terça-feira, 27 de outubro de 2009

EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA(EPI)


EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM GERAL [É COMA PROTEFER, ASEGURANÇA DOS SEUS TRABALHADORES É O NOSSO NEGÓCIO.
FILIAL PORTO VELHO-RO
RUA JOÃO GOULART,1923- BAIRRO SÃO CIRSTOVÃO
FONE:(69) 3221-0900

epi

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos.

Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho.

Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
exigir seu uso;
fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina;
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.

É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado.

A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

questões laborais

SST - MPT pode atuar nas questões de SST dos servidores públicos

Para o Procurador do Trabalho Alessandro Santos de Miranda, Coordenador Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atribuição para atuar nos assuntos de saúde e segurança de trabalho de servidores públicos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Os artigos 6º e 7º da Constituição de 1988 definiram a saúde, segurança e higiene laborais como garantias fundamentais e direitos sociais indisponíveis de todos os trabalhadores urbanos e rurais. "A Carta Magna trata de trabalhadores e não de empregados. Independentemente da natureza jurídica da relação trabalhista, constitui obrigação dos empregadores adotar medidas necessárias com o fim de reduzir e eliminar os riscos inerentes ao trabalho pela aplicação das normas de saúde, higiene e segurança", sintetizou Santos de Miranda.
O procurador avalia que a doutrina e a jurisprudência já se consolidaram quanto à plena aplicação das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego aos celetistas. Os próprios textos das NRs fazem referência ao fato de que suas disposições são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos entes da Administração direta e indireta, desde que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O direito de grande parte dos servidores públicos das diferentes áreas das esferas federal, estadual, municipal e distrital à proteção do meio ambiente laboral seguro e saudável encontra, ainda, resistência por parte de alguns órgãos, inclusive da própria Administração Pública. Os estatutários seguem sofrendo pela escassez de legislação para a melhoria dos ambientes de trabalho.
Alessandro Santos de Miranda citou a Súmula 736 da Suprema Corte que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações "que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e, também, a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu acórdão impondo ao Poder Público do Piauí a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no âmbito do Instituto Médico Legal (IML). No referido caso, a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ajuizou ação civil pública para "exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores" no IML, órgão da Administração direta.
Ainda segundo o procurador, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas em que se exigir o cumprimento, pela Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, das normas laborais relativas à higiene, segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as causas em que a relação jurídica não é estatutária, ou seja, quando não se referem à investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Outro fundamento defendido pelo Procurador para a aplicação das normas de saúde e segurança no trabalho aos servidores públicos decorre do fato da Administração Pública, direta ou indireta, poder admitir trabalhadores em qualquer regime jurídico, seja público-estatutário ou público-celetista. Assim, diante dos Princípios da Igualdade perante a Lei e da Isonomia de Tratamentos, a atual e corriqueira coexistência de trabalhadores de diferentes regimes jurídicos - servidores públicos, celetistas, terceirizados e temporários -, prestando serviços no mesmo ambiente de trabalho exige que lhes sejam assegurados direitos idênticos quanto à proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança laborais.
"O MPT tem a prerrogativa e o ´poder-dever´ de fazer prevalecer o direito de todos os trabalhadores à higiene, à saúde e à segurança laborais em face dos entes públicos inadimplentes, com vistas a viabilizar o respeito à dignidade e às integridades física e psíquica dos servidores da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, assim como faz em relação aos trabalhadores celetistas", finalizou Alessandro Santos de Miranda.
fonte: SINAIT - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Carta aos Técnicos de Seguranças do Estado de Rondônia

Em primeiro lugar quero congratular a todos os profissionais que militam e que operam na prevenção de acidentes dos colaboradores nas organizações e empresas públicas e privadas do Estado de Rondônia. Atualmente estamos vivendo um grande momento de crescimento principalmente na capital do Estado, no que se refere a nossa área de atuação, mas peço aos meus grandes amigos que estão trabalhando ou os que estão preste a entrar no mercado de trabalho que nós nos unamos no intuito de fortalecer nossa classe que hoje está saindo do anonimato pra fazer valer nossos conhecimento em prol do combate aos acidentes que tanto assola no nosso Brasil como campeão.O motivo desta senhores e senhoras profissionais que labutam nessa profissão promissora é para que nós busquemos a união junto ao sindicato que ora nossa presidente tem lutado e muito para que esta entidade seja realmente vista na sociedade rondoniense mas para isso há necessidade de nos empenhar na filiação da categoria junto ao sindicato somos forte unidos, como também senhores precisamos acompanhar o nosso projeto do CONSELHO FEDERAL que está em Brasília mas precisamos pedir dos nossos políticos rondonienses que observem o andamento do citado projeto, uma vez saindo o referido conselho vamos ter poder para fiscalizar empresas públicas e privadas onde tem empregados regidos pela CLT, e se tem o técnico de segurança conforme a NR-4.Espero que todos os nossos companheiros atentem para a união é de suma importância.

Obrigado(a),


Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
REG.Nº 00259-3/RO
DSST/SIT/MET

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

ASSESSORIA E CONSULTORIA

ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR DISPOMOS DE EQUIPAMENTOS TAIS COMO DECIBELÍMETRO, LUXÍMETRO, TERMÔMETRO, HIGROMÊTRO, DOSÍMETRO, TERMÔMETRO DE GLOBO, EXPLOSIMETRO PARA DETECÇÃO DE GAZES E VAPORE TÓXICOS COM BASE NA nr 33 ESPAÇO CONFINADO, TUDO DIRECIONADO PARA PREVENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR TEMOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA ÁREA.

LEMBRE-SE PREVENIR É MELHOR QUE REMÉDIAR

terça-feira, 29 de setembro de 2009

assessoria e consultoria

Assessoria e consultoria em segurança e saúde do trabalhador empresas interessadas em palestras de orientação bem como montar ppra, pcmso, pcmat, cipa entre outros assuntos ligados a área de saúde do trabalhador atuamos no mercado com ótimos profissionais, bem como dispomos de decibelímentro, luxímetro, termômentro, higrômetro e explosimetro para detecção de gazes e vapores tóxicos direcionado para espaço confinado conforme NR 33.

A ORIGEM DA CIPA E SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL

Originada durante o governo do presidente Getúlio Vargas, em 1944, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA completará 65 anos de existência no dia 10 de novembro de 2009. Coube a ela o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação da prevenção de acidentes do trabalho no Brasil.
A CIPA surgiu quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1941, no Rio de Janeiro, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA). Outras experiências também já existiam como das empresas estrangeiras de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que há anos já possuíam Comissões de Prevenção de Acidentes.
Outros méritos da existência da CIPA são demonstrar que os acidentes de trabalho não eram ficção e criar a necessidade de ações prevencionistas além das que constavam como sua obrigação.
A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944. Apesar do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes das diversas regulamentações a que foi submetida em mais de meio século de vida.
Segurança no Trabalho
Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobra-se nas atividades das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário empresarial, e na fiscalização realizada por funcionários de setores da administração pública.
O conhecimento dos níveis de ocorrência de acidentes de trabalho é fator indispensável para a adoção de uma política trabalhista e empresarial que preserve o bem-estar do trabalhador e evite custos e prejuízos aos empresários e às instituições previdenciárias. Um dos mecanismos mais utilizados é a elaboração de estatísticas que, por meio de métodos comparativos, mostram o aumento ou queda dos índices de acidentes de trabalho num período e setor de trabalho dados. A organização de estatísticas de acidentes de trabalho foi possível no Brasil a partir do estabelecimento de definições, convenções e regras pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O sistema usual de prevenção de acidentes consiste em investigar os acidentes ocorridos para descobrir sua causa, visando a eliminá-las e prevenir novas ocorrências.
Por meio da coleta e análise dos dados estatísticos é possível delinear objetivamente o programa de prevenção de cada empresa. O levantamento dos coeficientes de freqüência e de gravidade dos acidentes permite avaliar a eficiência do sistema de
prevenção adotado. Esses coeficientes têm como referência a tabela internacional organizada pela International Association of Industrial Accident (Associação Internacional de Acidentes Industriais).
Esses mecanismos técnicos, legais, sociais e jurídicos ainda não foram suficientes para reduzir de forma significativa os níveis de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no Brasil que, em comparação com países de instituições mais avançadas, são muito altos e resultam em graves prejuízos humanos, sociais e financeiros. Os acidentes mais freqüentes ocorrem na construção civil, na indústria metalúrgica, na fabricação de móveis, no garimpo e nas atividades agrícolas.
A luta dos trabalhadores pela saúde no Brasil é anterior até mesmo à industrialização do país no início do século XX. Antes, porém, os trabalhadores lutavam por direitos considerados atualmente como básicos, mas que só foram alcançados graças a muita luta.
Com o aumento da industrialização do país a partir da década de 50, surgem os primeiros médicos de empresa, com a responsabilidade de manter nas linhas de produção os trabalhadores mais saudáveis, afastando aqueles que sofriam de algum mal ou um acidente. No entanto, nesta época, pouco ou quase nada se fazia em termos de prevenção e, a única preocupação real era a perda de tempo e os prejuízos causados pelos acidentes ao empregador.
Já nos anos 60, começaram a se sobressair os conceitos de prevenção e higiene ocupacional, que ganharam um impulso maior com a classificação do Brasil como “Campeão Mundial de Acidentes de Trabalho”, no início dos anos 70, em plena Ditadura Militar. Assim mesmo, o país só veio a ter uma legislação ampla e articulada, voltada para a prevenção, apenas no final dos anos 70, após forte desgaste da imagem do país a nível internacional e da opinião pública nacional.
Desta forma, durante todos estes anos, a questão da prevenção dos acidentes (e em raríssimas situações, das doenças profissionais), foi tratada no âmbito do Ministério do Trabalho (em algumas épocas, Ministério do Trabalho e Previdência Social), já que a lógica predominante era a do desenvolvimento do capitalismo no país, baseado na industrialização crescente e nos paradigmas conceituais do Fordismo e do Taylorismo.
Somente a partir do final dos anos 80 os conceitos de saúde do trabalhador começam a ganhar espaço na sociedade brasileira, graças à forte influência da chamada Medicina Social Latina na formação de profissionais de medicina e, à movimentação de alguns sindicalistas a favor de melhores condições de trabalho, incentivados pela experiência positiva do movimento sindical italiano, cuja influência teve papel decisivo para o desenvolvimento das primeiras ações articuladas dos sindicatos brasileiros neste campo.
Podemos classificar o desenvolvimento da Saúde do Trabalhador no Brasil em quatro momentos:
O primeiro momento, compreendido entre 1978-1986, denominado de difusão das idéias, é marcado pela efervescência das idéias e pressupostos que conformam a área temática da saúde do trabalhador e da atenção à saúde dos trabalhadores enquanto uma prática de saúde diferenciada. É o tempo da divulgação da experiência Italiana, através do intercâmbio e visitas de técnicos e profissionais de saúde à Itália; da implantação dos primeiros Programas de Saúde do Trabalhador na rede pública de serviços de saúde; da realização de inúmeros seminários e reuniões, particularmente no eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, destacando-se a inserção do tema nas discussões da VIII Conferencia Nacional de Saúde e na realização da I Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.
O segundo momento, compreendido entre 1987-1990, foi marcado pela institucionalização das ações de saúde do trabalhador na rede de serviços de saúde, através das conquistas no âmbito legal e das instituições, É o tempo do processo constituinte, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Constituições Estaduais; da elaboração e sanção da Lei Orgânica da Saúde, em 1990.
O terceiro momento pode ser denominado: da implantação da atenção à saúde do trabalhador no SUS. É um tempo marcado pelo caos do Sistema de Saúde, que se debate entre propostas antagônicas construídas, uma na perspectiva do projeto da Reforma Sanitária e outra do projeto” Neoliberal,' pelas disputas corporativas e pela ausência de mecanismos claros e efetivos de financiamento para as ações no SUS, Para a atenção à saúde dos trabalhadores as dificuldades são ampliadas ou potencializadas. Tempo de acirramento de disputas e de conflitos entre as corporações profissionais e entre os setores de governo responsáveis pela operacionalização da política de saúde do trabalhador, tradicionalmente o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Este período se encerra em março de 1994, com a realização do II Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador, em Brasília.
Inicia-se a partir dai, a transição para um quarto momento: o DEVIR, onde todas as possibilidades estão em aberto. Ao se concretizar o cumprimento da legislação, seria marcado pela difusão da atenção à saúde dos trabalhadores no Sistema de Saúde, a todos os trabalhadores, conforme previsto no texto legal e poderia ser denominado de consolidação da difusão.
Devemos trabalhar muito para que a ação prevencionista nas empresas seja ampliada e fortalecida, por meio de ações concretas e objetivas, descartando o puro lado financeiro da prevenção e considerando sobre tudo, o fator humanista.