“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
REUNIÃO COM BOMBEIROS CIVIS EM ARIQUMES E ENTREVISTA NA REDE TV
terça-feira, 24 de novembro de 2020
ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS
É Importante Reportar
Riscos de Acidentes Analisar os riscos e realizar medidas preventivas Depois de
identificar os riscos presentes no local de trabalho, o profissional consegue
identificar quais colaboradores estão expostos aos riscos e, deste modo, pode
realizar todas as medidas preventivas necessárias, bem como os
procedimentos de segurança do trabalho.
A APR – Análise Preliminar de Risco Documente todos os procedimentos de segurança Neste contexto, todos os dados são reunidos em um documento, mais precisamente um mapa de riscos do ambiente de trabalho. Com isso, é possível tomar cada decisão acerca dos riscos de trabalho, assim como a prevenção dos mesmos. Assim sendo, depois de realizado todo o procedimento é a vez de revisar o documento.
quinta-feira, 19 de novembro de 2020
SOBRE RUÍDO
A VOCÊ QUE GOSTA DE SOM EXACERBADO LEMBRE NÃO EXISTE QUESTÃO DE HORÁRIO OU FINAL DE SEMANA. O QUE EXISTE É EMISSÃO DE RUÍDO CONFORME LEI DO CONAMA.
sábado, 7 de novembro de 2020
Como realizar uma análise de riscos?
Como realizar uma análise de riscos?
A análise de riscos é um procedimento que envolve as seguintes ações: Análise do ambiente ocupacional; Identificação de todos os riscos; Analise de riscos e realização de medidas preventivas; Registro de todos os riscos, bem como implementação de alternativas seguras; Revisão e análise de riscos; Deste modo, é necessário ter em mente que cada uma das etapas mencionadas acima é de extrema importância no âmbito do trabalho, pois ambas têm como principal objetivo assegurar que os trabalhadores das empresas não ficarão expostos aos riscos ocupacionais. Análise do ambiente de trabalho É imprescindível ressaltar que a análise de riscos age diferentemente para cada local de trabalho, atividade e para cada maquinário operado.
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
ANÁLISE PRELIMINAR RISCOS
ANÁLISE PRELIMINAR RISCOS
Análise de
risco é uma das etapas do processo de coordenação de riscos que as empresas
realizam como forma de avaliação das possibilidades de acidentes ocorrerem no
ambiente de trabalho. A análise de riscos é um estudo técnico que tem como
principal objetivo a identificação de riscos presentes nos ambientes de
trabalho, tomando como base o meio ambiente e a presença de terceiros. Ainda
assim, a avaliação de riscos é um dos elementos essenciais para a gestão da
saúde e segurança do ocupacional, como o intuito de determinar as medidas
adequadas para combater os riscos encontrados e avaliados no setor trabalhista.
A partir desse ponto de vista, desenvolvemos este conteúdo com tudo o que você
precisa saber sobre análise de riscos.
domingo, 20 de setembro de 2020
HISTÓRIA DOS EPIs
HISTÓRIA DOS EPIs
Quando falamos em EPI, entendemos do que se trata, já vem em nossas mentes os que mais conhecemos e, quase sempre, não fazemos ideia de como ou quando surgiram esses acessórios mais que necessários. Bem, evolução dos EPIs começou desde que o homem teve que se proteger pela primeira vez, lá no tempo das cavernas! Sim, para chegar aos EPIs como conhecemos hoje, muitas Eras se passaram. Foi nesse momento em que esse conceito se originou, quando os primatas vestiram peles de animais para se proteger. O que nos mostra como a necessidade de proteção é inerente ao ser humano.
Ao longo dos séculos
a necessidade humana foi ganhando outros contornos e as vestimentas de
proteção foram se aprimorando como, por exemplo, as armaduras e elmos, utilizados
por cavaleiros na Idade Média.
A evolução dos EPIs decolou na Revolução Industrial, com o
surgimento de metalúrgicas, mineradoras e fundições. A
Indústria foi em busca de matéria-prima em larga escala a um custo
menor em países africanos e asiáticos, desembocando em conflitos com
os Balcãs, estopim da Primeira Guerra Mundial.
Quase conectadas, a revolução
industrial e a Primeira Grande Guerra apresentam-se como eventos
transformadores para a evolução dos EPIs, evidenciando riscos, valores e
gerando uma maior conscientização quanto à necessidade de proteção.
No balanço entre guerra e indústria,
descobriu-se que grande parte da incapacitação humana acontecia no
trabalho – há estudos que consideram ainda mais perdas com a indústria que
com as guerras – o que levou à elaboração de medidas preventivas.
A evolução dos EPIs em solo
brasileiro foi bem lenta, com departamentos e associações surgindo ao longo do
tempo:
·
1943 – APÓS 13 ANOS DE DISCUSSÃO,
NASCEU A CLT, COM O INTUITO DE UNIFICAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA;
·
1966 – CRIOU-SE A FUNDACENTRO,
COM O OBJETIVO DE ESTUDAR E AVALIAR OS PRINCIPAIS PROBLEMAS TRABALHISTAS,
ASSIM COMO APONTAR POSSÍVEIS SOLUÇÕES;
·
1978 – FORAM APROVADAS
AS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO, AS FAMOSAS NRs.
Com o advento dessa pandemia no mundo
nunca se viu falar tanto em EPIs(equipamento de proteção individual), a famosa
NORMA REGULAMENTDORA NR-06.
Essa norma no seu bojo vem tratando
os equipamentos de proteção individual que visa à proteção dos trabalhadores
contra riscos que possa trazer a integridade física, e a saúde dos
colaboradores. A função dos equipamentos de proteção individual e proteger os
trabalhadores contra riscos suscetíveis que possa gerar lesões, como também
trazer problemas de saúde, mas para isso as pessoas tem que fazer uso de
maneira correta e ao mesmo tempo serem responsáveis pela conservação e
higienização dos citados equipamentos para que os mesmo tenham a eficácia e
eficiência. Em observar que a validade do equipamento já está vencido ou também
já não tem a finalidade devida de proteger se faz necessário a substituição de
imediato. Outro fato que antes de fazer a entrega dos EPIs aos colaboradores é
interessante treinar os mesmos para o devido uso de maneira correta.
Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
terça-feira, 8 de setembro de 2020
GRO E PGR A MODERNIZAÇÃO
GRO E PGR A
MODERNIZAÇÃO
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de
Riscos são novidades legislativas para modernizar o PPRA
No início de 2019, o governo federal tem realizado uma série de
atualizações nas Normas
Regulamentadoras brasileiras. O objetivo é simplificar e modernizar a legislação
trabalhista, incorporando elementos tecnológicos e de gestão à área de Segurança
e Saúde do Trabalho. E, nesse sentido, uma das mudanças que mais impactará as
empresas foi apresentada em março deste ano.
As Portarias 6.730 e 6.735 alterou a redação das Normas Regulamentadoras 1 (NR 1) e 9 (NR 9), com um impacto que vai além da simples mudança legislativa. O novo
texto exige que as empresas revejam a forma como realizam a prevenção de
doenças e acidentes ocupacionais, com a criação de dois novos conceitos: o
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR).
Quem estava acompanhando as movimentações legislativas, porém, essa não
foi uma grande novidade. No segundo semestre de 2019, o governo havia
disponibilizado para consulta pública a proposta de texto para a NR-38, que
traria os detalhes do PGR. A ideia não foi adiante, mas o texto acabou incorporado
à NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
A alteração na NR 9, que tratava do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), foi ainda mais profunda. Sob o novo nome de “Avaliação e
controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”,
a NR se transformará aos poucos em uma norma de higiene ocupacional,
subsidiando as medidas de prevenção previstas na NR 1.
O GRO e o PGR representam uma evolução do PPRA – que não precisará mais
ser realizado a partir de março de 2021. A ideia é ter um material de SST que
realmente possa ser usado no dia a dia das empresas, com planos de ação a serem
cumpridas e adaptado aos mais modernos conceitos de gestão praticados no mundo.
Por que mudar o PPRA?
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais existe desde
1994, com a regulamentação da NR 9, e estabelece que todos as empresas realizem
ações para preservar a saúde e a integridades de seus empregados. Isso é feito
pelo reconhecimento, antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Era obrigatório
para todas as empresas com funcionários sob o regime da CLT e precisava ser
elaborado por um técnico de segurança habilitado para essa função.
A importância do programa para a manutenção da integridade dos
colaboradores é inegável, mas o documento também foi alvo de muitas críticas ao
longo dos anos. A principal diz respeito à nulidade das ações, pois muitas empresas
deixavam o PPRA engavetado e só o apresentavam quando questionadas por um órgão
fiscalizador.
A redação da NR 1 altera essa percepção, com referências constantes à
elaboração de sistemas de gestão em SST e sobre certificações na área – como a
ISO 45001 ou a OHSAS 18001. Todas que já possuem esse trabalho de auditorias
bem estabelecido saem na frente para profissionalizar a área de Segurança e
Saúde do Trabalho. As mudanças trazem mais dinamicidade para os programas,
buscando elementos das mais modernas certificações para incorporar no dia a dia
das empresas.
No fim, será como a aplicação da metodologia PDCA (Plan, Do, Check,
Act), em que as ações serão planejadas, colocadas em prática, avaliadas e
melhoradas para o próximo ciclo. Até mesmo por isso, a parceria entre empresas,
prestadores de serviço em SST e empregados precisa ficar ainda mais forte para
alinhar todas as ações.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais x Programa de Gerenciamento de
Riscos
A NR 1 traz todas as orientações para a criação de um GRO nas empresas.
Ele não é, de fato, um programa de segurança, mas uma série de ações a serem a
serem tomadas para prevenir e gerenciar melhor os riscos ocupacionais, de
acordo com as demais NRs publicadas. Dentre as ações previstas, porém, a mais
importante é o PGR.
O Programa de Gerenciamento de Riscos é composto por duas áreas
principais: inventário de riscos e plano de ações. O inventário é onde devem
ser arquivadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades
da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho, os processos e as
atividades realizadas. O PGR também precisa mostrar os perigos envolvidos, as
fontes desses perigos, os riscos que eles trazem e quem são os trabalhadores
afetados.
Mas não é só isso. Ele também apresenta a avaliação de riscos e os
resultados do monitoramento da exposição a agentes físicos, químicos e
biológicos, além, claro, da avaliação ergonômica. Para finalizar, é preciso
detalhar os critérios utilizados para avaliação dos riscos, que serão usados
para embasar os planos de ação – que substituirão os antigos cronogramas do
PPRA.
Eles têm um objetivo bem claro: eliminar, mitigar ou neutralizar os
riscos que foram detectados no inventário. Os planos de ação precisam levar em
consideração a matriz de risco, outra novidade na NR 1 que estabelece a relação
entre a gravidade dos riscos e a frequência dos acidentes e doenças
ocupacionais.
O PGR será o documento que contém todas as informações referentes aos
perigos e riscos envolvidos nas atividades da empresa. Em resumo, ele possui as
seguintes etapas para gerenciamento dos riscos:
- Evitar os riscos ocupacionais;
- Identificar os perigos e possíveis
lesões/agravos à saúde;
- Avaliar os riscos de acordo com o nível;
- Classificar os riscos e determinar as medidas
de prevenção;
- Implementar as medidas de acordo com a ordem
de prioridade estabelecida;
- Acompanhar o controle de riscos.
Por se tratar de um programa tão abrangente, o PGR precisa estar
completamente integrado às demais ações e documentos previstos na legislação de
Segurança e Saúde do Trabalho. Só assim será possível ter os resultados
esperados.
Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
INSEGURANÇA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO
ONTEM QUANDO CIRCULAVA PELA AV. JATUARANA ME DEPAREI COM ESSA CENA DESSE TRABALHADOR EXECUTANDO TAL SERVIÇO EM ALTURA,SEM OS DEVIDOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,COMO TAMBÉM SEM SINALIZAÇÃO ALGUMA NO LOCAL LEMBRANDO QUE O TOMADOR DE SERVIÇO OU CONTRATANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE CASO VENHA ACONTECER ALGUM ACIDENTE,SE ATENHA AOS CUIDADOS NA PROTEÇÃO DO EXECUTOR DE TAIS ATIVIDADES QUANDO VOCÊ FAZ O DEVIDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?
Você sabe qual a
função do Técnico de Segurança do Trabalho?
O Técnico de Segurança do Trabalho tem
sua profissão regulamentada pela Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985,pelo
Decreto Lei 92.530 de 9 de abril de 1986. A figura desse profissional dentro
das organizações públicas e privadas é de fundamental importância na
preservação da integridade da vida dos colaboradores, infelizmente na mente de
alguns gestores a figura desse profissional ainda é como um profissional que só
gera gastos pelo contrário, esse profissional contribui com a produtividade das
organizações melhorando a qualidade de vida não só dentro do ambiente laboral
como também dentro seio familiar. O empregador que investe em segurança do
trabalho tende a melhorar qualidade de
produtos e serviços, pois seus colaboradores vão executar as atividades com
mais eficiência e eficácia visto que existe há verdadeira preocupação do seu
empregador no que se refere a segurança do trabalho para com seus funcionários.
De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico
em segurança do trabalho são as seguintes:
1 – informar o empregador, através de parecer
técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como
orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
2 – informar os trabalhadores sobre os riscos
da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
3 – analisar os métodos e os processos de
trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
4 – executar os procedimentos de segurança e
higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os
estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificação, beneficiando o trabalhador;
5 –
executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores,
acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante
atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
6 – promover debates, encontros, campanhas,
seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de
ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e
higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho,
doenças profissionais e do trabalho;
7 – executar as normas de segurança
referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de
fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros;
8 –
encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio
técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e
auto-desenvolvimento do trabalhador;
9 – indicar, solicitar e inspecionar
equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e
outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas,
avaliando seu desempenho;
10 – cooperar com as atividades do meio
ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos
industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância
para a vida;
11 –
orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou
constantes em contratos de prestação de serviço;
12 – executar as atividades ligadas à
segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas,
observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria
das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos
trabalhadores;
13 – levantar e estudar os dados estatísticos
de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a
freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas
regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;
14 – articular-se e colaborar com os setores
responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento
técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de
prevenção a nível de pessoal;
15 – informar os trabalhadores e o empregador
sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus
riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou
neutralização dos mesmos;
16 – avaliar as condições ambientais de
trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização
do trabalho de forma segura para o trabalhador;
17 – articula-se e colaborar com os órgãos e
entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho;
18 – participar de seminários, treinamento,
congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico
em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Edivaldo Coelho da Silva
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
domingo, 23 de agosto de 2020
Adicional de Insalubridade e periculosidade Você Sabe o que É
O que é o adicional de
insalubridade e quem tem direito
As pessoas não sabem, mas a
legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de adicional sobre o
salário para os casos em que é constatado que o trabalhador exerce suas
atividades exposto a riscos. Pensando nisso,vamos fazer um pequeno esclarecimento
as principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade.
Você sabe o que é o
adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é
um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho
exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma
forma.Tal benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e está previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos artigos 189 a 197.
Além disso, a Norma
Regulamentadora NR-15 determina
quais são os riscos passíveis de gerar o benefício.
Como é definido
quem receberá o adicional?
A norma regulamentadora- NR 15
define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o
trabalhador está exposto. Atualmente, ela considera que devem receber adicional
de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes
riscos:
I-
Ruído contínuo e de impacto;
II- Calor
e frio;
III- Radiações
ionizantes e não ionizantes;
IV-
Condições hiperbáricas;
V-
Vibrações;
VI-
Umidade;
VII-
Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por
atividade);
VIII-
Poeiras minerais;
IX-
Agentes biológicos.
Vale ressaltar que cada tipo
de risco considerado na norma será avaliado através de parâmetros específicos.
Cada tema é tratado em um anexo diferente da norma, totalizando treze anexos
vigentes.Atividades que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, só são
consideradas insalubres após a realização de estudos que comprovem a relação
entre o nível do ruído com o tempo de exposição. Assim, trabalhadores em
atividades que tenham níveis altos de ruído, mas em que o tempo de exposição
seja curto, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de
insalubridade. Por outro lado, no caso dos ruídos de impacto (aqueles sons de
batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração),
avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco,
independentemente do tempo de exposição. Os anexos tratam tanto dos limites de
tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.
Como o adicional de insalubridade é
calculado?
O adicional de insalubridade
pode variar de acordo com o grau da mesma, prevendo o pagamento de 10% para o
grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo. O artigo 192 da CLT aponta
como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões
judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do
trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria. Cada anexo da NR-15
determina qual percentual será pago para cada situação de risco. O anexo 8, por
exemplo, determina que a exposição à vibração acima dos limites de tolerância
caracteriza insalubridade de grau médio, independentemente do excesso. Já
Edivaldo Coelho da Silva
Técnico de Segurança do
Trabalho
segunda-feira, 29 de junho de 2020
CORONAVÍRUS O VÍRUS DO ANO
domingo, 12 de abril de 2020
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NO QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONFORME PRECEITUA A NORMA REGULAMENTADORA NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,A OIT(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO),QUE TRABALHA NO SENTIDO DE ELIMINAR O TRABALHO ANÁLOGO QUE HORA OS TRABALHADORES SÃO\ EXPOSTOS´. RELATIVO O COVID 19 AS MÁSCARAS DE TECIDO SÃO UM PALIATIVO ELAS NÃO TEM CA E NEM TESTE DO INMETRO,