quarta-feira, 30 de abril de 2014







Dia do Trabalho

O dia 1º de Maio é a data mais importante da classe trabalhadora. Mais do que comemorar as conquistas, é um momento para refletirmos sobre os próximos desafios e a união das centrais significa força e disposição para enfrentarmos esses desafios.

O dia do trabalho foi criado em Paris, na França, em 1889. Conheça a história do dia do trabalho e sua consolidação no Brasil.


Comemorado no dia 1º de maio, o Dia do Trabalho ou Dia do 

Trabalhador é uma data comemorativa usada para celebrar as 

conquistas dos trabalhadores ao longo da história. Nessa mesma 

data, em 1886, ocorreu uma grande manifestação de trabalhadores 

na cidade americana de Chicago.



Milhares de trabalhadores protestavam contra as condições 

desumanas de trabalho e a enorme carga horária pela qual eram 

submetidos (13 horas diárias). A greve paralisou os Estados 

Unidos. 

No dia 3 de maio, houve vários confrontos dos manifestantes com 

polícia. No dia seguinte, esses confrontos se intensificaram, 

resultando na morte de diversos manifestantes. As manifestações e 

os protestos realizados pelos trabalhadores ficaram conhecidos 

como a Revolta de Haymarket.

Em 20 de junho de 1889, em Paris, a central sindical chamada 

Segunda Internacional instituiu o mesmo dia das manifestações 

como data máxima dos trabalhadores organizados, para, assim, 

lutar pelas 8 horas de trabalho diário. Em 23 de abril de 1919, o 

senado francês ratificou a jornada de trabalho de 8 horas e 

proclamou o dia 1° de maio como feriado nacional.

Após a França estabelecer o Dia do Trabalho, a Rússia foi o 

primeiro país a adotar a data comemorativa, em 1920. No Brasil, a 

data foi consolidada em 1924 no governo de Artur Bernardes. 

Além disso, a partir do governo de Getúlio Vargas, as principais 

medidas de benefício ao trabalhador passaram a ser anunciadas 

nessa data. Atualmente, inúmeros países adotam o dia 1° de maio 

como o Dia do Trabalho, sendo considerado feriado em muitos 

deles.



História do Dia do Trabalho

O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios. 

A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores.

Dois dias após os acontecimentos, um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de alguns manifestantes. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, num conflito de rua, manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de sete deles. Foi o estopim para que os policiais começassem a atirar no grupo de manifestantes. O resultado foi a morte de doze protestantes e dezenas de pessoas feridas.


Foram dias marcantes na história da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Para homenagear aqueles que morreram nos conflitos, a Segunda Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1º de maio de cada ano.

Aqui no Brasil existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data tornou-se oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes.

Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:

- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)

- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.
  

Bibliografia indicada:
- Os sentidos do trabalho -   Autor: Antunes, Ricardo
  Editora: Bomtempo 
- Da divisão do trabalho social -   Autor: Durkheim, Émile
  Editora: WMF Martins Fontes
  Temas: Sociologia







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segunda-feira, 28 de abril de 2014




28 DE ABRIL: DIA DE RENOVAR O 
COMPROMISSO 
COM A SAÚDE E SEGURANÇA DOS 
TRABALHADORES
Nesta segunda-feira, 28 de abril, trabalhadores de todo o mundo se mobilizam em torno do Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. A cada ano é escolhido um tema para nortear as ações sindicais e os debates sobre saúde e segurança no trabalho. Este ano, a OIT escolheu como tema a segurança e a saúde no uso de produtos químicos no trabalho. Isto torna o dia ainda mais importante para os petroleiros, que atuam em  ambientes expostos a produtos tóxicos e altamente cancerígenos, como o Benzeno.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT 
consagrou o dia 28 de abril como "Dia Mundial da 
Segurança e Saúde no Trabalho" e constitui uma 
oportunidade de ação aglutinadora e mobilizadora do 
movimento social, que transpõe fronteiras geográficas, 
institucionais e políticas, em prol da luta por melhores 
condições de vida e trabalho.

No Brasil, há alguns anos, várias entidades e instituições 
têm organizado atos de protestos e denúncia das 
condições de trabalho que acarretam doença e morte. 
Nesse dia 28 de abril também tem sido escolhido para o 
anúncio de políticas e iniciativas governamentais de 
prevenção dos acidentes e doenças relacionadas com o 
trabalho.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, em 
todo o mundo, cerca de 270 milhões de trabalhadores são 
vitimados em decorrência de acidentes de trabalho todos os 
anos. Em nosso país, somente entre trabalhadores formais, 
com vínculo celestista, que correspondem a 30% da 
População Economicamente Ativa, foram contabilizados 
653.090 acidentes de no ano de 2007.
O direito universal à saúde é uma conquista da cidadania 
brasileira, garantida na Constituição Federal, em seu artigo 
196, como “... um direito de todos e um dever do Estado 
garantido mediante políticas sociais e econômicas...”. A 
Saúde do Trabalhador está contemplada no âmbito deste 
direito na própria Carta Magna, disposta em seu artigo 200 
como competência do Sistema Único de Saúde. Nesse 
sentido, as questões que associam saúde e trabalho deixam 
de se relacionar exclusivamente à relação entre trabalhador 
empregador, passando a ser também um objeto da Saúde 
Pública.

Para cumprir com o seu dever de Estado, o Governo Federal, 
em ações articuladas entre os Ministérios da Saúde, da 
Previdência Social e do Trabalho e Emprego, vem 
desenvolvendo uma Política Nacional de Saúde e Segurança 
do Trabalhador. Entre as ações estratégicas desta Política, 
pode-se, destacar: a implantação de 178 Centros de 
Referência em Saúde do Trabalhador no SUS; a realização 
da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador – 
3ªCNST (convocada pelos três Ministérios); novo método 
para concessão de benefícios previdenciários acidentários 
pelo INSS (nexo técnico epidemiológico).
Porque o dia 28 de abril?

Em 28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados 
Unidos matou 78 trabalhadores. A tragédia marcou a data 
como o Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes 
do Trabalho. Encampando essa luta, mas com foco na 
prevenção, a Organização Internacional do Trabalho 
instituiu em 2003 o 28 de abril como o Dia Mundial de 
Segurança e Saúde no Trabalho.

Em todo o mundo, anualmente, cerca de dois milhões de 
trabalhadores perdem suas vidas no trabalho. São 5 mil 
mortes por dia, três vidas perdidas a cada minuto, 
aproximadamente o dobro das baixas ocasionadas pelas 
guerras e mais do que as perdas provocadas pela Aids. Doze 
mil das vítimas são crianças.

Cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho acontecem 
todos os anos e as doenças relacionadas ao trabalho afetam 
cerca de 160 milhões de pessoas. Isso representa um custo 
equivalente a 4% do Produto Interno Bruto (PIB) de todos 
os países do planeta. 
No Brasil, somente em 2007, 653.090 brasileiros 
assalariados segurados do INSS, inseridos no mercado 
formal de trabalho foram vítimas de acidentes e doenças 
durante o exercício de suas atividades, com maior incidência 
de ferimentos, fraturas e traumatismos de punho e mão, 
incluindo amputações, queimaduras, corrosões e 
esmagamento. Estatísticas indicam que o Brasil perde de 
2,5% a 4% do PIB a cada ano com o pagamento de benefícios 
previdenciários e o afastamento dos trabalhadores de suas 
atividades.

Estatísticas de acidentes e doenças relacionados ao 
trabalho – dados da Previdência Social

Em 2007, do total de 653.090 acidentes do trabalho 
registrados pelo INSS, 63% corresponderam a acidentes 
típicos, 12% a acidentes de trajeto e 3% a doenças do 
trabalho além dos acidentes que não foram registrados em 
CAT, que corresponderam a 21% desse total. As mulheres 
participaram com 26% no total de acidentes registrados e o 
maior número de agravos (18%) foi registrado entre 
mulheres de 20 a 29 anos. O setor agrícola contribuiu com 
4% do total de acidentes, enquanto indústria e serviços 
tiveram participações de 45% e 44%, respectivamente.

No ano de 2007, os agravos mais incidentes foram 
ferimentos do punho e da mão (11%), fratura ao nível do 
punho ou da mão (6%) e traumatismo superficial do punho 
da mão (5%). Nas doenças do trabalho, destacaram-se 
sinovite e tenossinovite (20%), lesões no ombro (17%) e 
dorsalgia (7%), todos relacionados à execução de 
movimentos repetitivos.
Vale destacar que estes números aplicam-se exclusivamente 
aos assalariados com regime CLT e segurados pelo INSS. 
Está implantada uma versão do Sistema de Informação de 
Agravos de Notificação (SINAN), denominado SINAN-NET, 
que inclui os agravos à saúde relacionados na Portaria 
GM/MS nº 777, de 28 de abril de 2004, entre eles os 
acidentes de trabalho fatais, com mutilações e envolvendo 
crianças e adolescentes. As notificações de agravos via 
SINAN vêm apresentando uma tendência anual de 
crescimento e abrangem toda a população trabalhadora, 
independentemente de sua forma de inserção no mercado 
de trabalho ou do tipo de vínculo empregatício, obedecendo 
ao princípio da universalidade do SUS.

Fonte: Ministério da Saúde


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terça-feira, 22 de abril de 2014


Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) 
condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado 
de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil 
uma economista de Campo Grande que estava há nove 
anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a 
supressão do direito prejudicou as relações sociais e os 
projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado 
dano existencial.  
Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. 
Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos 
para configuração da relação de emprego, pois a relação 
desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato 
eminentemente civil. A associação ainda alegou que a 
trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de 
trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não 
dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a 
assessora teve toda a oportunidade de descansar física e 
emocionalmente durante várias épocas do ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu 
o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por 
danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver 
"provas robustas" da intenção perversa do empregador no 
sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, 
foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao 
pagamento de férias em dobro (artigo 137 da CLT).

Dano existencial
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos 
Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao 
pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do 
direito às férias.

Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que 
esse consiste no dano ao patrimônio jurídico 
personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à 
intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria 
todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova 
vertente ao particularizar o dano na frustração do 
trabalhador em não realizar um projeto de vida e no 
prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da 
privação do seu direito ao descanso. 
Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o 
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A decisão foi unânime na Primeira Turma.
(Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002



SEÇÃO IV - CLT
DO TRABALHO NOTURNO
       ANULADO= Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.         § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.         § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.         § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.         § 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
        
EM VIGOR = Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
        § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
        Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
        § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
        nulo=§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
        § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
        § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
        Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.



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