terça-feira, 27 de julho de 2021

27 DE JULHO DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO


 

27 DE JULHO DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

 

 

CANPAT significa Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Desde 1971, esta campanha traz uma série de ações que promovem a cultura de segurança e saúde no trabalho nas empresas, demonstrando a importância da prevenção nestes ambientes.Canpat foi instituída pelo Decreto n° 68.255, de 16 de fevereiro de 1971, e reativada em abril de 2017

Embora a CANPAT aborde aspectos gerais de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, a cada ano a Campanha tem o propósito de provocar debates específicos. Assim, a CANPAT 2021 pretende ressaltar as vantagens da redução de acidentes para toda a sociedade, com materiais gráficos e eventos enfocando que Segurança e Saúde no Trabalho (SST) gera “valor para o Brasil”, “Mais competitividade para as empresas” e “Mais qualidade de vida para os trabalhadores”.

Veja os subtemas da CANPAT 2021:

Segurança e Saúde no Trabalho É MAIS qualidade de vida para os trabalhadores

Para os trabalhadores, os ambientes seguros e saudáveis reduzem a possibilidade de acidentes e adoecimentos no trabalho, preservando a vida e a integridade física. Além disso, geram mais satisfação no trabalho e podem aumentar a renda, pelo aumento de produtividade que um ambiente seguro, saudável e organizado proporciona. Nada melhor do que trabalhar com a certeza de que não vai adoecer ou acidentar-se.

Segurança e saúde no trabalho É MAIS competitividade para as empresas

Para empregadores, os ambientes seguros e saudáveis aumentam a competitividade e lucro em razão de mais organização e aumento da produção pelos métodos de trabalho racionais e estudados, bem como pela diminuição de gastos e perdas envolvendo eventuais acidentes, a exemplo de despesas com remoção ou resgate, atendimento médico e remédios para socorrer acidentados ou doentes, redução de despesas judiciais, redução das faltas ao trabalho (absenteísmo), recontratação e treinamento de novos empregados, diminuição da rotatividade,  redução do risco de indenizações ao empregado e ao INSS, enfim, redução do risco do negócio, além de ganhos de imagem.

Segurança e Saúde no Trabalho É MAIS valor para o Brasil

Ambientes seguros e saudáveis são bons para a sociedade brasileira. De fato, acidentes e doenças do trabalho constituem uma tragédia para o país, em decorrência da perda de vida ou incapacitação para o trabalho de cidadãos brasileiros, de valor inestimável. De outra monta, os gastos decorrentes de um acidente do trabalho (como remoção, deslocamento, atendimento na rede pública ou privada de saúde, dias parados, indenizações, recontratação e requalificação) são transferidos para toda a sociedade, seja na relação de consumo ou através dos impostos e seguros utilizados para pagamento de benefícios. Assim, em nível mundial, cuja economia está cada vez mais globalizada, o país perde competitividade internacional, visto que outros podem controlar esse fator e produzir o mesmo produto com menos acidentes e, consequentemente, menos despesas.

No que se refere a SST nas organizações públicas e privadas, sabemos que os investimentos em segurança do trabalho ainda requer muita atenção dos gestores nessa área.

Os índices de acidentes são frequentes tanto com lesões como perda de vidas, por isso a prevenção tem que está sempre em evidência visando o bem estar dos colaboradores e de um ambiente de trabalho salutar.

Edivaldo coelho da Silva

Consultor Técnico em Segurança do Trabalho

sexta-feira, 23 de julho de 2021

ACIDENTE DE TRABALHO NA USINA SANTO ANTONIO EM PORTO VELHO

 



            Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Em reação ao acidente ocorrido na Usina Santo Antônio há necessidade de se apurar com veemência as causas do acidente. Visto que pessoas perderam suas vidas e outras ficaram lesionadas

Toda e qualquer atividade laboral antes de iniciar as atividades há necessidade de se fazer a APR(ANALISE PRELIMINAR DE RISCO), para identificar possíveis riscos durante as atividades ora executadas.

As manutenções, preventivas, corretiva e preditivas de equipamentos e máquinas são de fundamental importância no sentido de se evitar possíveis sinistros.

Cabe agora no inquérito realizar uma minuciosa apuração a cerca do ocorrido para que outros acidentes da mesma natureza não ocorra em proporções maiores.


Edivaldo Coelho da Silva


Consultor Técnico em Segurança do Trabalho