dia), não podendo o pagamento com horas de folga 

ultrapassar o período máximo de 1 (um) ano, salvo previsão em 

Acordo ou Convenção Coletiva.A cada período fixado no 

Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de 

um novo "banco de horas".



Registramos que nas Convenções Coletivas de Trabalho 

firmadas entre o Sescon-RJ é “facultado a todas as empresas 

contábeis e escritórios individuais de contabilidade, e as 

empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, 

a adoção de ‘BANCO DE HORAS’, nos termos da legislação 

vigente”.



Neste sentido, é necessário que a empresa elabore documento 

onde constem as regras do “banco de horas”, pontuando-se, por 

exemplo, a partir de que data entrará em vigor o referido 

sistema, como será feita a compensação das horas, de que 

forma ocorrerá, se por setor ou para todos os funcionários, etc. 


Os funcionários deverão tomar conhecimento destas regras 

através de comunicado da empresa por escrito.


Também, deve ser mantido pela empresa o controle individual 

do saldo de “banco de horas”, bem como o acesso e 

acompanhamento do saldo por parte do empregado; e, nos 

casos de trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco 

de horas depende de autorização expressa do Ministério do 

Trabalho.


No mais, a legislação prevê multa para o empregador que 

mantiver acordo de banco de horas de forma irregular ou que 

não atenda aos requisitos legais. Destacamos, ainda, que os 

auditores fiscais do trabalho ou da Previdência Social podem 

exigir a apresentação do acordo de compensação de horas 

durante a fiscalização. 



A compensação das horas extras através do sistema de banco de 

horas só vale durante a vigência do contrato de trabalho.


Assim, caso ocorra rescisão de contrato, por qualquer motivo, 

sem que tenha havido tempo para compensação das horas 

extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento 

destas horas quando do pagamento da rescisão, com o 

acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não 

poderá ser inferior a 50 % da hora normal.



Assim, cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que 

o “banco de horas”seja válido perante a justiça trabalhista, que 

tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua 

autenticidade. 


Acesse as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas 

pelo Sescon-RJ no site www.sescon-rj.org.br. 



Legislação:

DECRETO-LEI Nº. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova 

Consolidação das Leis Trabalhistas. Artigos, 59 a 75.

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe sobre o 

contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras 

providências.


LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe 

sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras 

providências.PORTARIA MTB Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE 

1997. Aprova normas para imposição de multas administrativas 

previstas na legislação trabalhista. 


SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO 

TRABALHO - TST - Resolução TST nº 174/2011

A CONCESSÃO DE FOLGAS DENTRO DO CICLO DE SETE DIAS NECESSÁRIAS.


A Constituição Federal no seu art. 7º, inciso XIII limitou o trabalho semanal em 44 horas com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador. A norma infraconstitucional - recepcionada pela atual Carta Maior, a Lei nº 605/49 (art. 1º) - assegura o descanso semanal num dia de cada semana (preferencialmente aos domingos) e conduz à conclusão de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, considerando-se a semana como um ciclo de sete dias.



No mesmo sentido o artigo 307 da CLT, que estabelece que “a cada 6(seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia que se verificar o descanso”.



As jornadas de trabalho em que a folga é estabelecida depois do sexto dia trabalhado, como, por exemplo, 7x1 (sete dias de trabalho para folgar no oitavo dia), 8x1 (oito dias de trabalho para folgar no nono dia), 10x1 (dez dias de trabalho para folgar no décimo primeiro dia), etc, são ilegais, uma vez que com elas não se atinge os objetivos para os quais foi criado o descanso semanal remunerado - quais sejam, amenizar a fadiga causada pela atividade laboral, proporcionando o convívio familiar e social para o trabalhador e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho.



O empregador que não concede a folga ao trabalhador dentro de ciclo de sete dias que dura uma semana, além de sujeitar-se à multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fica sujeito ao pagamento em dobro dos DSR’s (Descansos Semanais Remunerados), com os reflexos sobre o FGTS+40%, Férias+1/3, 13º salário e INSS, do período no qual não houve a concessão correta de folgas.



Neste sentido tem decidido o TRT/MG:



AS FOLGAS SEMANAIS CONCEDIDAS 
IRREGULARMENTE HAVERÁ PAGAMENTO EM DOBRO. 

O repouso semanal remunerado concedido após sete dias ininterruptos de labor, sem previsão coletiva em sentido contrário, é irregular. É que exige o art. 307, da CLT, a concessão da folga a cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos (art. 7., XV, da Constituição Federal). Não observada a periodicidade, devido o pagamento dos descansos irregulares em dobro, com os respectivos reflexos. (TRT 3ª R.; RO 01206-2006-105-03-00-4; Oitava Turma; Rel. Juiz Heriberto de Castro; Julg. 11/07/2007; DJMG 21/07/2007)



Sem prejuízos do pagamento do crédito dos trabalhadores gerados em face da concessão irregular de folgas, aconselho notificar as empresas, por escrito, da base deste sindicato, em especial aquelas que há denúncias de folgas irregulares, a corrigirem imediatamente a situação, sob pena de interposição de Ações Judiciais (Ação Civil Coletiva) contra as mesmas


ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO, é advogado especialista em Direito do Trabalho Individual e Coletivo (Direito Sindical). É assessor jurídico de Sindicatos de trabalhadores na região do Triângulo Mineiro (MG), da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e da CSP- Conlutas: Central Sindical e Popular Coordenação Nacional das Lutas 

(Fernanda Loureiro/CF) - Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038

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