quinta-feira, 28 de abril de 2016

28 de Abril dia Mundial das Vítimas de Acidentes de Trabalho

28 de Abril dia Mundial das Vítimas de Acidentes de Trabalho

Hoje é o dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho,  surgiu no Canadá por iniciativa do movimento sindical, e logo se espalhou por diversos países, organizado por sindicatos, federações, confederações locais e internacionais. A data foi escolhida em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos no ano de 1969. A OIT, desde 2003, consagra a data à reflexão sobre a segurança e saúde do trabalhador. A cada ano milhões de trabalhadores se acidentam em todo o mundo e outras centenas de milhares morrem no exercício do trabalho. No Brasil, as estatísticas oficiais do Ministério da Previdência mostram que em 2008 foram registrados 747 mil casos de acidentes de trabalho, com 2.757 mortes e 12.071 casos de trabalhadores que sofreram incapacidade permanente.
Segundo estimativas da OIT, ocorrem anualmente no mundo, cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho, além de aproximadamente 160 milhões de casos de doenças ocupacionais. Essas ocorrências chegam a comprometer 4% do PIB mundial. Cada acidente ou doença representa, em média, a perda de quatro dias de trabalho. Dos trabalhadores mortos, 22 mil são crianças, vítimas do trabalho infantil. Ainda segundo a OIT, todos os dias morrem, em média, cinco mil trabalhadores devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. No Brasil, bilhões são gastos todos os anos com recursos públicos direcionado aos acidentes do trabalho. Em 2008 foram R$ 46 bilhões com assistência médica, benefícios por incapacidade temporária ou permanente, e pensões por morte de trabalhadores vítimas das más condições de trabalho. Faz parte da cadeia de sustentabilidade, o respeito e o cuidado com a saúde do trabalhador.
O capital HUMANO é o maior VALOR que uma empresa pode ter.

Prevenir é muito melhor do que remediar mesmo porque, muitas vezes, pode não haver remédio...


sexta-feira, 22 de abril de 2016

SEGURANÇA NO TRABALHO É VALORIZAR Á VIDA




SEGURANÇA NO TRABALHO É TUDO POIS QUEM MENOSPREZA ESSE ASSUNTO NÃO TEM QUALQUER COMPROMISSO COM A VIDA DOS SEUS COLABORADORES ESSAS IMAGENS FEITA HOJE MOSTRAR A PREOCUPAÇÃO DO CONTRATANTE DE MÃO DE OBRA,OBSERVE A TOTAL FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DESSE SERVIÇO.


quarta-feira, 13 de abril de 2016

A SEGURANÇA DO TRABALHO DENTRO DO CONTEXTO PÚBLICO

A SEGURANÇA DO TRABALHO DENTRO DO CONTEXTO PÚBLICO

Que a segurança do trabalho é direito de todos isso é sabido, mas os legisladores tem que ter um olhar aguçado para o setor público que está à mercê da própria sorte. Sabemos de várias legislações que trata o referido assunto, mas hoje o servidor não é alcançado no que diz respeito a ambientes laborais salubres, por mais que existe normas, leis, decretos, portarias etc.., ainda encontramos locais de trabalhos dentro do serviço público sem as mínimas condições que o ser humano possa exercer atividades laborais. É inadmissível que ainda temos gestor público que não tenha o senso de investimento em segurança ocupacional, também é de conhecimento que todo e qualquer pessoa que tenha ou faça gestão de pessoas responde por qualquer ato que venha acontecer com algum colaborador que esteja sob sua responsabilidade, quando se investe em segurança do trabalho todos só tem a ganhar com produtos e serviços de qualidade, acidentes zero, qualidade de vida no trabalho e na família, a sociedade ganha, pois sem acidentes as unidades de saúde tende sobrar mais leitos para outras pessoas que tenham. Atualmente as empresas optam por melhorar o ambiente de trabalho e o relacionamento com seus colaboradores. A busca pela qualidade de vida no trabalho acontece devido à necessidade de atrair e manter bons funcionários, que, quando satisfeitos, proporcionarão à empresa muitos benefícios como redução de custos, aumento da produtividade e qualidade, diminuição do absenteísmo, maior satisfação dos colaboradores, melhoria na comunicação e imagem da empresa no mercado. Para os trabalhadores podem-se mencionar benefícios como: motivação, alegria, disposição e energia, comprometimento, segurança, admiração e orgulho, desenvolvimento pessoal, profissional. 
            O ser humano passa a maior parte de sua vida dentro das organizações ou em seu ambiente de trabalho, produzindo serviços e valores econômicos indispensáveis às sociedades, o ideal então seria que este ambiente de trabalho fosse transformado em lugares agradáveis e saudáveis para execução das atividades profissionais.
            As empresa e o serviço público poderá proporcionar aos colaboradores formas de adequação à área tecnológica por meio de treinamento educacional, despertando as habilidades para desenvolver suas atividades, pondo em prática ações para tornar o ambiente de trabalho mais agradável e satisfatório.


EDIVALDO COELHO DA SILVA

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

sexta-feira, 1 de abril de 2016

CURSO DE NR 10 QUEM PODE MINISTRAR

Amigos prevencionistas da vida Técnicos de Segurança do Trabalho e demais profissionais que atuam em SST(SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO),todos os dias recebo denuncias de maus profissionais ministrando alguns cursos e um que chega denuncia todos os dias é o que trata da NR-10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE,profissionais não habilitados ministrando esse curso faremos uma breve explanação quem é o verdadeiro profissional habilitado,a você empresário na hora de contratar certas pessoas para ministrar não só esse curso em tela mas outros procure realmente o profissional que atenda os requisitos pertinentes.O verdadeiro profissional habilitado para testá ministrando o curso de NR-10 está nesse pequeno preâmbulo abaixo:
QUEM PODE MINISTRAR CURSO DE NR-10
Quem pode ministrar treinamento de segurança nos trabalhos com eletricidade – NR 10 vamos observar quais são os tipos de profissionais citados na NR 10.
COM QUALIFICADO E AUTORIZADO
Qualificado: NR 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Legalmente habilitado: NR 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
ESSE TRABALHADOR É CAPACITADO
NR 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado (*a trabalhar com energia elétrica) aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
QUAIS OS PROFISSIONAIS PODE MINISTRAR O
TREINAMENTO DA NR 10
Como vimos acima, só pode capacitar o trabalhador o profissional habilitado e que tenha sido autorizado pelo empregador.
E quem é o profissional habilitado? O profissional que tenha registro no conselho de classe e formação específica na área elétrica ministrado por instituição de ensino credenciada pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).
Por formação esses profissionais são:
– Engenheiro Eletricista;
– Eletrotécnico;
– Eletricista: Curso de formação de mão de obra desde que o curso seja dado por instituição credenciada no MEC.
Quando a empresa para o qual os trabalhadores receberão o treinamento tem SESMT, esse SESMT deverá estar inserido no treinamento.
NR 10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver.
De acordo com o anexo III da NR 10 o treinamento de segurança nos trabalhos com eletricidade deve ter vários itens, quatro deles estaremos apresentando aqui:
1 – Equipamentos de Proteção Coletiva:
1 – Equipamentos de Proteção Individuais:
2 – Proteção e Combate a Incêndio:
3 – Primeiros Socorros:
Cada um dos assuntos deverá ser ministrado por profissional legalmente habilitado na sua especialidade.
Por causa dos itens que mostramos vários o treinamentos da NR 10 são feitos em parceria por três profissionais:
1 – Profissional com formação na área elétrica: Normalmente um Engenheiro Eletricista ou Técnico em Eletrotécnica ministra as aulas desse tópico. E como a NR 18 deixa claro a obrigação do registro em conselho de classe, retirar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é obrigatório.
2 – Bombeiro ou profissional que tenha proficiência no assunto prevenção e Combate a incêndio. Nesse tópico também pode entrar profissionais do SESMT desde que tenha a devida proficiência.
3 – Primeiros Socorros: Ministrado por um médico do trabalho, Enfermeiro do Trabalho.
Edivaldo coelho da silva
Técnico de Segurança do Trabalho

Condições Sanitárias




Aos amigos prevencionistas da vida esse é o banheiro que existe na central de polícia na cidade de Porto Velho para servidores públicos fazer uso,infelizmente a falta de respeito para com as pessoas,a falta de dignidade humana é imensa,apesar de existe uma norma que trata da questão das condições sanitárias em ambiente laborais esta não é obedecida pelo gestor público,é de conhecimento de todos que a OIT(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO), preconiza essa questão sobre o bem estar das pessoas em todo seu contexto das normas preexistente.A NR 24-CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO,que trata nos seus itens e subitens  sempre vem falando da real situação de se ter aparelhos sanitários que atendam as necessidades básicas dos colaboradores.

terça-feira, 15 de março de 2016

A segurança do trabalho no setor público e privado

A segurança do trabalho no setor público e privado

Falar em segurança do trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística. Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis. Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas. Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”
Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
 “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Edivaldo coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho



sexta-feira, 11 de março de 2016

SEGURANÇA NO TRABALHO É TUDO



FLAGRAS DE ONTEM
BOM DIA A TODOS OS PREVENCIONISTAS DA VIDA QUE LABUTAM EM PROL DE PROTEGER E MINIMIZAR OS RISCOS NOS AMBIENTE LABORAIS EM DIVERSOS SETORES DA ECONOMIA BRASILEIRA E FORA DE NOSSO PAÍS,SEMPRE DIGO QUE TEMOS DE TER CAUTELA QUANDO CONTATAMOS SERVIÇOS OU MÃO DE OBRA NO QUESITO SEGURANÇA,OS ACIDENTES DE TRABALHO NÃO ACONTECE POR ACASO TODAS AS VEZES QUE NÓS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO VAMOS INICIAR UMA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NÓS ENCONTRAMOS SEMPRE O FATOR HUMANO,CONDIÇÃO INSEGURA E O ATO INSEGURO QUE MUITAS DAS VEZES PASSA DESPERCEBIDO NAS ORGANIZAÇÕES E ISSO GERA EM INCIDENTES E ATÉ ACIDENTES EM GRANDE PROPORÇÕES.COMO SEMPRE DIGO "SEGURANÇA NO TRABALHO É VALORIZAR Á VIDA"