quarta-feira, 26 de novembro de 2008

portaria do mte

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.° 939 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
[Publicada no DOU – Seção 1 – Nº 225, quarta-feira, 19 de novembro 2008]
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos
155, inciso 1, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6.514, 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora
nº 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na
Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão
Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:
I - seis meses para divulgação e treinamento; e
II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e
adaptação de mercado.
Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais
perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro
meses a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que
passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1º desta
Portaria, com a seguinte redação:
“ 32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes
devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta
utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde,
a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Diálogo Diário de Segurança

CONDIÇÕES INSEGURAS



São falhas ou irregularidades no meio ambiente ou nos locais de trabalho que comprometem a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos eminentes de se acidentar.

Exemplos de condições inseguras:


Ü máquinas com dispositivos de segurança defeituosos ou desprovidas deles;
Ü máquinas ou ferramentas defeituosas;
Ü ventilação imprópria ou inadequada;
Ü piso defeituoso ou escorregadio;
Ü equipamentos de proteção individual inadequados;
Ü extintor de incêndio com carga vencida;
Ü material espalhado próximo ao local de trabalho;
Ü iluminação imprópria;
Ü vidros quebrados ou trincados;
Ü escadas improvisadas;
Ü lâmpadas sem proteção;
Ü piso molhado;
Ü uso de benjamins ;
Ü equipamentos geradores de calor sem placas de identificação;
Ü equipamentos sem aterramento adequado;
Ü frascos sem devidas identificações;
Ü prateleiras com excesso de peso;
Ü tampar incorretamente bombonas, tambores ou outros recipientes contendo produtos químicos



LEMBRE-SE: quando adquirirmos o hábito de policiar nosso local de trabalho, informando o mais rápido possível aos nossos superiores, qualquer situação que possa comprometer nossa segurança e também de nossos colegas, certamente estamos contribuindo de maneira eficiente para um ambiente de trabalho com índices de acidentes bastantes baixos e a qualidade do nosso serviço.

domingo, 23 de novembro de 2008

direito


Justiça do Trabalho garante à empresa direito de recorrer administrativamente sem pagamento prévio de multa imposta por fiscalização da DRT.



A Segunda Turma do TRT 10ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal (DRT/DF) conhecer e julgar recurso administrativo interposto pela Viação Planalto Ltda (Viplan), sem exigência de prévio depósito de multa recebida após fiscalização.
A empresa recorreu administrativamente contra ato de fiscalização realizado pela DRT. Mas como a defesa foi julgada improcedente, como conseqüência foi imposta multa à Viplan que ficou proibida de recorrer à esfera superior sem o pagamento da penalidade estabelecida.
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho pretendendo fosse declarada ilegal a determinação do recolhimento prévio da multa. A juíza Débora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu a segurança na forma do pedido da empresa. Mas, inconformada, a União Federal interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional.
A Segunda Turma do TRT10, acatando voto do relator, juiz Brasilino Santos Ramos, negou provimento ao recurso da União. Em seu fundamento, o magistrado afirmou que o pagamento da multa como condição para o recurso administrativo importa "em inadmissível exclusão da garantia da ampla defesa", uma vez que "havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada".
O magistrado ressaltou que a matéria está prevista na Constituição Federal (artigo 5º, caput, incisos XXXIV e LV), que trata do princípio da isonomia - todos são iguais perante a lei, sendo-lhes assegurado para a defesa de seus direitos, o contraditório e a ampla defesa.
Citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na qual a alta Corte entende inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a exigência de depósito prévio no valor da multa administrativa para o processamento de recurso administrativo.
"A busca pela via administrativa - e não só na judicial - deve obedecer aos princípios relativos aos direitos fundamentais ou, no mínimo, onerar o menos possível o administrado", observou Brasilino Ramos.
(RO-01-01302-2007-001-10)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, por, Flaubert B. Santos



Jeito simples de fazer prevenção.

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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Diálogo Diário de Segurança





COMO PREVINIR AS MICOSES
Micose é uma doença causada por fungos que também atinge a pele dos pés, unhas e espaços interdigitais.A contaminação através de contato com os outros ocorre por meio dos pés em reservatórios como chuveiros e pisos úmidos, e também o freqüente uso de calçados fechados.

Como evitar as micoses:
- Ao lavar os pés, seque-os bem e evite o uso de toalhas e calçados de outras pessoas. Use talco antisséptico regularmente.
- Troque suas meias diariamente e dê preferência às de algodão. Se possível, evite calçados fechados que propiciem o calor e a umidade.
- Dirija-se à empresa com calçados confortáveis, usando o calçado de segurança apenas durante a permanência no local de trabalho.
- Mantenha boas condições de limpeza das unhas e utilize somente instrumentos limpos e esterilizados na manicura.
- Enxugue-se bem depois do banho, piscina, praia, ou quaisquer outras actividades que deixem a pele húmida - dedique particular atenção às superfícies de fricção como os pés, virilhas, espaços interdigitais, sulcos infra-mamários, etc.
- Os bons hábitos de higiene pessoal são igualmente determinantes.

Existem outras doenças da pele que têm sintomas semelhantes aos das micoses. Por isso, é sempre necessário consultar um médico para que as micoses sejam correctamente diagnosticadas e tratadas. É importante saber que as micoses podem ser tratadas. Com o aparecimento dos novos fármacos antifúngicos surgiu a possibilidade de se obterem curas mais rápidas e eficazes. Em geral, as micoses da pele são tratadas em períodos que variam de uma a quatro semanas. As micoses das unhas geralmente necessitam de um período de tratamento mais prolongado.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Diálogo Diário de Segurança

ATOS INSEGUROS


São as maneiras como as pessoas se expõem consciente ou inconscientemente aos riscos de se acidentarem.


EXEMPLOS DE ATOS INSEGUROS

· deixar de tomar precauções na execução de determinadas tarefas;
· não seguir normas de trabalhos existentes;
· não seguir as normas de segurança existentes;
· trabalhar em rítmo perigoso (muito lento ou muito rápido);
· trabalhar sem que os dispositivos de segurança estejam funcionando;
· trabalhar com ferramentas inadequadas;
· não usar equipamentos de proteção individual adequados;
· distrair-se ou brincar no local de trabalho;
· limpar máquinas em movimento;
· realizar movimentos que podem causar lesões, como exibir força com levantamento de peso;
· descer ou subir escadas correndo;
· usar ar comprimido para limpeza pessoal;
· jogar objetos em direção a outros colaboradores;
· comer alimentos ou guardá-los em locais impróprios;
· improvisar escadas (ex.:subir em tambores);
· lubrificar máquinas em movimento;
· subir em escadas mal apoiadas;
· fumar em local proibido;
· usar EPI`S incorretamente;


Lembre-se: A contribuição que damos para nos-acidentarmos é denominada de ATOS INSEGUROS.

sábado, 15 de novembro de 2008

justiça

Decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, reconheceu a responsabilidade solidária da Cemig na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de um trabalhador, morto ao ser atingido por descarga elétrica proveniente de fios de alta tensão desencapados, quando executava serviços de pedreiro na residência do seu empregador, um maquinista de empresa mineradora.A Turma concluiu que a
responsabilidade da Cemig pela reparação dos danos causados pela morte do filho da autora, ainda que não fosse a empregadora deste, advém do fato de que os fios da rede de alta tensão passavam muito próximo ao imóvel onde a vítima estava trabalhando e não possuíam isolamento, pondo, portanto, em risco toda a população local. Ficou comprovado que o acidente não teria esse resultado se, pelo menos, os fios não estivessem desencapados. "Nesse diapasão, mesmo não sendo ela empregadora da vítima ou beneficiária de seus serviços, a competência desse Juízo para o exame das questões aqui trazidas à baila exsurge do fato de que, à conduta culposa do 1º Réu, empregador da vítima, somou-se a conduta culposa da concessionária de energia elétrica, que não observou padrões mínimos de segurança para a instalação da rede elétrica no local, contribuindo para a ocorrência do acidente" - pontua o relator.
O desembargador esclarece que atividade desenvolvida pela Cemig– de transmissão e distribuição de energia elétrica - é considerada atividade de risco, cabendo a ela buscar medidas eficazes de proteção aos empregados e usuários.
Por essa razão, a responsabilidade pela reparação dos danos causados sequer depende de prova da culpa. Isto porque, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou naqueles em que a própria atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outras pessoas.
"É o que a jurisprudência e a doutrina classificam como 'teoria do risco criado', espécie de responsabilidade em que se leva em consideração apenas o quadro resultante do próprio fato, como conseqüência do risco criado, sem indagar da conduta do agente, dolosa ou culposa. Basta, pois, a prova do nexo de causalidade com o fato e o dano, para que se configurar a responsabilidade objetiva" - explica.
No mais, segundo frisa o relator, a responsabilidade das concessionárias de serviço público, determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é do tipo objetiva (é a chamada Teoria do Risco Administrativo), bastando a comprovação da lesão e do nexo de causalidade entre esta e a conduta da ré para que se configure a obrigação de indenizar. Assim, como concessionária de serviço público, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, em decorrência da atividade econômica que explora.
Entendendo que o dano moral sofrido pela autora com a perda do filho é incontestável e que os danos materiais por lucros cessantes também ficaram demonstrados - já que a vítima era solteira e contribuía para as despesas familiares - a Turma manteve a condenação do primeiro reclamado ao pagamento da indenização no valor de 20 mil reais, além de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 25 anos.
Dando provimento parcial ao recurso da reclamante, a Turma declarou a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., pelos créditos deferidos, ou seja, a Cemig responderá, juntamente com o empregador, pela totalidade dos valores devidos à mãe do empregado falecido.
( RO 00053-2007-059-03-00-2 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.11.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

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quarta-feira, 12 de novembro de 2008

etapas do programa de proteção de riscos ambientais(PPRA)

DESCRIÇÃO DAS ETAPAS
A. PPRA
A. Elaboração da matriz de responsabilidades e ações
B. Discussão
C. Implantação

A. Reconhecimento dos riscos
A. Elaborar descrição processo produtivo e sistemas de proteção coletiva
A. Consulta ao material pré-existente
B. Consulta bibliográfica
C. Elaboração da descrição
B. Identificar os riscos
A. Inspeção de Segurança Rotineira
A. Elaborar cronograma
B. Emitir relatórios
B. Consulta à literatura
C. Determinar e localizar as possíveis fontes geradoras
A. Mapa de Riscos
A. Treinamento da equipe de trabalho
B. Levantamento dos riscos
B. Análise Preliminar de Riscos para Higiene Ocupacional
A. Treinamento da equipe de trabalho
B. Realização da APR-HO
C. Laudos
A. Verificar os agentes insalubres existentes
B. Verificar os agentes perigosos existentes
C. Levantamento de produtos químicos utilizados
D. Definir laudos a serem elaborados
D. Serviço médico
A. Elaboração de relatórios ocupacionais
E. Diretoria
A. Emissão de pareceres e pedidos de estudos.
F. Determinação do número de trabalhadores expostos
A. Levantamento da funções / GHR / setor
B. Caracterização das atividades
C. Tipo de exposição por trabalhador




A. AVALIAÇÃO DOS RISCOS
A. Estabelecimento de metas e prioridades
A. Mapa de riscos
A. Elaboração
B. Apresentar à Diretoria
C. Discutir
D. Divulgar
B. Laudos de Avaliação Ambiental
A. NR-15
B. NR-16
C. Avaliação toxicológica dos produtos químicos
A. Levantamento dos produtos químicos
B. Pesquisa toxicológica
C. Definir estratégia
D. Orçamento
E. Aprovação
F. Laudo NR-15 químico - qualitativo
D. NR-10
E. NR-17

A. CONTROLE DOS RISCOS
A. PCMSO (NR-7)
A. Elaborar
B. Receber relatórios ocupacionais
C. Analisar relatórios ocupacionais
B. Treinamento
A. Definir temas / priorizar
B. Definir cronograma
C. Aprovação
D. Elaborar material
E. Realizar treinamento
F. Implantar avaliação treinamento
C. Medidas de Proteção Coletiva
A. Soluções laudo NR-15
B. Soluções laudo NR-16
C. Soluções Mapa de Riscos
D. Soluções Inspeções
E. EPI
A. Levantar EPI’s utilizados
B. Comparar com o exigido pelos laudos
C. Verificar o cumprimento da norma
F. Programa de Monitoramento (obedecer níveis de ação)
A. Definir periodicidade de monitoramento ambiental
G. Manuais
A. Elaborar manual de Higiene Ocupacional
B. Elaborar manual de Produtos Químicos
C. Elaborar manual de Meio Ambiente

A. REGISTAR E DIVULGAR DADOS E APRESENTAÇÃO
A. Formas de registro e apresentação
A. Elaborar
B. Registrar
B. Divulgação
A. Divulgar relatórios periódicos
B. Apresentar / discutir o documento base com a CIPA

A. ANEXOS
A. Planilha de coleta de dados ocupacionais
B. Planilha com a estratégia de monitoramento
C. Análise de Exposição Ocupacional (Diagrama)
D. Medições de Conformidade
E. Ciclo PDCA para o PPRA
F. Protocolo de Medições (o que medir e quando)
G. Laudos ou resumos das conclusões
H. Auditoria do Programa

terça-feira, 11 de novembro de 2008

benefícios


Benefícios: Doenças isentas têm que ser comprovadas com laudo médico e perícia.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas – para a concessão de alguns benefícios. São eles pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade. Também não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - desde que decorrentes de acidente de qualquer natureza -, doenças previstas em lei e doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS.
As doenças isentas de carência – comprovadas em laudo médico - são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.
Quando o segurado se filia à Previdência sendo portador de uma doença ou lesão que geraria benefício, ele só tem direito aos benefícios se a incapacidade for provocada pelo agravamento da enfermidade. Ou seja, se a doença se agravar pelo trabalho, e nexo entre perda ou a redução permanente ou temporária de sua capacidade para o trabalho for constatado pela perícia do INSS.
Qualidade de segurado – Mas para ter direito a esses benefícios, o segurado, além de inscrito na Previdência Social, deve manter a qualidade de segurado. Ela varia de acordo com o número de contribuições previdenciárias pagas, conforme determina a Lei nº 8.213/91.
Quando o trabalhador perde essa qualidade, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos mais quatro contribuições que atinjam o total de 12.
Portanto, mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado, ele pode recuperá-la mediante o retorno do recolhimento sucessivo por mais quatro meses. Doenças que tiveram seu início no intervalo em que o trabalhador estava sem a qualidade de segurado não terão direito a benefício por incapacidade. Esse apenas será devido se, ao retornar à condição de segurado, houver agravamento da doença.
Nexo - As doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS equiparam-se a acidentes de trabalho, e por isso também são isentos de carência os auxílios-doença e aposentadorias por invalidez acidentários.
Como obter o benefício – O requerimento do auxílio-doença e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pelo telefone da Central 135 - de telefone fixo ou público, a ligação é gratuita – ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.
Pensão por morte – Quando ocorre a morte do segurado, os beneficiários são seus dependentes, prioritariamente mulher (marido, companheira, companheiro) e filhos menores de 21 anos.
Auxílio-reclusão – Quando o segurado é preso em regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário de contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08.
Auxílio-acidente - É uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre seqüela irreversível, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduz permanentemente sua capacidade de trabalho, mas que não o impede de continuar trabalhando. Têm direito empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais vítimas de doenças dos aparelhos visual, auditivo e de fonação; problemas de prejuízo estético; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros e de outros aparelhos e sistemas, cujas situações estão previstas no anexo III do decreto 3.048/1999.
Salário-maternidade - Para seguradas empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa e desempregada (esta, para quando mantida a qualidade de segurada). Esse benefício também é pago, proporcionalmente, quando há adoção de crianças de zero a 8 anos de idade, ou ocorrência de aborto espontâneo.
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado que fica impedido de trabalhar em função de doença ou acidente de qualquer natureza, por mais de 15 dias consecutivos, atestados pela perícia médica do INSS.
Os que trabalham com carteira assinada recebem diretamente do empregador os primeiros 15 dias, cabendo à Previdência o pagamento a partir do 16º dia de afastamento. Os demais beneficiários - inclusive doméstico - recebem diretamente da Previdência Social.
O auxílio-doença só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.

Fonte: Ministério da Previdência Social, 01.10.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

o dia do técnico de segurança do trabalho, 27 de novembro

O técnico em segurança do trabalho é o profissional capacitado em cursos de ensino médio, infelizmente nós sabemos que muitos empresários não contratam esse profissional só o fazem quando da fiscalização do ministério do trabalho, a formação desse profissional é anterior à universitária correspondente a quantidade de anos de escolaridade completada. A Lei de número 7.410, criada em 27 de novembro de 1985 define que este técnico se ocupará de informar ao empregador e seus funcionários sobre os riscos que se encontram presentes nos ambientes de trabalho e também visa prevenir os acidentes. Ele também é responsável pela investigação e procedimento correto para a realização de atividades necessárias dentro de uma empresa. Em 27 de novembro é comemorado seu dia.
Uma das principais funções do técnico de segurança do trabalho é zelar para que as normas de segurança sejam aplicadas corretamente dentro da empresa, estando sempre atento para que métodos corretos de trabalho sejam utilizados, bem como analisar as condições de trabalho exercidas nas empresas, planejando e criando normas que reforcem comportamentos seguros e conduzindo ações que corrijam, eliminem e minimizem ao máximo os riscos encontrados nos ambientes de trabalho.
Para melhor desempenhar sua atividade, ele assume meios, recursos de administração e técnicos que o ajudarão a prevenir acidentes, se utilizando da ciência, remediando deficiências e más condições dos ambientes ocupacionais. Ele é o elo que une o empregado ao empregador e deve se comprometer em apresentar atenção aos detalhes, ter capacidade para a liderança, ser dinâmico e emocionalmente equilibrado, ter capacidade de observação e concentração, ser perseverante, ponderado, e possuir capacidade de síntese, ser sociável, ter gosto por ensinar e ter capacidade de planejar, ser comunicativo e assumir posturas adequadas.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

justiça


Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização.
Uma operária que adquiriu lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu obter o reconhecimento ao direito de indenização por danos morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho.
O caso é de uma ex-empregada da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela empresa em dois períodos, sempre na mesma função: numa espécie de "linha de montagem", acondicionava, diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente repetitiva.
No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho, ela começou a sentir inchaço e fortes dores na mão direita. No dia seguinte, apresentou atestado recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico da empresa recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que ela procurasse um especialista.
O ortopedista consultado diagnosticou inflamação nos tendões do punho, prescreveu medicação, recomendou que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois, mais seis.
Alegando que sua ausência causaria prejuízos, a empresa negou-se a liberá-la durante o expediente para as sessões de fisioterapia. Diante do agravamento do quadro, o gerente apresentou-lhe uma papelada para ela assinar, dizendo que esta seria a forma de "ajudá-la". Tratava-se, na realidade, de um pedido de demissão.
Meses depois, ela entrou com a ação trabalhista. Alegou ter sido enganada e induzida a assinar "pedido" de demissão. Requereu o pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. A partir daí, travou-se longa contenda judicial, que incluiu várias contestações de ambas as partes. Além de provas testemunhais, a operária obteve laudos periciais comprovando sua incapacitação permanente para o trabalho.
A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Jataí (GO) condenou a empresa ao pagamento de 65% do salário mínimo, retroativo à data de sua demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos de idade, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.
A sentença foi reformada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que deu provimento a recurso ordinário da empresa. Entre os fundamentos para afastar a responsabilidade do empregador, o TRT considerou o pouco tempo de contrato, o atendimento às normas de saúde e segurança e a ausência de melhora da empregada, após o seu afastamento.
Inconformada, a autora da ação apelou ao TST, mediante recurso de revista. O ministro Vieira de Mello posicionou-se pela reforma da decisão e a conseqüente revalidação da sentença inicial. Para ele, os próprios elementos constantes do acórdão regional levam a uma conclusão exatamente oposta ao que decidiu o TRT, o que a torna contraditória.
Entre esses elementos, Vieira de Mello citou o fato de a empregada não haver se submetido ao exame de saúde quando de sua admissão, além da prova oral que evidenciou a prática de atividade repetitiva por dez horas diárias e, também, o fato de o laudo pericial haver atestado que as medidas de segurança adotadas pela empresa, ao contrário do que entendera o TRT, afiguravam-se insuficientes.
Referindo-se ao argumento de "fragilidade do laudo pericial", utilizado para fundamentar a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, o ministro Vieira de Mello indaga, em seu voto:
"Como poderia a Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas ao processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida pela reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito da empresa?" Em sua avaliação, o TRT decidiu com base na sua livre convicção, sem, entretanto, fundamentá-la na prova dos autos.
Nessa linha, o ministro assevera que, "embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção nos elementos técnicos trazidos à análise, não em ilações acerca de possibilidades fáticas".
Com a aprovação unânime do voto, a Primeira Turma determinou o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à indenização da trabalhadora, como havia decidido a Vara do Trabalho de Jataí.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ribamar Teixeira, 01.10.2008

Jeito simples de fazer prevenção.

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terça-feira, 4 de novembro de 2008

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.

CÁSSIO MESQUITA BARROS


I INTRODUÇÃO
O médico italiano Bernardino Ramazzini sempre perguntava aos seus pacientes qual a ocupação que exerciam. Estabelecendo uma interrelação entre uma série de doenças e o exercício de determinadas profissões, o médico italiano, hoje considerado o pai da Medicina do Trabalho, publicou, em 1700, a obra intitulada “De Morbis Artificum Diatriba”, onde descreve uma série de doenças relacionadas ao exercício de determinadas profissões.
O ideal da Revolução Francesa liberdade, igualdade e fraternidade traduziu-se no campo trabalhista, basicamente, na consagração dos princípios da liberdade de trabalhar e da liberdade de contratar.
A liberdade de contratar, tendo em conta a abstenção do Estado, se manifestava na determinação livre dos direitos e obrigações do contrato pelas próprias partes. O contrato de locação de serviços no âmbito civil é que regulava as relações de trabalho.
A liberdade de trabalhar caracterizava-se pelo direito de associação, tendo em vista a convicção de que o sindicato interferia no equilíbrio entre a oferta e a procura, como também na liberdade individual, ao apoiar os trabalhadores, filiados ou não, a não contratar, abaixo do limite das condições mínimas de trabalho.
Conquanto tenha a obra de Bernardino Ramazzini, a primeira totalmente voltada à disciplina hoje denominada “Medicina do Trabalho”, reafirmado a interdependência entre determinadas profissões e certas doenças, o advento do liberalismo aliado à Revolução Industrial, levou a um desequilíbrio social.
Na prática, a liberdade de contratar inexistia, porque o trabalhador tinha que se submeter às condições estabelecidas pelo empregador, que era a parte economicamente mais forte. Por isso, a liberdade de contratar levava a uma intensa exploração da força de trabalho. As condições de trabalho precaríssimas, com jornadas de trabalho de duração absurda, baixos salários, péssimas condições de segurança e higiene de trabalho, utilização abusiva da mão-de-obra da mulher e do menor, levavam, inevitavelmente, a baixas condições de vida, grande risco de acidentes e de todo tipo de doenças, altíssimo índice de mortalidade e de invalidez causadas por acidentes do trabalho.
Tentando conter o acentuado liberalismo, que se traduziu em um Direito liberal individualista, surgem as primeiras concepções pregando uma intervenção do Estado nas relações de trabalho em nome do interesse coletivo. O movimento dos trabalhadores propõe a institucionalização de novos direitos.
As primeiras leis que então surgem expressam uma série de conquistas da classe trabalhadora que, não se conformando mais com condições indignas de trabalho, passam a reivindicar jornada menor de trabalho, ambientes de trabalho menos agressivos à saúde e proteção do trabalhador na velhice, na doença e na invalidez.
Otto von Bismarck criou uma série de seguros: o seguro social propriamente dito em 1881; o seguro-enfermidade em 1883; a proteção contra acidentes de trabalho em 1884; o seguro contra velhice e invalidez em 1889. A Lei de Acidentes do Trabalho foi promulgada na Itália em 1883, na Alemanha em 1884 e na França em 1898. Já antes da criação da OIT foi adotada uma convenção sobre o emprego de fósforo branco na fabricação de palitos de fósforo.
A nova consciência ambientalista em nível mundial, principalmente a partir da década de 70, proporcionou uma revisão nas concepções tradicionais de ambiente de trabalho concebidas pelo Direito da Seguridade Social e pelo Direito do Trabalho.
A Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde (OMS) desempenharam um papel ativo na propagação dessas novas idéias.
II. MEIO AMBIENTE, DIREITO DO MEIO AMBIENTE E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: CONCEITOS.
Para José Afonso da Silva, meio ambiente é“a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” (Direito ambiental constitucional, p. 2).
Segundo essa conceituação, há três espécies de meio ambiente, a saber: meio ambiente natural ou físico (flora, fauna, mares, rios, ar atmosférico, etc);
meio ambiente artificial, que compreende o espaço urbano fechado (edificações) e o espaço urbano aberto (espaços livres em geral, como, por exemplo, praças, ruas, etc);
3. meio ambiente cultural (patrimônio artístico, histórico, paisagístico, arqueológico, etc).
José Afonso da Silva assinala que essa classificação tem finalidade apenas jurídica, considerando que os diversos aspectos do meio ambiente estão submetidos a regime jurídico diverso.
Observa ainda que, embora o meio ambiente cultural tenha sido criado pelo homem, o que o faria integrar, em princípio, o meio ambiente artificial, dessa classificação se afasta “pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.” (ob. cit., p. 3).
Elevado simultaneamente à categoria de bem de uso comum do povo (Constituição Federal, art. 225, caput) e de patrimônio público de interesse internacional (Lei nº 6.938/81, art. 2º, I), essa mesma lei conceitua meio ambiente como sendo o“conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” (art. 3º, I).
Para Roberto Senise Lisboa, o Direito do Meio Ambiente é o ramo do Direito“que estuda a biota e as suas formas de preservação e restauração, impondo aos responsáveis pelos danos ambientais praticados a responsabilização civil, penal e administrativa.” (Contratos difusos e coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário, locação, autor, p. 414).
O homem pode criar vários tipos de meios ambientes, dentre os quais se insere o meio ambiente do trabalho. Atualmente o estudo do meio ambiente do trabalho tem um caráter interdisciplinar, porque a saúde dos trabalhadores constitui “um campo de atividades interdisciplinares, em que os aportes da engenharia, da medicina, da saúde pública, da sociologia, da psicologia, da ergonomia e de outros ramos da ciência e da tecnologia concorrem para o promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e da melhoria das condições e do ambiente de trabalho”. (Guido Ivan de Carvalho & Lenir Santos, Comentários à Lei Orgânica da Saúde: Leis ns. 8.080/90 e 8.142/0, p. 71).
Para José Guilherme Purvin de Figueiredo, “meio ambiente do trabalho é o local onde o trabalhador desenvolve a sua atividade profissional.” (Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores, p. 46)
Rodolfo de Camargo Mancuso fala em meio ambiente do trabalho como “habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência”. (A ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos, p. 59)
Conforme assinala José Afonso da Silva, a proteção do meio ambiente do trabalho é bastante complexa, porque o ambiente do trabalho é um conjunto de “bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o freqüentam. Esse complexo pode ser agredido e lesado tanto por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da responsabilidade pelos danos ambientais.” (ob. cit., p.5).
Vale lembrar que, diante das transformações por que passa o mundo do trabalho, seu meio ambiente não está mais adstrito ao espaço interno da fábrica ou da empresa. Segundo a atividade exercida, o meio ambiente do trabalho pode ser também o espaço urbano, uma vez que muitos trabalhadores exercem suas atividades nas ruas, como, por exemplo, os jornalistas, os condutores de transportes urbanos, os caminhoneiros, etc. É o caso ainda dos trabalhadores em domicílio, que até hoje não tiveram regulamentados seus direitos e condições de trabalho.
III. NATUREZA JURÍDICA.
A tradicional divisão entre interesse público e interesse privado ficou bastante comprometida a partir de 1974, por influência do processualista italiano Mauro Cappelletti, que entendeu haver uma categoria intermediária, que abrangeriam certos interesses metaindividuais denominados difusos, aí incluídos o direito ao ambiente natural, o direito à saúde, etc.
Para o Código de Defesa do Consumidor, interesse difuso é o “interesse transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, I).
Já para Hugo Nigro Mazzili, interesses difusos são “interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso (...) Em sentido lato, os mais autênticos interesses difusos, como o meio ambiente, podem ser incluídos na categoria do interesse público.” (apud Sá da Rocha, Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica, p. 31).
Vale assinalar que interesse difuso“não significa interesse de ninguém, e sim interesse de todos, e, pois, de cada um.” (Mancuso, Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 98).
Um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado é um direito de todos trabalhadores. Encontra-se incluído, portanto, na rol dos interesses difusos, até porque a proteção da saúde, que é um direito de todos, caracteriza-se como um direito metaindividual.
Cumpre assinalar que existem duas espécies de interesses coletivos: os difusos e os coletivos stricto sensu. Enquanto os coletivos stricto sensu têm como titular certa categoria, os interesses difusos caracterizam-se pela indeterminação do titular.
IV. POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Um meio ambiente do trabalho ecologicamente desequilibrado pressupõe a existência de um ou de inúmeros fatores que afetam a saúde e a segurança dos trabalhadores: produtos tóxicos, irradiações, altas temperaturas, gases, poeiras, ruídos, trabalho noturno, trabalho realizado em turnos de revezamento, etc.
Nos dias que correm, o elenco de riscos de degradação do meio ambiente do trabalho é imensurável e não se circunscreve somente à área urbana, mas se estende à área rural, pois uma grande fazenda utiliza os mesmos processos tecnológicos, químicos e biológicos de uma grande indústria. Acidentes provocados por máquinas agrícolas, doenças e casos fatais decorrentes de envenenamento por agrotóxicos são cada vez mais freqüentes na agricultura.
A doença ocupacional, que se desencadeia ou se origina de determinadas condições do meio ambiente do trabalho e com ele se relacione diretamente, é considerada acidente de trabalho para fins previdenciários (Lei nº 8.213/91, art. 20, I e II).
V. A ATIVIDADE NORMATIVA DA OIT: CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES. O PIACT. A DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO (ONU, 1972). A DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (ONU, 1992). O PROGRAMA INFOCUS SOBRE TRABALHO EM RISCO.
O Tratado de Versalhes, de 1919, que criou a Organização Internacional do Trabalho, estabeleceu dentre suas competências, a proteção contra doenças profissionais e acidentes do trabalho.
A atividade da OIT serve como ponto de referência a toda comunidade internacional: legisladores, sindicatos de empregados e de empregadores, empresas multinacionais, organizações internacionais, organizações não governamentais.
Através de sua atividade normativa, a OIT tem desempenhado um papel fundamental na proteção dos trabalhadores contra os acidentes de trabalho e contra as doenças, profissionais ou não. Seus repertórios de recomendações práticas constituem verdadeiras diretrizes para a atividade industrial.
A OIT ressalta que o direito legislado tem um importante papel na prevenção de acidentes e doenças na agricultura dos países em desenvolvimento, enfatizando a necessidade de leis bem redigidas. No tocante à agricultura, por exemplo, entende caber a autoridades nacionais a incumbência de se responsabilizarem pelo controle da aprovação, importação, classificação e uso de produtos agrotóxicos.
Dentre as inúmeras convenções e recomendações da OIT relativas à matéria, vale citar:
- Recomendação nº 5, de 1919: criação de serviço público de higiene;
- Convenção nº 12, de 1921: acidentes do trabalho na agricultura;
- Convenção nº 13, de 1921: proibição do emprego de menores de 18 anos e mulheres no trabalho com chumbo;
- Recomendação nº 20, de 1923: princípios gerais de organização dos serviços de inspeção para garantir a aplicação das leis e regulamentos de proteção aos trabalhadores;
- Convenção nº 17, de 1925: indenização por acidentes do trabalho, aplicável a empregados e aprendizes, empresas públicas e privadas;
- Recomendação nº 28, de 1926: princípios gerais da inspeção do trabalho dos marítimos;
- Recomendação nº 31, de 1929: prevenção dos acidentes do trabalho;
- Convenção nº 27, de 1929: peso de cargas transportadas por barcos;
- Convenção nº 32, de 1932: proteção de estivadores contra acidentes;
- Convenção nº 42, de 1934: indenização por enfermidades profissionais;
- Convenção nº 62, de 1937: prescrições de segurança na indústria de construção;
- Convenção nº 61, de 1947: inspeção do trabalho na indústria e no comércio;
- Recomendação nº 99, de 1955: adaptação e readaptação profissional dos inválidos;
- Convenção nº 110, de 1958: condições de empregados trabalhadores nas plantações;
- Convenção nº 115, de 1960, e Recomendação nº 114: proteção contra radiações;
- Convenção nº 119, de 1963, e Recomendação nº 118, de 1958: proteção dos trabalhadores junto às máquinas;
- Convenção nº 120 e Recomendação nº 120, ambas 1964: conservação, limpeza, ventilação, iluminação, temperatura, produtos insalubres ou tóxicos, poluição sonora, vibrações, etc. em estabelecimentos públicos e privados;
- Convenção nº 127, de 1967: peso máximo de carga para o transporte humano;
- Convenção nº 129, de 1969: inspeção do trabalho na agricultura;
- Convenção nº 134, de 1970: prevenção de acidentes de trabalho dos trabalhadores marítimos, inclusive em navios de guerra;
- Convenção nº 136 e Recomendação nº 144, de 1971: riscos de intoxicação devidos ao benzeno;
- Convenção nº 139 e Recomendação nº 147, de 1974: prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos;
- Convenção nº 148, de 1974: proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruído e vibrações no local de trabalho.
- Convenção nº 152 e Regulamentação nº 160, ambas de 1979: segurança e higiene nos trabalhos portuários;
- Convenção nº 159, de 1983, e Recomendação nº 168: direito das pessoas portadoras de deficiência a uma adaptação ou readaptação profissional, seja em instituições específicas, seja em postos de trabalho, ao lado de não-deficientes;
- Convenção nº 162, de 1986: utilização de asbestos e condições de segurança;
- Convenção nº 164, de 1987: saúde e assistência média aos tripulantes marítimos;
- Convenção nº 167, de 1988: segurança e saúde na construção;
- Convenção nº 170, de 1990: utilização de produtos químicos perigosos nos locais de trabalho;
- Convenção nº 174, de 1993: prevenção de acidentes industriais maiores;
- Convenção nº 176, de 1995: segurança e saúde nas minas;
A realização, em Estocolmo, da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em 1972, constituiu fator determinante para a afirmação do Direito Ambiental, quando se debateu simultaneamente aspectos do meio ambiente natural e do meio ambiente do trabalho.
Esse é o princípio nº 8 da Declaração de Estocolmo: “O desenvolvimento econômico ou social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar na terra condições favoráveis para melhorar a qualidade de vida.”
E o 19º enunciado se inicia com a seguinte redação: “É essencial que seja ministrada educação sobre questões ambientais às gerações jovens como aos adultos, levando-se em conta os menos favorecidos, com a finalidade de desenvolver as bases necessárias para esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos, empresas e coletividades o sentido de suas responsabilidades no que concerne à proteção e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana”.
A partir desse momento, questões relativas à saúde dos trabalhadores começaram a ser tratadas pela OIT sob outro prisma: o da saúde dos trabalhadores no seu meio ambiente de trabalho, sob uma perspectiva ambiental, abandonando a visão ultrapassada do estudo das “doenças ocupacionais”.
A preocupação inicial da OIT, que se restringia à segurança física dos trabalhadores no manuseio e uso seguro de equipamentos e máquinas no local de trabalho, foi substituída e está agora centralizada em questões que envolvem saúde e meio ambiente do trabalho.
Nesse sentido, a Memória “Por um trabalho mais humano: condições e meio ambiente”, que o Diretor-Geral da OIT submeteu à reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1975.
Esse texto, objeto de amplo debate na Conferência, motivou a criação, em 1976, de um novo programa da OIT denominado Programa Internacional para Melhorar as Condições de Trabalho e Meio Ambiente de Trabalho (PIACT), executado em sintonia com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
A OIT justificou a necessidade desse novo programa lembrando que, apesar dos constantes esforços durante muitos anos por melhores condições de trabalho, os resultados tinham sido, muitas vezes, desencorajadores, porque continuava bastante significativo o número de pessoas que morriam em acidentes de trabalho ou contraíam doenças ocupacionais.
Acolhido favoravelmente em todos os países, os sindicatos, naquela oportunidade, aplaudiram a elaboração do PIACT, que lhes possibilitava cumprir seu papel e atuar adequadamente para a plena execução do programa.
Ressaltando a necessidade de desenvolvimento de programas de cooperação técnica sobre segurança e medicina do trabalho entre os Estados-membros, o PIACT tem como objetivos:“proteção contra os efeitos desfavoráveis de fatores físicos, químicos e biológicos no local de trabalho e no meio ambiente imediato:prevenção da tensão mental resultante da duração excessiva, do ritmo, do conteúdo ou da monotonia do trabalho;promoção de melhores condições de trabalho, visando à distribuição adequada do tempo e do bem-estar dos trabalhadores;adaptação de instalações e locais de trabalho à capacidade mental e física dos trabalhadores, mediante aplicação da ergonomia.”
A par do PIACT, foi adotada por unanimidade, em 24 de junho de 1975, resolução sobre a ação futura da OIT nessa matéria, na qual se reafirma que a melhoria das condições de trabalho e a proteção da saúde física e mental do trabalhador constituem missão essencial e permanente da OIT.
A Declaração de Estocolmo e as investigações feitas pelo PIACT deram origem à Convenção nº 155 e à Recomendação nº 164, ambas de 1981, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.
Essa Convenção, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29.9.94, determina que os Estados formulem, consultadas as organizações de empregadores e trabalhadores, “uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e de meio ambiente de trabalho”, promovendo sua execução.
Estabelece, em seu art. 14, a necessidade de adoção de medidas “no sentido de promover, de maneira conforme a prática e as condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles de ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer às necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.”
Cumpre assinalar a importância e a inovação trazidas pelo PIACT e pela Convenção nº 155, que ampliaram, segundo Sussekind, “o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores. Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no estabelecimento industrial.”
Depois de lembrar que o direito à segurança e à higiene no trabalho se inclui dentre os direitos humanos (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas), porque todo ser humano tem direito à vida e à integridade física, Arnaldo Sussekind alerta para as conseqüências que podem advir de um meio ambiente de trabalho em desequilíbrio:“Assim como repercute no local de trabalho condições adversas do ambiente de trabalho imediato, também os efeitos de inadequados sistemas de produção e, por vezes, de certos sinistros ocorridos em estabelecimentos industriais podem alcançar áreas muitos distantes. Em Three-Mile Island, Chernobil, Bhopal e Sandoz, os riscos foram muito além do ambiente de trabalho, atraindo a atenção universal por terem invadido o meio ambiente geral.” (Instituições de direito do trabalho, v.2, p. 929).
Convenção igualmente importante da OIT é a de nº 161, de 1985, sobre serviços de saúde no trabalho, a serem criados pelos poderes públicos, por uma empresa, um grupo de empresas, ou por uma combinação entre elas.
Na preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), a OIT participou de forma atuante dos debates sobre meio ambiente do trabalho, produtos químicos perigosos, meio ambiente e desenvolvimento, educação, formação e conscientização, etc.
A Declaração do Rio de Janeiro (ONU-1992) defendeu o princípio do desenvolvimento sustentado, ao consagrar no seu 3º que“O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer às necessidades relativas ao desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras”.
Tendo por base as decisões tomadas na Rio/92 e na Agenda 21, a OIT realizou uma reunião tripartite consultiva sobre meio ambiente e o mundo do trabalho. Nessa reunião, foram aprovados os seguintes itens que deverão orientar a atuação da OIT para o futuro. São eles:apoiar mandatários, trabalhadores e respectivos sindicatos para que possam atuar de forma efetiva nas questões que envolvem meio ambiente e desenvolvimento sustentado;
inserir nos seus principais programas, inclusive nos programas de cooperação técnica, questões de meio ambiente e desenvolvimento sustentado, sobretudo naqueles que dizem respeito a condições de trabalho e atividades de educação e formação;
colaborar com as demais instituições das Nações Unidas, bem como com outras instituições internacionais e regionais que se dediquem ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentado.
A OIT tem se direcionado através de todos os seus meios, seja pela ação normativa, seja por programas de cooperação técnica e de investigação, sobretudo em temas ligados a emprego, formação profissional e condições de trabalho, no sentido de se traçar uma estratégia mundial para a criação de um desenvolvimento sustentável de base ampla, conforme assinalado na 86ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1988, que aprovou a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, numa de suas raras declarações sem votos contrários. Essa Declaração, segundo Michel Hansenne, é uma verdadeira plataforma social mínima de âmbito mundial, diante da realidade da globalização da economia.
Ironicamente, os progressos tecnológicos acarretaram a diminuição de alguns riscos, mas acabaram criando outros. Surgem novas enfermidades profissionais e os acidentes de trabalho continuam ocorrendo de forma acentuada. Em particular tem-se pensado em novos instrumentos sobre outros agentes agressivos do meio de trabalho (amianto, pesticidas e herbicidas na agricultura e poeiras na indústria), assim como a adoção de uma norma de conjunto sobre uma ação tendente a reduzir os acidentes de trabalho e as enfermidades profissionais.
Como se verifica através do histórico de suas convenções e recomendações, a OIT permanece alerta com os progressos tecnológicos e o aparecimento de novos agentes ambientalmente agressivos.
Vale lembrar que, em dezembro de 1999, a OIT apresentou o “Programa Infocus sobre Trabalho em Risco”, dirigido a ocupações perigosas, a trabalhadores que realizam atividades muito perigosas, a categorias de trabalhadores vulneráveis por seu sexo ou idade e aos do setor urbano não estruturado, que normalmente não têm proteção básica à sua saúde. Esse programa tem por principais objetivos: 1. fazer um alerta, em nível mundial, para o problema dos acidentes, lesões e doenças relacionadas ao trabalho, suas causas e conseqüências;
2. promover uma proteção básica a todos os trabalhadores, segundo as normas internacionais do trabalho, enfatizando caber aos Estados-Membros e à indústria planejar e aplicar políticas e programas de prevenção e proteção eficazes.
VI. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS).
Em 1945, por proposta do Brasil e da China, a Conferência Internacional das Nações Unidas, reunida em São Francisco, aprovou a criação de uma nova organização internacional autônoma de saúde. Em 1946, a Conferência Internacional de Saúde realizada em Nova Iorque aprova a Constituição da Organização Mundial de Saúde, que entra em vigor em 7 de abril de 1948.
Documento elaborado pela Organização Mundial de Saúde denominado “Desenvolvimento Sustentável e Ambientes Sadios - Proteção do Meio Ambiente Humano”, lembra que o meio ambiente do trabalho é o lugar onde a pessoa passa a maior parte de seu tempo.
Além de diversos do meio ambiente em geral, os riscos à saúde são ainda maiores no meio ambiente do trabalho porque esses espaços são restritos. Acidentes, problemas ósseos, problemas musculares, problemas reprodutivos, câncer, lesões oculares, surdez, doenças cardiovasculares, doenças mentais e neurológicas, etc. são constantes no meio ambiente do trabalho.
Os números das pesquisas são alarmantes. A OIT e a OMS estimam a ocorrência de 250 milhões de acidentes de trabalho por ano, sendo 330 mil fatais. Há atualmente mais de cem mil diferentes produtos químicos no meio ambiente de trabalho. Mais de treze milhões de compostos químicos sintéticos foram produzidos em laboratórios. O Inventário Europeu de Substâncias Químicas Existentes (European Inventory of Existing Chemical Substances) avalia que aproximadamente 400.000 produtos químicos são comercializados dentro da União Européia, chegando anualmente ao mercado entre 1000 e 2000 novos produtos, alguns sem qualquer teste ou avaliação de seus potenciais efeitos hostis. Há ainda a considerar o aumento da toxicidade decorrente das interações sinérgicas entre os produtos químicos.
Nos países em desenvolvimento, os riscos à saúde são maiores, porque os trabalhadores podem estar expostos simultaneamente a riscos no meio ambiente do trabalho, no ambiente doméstico inseguro e no meio ambiente geral ecologicamente desequilibrado. Além disso, muitas vezes, o meio ambiente doméstico e o do trabalho são no mesmo local, pois muitos trabalhadores realizam atividades agrárias, comerciais ou industriais dentro de seus próprios lares.
Por isso, a OMS desenvolve seu trabalho em torno de fatores físicos (ruído, radiações, etc), de fatores mecânicos (maquinaria, ferramentas, etc), fatores biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc), fatores químicos. A OMS está atenta ainda para o stress e as condições ergonomicamente pobres que cercam o meio ambiente de trabalho. Para todos esses problemas, a OMS, amparada em dados estatísticos e estudos técnicos, sempre propõe soluções.
No XX Congresso Mundial sobre Segurança e Saúde no Trabalho, realizado na cidade de São Paulo, em 1999, a Fundacentro apresentou um Programa de Engenharia de Segurança na Indústria da Construção.
VII. A UNIÃO EUROPÉIA.
A questão da segurança e higiene no trabalho sempre esteve presente nas três comunidades que viriam a formar a União Européia, a saber: CEE, CECA e EURATOM.
Dois artigos do Tratado de Roma (1957), que instituiu a Comunidade Econômica Européia, assinalam um dos grandes momentos da história do Direito Ambiental do Trabalho na Europa. São os arts. 117 e 188, dos quais se originaria toda a proteção do meio ambiente do trabalho no direito comunitário europeu.
Merece ainda especial destaque a Carta Social Européia, de 1961.
Diante da necessidade de normas homogêneas de proteção dos trabalhadores europeus, os Estados-Membros da Comunidade Européia criaram, em 1974, o Comitê Consultivo para a Segurança, Higiene e Proteção da Saúde no Ambiente de Trabalho, destinado a apreciar os novos projetos legislativos e auxiliar nas atividades de campo em matéria de segurança e de saúde no trabalho.
As diretivas e resoluções da União Européia vem desempenhando papel fundamental no aperfeiçoamento de todo o Direito Comunitário. A Diretiva Marco nº 391 (Framework Directive 89/391/EEC), de 1989, é considerada a mais importante diretiva sobre estabelecimento de padrões mínimos para a segurança e saúde no trabalho.
Não podem ser esquecidos os arts. 100-A e 118-A do Ato Único Europeu, que estabelecem, respectivamente, o respeito de todos os produtos em livre circulação na Comunidade às normas de segurança e de saúde e a obrigação dos Estados-membros em promover a melhoria das condições de trabalho, inclusive com normas mais severas do que as estabelecidas pelo Direito comunitário.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, com exceção do Reino Unido, também resguarda a saúde e a segurança no trabalho.
Exemplo da importância que a União Européia dá a um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado está demonstrado pela escolha do ano de 1992 como o Ano Europeu da Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho.
VIII. O MERCOSUL.
Embora o Tratado de Assunção, que fundou o processo do Mercosul, tenha sido omisso no tocante às questões sociolaborais, a doutrina trabalhista destaca no Tratado prefácio dizendo: “desenvolvimento econômico com justiça social” e “melhoria das condições de vida”.
A partir daí, com o apoio ou tolerância das delegações governamentais, vem a doutrina trabalhista construindo a dimensão social desse processo e revelando uma preocupação com a política social comunitária, que compreende temas desde política de emprego, salários, educação, saúde, até normas de direito do trabalho e seguridade social.
Por recomendação dos Ministros do Trabalho e Previdência Social dos Estados-membros reunidos em Montevidéu, por ocasião da 4ª Reunião do Grupo Mercado Comum, em 1991, foi aprovada Resolução (MERCOSUL/GMS/Res. n. 11/92), criando o Subgrupo de Trabalho nº 11 (Assuntos Trabalhistas), que decidiu formar várias comissões, dentre as quais, a Comissão de Saúde e Segurança no Trabalho. Foi também instalado, como órgão permanente do Mercosul, um Foro Consultivo Econômico-Social, previsto no Protocolo de Ouro Preto.
Subscrita pelos presidentes dos quatro países integrantes do Mercosul, a Declaração Sociolaboral do Mercosul, de 1998, documento solene, mas sem força vinculativa, é considerado o mais importante documento sobre o tema, pela sua importância política inegável.
Dando andamento às negociações entre os Estados-Partes, Brasil e Argentina, em 1999, criaram um plano-piloto para fiscalizar as condições de segurança e saúde no trabalho nas regiões de fronteira entre os dois países.
IX. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NO BRASIL.
O meio ambiente do trabalho adquiriu tal importância e desenvolvimento que “a nível doutrinário, parece estar assegurada a autonomia conceitual do meio ambiente de trabalho”, segundo Rodolfo de Camargo Mancuso. (Revista TST, Síntese, nº 1, p. 50, jan.-mar. 2000).
Também a Constituição Federal de 1988 em vigor consagrou a categoria meio ambiente do trabalho no art. 225 (de forma mediata) e no art. 200, VIII (de forma expressa), ao dispor: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:.................................VIII – colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Vários dispositivos constitucionais asseguram o direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como, por exemplo, os arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII, art. 39, § 3º, 170, 196, 200, 225.
Vale notar que não existe qualquer contradição na Magna Carta entre esses dispositivos e o art. 7º, XXIII, que concede adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O respectivo adicional para essas atividades não é um substitutivo à saúde, mas uma remuneração transitória, pois essa situação insalubre, penosa ou perigosa deve ser convertida o mais breve possível em um ambiente de trabalho ecologicamente saudável.
Várias constituições estaduais brasileiras também garantem o direito à saúde do trabalhador no meio ambiente do trabalho, como, por exemplo, a de São Paulo, Rio de Janeiro, etc.
O texto constitucional inovou ao responsabilizar penalmente por crime ecológico (art. 225, § 3º) não só a pessoa física, mas também a pessoa jurídica poluidora:“art. 225................§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Vale lembrar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Direito Penal brasileiro trata da vida e da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho nos seguintes dispositivos: art. 132 do Código Penal; arts. 14 e 16 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; art. 19, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A Lei nº 6938/81, sobre Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece no seu art. 15, penalidade ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal.
Ainda que atualmente assegurada “autonomia conceitual do meio ambiente de trabalho”, conforme salientado por Mancuso acima, a legislação anterior à Constituição Federal de 1988 em vigor não contemplava expressamente o meio ambiente do trabalho como parte do Direito Ambiental, o que só veio a ocorrer com a promulgação desse texto constitucional, que recepcionou a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Por isso, na interpretação do conceito de meio ambiente expresso no art. 3º da Lei nº 6.938/81, deve incluir-se o meio ambiente do trabalho.
Por determinação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, antes da instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente poluente, será exigido o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). Muitos doutrinadores defendem a necessidade de realização do EPIA inclusive no ambiente laborativo.
Vale salientar a importância do licenciamento ambiental na medida em que pode impedir a consumação dos danos ao meio ambiente. No momento de sua renovação, que é periódica, devem ser verificadas as condições de salubridade do meio ambiente do trabalho. O não cumprimento das exigências de respeito ao meio ambiente dá margem à revogação do licenciamento.
As recém-criadas autorias ambientais, que compreendem estudos, avaliações e exames periciais, têm por finalidade fiscalizar o cumprimento das orientações expedidas pelo Estudo Prévio. Está prevista, por exemplo, no art. 193, IV, da Constituição do Estado de São Paulo.
O direito à informação vem disposto no art. 9º, XI, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente:“Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes”.
Todos os trabalhadores têm direito à informação sobre as reais condições de seu meio ambiente de trabalho (níveis de ruído, toxidade, radiações, riscos, etc) e a forma de execução do trabalho (em turnos, jornadas noturnas, etc). Os exames médicos, no momento da admissão, os exames periódicos durante o período em que se trabalha, quando do retorno ou no momento da demissão, constituem outro elemento importante de análise. O resultado desses exames médicos, que são obrigatórios, deve ser comunicado ao operário.
Nova estrutura para as CIPAS possibilitaria uma melhor fiscalização da salubridade dos ambientes de trabalho. A criação de Comissões de Saúde e Meio Ambiente, defendida por tantos doutrinadores, poderiam desempenhar um papel de prevenção e educação dos trabalhadores na concretização de ambiente de trabalho saudáveis.
Além da Lei nº 6.938/81, sobre Política Nacional do Meio Ambiente, podemos citar, dentre outras, as seguintes normas infraconstitucionais sobre meio ambiente de trabalho: a CLT, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, além de seus respectivos regulamentos (Decretos nºs 7.173/97 e 2.172/97), que estabelecem a Organização e o Custeio da Seguridade Social e os Planos de benefícios da Previdência Social, portarias do Ministério do Trabalho, art. 12, VI, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666, alterada pela Lei nº 8.883).
Novos valores foram introduzidos à Constituição Federal de 1988 em vigor ao consagrar a defesa do meio ambiente no art. 225. Resta ao direito coletivo e ao direito individual do trabalho incorporá-los definitivamente. Somente dispositivos de proteção individual, por exemplo, não melhoram as condições ambientais do local de trabalho, nem anulam a insalubridade no organismo do trabalhador.
A meta há de ser um meio laboral coletivo seguro e saudável. Por isso a urgência de serem efetivamente postas em execução as Normas Regulamentadoras já existentes para avaliação e controle dos riscos do ambiente de trabalho.
Com esse procedimento, o direito de todo trabalhador à redução dos riscos no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no art. 7°, XXII, da Magna Carta, atingirá o patamar da eficácia plena. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas terá então a característica da transitoriedade, pois a situação insalubre, penosa ou perigosa, conforme já assinalado, deverá ser convertida rapidamente para um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado. A insalubridade, a penosidade e a periculosidade deverão ser excepcionais e inerentes à vida profissional, como é o caso do militar.
Face aos obstáculos técnicos e à diversidade de situações, o método mais adequado e eficaz de proteção à saúde do trabalho é através do contrato coletivo. Não é o que acontece no Brasil, onde a lei é que se ocupa dessa matéria. Nesse sentido, os sindicatos também poderiam desempenhar um papel mais ativo e preventivo na defesa da saúde dos trabalhadores informando os riscos de determinada atividade e celebrando acordos sobre medidas de proteção ou supressão do uso de determinados produtos.
X. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A ação civil pública, para o qual são legitimados o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, os Sindicatos e demais associações civis, tem sido considerada a medida mais eficiente para a proteção da segurança e da segurança do trabalhador.
XI. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR.
A responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente está prevista na Constituição Federal brasileira de 1988 em vigor (art. 225, § 3º) e na Lei nº 6.938/81 (art. 14, § 1º).
Tem legitimidade para propor ação de responsabilidade criminal o Ministério Público da União e dos Estados. Vale anotar que o Ministério Público, sobretudo o de São Paulo, vem ajuizando ações penais por dano ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores fundamentado no art. 132 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de perigo para a vida e a saúde de outrem.
Haveria conflito entre o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade subjetiva por acidente de trabalho, com o art. 225, § 3º, que estabelece a responsabilidade objetiva no caso de conduta lesiva ao meio ambiente?
Tentando resolver o impasse, Julio Cesar de Sá da Rocha assevera:“como se trata de poluição no meio ambiente do trabalho que afeta a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, a compreensão dos dispositivos mencionados não pode ser outra senão a de que a responsabilidade em caso de dano ambiental é objetiva; e quando a Magna Carta estabelece a responsabilidade civil subjetiva, somente se refere ao acidente de trabalho, acidente-tipo individual, diferente da poluição no ambiente do trabalho, desequilíbrio ecológico no habitat de labor, que ocasiona as doenças ocupacionais.” (Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica, p. 67).
XII. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A preocupação com questões ambientais, que antes se restringia a pequenos grupos preservacionistas ou partidários, passou a ser uma preocupação mundial, no que muito colaborou o sindicalismo europeu, canadense e americano.
Até o setor empresarial, antes vacilante, vem se ocupando com a questão ambiental.
A extrema competitividade imposta pela globalização da economia com a criação de empresas multinacionais criou o padrão de qualidade total. São representativos dessa tendência os certificados ISO 9000 e ISO 14000, conferidos, respectivamente, a atividades de ponta e a certas atividades produtivas detentoras de um determinado padrão de qualidade. A uniformização dos selos verdes nasceu da pressão de consumidores americanos e europeus preocupados com o meio ambiente. Estuda-se agora introduzir a série ISO 18000, certificação internacional de proteção de segurança do trabalho e patamar de remuneração.
Com a série ISO 18000, estariam os trabalhadores efetivamente protegidos no seu meio ambiente de trabalho? É claro que não, porque, na verdade, o certificado ISO 18000 tem por objetivo velado proteger os mercados financeiros europeus e americanos e conter os avanços dos blocos emergentes, sobretudo dos Tigres Asiáticos, que tiveram um crescimento econômico avassalador.
Ainda que por razões de competitividade, de imagem ou pelos enormes custos e dificuldades impostas pelas legislações de seus respectivos países a partir da década de 80, o setor empresarial está mudando e é certo que alguns já perceberam que um meio ambiente ecologicamente desequilibrado, aí incluído o meio ambiente do trabalho, retornará em prejuízo, em queda de produção e de qualidade.

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