domingo, 23 de novembro de 2008

direito


Justiça do Trabalho garante à empresa direito de recorrer administrativamente sem pagamento prévio de multa imposta por fiscalização da DRT.



A Segunda Turma do TRT 10ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal (DRT/DF) conhecer e julgar recurso administrativo interposto pela Viação Planalto Ltda (Viplan), sem exigência de prévio depósito de multa recebida após fiscalização.
A empresa recorreu administrativamente contra ato de fiscalização realizado pela DRT. Mas como a defesa foi julgada improcedente, como conseqüência foi imposta multa à Viplan que ficou proibida de recorrer à esfera superior sem o pagamento da penalidade estabelecida.
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho pretendendo fosse declarada ilegal a determinação do recolhimento prévio da multa. A juíza Débora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu a segurança na forma do pedido da empresa. Mas, inconformada, a União Federal interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional.
A Segunda Turma do TRT10, acatando voto do relator, juiz Brasilino Santos Ramos, negou provimento ao recurso da União. Em seu fundamento, o magistrado afirmou que o pagamento da multa como condição para o recurso administrativo importa "em inadmissível exclusão da garantia da ampla defesa", uma vez que "havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada".
O magistrado ressaltou que a matéria está prevista na Constituição Federal (artigo 5º, caput, incisos XXXIV e LV), que trata do princípio da isonomia - todos são iguais perante a lei, sendo-lhes assegurado para a defesa de seus direitos, o contraditório e a ampla defesa.
Citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na qual a alta Corte entende inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a exigência de depósito prévio no valor da multa administrativa para o processamento de recurso administrativo.
"A busca pela via administrativa - e não só na judicial - deve obedecer aos princípios relativos aos direitos fundamentais ou, no mínimo, onerar o menos possível o administrado", observou Brasilino Ramos.
(RO-01-01302-2007-001-10)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, por, Flaubert B. Santos



Jeito simples de fazer prevenção.

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