sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

QUEREM TIRAR UM DIREITO NOSSO TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR RICARDO LEWANDOWSKI - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.










Processo n.º MS 28.519/2009

Impetrante: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança

Impetrado : Presidente da República

REF.: AGRAVO REGIMENTAL

























FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CGC: 71.742.126/0001-80, entidade sindical de grau superior, com sede na Rua Lucas Rodrigues, n.º 6, sala 207, Parada de Lucas, CEP 21250-410, Rio de Janeiro-RJ, vem por seus advogados e procuradores, constituídos pelo instrumento procuratório, em anexo, com endereço profissional na SGAS Quadra 902 – Bloco C – CEP. 70390-020, Brasília-DF, onde receberão notificações doravante, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com amparo no artigo 317 do Regimento Interno deste Excelso STF combinado com o artigo 5º, incisos II, XII, XXXV, LXIX e LXX, da Constituição Federal e nas leis nº 12.016/2009,., apresentar o presente, AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos argumentos jurídicos que passa a expor, DECLARANDO o subscritos nos termos do artigo 544, §1º, do CPC, que as cópias das peças que seguem estão declaradas autênticas.



DO DIREITO LIQUIDO E CERTOS DOS REPRESENTADOS

DOS PREJUÍZOS PELA NOVEL LEGISLAÇÃO

DECRETO 6.945/09



1. Está provado nos autos da ação mandamental em apenso, que a Impetrante, aqui agravante, busca o reconhecimento do direito líquido e certo dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, esses seus representados de continuarem a exercer livremente sua profissão, bastando para isso o registro junto ao Ministério do Trabalho. Observando que para PLENO EXERCÍCIO de suas atividades profissionais, os representados devém permanecer com o DIREITO de elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nos lindes da legislação específica.



2. O pedido mandamental busca evitar os efeitos danosos que a norma baixada pela autoridade Coatora certamente ocasionarão, quanto limitar a APENAS aos profissionais com graduação em engenharia, o direito de elaboração de laudo de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Retirando assim dos representados da Agravante, DIREITO LÍQUIDO E CERTO até então garantido.



3. A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pela Agravante/Impetrante, argui que a publicação do Decreto de n.º 6.945 de 21 de agosto de 2009, exarado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na consternação dos danosos efeitos que a norma referenciada trará a categoria representada, posto que retirarar dos Técnicos de Segurança do Trabalho, o DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, o que levará a relevante prejuízos profissionais, podendo até levar a demissão em massa dos componentes da categoria representada.



4. Salienta-se, de idêntica sorte, que é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, têm conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores. Observando, que o pré falado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho. Limitar a atuação dos representados, certamente causará danos considerados aos profissionais, inclusive, por que os critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano, como dita a norma em comento.Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.





5. Não resta dúvida, que essas novas regras, provocarão impactos negativos sabidos como desemprego em massa na categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aumento considerável no custeio da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, o que irá acarretar extensivo prejuízo aos empregadores e trabalhadores, além de definhar de forma impactante a ideologia do Tripartismo, formato de deliberação que colocou o Brasil sob elogios da OIT na maior vitrina do capital e trabalho do mundo. E a não concessão da segurança, imporá relevantes danos as condições profissionais dos representados, em permanecendo em vigor as disposições do decreto 6.945/09 (que altera o Regulamente da Previdência Scial), em seu Artigo 1º, parágrafo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, especialmente quando veda aos profissionais representados pela Agravante o DIREITO PROFISSIONAIS DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS, quando limita “a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;





6. A vedação imposta pelo artigo 6º do Decreto referenciado, promove o conflito legal ao estabelecer exclusividade na elaboração do PPRA para o Engenheiro de Segurança do Trabalho, quando contraria contundentemente a legislação contida na CLT, em seu capítulo V – Titulo II, especialmente a NR 9 da Portaria 3214/78 do MTE, que concebe o PPRA como um Programa de ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de ações de antecipação aos riscos, controle e adequação dos ambientes de trabalho, e faculta a sua elaboração por outros profissionais, inclusive, o Engenheiro e o Técnico de Segurança do Trabalho.



7. A vedação de realizar o Técnico de Segurança do Trabalho os exames enunciados na NR 9, em seu sub item 9.3.1.1, trará relevando dano a categoria representada pela Impetrante. Conforme exposto poderá ser devidamente comprovado, face à notoriedade com que o texto da NR 9, em seu subitem 9.3.1.1 aborda, de forma cristalina, o assunto, como poderá depreenderá ser constatado no sub item acima articulado:



“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”



8. O Decreto deverá contemplar especificamente nas suas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 6º do Artigo 1º o seguinte:



a) Adotar o texto na íntegra, da NR 9 – subitem 9.3.1.1, conforme anteriormente

abordado e objeto principal do questionamento;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais

elaborado deverá ficar à disposição das auditorias fiscais das Superintendência

Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, e da Previdência Social, e deverá ser

disponibilizado por meio de cópias, aos sindicatos representativos das categorias preponderantes, quando solicitado.



9. A modificação levada a efeito pelo Decreto 6945/2009, envidará magnitude de prejuízos incalculáveis e, diante disto, tomamos a liberdade de pautar as seguintes considerações:



9.1 Em torno de três milhões e duzentas mil de empresas que empregam trabalhadores devem implantar e desenvolver o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;



9.2 Ressalta-se que aproximadamente 200 mil TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, distribuídos em todo Brasil, devidamente habilitados, implantam, desenvolvem e acompanham, ficarão impossibilitados do pleno exercício profissional nos locais de trabalho, todas as atividades relacionadas à elaboração do PPRA;



10. Conforme poderá depreender V.Exa., o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho é composto, conforme NR 4 da Portaria 3214/78 do MTE, de Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho. Contudo, quer pelo grau de risco, porte e perfil das empresas brasileiras, os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO representam 80% do total de profissionais envolvidos no serviço. Observamos ainda, que pelos mesmos motivos, a figura deste profissional se evidencia em 100% dos SESMT;



11. Os prejuízos aos componentes da categoria representada pela Agravante Impetrante estão evidenciados, especialmente por que empregadores de milhares de empresas brasileiras, de pequeno e médio porte, que obrigatoriamente possuem SESMT com a figura de um único profissional - que é o TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO -, demandarão aporte de recursos financeiros adicionais para a contratação de outro profissional na execução do PPRA, antes elaborado pelo SESMT, sem custos adicionais. Também, visa abstenção de atos praticados pela mesma autoridade, quanto à elaboração e execução de PPRA pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.



12. O decreto 6.945, publicado em 21 de agosto de 2009, de autoria do impetrado, afronta a LEI MAIOR nº 7410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que em seu artigo 2º dispõe:



“O exercício de profissão de Técnicos de Segurança do Trabalho, será permitido, exclusivamente: 1 – Ao portador de Certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no país em estabelecimentos de ensino de segundo Grau.”



Já no seu artigo 3º a mesma Lei determina:



“O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. (grifamos)



13. Por sua vez o Decreto nº 92530, de 09/04/86, que regulamenta a lei nº 7410/85, manteve em seu artigo 7º a obrigatoriedade do registro junto ao Ministério do Trabalho. Já a Portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional do Trabalho, que dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, não prevê qualquer registro no CREA para o exercício destes profissionais (Técnicos de Segurança do Trabalho)





b) PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.



Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego editar as normas de Segurança e Saúde no Trabalho exercer os atos de fiscalização, inclusive do PPRA (CF. arts. 155, 156, 159, 162, 200 e 626, da CLT e Decreto nº 55841/65).



Não há convênios firmados pelo Ministério do Trabalho e Emprego delegando atribuições de seus órgãos ao CREA ou qualquer outra entidade de classe.



Conclui-se que as determinações estabelecidas no Decreto são ilegais, uma vez que não estão revestidas de competência e, uma vez praticadas, o serão com excesso de poder de polícia, conforme sentença exarada contra o CREA/GO, e demais decisões que seguem anexos.



14. A flagrante ilegalidade da determinação imposto pelo ato coator, que limita tão somente a engenheiros a promoção de realização de exames de PPRA a clareza das normas que regulamentam a matéria (docs. anexos) – fumus boni iuris – respaldam a concessão da liminar, inaudita altera parte, visando suspender de imediato todo e qualquer efeito advindo de tal norma que origina o presente “mandamus” e que estão obrigando os Técnicos de Segurança do Trabalho se limitar a sua atuação legal, Urge a suspensão de imediato do ato coator, mais especificamente, a vedação dos técnicos de segurança do trabalho em realizarem e autuarem relativos a PPRA´s elaborados por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho. Ao revés, a demora no deferimento da medida ocasionará danos irreversíveis à categoria profissional impetrante (Técnicos de Segurança do Trabalho), que por conta da arbitrária determinação da autoridade coatora, certamente será rejeitada no mercado de trabalho (periculum in mora), conforme caso já registrado em Goiânia (doc. anexo). O temor de demissões faz com que se justifique plenamente o presente feito, preventivamente.





DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

DA CONCESSÃO LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO DIREITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAIS AOS REPRESENTADOS



15. Conforme acima declinado, estabelecem as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas privadas e públicas da administração direta e indireta incluindo as do poder Judiciário e do Legislativo deverão manter serviços especializados e programas de prevenção com a finalidade de proteger a saúde e a integridade do trabalhador no local de trabalho.



16. Assim, como vários profissionais se especializaram em Engenheiro do Trabalho, Médico do Trabalho, foi legalizada a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, reconhecida pela lei 7410/85, regulamentada pelo Decreto 92530/86. Foram definidas as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho pela Portaria Ministerial n. 3.275/89, (docs. anexos), onde dá competência a esses profissionais, comparando-se no que determina o subitem 9.3.1 da NR – 9, ou seja, total condição de elaborar e executar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Portanto afirmar que o Técnico de Segurança do Trabalho não pode elaborar e desenvolver o PPRA, é dizer que ele não pode elaborar um Programa de Segurança em empresas. Veja o que diz o Item 9.3.1.1 da NR – 9 “a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESNT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.



17. As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho foram determinadas com base no currículo do Curso de formação do Técnico de Segurança do Trabalho, aprovado pelo Ministério da Educação.



18. Em sendo mantidas as alterações promovidas pelo ato impetrado, acarretará reprováveis fins de reserva de mercado, posto que o decreto 6.945/2009, de forma ilegal e abusiva limitou a atuação profissional dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, impedindo-os do pleno exercício de suas atividades profissionais, posto que sob a alegação de que SÓ engenheiros possuem competência funcional para elaboração de PPRA.



19. Com isso teme-se que as empresas que se mirem na licitude e cuidem de implementar os exigidos programas de prevenção de riscos ambientais, suportando ônus consideráveis, com a contratação de engenheiros, quando estas mesmas empresas já possuem em seus quadros funcionais, por determinação legal, profissional técnicos em segurança do trabalho, que possuem a devida habilitação profissional para a elaboração dos laudos de PPRA.



20. A instabilidade criada pelo Decreto 6945/2009, em seu artigo 6º, trará irreparáveis prejuízos aos profissionais Técnico de Segurança do Trabalho, contratado pela empresa, se veja obrigado a não realizar o PPRA, devido ao impedimento da norma ora hostilizada. Podendo também serem cancelados contratos de implementação do PPRA, inclusive, em execução, devido à insegurança acerca da validade dos programas quando implementados por profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho.



21. As diligências resultaram nos pareceres abaixo:



a) Parecer do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho ZUHER HANDAR - “que o PPRA pode ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado pelo SESMT Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho da própria empresa, ou por pessoa ou equipe de pessoas que a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver as disposições contidas na NR” (doc. Anexo).



b) Parecer do diretor da Secretaria de Inspeção do Trabalho, departamento de Segurança e Saúde no trabalho JUAREZ CORREA BARROS JÚNIOR – que não é obrigatório que o PPRA seja elaborado, implementado, acompanhado e/ou avaliado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou qualquer outro especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. Como é claramente estabelecido no texto grifado do subitem 9.3.1.1, a exigência feita pelo MTE é de que o profissional encarregado de desenvolver o disposto na NR – 9 seja capacitado para levar o bom termo as suas atribuições.



22. Como deixa de existir o critério do empregador escolher aqueles “capazes”, quer engenheiros, quer TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO, levará ao descredenciamento da profissão, pois ficaram estes impedidos de realizar a plenitude de sua competência funcional e a capacitação profissional o conhecimento técnico de seu processo produtivo e riscos associados ao mesmo, técnicas de avaliação e medidas de controle. (doc. Anexo).



c) Recomendação do Presidente da FIESP – Federação da Indústria do Estado de São Paulo, CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA – recomendando que os prejudicados pelas autuações do CREA, utilizem-se dos recursos administrativos e judiciais cabíveis, colocando a disposição para elementos necessários à Fundamentação (doc. anexo).



Parecer do Auditor Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho em Goiás – FERNANDO ARAÚJO DÁFICO – no sentido de que o PPRA pode ser implementado por profissional de qualquer área (doc. Anexo).



e) Parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho – MARIA LÚCIA MALTA FERREIRA – que com relação a exigência do CREA, de que sejam os Técnicos de Segurança do Trabalho registrados naquele conselho, sendo que não fazendo sofrerem autuações, diz que tal imposição carece de amparo legal para seu cumprimento, diz ainda, que tal determinação não deve ser observada pela categoria, pois está em desacordo com os preceitos legais vigentes (doc. Anexo).



f) Parecer Técnico do Tecnologista Sênior III da Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Sr. EDUARDO GRAMPADI. Diz “ [....]. É impossível ignorar a conduta do CREA no Tratamento desta questão [...] (doc. anexo).



23. Entretanto nem mesmo tais documentos tem força para dissuadir a a alteração levada a efeito pelo artigo 6º do Decreto 6945/2009, que permanece disseminando intranqüilidade pretendendo causar prejuízos de diversas ordens, motivo pelo qual não restou outra alternativa às entidades autoras , senão buscar socorro do Poder Judiciário, por via do presente mandamus.



24. Observa-se que sobre a matéria já exaradas as seguintes decisões

Mandado de Segurança Coletiva n. 2000.35.00009097-9, tendo como impetrante Associação Goiana de Medicina do Trabalho – AGOMT e Impetrado o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA-GO, com a devida vênia, segue a decisão da LIMINAR concedida:” [...]. A verossimilhança da alegação decorre da natureza multidisciplinar da atividade necessária à elaboração do PPRA, nos termos da informação de fls. 56-7 e item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora da Secretaria e Saúde no Trabalho (fls. 78), circunstância que sugere a possibilidade de elaboração do referido PPRA por outro profissional que não Engenheiro de Segurança no Trabalho. Presente a inequivocidade da prova em razão dos documentos juntados e da natureza cogente da legislação de regência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da prática de atos punitivos, pelo IMPETRADO, no exercício do poder de polícia administrativa do qual se encontra investido. Isto posto, defiro o pedido de liminar [...]”. (Euler de Almeida Júnior – Juiz Federal) datado de 31.05.2000. (doc. Anexo).



Segue a EMENTA “ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES, MÉDICOS DO TRABALHO, POSSIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, CREA, INCOMPETÊNCIA.”



1 – A elaboração do PPRA, por envolver matéria multidisciplinar, não é exclusiva do profissional da engenharia.



2 – Não compete ao CREAs fiscalização das atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, por não serem exclusivas de engenheiro de segurança do trabalho.



3 – Pela concessão da segurança. [....] Ex positis. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da segurança” Goiânia, 21 de julho de 2000 – (Mariane G. de Mello Oliveira – PROCURADORA DA REPÚBLICA). (doc. anexo).



25. A Sentença do referido processo foi prolatada no dia 23.11.2001 pelo MM Juiz Federal Dr. Euler de Almeida Silva Júnior, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, concedo a segurança pedida na petição inicial para determinar ao CREA/GO, a suspensão dos atos de fiscalização e de execução das autuações realizada junto aos associados da IMPETRANTE pelo menos enquanto a Delegacia Regional do Trabalho aceitar, administrativamente, a subscrição do PPRA apenas pelos profissionais do trabalho associados à IMPETRANTE. [...].” (doc. anexo).



26. Nota-se que não se esta questionando se a Autoridade acoimada de coatora, partindo da falsa premissa de que para elaboração de PPRAs há necessidade de conhecimentos específicos e especialíssimos delimitáveis por área, em verdade arvora-se do “dom da onisciência”, na medida em que reconhece aos profissionais da engenharia, sem reservas, conhecimento sistemático acerca de matérias atinentes à direito, a Medicina, e Enfermagem, a Psicologia, Toxicologia etc., o que se pretende é que os profissionais representados pela Agravante PERMANEÇAM COM O DIREITO DE PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.



27. Como se não bastasse tamanha pretensão de possuir o “dom da onisciência”, segue adiante a autoridade coatora, reservando tal virtude com exclusividade aos profissionais engenheiros. Veja que o impetrado não concebe como válida sequer a possibilidade de que profissional de área diversa, mesmo com curso Técnico de Segurança do Trabalho com carga horária de 1.900 hs. Sendo estágio supervisionado de 500 hs (doc. anexo), inclusive com disciplina de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - seja capaz de aprender conhecimentos sobre determinadas matérias, as quais, por critério e imaginário foram alcançados às condições de intocáveis por não – engenheiros, enquanto que engenheiros podem aventurar-se em searas, ou seja o engenheiro dominaria conhecimentos universais, enquanto todos os demais padeceriam incrustados e insanáveis limitações.



DO CABIMENTO DO WRIT



28. Segundo o Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal:



“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”.



29. Por relevante, segue abaixo a lição de Helly Lopes Meirelles acerca do que constitui o ato de autoridade, “ato de autoridade – é toda manifestação ou omissão do Poder Público onde seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”



30. Logo plenamente cabível na hipótese, pois dentro da previsão legal, o presente mandamus.



31. Os Estatutos da Entidade Impetrante assegura que suas prerrogativas protege os direitos e representar os interesses de sua categoria, TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, perante as autoridades administrativas e judiciárias, a nível nacional.



32. A categoria de Técnico de Segurança do Trabalho tem interesse de se ver livre para desempenhar atividades de implantação dos programas de PPRA, conforme normas do trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho para o exercício de sua atividade, conforme lei 7410/85.



33. Um dos objetivos das entidades impetrantes é, exatamente, a assistência jurídica nas questões relacionadas com a categoria profissional, representando-os judicialmente, conforme prevê a Carta Política e os Estatutos.



34. Não sobejam dúvidas, pois, quanto a legitimidade ativa do Impetrante.



35. Por sua vez, a autoridade ora averbada de coatora exerce a representação máxima no país, nos termos de suas respectivas atribuições constitucionais, funcionando como delegado do Poder Público. Contra ato coator do Presidente da República, só resta decisão mandamental desta Excelsa Corte, por vir a ser o agente competente para a suspensão, anulação ou revogação dos atos ilegais e abusivos perpetrados pelo Presidente da República.



DOS FUNDAMENTOS



DA ILEGALIDADE E DA ABUSIVIDADE DO ATO



36. A normatização e a fiscalização acerca de segurança, medicina, saúde e controle ambiental do trabalho são de competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente por estarem acima dos interesses de classes específicas (Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiros...) que por ventura tenham elaborado determinado PPRA.



37. Essa matéria está regulada na CLT, em seus artigos 154 a 201, que regulamentaram o art. 7º, inciso XXII, da CF/88.



38. Os referidos dispositivos apontam indubitavelmente a competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho para edição de normas e fiscalização do seu cumprimento no tocante à segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho.



40. Ressalta-se especialmente, os conteúdos dos seguintes dispositivos da CLT, que a Impetrante pede vênia para transcrever:



“Art.155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compete em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instancia, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.”



“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição;”

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;”



“Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.”

Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual [...];

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências [...]



41. Assim, foi instituído o sistema Federal de Inspeção do Trabalho, através do Decreto nº 55841/65, a ser efetuado pelos órgãos e agentes pertencentes aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, sejam eles engenheiros, médicos, técnicos etc.



42. É o que comprova o seguinte dispositivo da CLT:



“Art.626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aqueles que exerçam funções delegadas, á fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”



43. Nesse sentido, também, indiscutíveis e claras são as normas regulamentadoras: NR–01, NR-04, NR-09, NR-27, e NR-28, de âmbito nacional (doc. anexo) cujos teores esgotam a matéria, inexistindo margens para discricionariedade ou integração (interpretatio cessat in claris).



44. Logo, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora extrapola a mera violação ao princípio da legalidade e atinge a própria concepção de poder, configurando-se, inclusive, em uma das hipóteses de abuso de autoridade sujeitando os infratores às responsabilidades administrativas, criminal e civil, a última dada a existência de danos patrimoniais.





DO CONTÉUDO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.



45. Consoante já se expôs, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador são de observância obrigatória a todos os profissionais que exercem atividades relacionadas ao ambiente de trabalho, esgotando a matéria em discussão.



46. Com efeito, a NR – 1 (doc. anexo) determina que:



“1.4. A Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – CANPAT, o programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho”

1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, nos limites de sua jurisdição:



a) omissis;



b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (os destaques são nossos).



47. Verifica-se ainda, que a NR prevê que, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho e Emprego pode haver a delegação de atribuição de fiscalização.



48. Todavia, não se tem conhecimento da existência de tal convênio entre o MTE e qualquer entidade delegando tais atribuições.



49. Atente-se para o conteúdo da NR 4, que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho (doc. anexo). A referida norma diz que inexiste exigência de habilitação profissional específica para o exercício das atividades que menciona.



50. Outra não é a exegese sistemática dos itens 4.4, 4.7 e 4.16, cujos teores as Impetrantes pede vênia para transcrever:



“4.4. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho – TEM, conforme a NR 27, obedecido o Quadro II, anexo.”



4.7. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR.”



51. Igualmente, a NR 9, que dispõe sobra o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (docs. ....), estabelece as diretrizes gerais de implantação e indica as pessoas autorizadas para executá-lo, em seu item 9.3.1.1:



“9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”



52. Outrossim, a matéria de fiscalização e aplicação de penalidades foi definitivamente normatizada pela NR 28 (doc. anexo), como se conclui da leitura dos seguintes itens, in litteris:



“28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho será efetuado obedecendo ao disposto nos decretos nº 5584, de 15/03/65, e nº 97995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n]7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora NR.”



“28.1.3. O agente de inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita. Elencados no Decreto nº 55841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no §3º do art. 6] da Lei 7855, de 24/10/89.”



53. Em virtude do conjunto legislativo mencionado na NR 28, repara-se todo ele referente ao Regulamento da inspeção do Trabalho e à CLT, resta fácil concluir que a competência para a fiscalização da implementação do PPRA é Privada dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho, quais sejam, as Delegacias Regionais do Trabalho, função que, no DF o CREA, agora, pretende usurpar.



54. Vale destacar que as NRs mencionadas indicam á convivência pacífica dos profissionais da área de segurança e saúde no trabalho, orientando suas atividades em prol da dignidade do trabalhador e efetividade das garantias sociais e constitucionais.



55. Essa harmonia, contudo, vem sendo cindida em decorrência de atos ilícitos perpetrados pelo Presidente da República.



56. Quanto as exigências do Decreto 6945/2009, que só e tão somente engenheiros sejam autorizados a elaboração de laudos de PPRA, está totalmente em desacordo com os preceitos legais vigentes, senão vejamos:



57. Veja o que dispõe da Lei nº 7410, de 27 de novembro de 1985 sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho [...]



“Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I) Ao portador de certificado de conclusão de curso Técnico de Segurança do Trabalho [...]



“Art. 3º. O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.”



58. Assim sendo, estabeleceu o Decreto nº 92530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a referida Lei, verbis:

“Art. 7º O exercício da Profissão de Técnico de Segurança do

Trabalho depende de registro no Ministério do Trabalho.”



59. A portaria nº 04, de 06 de fevereiro de 1992, da Secretaria Nacional do Trabalho, que dispõe sobre o registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, não prevê qualquer registro no CREA, para o exercício profissional.



DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO



60. Direito líquido e certo, segundo conceitua Hely Lopes Meirelles, é todo aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.”



61. Não há dúvidas acerca quanto à certeza do direito da categoria profissional impetrante, qual seja, registro profissional junto ao Ministério do Trabalho para o exercício profissional, livre exercício de suas atividades profissionais incluindo, dentre elas, a elaboração do PPRA.



62. Consoante já se expôs em linhas volvidas, a legislação estabelece que aos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, para o exercício de sua profissão basta o REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO; quanto a elaboração e implementação do PPRA, o Técnico de Segurança poderá desenvolver sem qualquer restrição.



63. Dessa forma, o Ato coator, por contrariar a legislação pertinente, estabelecendo exclusividade à classe, não possui qualquer valor, sequer para ao próprios Engenheiros de Segurança.



64. O pleito da entidade Impetrante lastreia-se, ademais, no artigo 170, caput e parágrafo único, da CF, que dá proteção constitucional ao exercício livre das atividades econômicas, desrespeitado pela autoridade coatora.



65. Segundo o Eminente Ministro Eros Roberto Grau, “in” “a ordem econômica na Constituição de 1.988” – 3º edição, Malheiros 1997, p. 310 “há um modelo econômico definido na ordem econômico na Constituição de 1988, desenhado na afirmação de pontos de proteção.



66. O pontos de proteção estão elencados no artigo 170 da CF, quais sejam, liberdade de iniciativa e concorrência, valorização e garantia de dignidade ao trabalho humano, justiça social, dentre outros.



67. Por ser dispositivo citado, e todo o seu conteúdo, dotado de eficácia plena e auto-aplicabilidade, cabe ao Poder Judiciário o “[....] dever de prover a exeqüibilidade (efetividade) imediata do direito ou garantia constitucional”. E continua o ilustre estudioso.



“O que se sustenta e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da Constituição é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta exeqüibilidade de direito ou garantia constitucional imediatament6e aplicável, deve que se lhe impõe a mercê do qual lhe é atribuído o poder [....]



DA CONCESSÃO DE LIMINAR



68. A medida liminar constitui-se em uma das garantias decorrentes da proteção constitucional ao direito líquido e certo, amparado pela via do mandado de segurança.



69. Isso porque, é da própria essência do writ a celeridade da prestação jurisdicional e a satisfação dos direitos pleiteados com a plena eficácia das decisões nele proferidas.



70. Tal eficácia é alcançada, apenas, por conta de liminar, deferida pelo julgador no momento inicial da ação mandamental.



71. A relevância dos fundamentos retro expendidos (fumus boni iuri) autoriza o deferimento da medida, com fulcro na lei nº 12016/2009.



72. Igualmente, aconselha a concessão da liminar a imperiosa urgência da Impetrante em ver os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho livres de imposição feita pelo ato coator, que veda a plenitude do exercício profissional, para elaboração e execução dos PPRAs, atenuando, assim, o constrangimento e os prejuízos que ora suportam (periculum in mora).



73. A demora na concessão da segurança causará danos irreversíveis à categoria, uma vez que não mais aceitaria Técnicos de Segurança do Trabalho na elaboração dos PPRA´s. O Profissional Técnico de Segurança do Trabalho, para garantir o emprego, ver-se-á obrigado a atender a imposição arbitrária do ato coator.



74. Desta forma, pleiteia a entidade Impetrantes a concessão da liminar, determinando o nobre julgador a suspender a eficácia jurídica das disposições constantes do artigo 6º do Decreto 6945/2009, e quaisquer atos porventura já praticados, suspensão imediata de imposição, autorizados os profissionais TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO a elaborarem os PPRA´s, até apreciação final do mérito.



DOS PEDIDOS



Por todo o exposto, pleiteia a entidade Agravante a RECONSIDERAÇÃO do r. despacho denegatório para em re examinando a questão, CONCEDER a liminar determinando que os representados continuem com o DIREITO LÍQUIDO E CERTO de realizarem e praticar exames e laudos de PPRA.







Pede PROVIMENTO



Brasília-DF, 12 de JANEIRO de 2010





ANA MARIA RIBAS MAGNO

OAB/DF 1.224





JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER

OAB/PE 13.144

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