sexta-feira, 5 de agosto de 2016

CENTRO DE TREINAMENTOS GRUPO FIRE


CENTRO DE TREINAMENTO GRUPO FIRE CURSOS DE BOMBEIRO CIVIL,CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO,REQUALIFICAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS É SÓ FAZER CONTATO NOS FONES:(69)99334-2289/98431-8878/9957-9499/3225-3178/99243-2894.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

As ações das instituições e novas medidas prevencionistas no ambiente de trabalho, vêm colaborando com as reduções dos acidentes.  No dia 27 de julho celebramos o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. A data é símbolo da luta dos trabalhadores brasileiros por melhorias nas condições de saúde e segurança no trabalho.
No início da década de 70, a iniciativa do Banco Mundial em cortar os financiamentos para o Brasil, caso o quadro de acidentes de trabalho não fosse revertido, resultou na publicação das portarias nº 3236 e 3237, em 27 de julho de 1972. Segundo estimativas da época, 1,7 milhão de acidentes ocorriam anualmente e 40% dos profissionais sofriam lesões.
O então ministro do Trabalho, Júlio Barata, além de assumir as implementações das portarias, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina no Trabalho, atualizou o artigo 164 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que discorre sobre as condições internas de uma empresa, em relação à saúde e a segurança, mas precisamente sobre a atuação e formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
De acordo com a Previdência Social, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que causa a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
Conforme estatísticas de abril de 2009 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo o site, os acidentes do trabalho são a causa da morte de dois milhões de pessoas por ano, em todo o mundo e de acordo com a Organização, esses números representam mais mortes do que as ocasionadas pelo uso de drogas e álcool juntos. Somados a esses números são registrados em média quase 270 milhões de acidentes não fatais e 160 milhões de novos casos de doenças ocupacionais.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

INDENIZAÇÃO

A empresa Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda deverá pagar ao menos R$ 347 mil reais de indenização a um motorista que sofreu perda auditiva, em função do ruído ao qual ficou exposto por nove horas por dia, nos 22 anos trabalhados. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) que arbitrou os valores em referência aos danos morais sofridos, bem como ao pedido de pensionamento.
 
A doença ocupacional foi comprovada por laudo médico pericial que atestou a "perda auditiva neurossensorial bilateral induzida por ruído", como também o nexo causal entre o dano e as atividades desempenhadas como motorista. De acordo com o autor, a empregadora tinha pleno conhecimento das condições inadequadas de trabalho de seus empregados e nada fazendo para melhorá-las.
 
Sem qualquer justificativa, a empresa não compareceu à audiência inicial e, por conta disso, o Juiz do Trabalho Substituto, Luiz José Alves dos Santos Júnior, decretou a revelia, aceitando como verdade os fatos narrados pelo ex-motorista.
 
Ao analisar o pedido de sucessão trabalhista entre a Itamarati Transportes e a OMC Transportes e entre a OMC Transportes e a Transporte Coletivo Rio Madeira, o magistrado declarou a unicidade contratual, no período de 01/03/1994 até 09/01/2016, reconhecendo que a empresa é responsável por eventuais direitos trabalhistas do trabalhador.
 
Danos morais
 
O Juízo arbitrou em R$ 100 mil reais a indenização por danos morais, levando em consideração a proporção do dano causado à vida do autor da ação que já tem 61 anos e está totalmente incapacitado para a função de motorista.
 
"Para um trabalhador, o exercício de atividades profissionais que contribuíram para a perda auditiva bilateral e resultaram na incapacidade para a atividade de Motorista, conforme atesta o laudo pericial, é causa óbvia de dor, angústia e sofrimento, pois lhe traz desconfortos, afetando tanto o físico quanto o psicológico, de tal forma que gera evidente dano ao conjunto moral do indivíduo", registrou o magistrado na sentença.
 
Luiz Santos ressaltou ainda que o "laudo pericial atestou que o reclamante está com dificuldades de comunicação e sociabilidade" e que "desde setembro/2005 o reclamante apresentava esta deficiência e o empregador estava ciente, porém, não tomou medidas adequadas, mantendo o empregado em contato com ruídos, dentro do ônibus".
Pensão vitalícia
 
O ex-motorista pediu também o pagamento de uma pensão mensal, em cota única, sendo-lhe deferido o pagamento, de uma única vez, da importância de R$ 247 mil reais.
 
Ao julgar o pedido, o magistrado ponderou que o valor da indenização em uma única vez deve gerar no mínimo o valor correspondente ao da remuneração recebida pelo autor, que no caso era de R$ 2.454,44. Assim, tomou como parâmetro a aplicação na caderneta de poupança, com rendimento de 0,5% ao mês, salientando que não estava considerando um rendimento exato, mas um parâmetro aproximado, totalizando um capital de R$ 490,8 mil. No entanto, observou os limites da petição inicial (artigos 141 e 192 do CPC), arbitrando o valor de R$ 247 mil, em pagamento único.
 
Despesas médicas
 
O reclamante teve atendido o pleito para o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento médico relacionadas à doença ocupacional.
 
"A reclamada é responsável pelas despesas de tratamento de saúde, ainda que o tratamento possa ser realizado por intermédio do Poder Público, cabendo ao reclamante a escolha, pois foi ele que teve a sua saúde debilitada, em face do trabalho prestado para a reclamada, que tem o dever de reparar o dano sofrido", enfatizou o juiz.
 
Entretanto, a decisão frustrou as pretensões do autor em receber os honorários contratuais, justificando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do Código Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho.
 
A Justiça do Trabalho deferiu a Justiça Gratuita ao reclamante e condenou ainda a empresa no pagamento de R$ 2 mil de honorário periciais e custas processuais no importe de R$ 6,9 mil.
 
Por fim, o Juízo determinou que a Secretaria da Vara expeça ofício para o Ministério Público do Trabalho e para a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, após o trânsito em julgado da sentença, em alusão à natureza do tema que abrange o ambiente de trabalho e as condições de saúde do trabalhador.  A decisão da 8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
 
(Processo nº  0001193-89.2015.5.14.0008)
 
Ascom/TRT14 | Luiz Alexandre (Imagens ilustrativas)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
É permitida a reprodução mediante citação da fonte

quinta-feira, 14 de julho de 2016

PPRA E O PCMSO

Norma exige os programas PPRA e PCMSO?
Algumas empresas ainda não têm estes programas. Quando são questionados pelos auditores a respeito sempre respondem: – "Mas eu sou obrigado a ter? . A norma exige que sua empresa determine e mantenha um ambiente necessário para operação de seus processos, levando em consideração os aspectos sociais, psicológicos e físicos, o que remete a fazer  PPRA e PCMSO.
Sendo assim meus amigos, além destes programas serem obrigatórios por lei a qualquer empresa que admite trabalhadores regidos pela CLT.. Mas afinal de contas o que é PPRA e PCMSO?
Dúvidas comuns
PCMSO
PCMSO é um programa, estabelecido pela Portaria nº 24/94 do MTE/SSST, a ser elaborado e implementado nas empresas para o controle de saúde dos trabalhadores de acordo com os riscos ocupacionais os quais estejam expostos.
Quem esta obrigado a fazer o PCMSO?
Todas as empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além de ser uma exigência legal prevista n a NR7, o PCMSO está respaldado na Convenção 161 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), respeitando os princípios éticos, morais e técnicos.


E os trabalhadores temporários, como ficam?
No caso do trabalhador temporário, o vínculo empregatício existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se às empresas que contratam prestadoras de serviços a colocar como critério de contratação, a realização do PCMSO.
O PCMSO e o PPRA devem ser integrados?
Sim. Os programas devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO, dos trabalhadores expostos a estes agentes.
PPRA

PPRA é um programa estabelecido pela portaria nº 25/94 do MTE/SSST, e deve ser elaborado e implementado nas em presas para a melhoria gradual e progressiva dos Ambientes de Trabalho.

Quem está obrigado a fazer o PPRA?
Todas as Empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT.
Qual é o objetivo do PPRA ?
Preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLNAS, POEIRAS, FUMOS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, ETC.).
Quem deve elaborar o PPRA ?
Uma Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, formada por Técnicos e Engenheiros do Trabalho.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

SEGURANÇA NO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

A segurança do trabalho no setor público e privado



Falar em segurança do trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística. Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis. Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas. Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”
Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
 “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Edivaldo coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho



quinta-feira, 12 de maio de 2016

CAPACITAÇÃO PARA EMPREGADA DOMESTICAS

CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA




Público Alvo

Interessados em aperfeiçoar o desempenho e a eficiência na execução do seu trabalho, assim como preparar quem deseja ingressar no mercado de trabalho.

Objetivo

Transformar a sua empregada em sua aliada, através de sua profissionalização, abordando na prática as boas maneiras, capricho, organização e responsabilidade no desempenho de suas tarefas diárias.


CARGA HORÁRIA:12H


CONTEÚDO

1-      Segurança do Trabalho
2-      Segurança e Higiene na assepsia
3-      Como se Comportar
4-      Perfil do Profissional
5-      Diferença entre Arrumar e Organizar
6-      Função de Manipular Alimentos
7-      Primeiros Socorros







LOCAL DO CURSO:CENTRO DE TREINAMENTO GRUPO FIRE
ENDEREÇO:07 DE SETEMBRO ENTRE ANTIGA RUA 05 E ANTIGA RUA 08
FONES:(69)3225-3178/9334-2289/9243-2894

VALOR DO INVESTIMENTO: R$ 100,00(CEM REAIS) COM CERTIFICADO NO FINAL DO CURSO