quarta-feira, 5 de agosto de 2009

justiça

CONSÓRCIO URBANO DE EMPREGADORES DEVE SEGUIR EXIGÊNCIAS DO MODELO RURAL



Fonte: TST- 31/07/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza.
Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Insituto Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul. A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. Após sua dispensa da organização, em março de 2007, a psicóloga buscou direitos trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) contra o Senai e pediu ainda a condenação das outras empresas em no mínimo 50% da remuneração recebida naquela, pelo exercício acumulado de funções nos dois anos.
O juiz do primeiro grau rejeitou o pedido pois, reconheceu nas organizações uma espécie de consórcio de empregadores urbanos, o que lhes daria direito de contratar como empregador único, ensejando o recebimento de verbas somente pelo Senai. A trabalhadora recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença, também atribuindo às empresas a forma de consórcio de empregadores urbanos. Essa figura jurídica advém da aplicação analógica do modelo de consórcio de empregadores do meio rural, estabelecido no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991.
O dispositivo possibilita que empregadores rurais pessoa física se reúnam em nome de um dos empregadores para que se possa contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, onde o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas. Contra o acórdão do Regional, a psicóloga ingressou com recurso de revista no TST e destacou, no pedido, a ausência de documentação exigida pela legislação. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, reconheceu em seu voto a inovação da figura do consórcio de empregadores urbanos, mas concedeu decisão contrária à do TRT pela falta da documentação.
“Embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidades exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores.
A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”, assinalou. O acórdão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a continuidade do julgamento. (RR-552/2008-002-24-40.0).

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