quinta-feira, 3 de novembro de 2016

A segurança do trabalho no setor público e privado

A segurança do trabalho no setor público e privado


Falar em segurança do trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística. Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis. Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas. Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”
Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
 “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Edivaldo coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho



terça-feira, 25 de outubro de 2016

CAT(COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

A EMPRESA DEVE EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO



EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO




Acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
  • 1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
  • 2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
  • 3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:
·          4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
·          8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
·          12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.
Caracterização do Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS. 

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. 

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao 
auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento 
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia). 
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Julgados Relacionados:
  • É Obrigação do Empregador Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
  • Não Emitir a CAT Impede o Trabalhador de Receber Benefício Previdenciário


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

FORUM

TODOS OS PROFISSIONAIS TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E INTERESSADOS ESTÃO CONVIDADOS A PARTICIPAR VAGAS LIMITADAS.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

CURSO DE CAPACITAÇÃO



CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA EMPREGADA DOMÉSTICAS E INTERESSADAS NA ÁREA NO CENTRO DE TREINAMENTO GRUPO FIRE NA AVENIDA SETE DE SETEMBRO,4567 JARDIM DAS MANGUEIRAS,VAGAS LIMITADAS,VALOR 100,00,CONTATO E INFORMAÇÕES NOS FONES:(69)3225-3178/99243-2894/99334-2289. 

terça-feira, 23 de agosto de 2016

CURSO DE CAPACITAÇÃO




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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

CURSO DE ANIMAIS PEÇONHENTOS



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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

CURSO DE ANIMAIS PEÇONHENTOS




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