sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade




Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Trabalhador portuário morre após ser atingido por empilhadeira em porto de Aracruz

Trabalhador portuário morre após ser atingido por empilhadeira em porto de Aracruz







Um trabalhador portuário morreu na tarde desta quinta-feira (28), vítima de um acidente de trabalho no terminal de Portocel, em Barra do Riacho, Aracruz, no norte do Estado. Cláudio de Windsor Santos, 45 anos, foi atingido por uma empilhadeira por volta das 13h35.
Segundo informações do Sindicato Unificado da Orla Portuária (Suport-ES), um colega de trabalho da vítima operava a máquina, de 24 toneladas, e estava retirando fardos de celulose do armazém da Fibria para levar até o navio. Windsor, que era trabalhador avulso e atuava como conferente de carregamento, estaria próximo ao local da manobra, quando foi atingido pela empilhadeira. 
Ainda de acordo com o sindicato, o trabalhador morreu na hora e o colega entrou em estado de choque. O operador de máquina, de 56 anos, recebeu atendimento da empresa e foi conduzido ao ambulatório da Fibria.
A perícia foi acionada e todas as atividades de operação foram suspensas em Portocel. De acordo com o Suport-ES, os dois trabalhadores são experientes em suas funções e associados ao sindicato.
O presidente do sindicato, Ernani Pereira Pinto, lamentou a fatalidade, ocorrida justamente no Dia do Portuário. "Esperamos que a perícia encontre as reais causas do acidente e que haja maior empenho da empresa em fortalecer a segurança do trabalhador, tendo em vista os riscos da atividade e o potencial econômico de Portocel, que pode oferecer melhores condições de saúde e segurança aos seus colaboradores", destacou.
Por meio de nota, o Portocel informou que um processo de investigação está em curso na empresa para identificar as causas do acidente. A companhia ressaltou que, em conjunto com o Suport-ES, está prestando toda assistência à família da vítima. O Portocel disse ainda que "nesse momento de consternação, manifesta pêsames aos parentes e amigos".

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

SERVIÇOS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO









AOS EMPRESÁRIOS EM GERAL NOVO EMAIL PARA CONTATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO,ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA ATENDER A TODOS DENTRO DAS NORMAS PERTINENTES DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM GERAL.








terça-feira, 12 de janeiro de 2016

TRABALHADOR MORRE ELETROCUTADO EM PORTO VELHO


Um trabalhador identificado como Fraci Raimisson Cardoso de lima, de 29 anos, morreu na tarde desta quinta-feira (07) após sofrer uma descarga elétrica e cair de uma altura de 5 metros. O fato aconteceu dentro do Condomínio Areia Branca localizado na Rua João Paulo I, na zona Sul de Porto Velho.

De acordo com o apurado pela nossa reportagem, a vítima realizava manutenção na rede de baixa tensão e ao se preparar para descer da escada teria tocado em fio desencapado. Com o forte choque, o trabalhador ainda caiu de aproximadante 5 metros de altura, vindo a bater a cabeça no asfalto. Paramédicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) tentaram de todas as formas reanimá-lo, porém, infelizmente, sem êxito. 

Após os trabalhos da Perícia Técnica, o corpo da vítima foi removido ao Instituto Médico Legal. Franci Raimisson residia na cidade de Guajará-Mirim, e estaria trabalhando na empresa há cerca de duas semanas. O homem era casado e pai de uma menina de 11 anos.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

EXISTE LEI SOBRE A LIMPEZA EM CENTRAIS DE AR E AR CONDICIONADOS

PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998





O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990;
Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química
do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único - Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.
b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
c) verificar periodicamente as condições física dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.
d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações do Anexo II.
f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m3/h/pessoa.
g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.
Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilâ ncia Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

A IMPORTÂNCIA DE INVESTIR EM SEGURANÇA DO TRABALHO

A importância de Investir em Segurança do Trabalho

                                   
Uma organização que visa crescimento pessoal e financeiro, reconhecimento no ramo em que trabalha, qualidade em seus produtos e estar em constante contato e aproximação com seus clientes. Não é somente estes fatores que devem ser levados em consideração. As empresas devem lembrar que nada se constrói sozinho, portanto, o recurso humano é parte preponderante um local de trabalho é mais que essencial. A importância em investir na segurança do trabalho é mais que visível e, portanto, não deve ser deixada em segundo plano.
A segurança e saúde no trabalho consistem em um conjunto de medidas que visam evitar ou diminuir o acontecimento de qualquer tipo de acidente de trabalho, doenças relacionadas ao emprego e, principalmente, proteger a integridade e a capacidade de execução das atividades por parte do colaborador. Assim, objetivo principal é identificar, avaliar e controlar situações de risco, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e, também, salutar. As normas e leis que definem a segurança do trabalho, assegura para que nenhum trabalhador sofra com incidentes em sua empresa,atualmente no Brasil, a segurança e saúde ocupacional, está previsto na legislação trabalhista brasileira e regulamentado em uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
A vantagem de se investir na  proteção dos trabalhadores nas empresa,é  fator que deve está  sempre em evidência. As empresas que aplicam as ações de segurança do trabalho com certeza saem na frente em relação às demais no mercado, a saúde e o cuidado com os funcionários é parte que não se pode deixa para depois,pois quando o empregador tem essa visão de melhorar o meio ambiente de trabalho os trabalhadores se sentem satisfeitos com a empresa em que trabalham e, com isso executam as atividades laborais de forma mais prazerosa e com dedicação e veste a camisa da empresa.

Edivaldo coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

DIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

O “Dia do Técnico em Segurança do Trabalho” é comemorado anualmente em 27 de novembro, data em que a profissão foi regulamentada oficialmente no Brasil




O desenvolvimento industrial brasileiro teve início na primeira metade do século 20, com a chegada de companhias estrangeiras e a abertura das empresas estatais por parte dos governos. Na onda da expansão fabril, especialmente nas regiões Sul e Sudeste do País, também houve o advento do setor da Construção Civil, edificando as grandes cidades e abrindo novos caminhos com a construção de estradas, portos, hidroelétricas e obras urbanas. Não só no Brasil, mas em todo o mundo, o desenvolvimento da economia e a expansão dos centros industriais só foram possíveis graças à mão-de-obra operária.
Numa época de pouca informação, desenvolvimento cultural e escassas políticas de prevenção de acidentes no trabalho, profissionais das áreas de Saúde, Segurança e Gestão Ocupacional faziam muita falta aos trabalhadores deste período. Hoje em dia, graças à regulamentação de várias leis, entre elas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o reconhecimento e capacitação das profissões ligadas as estes setores, o trabalhador desfruta de proteção, prevenção, comunicação e cuidados relacionados às suas atividades ocupacionais no dia-a-dia.
Diante deste breve histórico, o SOC, Software Integrado de Gestão Ocupacional, faz questão de homenagear um dos profissionais mais importantes para o bem-estar dos trabalhadores pelo mundo. Trata-se do “Técnico em Segurança do Trabalho”, que tem em 27 de novembro a comemoração pelo seu dia. No Brasil, este ofício foi regulamentado em 1985, respaldado pela Lei Federal 7.410, que dispõe sobre a “Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho”, e dá outras Providências.