quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

REUNIÃO COM BOMBEIROS CIVIS EM ARIQUMES E ENTREVISTA NA REDE TV






No dia 16 do corrente mês O GRUPO FIRE de Porto velho esteve presente na Cidade de Ariquemes, na  oportunidade estivemos emissora de REDE TV dando entrevista falando sobre o início dos trabalhos dos BOMBEIROS CIVIS naquela localidade, como também a implantação da base de ações para atender os munícipes com apoio de autoridades locais,  em breve a comunidade já vai receber os trabalho e ações do grupo de Bombeiros Civis que ora já existe na cidade.  

 

terça-feira, 24 de novembro de 2020

ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS

 



                                      É Importante Reportar Riscos de Acidentes Analisar os riscos e realizar medidas preventivas Depois de identificar os riscos presentes no local de trabalho, o profissional consegue identificar quais colaboradores estão expostos aos riscos e, deste modo, pode realizar todas as medidas preventivas  necessárias, bem como os procedimentos de segurança do trabalho.

 

 

                                            


A APR – Análise Preliminar de Risco Documente todos os procedimentos de segurança Neste contexto, todos os dados são reunidos em um documento, mais precisamente um mapa de riscos do ambiente de trabalho. Com isso, é possível tomar cada decisão acerca dos riscos de trabalho, assim como a prevenção dos mesmos. Assim sendo, depois de realizado todo o procedimento é a vez de revisar o documento.

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

SOBRE RUÍDO



 



A VOCÊ QUE GOSTA DE SOM EXACERBADO LEMBRE NÃO EXISTE QUESTÃO DE HORÁRIO OU FINAL DE SEMANA. O QUE EXISTE É EMISSÃO DE RUÍDO CONFORME LEI DO CONAMA.

Os limites de ruído são definidos pela lei de zoneamento. Zonas residenciais é de 50 dB,entre 07 e 22 horas,das 22 ás 07 horas o limite cai para 45 dB.
Nas zonas mistas de 07 ás 22 horas entre 55 e 65 dB,dependendo da região. Das 22 ás 07 horas 45 e 55 dB.


sábado, 7 de novembro de 2020

Como realizar uma análise de riscos?

 



                                               


                                                 


                                             Como realizar uma análise de riscos? 






                                     A análise de riscos é um procedimento que envolve as seguintes ações: Análise do ambiente ocupacional; Identificação de todos os riscos; Analise de riscos e realização de medidas preventivas; Registro de todos os riscos, bem como implementação de alternativas seguras; Revisão e análise de riscos; Deste modo, é necessário ter em mente que cada uma das etapas mencionadas acima é de extrema importância no âmbito do trabalho, pois ambas têm como principal objetivo assegurar que os trabalhadores das empresas não ficarão expostos aos riscos ocupacionais. Análise do ambiente de trabalho É imprescindível ressaltar que a análise de riscos age diferentemente para cada local de trabalho, atividade e para cada maquinário operado.

                              

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

ANÁLISE PRELIMINAR RISCOS

 

ANÁLISE PRELIMINAR RISCOS

 

 

                                Análise de risco é uma das etapas do processo de coordenação de riscos que as empresas realizam como forma de avaliação das possibilidades de acidentes ocorrerem no ambiente de trabalho. A análise de riscos é um estudo técnico que tem como principal objetivo a identificação de riscos presentes nos ambientes de trabalho, tomando como base o meio ambiente e a presença de terceiros. Ainda assim, a avaliação de riscos é um dos elementos essenciais para a gestão da saúde e segurança do ocupacional, como o intuito de determinar as medidas adequadas para combater os riscos encontrados e avaliados no setor trabalhista. A partir desse ponto de vista, desenvolvemos este conteúdo com tudo o que você precisa saber sobre análise de riscos.            
                                




domingo, 20 de setembro de 2020

HISTÓRIA DOS EPIs

 HISTÓRIA DOS EPIs






 

Quando falamos em EPI, entendemos do que se trata, já vem em nossas mentes os que mais conhecemos e, quase sempre, não fazemos ideia de como ou quando surgiram esses acessórios mais que necessários. Bem, evolução dos EPIs começou desde que o homem teve que se proteger pela primeira vez, lá no tempo das cavernas! Sim, para chegar aos EPIs como conhecemos hoje, muitas Eras se passaram. Foi nesse momento em que esse conceito se originou, quando os primatas vestiram peles de animais para se proteger. O que nos mostra como a necessidade de proteção é inerente ao ser humano.

Ao longo dos séculos a necessidade humana foi ganhando outros contornos e as vestimentas de proteção foram se aprimorando como, por exemplo, as armaduras e elmos, utilizados por cavaleiros na Idade Média.

 

 
A evolução dos EPIs decolou na Revolução Industrial, com o surgimento de metalúrgicas, mineradoras e fundições. A Indústria foi em busca de matéria-prima em larga escala a um custo menor em países africanos e asiáticos, desembocando em conflitos com os Balcãs, estopim da Primeira Guerra Mundial.

Quase conectadas, a revolução industrial e a Primeira Grande Guerra apresentam-se como eventos transformadores para a evolução dos EPIs, evidenciando riscos, valores e gerando uma maior conscientização quanto à necessidade de proteção.

No balanço entre guerra e indústria, descobriu-se que grande parte da incapacitação humana acontecia no trabalho – há estudos que consideram ainda mais perdas com a indústria que com as guerras – o que levou à elaboração de medidas preventivas.

 

 



 

 

A evolução dos EPIs em solo brasileiro foi bem lenta, com departamentos e associações surgindo ao longo do tempo:

·         1943 – APÓS 13 ANOS DE DISCUSSÃO, NASCEU A CLT, COM O INTUITO DE UNIFICAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA;

·         1966 – CRIOU-SE A FUNDACENTRO, COM O OBJETIVO DE ESTUDAR E AVALIAR OS PRINCIPAIS PROBLEMAS TRABALHISTAS, ASSIM COMO APONTAR POSSÍVEIS SOLUÇÕES;

·         1978 – FORAM APROVADAS AS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO, AS FAMOSAS NRs.

 

 

Com o advento dessa pandemia no mundo nunca se viu falar tanto em EPIs(equipamento de proteção individual), a famosa NORMA REGULAMENTDORA NR-06.

Essa norma no seu bojo vem tratando os equipamentos de proteção individual que visa à proteção dos trabalhadores contra riscos que possa trazer a integridade física, e a saúde dos colaboradores. A função dos equipamentos de proteção individual e proteger os trabalhadores contra riscos suscetíveis que possa gerar lesões, como também trazer problemas de saúde, mas para isso as pessoas tem que fazer uso de maneira correta e ao mesmo tempo serem responsáveis pela conservação e higienização dos citados equipamentos para que os mesmo tenham a eficácia e eficiência. Em observar que a validade do equipamento já está vencido ou também já não tem a finalidade devida de proteger se faz necessário a substituição de imediato. Outro fato que antes de fazer a entrega dos EPIs aos colaboradores é interessante treinar os mesmos para o devido uso de maneira correta.      

 

 

Edivaldo Coelho da Silva

 

Técnico de Segurança do Trabalho

terça-feira, 8 de setembro de 2020

GRO E PGR A MODERNIZAÇÃO

 

 

GRO E PGR A MODERNIZAÇÃO

 

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos são novidades legislativas para modernizar o PPRA

No início de 2019, o governo federal tem realizado uma série de atualizações nas Normas Regulamentadoras brasileiras. O objetivo é simplificar e modernizar a legislação trabalhista, incorporando elementos tecnológicos e de gestão à área de Segurança e Saúde do Trabalho. E, nesse sentido, uma das mudanças que mais impactará as empresas foi apresentada em março deste ano.

As Portarias 6.730 e 6.735 alterou a redação das Normas Regulamentadoras 1 (NR 1) e 9 (NR 9), com um impacto que vai além da simples mudança legislativa. O novo texto exige que as empresas revejam a forma como realizam a prevenção de doenças e acidentes ocupacionais, com a criação de dois novos conceitos: o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Quem estava acompanhando as movimentações legislativas, porém, essa não foi uma grande novidade. No segundo semestre de 2019, o governo havia disponibilizado para consulta pública a proposta de texto para a NR-38, que traria os detalhes do PGR. A ideia não foi adiante, mas o texto acabou incorporado à NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

A alteração na NR 9, que tratava do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), foi ainda mais profunda. Sob o novo nome de “Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”, a NR se transformará aos poucos em uma norma de higiene ocupacional, subsidiando as medidas de prevenção previstas na NR 1.

O GRO e o PGR representam uma evolução do PPRA – que não precisará mais ser realizado a partir de março de 2021. A ideia é ter um material de SST que realmente possa ser usado no dia a dia das empresas, com planos de ação a serem cumpridas e adaptado aos mais modernos conceitos de gestão praticados no mundo.

Por que mudar o PPRA?

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais existe desde 1994, com a regulamentação da NR 9, e estabelece que todos as empresas realizem ações para preservar a saúde e a integridades de seus empregados. Isso é feito pelo reconhecimento, antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Era obrigatório para todas as empresas com funcionários sob o regime da CLT e precisava ser elaborado por um técnico de segurança habilitado para essa função.

A importância do programa para a manutenção da integridade dos colaboradores é inegável, mas o documento também foi alvo de muitas críticas ao longo dos anos. A principal diz respeito à nulidade das ações, pois muitas empresas deixavam o PPRA engavetado e só o apresentavam quando questionadas por um órgão fiscalizador.

A redação da NR 1 altera essa percepção, com referências constantes à elaboração de sistemas de gestão em SST e sobre certificações na área – como a ISO 45001 ou a OHSAS 18001. Todas que já possuem esse trabalho de auditorias bem estabelecido saem na frente para profissionalizar a área de Segurança e Saúde do Trabalho. As mudanças trazem mais dinamicidade para os programas, buscando elementos das mais modernas certificações para incorporar no dia a dia das empresas.

No fim, será como a aplicação da metodologia PDCA (Plan, Do, Check, Act), em que as ações serão planejadas, colocadas em prática, avaliadas e melhoradas para o próximo ciclo. Até mesmo por isso, a parceria entre empresas, prestadores de serviço em SST e empregados precisa ficar ainda mais forte para alinhar todas as ações.

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais x Programa de Gerenciamento de Riscos

A NR 1 traz todas as orientações para a criação de um GRO nas empresas. Ele não é, de fato, um programa de segurança, mas uma série de ações a serem a serem tomadas para prevenir e gerenciar melhor os riscos ocupacionais, de acordo com as demais NRs publicadas. Dentre as ações previstas, porém, a mais importante é o PGR.

O Programa de Gerenciamento de Riscos é composto por duas áreas principais: inventário de riscos e plano de ações. O inventário é onde devem ser arquivadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho, os processos e as atividades realizadas. O PGR também precisa mostrar os perigos envolvidos, as fontes desses perigos, os riscos que eles trazem e quem são os trabalhadores afetados.

Mas não é só isso. Ele também apresenta a avaliação de riscos e os resultados do monitoramento da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além, claro, da avaliação ergonômica. Para finalizar, é preciso detalhar os critérios utilizados para avaliação dos riscos, que serão usados para embasar os planos de ação – que substituirão os antigos cronogramas do PPRA.

Eles têm um objetivo bem claro: eliminar, mitigar ou neutralizar os riscos que foram detectados no inventário. Os planos de ação precisam levar em consideração a matriz de risco, outra novidade na NR 1 que estabelece a relação entre a gravidade dos riscos e a frequência dos acidentes e doenças ocupacionais.

O PGR será o documento que contém todas as informações referentes aos perigos e riscos envolvidos nas atividades da empresa. Em resumo, ele possui as seguintes etapas para gerenciamento dos riscos:

  • Evitar os riscos ocupacionais;
  • Identificar os perigos e possíveis lesões/agravos à saúde;
  • Avaliar os riscos de acordo com o nível;
  • Classificar os riscos e determinar as medidas de prevenção;
  • Implementar as medidas de acordo com a ordem de prioridade estabelecida;
  • Acompanhar o controle de riscos.

Por se tratar de um programa tão abrangente, o PGR precisa estar completamente integrado às demais ações e documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde do Trabalho. Só assim será possível ter os resultados esperados.

 

Edivaldo Coelho da Silva

Técnico de Segurança do Trabalho

 

 

 

                                                        

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

INSEGURANÇA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO


ONTEM QUANDO CIRCULAVA PELA AV. JATUARANA ME DEPAREI COM ESSA CENA DESSE TRABALHADOR EXECUTANDO TAL SERVIÇO EM ALTURA,SEM OS DEVIDOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,COMO TAMBÉM SEM SINALIZAÇÃO ALGUMA NO LOCAL LEMBRANDO QUE O TOMADOR DE SERVIÇO OU CONTRATANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE CASO VENHA ACONTECER ALGUM ACIDENTE,SE ATENHA AOS CUIDADOS NA PROTEÇÃO DO EXECUTOR DE TAIS ATIVIDADES QUANDO VOCÊ FAZ O DEVIDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?

 

Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?

 O Técnico de Segurança do Trabalho tem sua profissão regulamentada pela Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985,pelo Decreto Lei 92.530 de 9 de abril de 1986. A figura desse profissional dentro das organizações públicas e privadas é de fundamental importância na preservação da integridade da vida dos colaboradores, infelizmente na mente de alguns gestores a figura desse profissional ainda é como um profissional que só gera gastos pelo contrário, esse profissional contribui com a produtividade das organizações melhorando a qualidade de vida não só dentro do ambiente laboral como também dentro seio familiar. O empregador que investe em segurança do trabalho  tende a melhorar qualidade de produtos e serviços, pois seus colaboradores vão executar as atividades com mais eficiência e eficácia visto que existe há verdadeira preocupação do seu empregador no que se refere a segurança do trabalho para com seus funcionários.

 

De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico em segurança do trabalho são as seguintes:

1 – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

2 – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

3 – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

4 – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

 5 – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

6 – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

7 – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

 8 – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

9 – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

10 – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

 11 – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

12 – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

13 – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

14 – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

15 – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

16 – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

17 – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

18 – participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

Edivaldo Coelho da Silva

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

domingo, 23 de agosto de 2020

Adicional de Insalubridade e periculosidade Você Sabe o que É

 

 

O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito

 

As pessoas não sabem, mas a legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de adicional sobre o salário para os casos em que é constatado que o trabalhador exerce suas atividades exposto a riscos. Pensando nisso,vamos fazer um pequeno esclarecimento as principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade.

 

Você sabe o que é o adicional de insalubridade?

 

O adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.Tal benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos artigos 189 a 197. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-15 determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício.

 

Como é definido quem receberá o adicional?

 

A norma regulamentadora- NR 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto. Atualmente, ela considera que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos:

I-                   Ruído contínuo e de impacto;

II-        Calor e frio;

III-      Radiações ionizantes e não ionizantes;

      IV-      Condições hiperbáricas;

      V-        Vibrações;

      VI-       Umidade;

      VII-      Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);

      VIII-    Poeiras minerais;

       IX-      Agentes biológicos.

 

Vale ressaltar que cada tipo de risco considerado na norma será avaliado através de parâmetros específicos. Cada tema é tratado em um anexo diferente da norma, totalizando treze anexos vigentes.Atividades que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, só são consideradas insalubres após a realização de estudos que comprovem a relação entre o nível do ruído com o tempo de exposição. Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído, mas em que o tempo de exposição seja curto, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de insalubridade. Por outro lado, no caso dos ruídos de impacto (aqueles sons de batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração), avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco, independentemente do tempo de exposição. Os anexos tratam tanto dos limites de tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.

 Como o adicional de insalubridade é calculado?

O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau da mesma, prevendo o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo. O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria. Cada anexo da NR-15 determina qual percentual será pago para cada situação de risco. O anexo 8, por exemplo, determina que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância caracteriza insalubridade de grau médio, independentemente do excesso. Já

 

Edivaldo Coelho da Silva

Técnico de Segurança do Trabalho

 

 

segunda-feira, 29 de junho de 2020

CORONAVÍRUS O VÍRUS DO ANO

                                                                COVID 19



O CORONAVÍRUS É INTITULADO VÍRUS DA CHINA CHEGOU NO BRASIL E COM UMA VOLATILIDADE ENORME,E NOSSAS AUTORIDADES INFELIZMENTE MENOSPREZARAM O CITADO VÍRUS. NÃO FOI FEITO UM TRABALHO DE ANTECIPAÇÃO EM PROL DAS VIDAS DO POVO BRASILEIRO,ESPERARAM O CORONAVÍRUS CHEGAR PARA DILACERAR FAMÍLIAS PARA INICIAR UM TRABALHO LENTO,NO QUE SE REFERE AOS EXAMES COMO TAMBÉM O USO DA MEDICAÇÃO ADEQUADA NO INÍCIO DOS PRIMEIROS SINTOMAS,COM ISSO VÁRIAS PESSOAS AGRAVARAM O QUADRO CLÍNICO SENDO NECESSÁRIO UTIs,E MUITOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO ESTAVAM PREPARADOS PARA CONTAMINAÇÃO AVASSALADORA,E COM ISSO GERANDO VÁRIOS ÓBITOS NO MOMENTO ATUAL,OBSERVAMOS UMA POLITICAGEM DE USURPAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO E AS VIDAS RELEGADAS EM SEGUNDO PLANO,ESPERAMOS QUE OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES FAÇAM SEUS TRABALHOS PERTINENTE POIS TEM MUITAS PESSOAS SE LOCUPLETANDO FINANCEIRAMENTE COM ESSA PANDEMIA E O POVO,COM UM PROTOCOLO DA MORTE COM DIPIRONA E PARACETAMOL EM VÁRIOS ESTADOS.

domingo, 12 de abril de 2020

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL




NO QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONFORME PRECEITUA A NORMA REGULAMENTADORA NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,A OIT(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO),QUE TRABALHA NO SENTIDO DE ELIMINAR O TRABALHO ANÁLOGO QUE HORA OS TRABALHADORES SÃO\ EXPOSTOS´. RELATIVO O COVID 19 AS MÁSCARAS DE TECIDO SÃO UM PALIATIVO ELAS NÃO TEM CA E NEM TESTE DO INMETRO, 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

CONDOMÍNIO MORAR MELHOR EM PORTO VELHO



OBSERVANDO ESSA IMAGEM JÁ DA DE PERCEBER O QUANTO ESSES MORADORES DESSE CONDOMÍNIO MORAR MELHOR NA CIDADE DE PORTO VELHO ESTADO DE RONDÔNIA,ESTÃO NO RISCO IMINENTE DE ACONTECER UM SINISTRO DE GRANDES  PROPORÇÕES,VISTO QUE ESSES LOCAIS FORAM CONSTRUÍDOS COM DEPENDÊNCIAS PARA COLOCAÇÃO DAS BOTIJAS DE GÁS(O CHAMADO GÁS DE COZINHA), O QUE É QUE EM DECORRÊNCIA DE FURTOS OS MORADORES ESTÃO COM  TAIS BOTIJAS DENTRO  DOS APARTAMENTOS,E ESSAS BOTIJAS CASO ACONTEÇA UM VAZAMENTO ESSES APARTAMENTOS SE TORNAM UM ESPAÇO CONFINADO,QUE PODE VIR ACONTECER UM GRAVE ACIDENTE NESSE LOCAL,É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE AS AUTORIDADES FAÇAM UMA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TAL RISCO IMINENTE.