terça-feira, 30 de outubro de 2018

Função do Técnico de Segurança do Trabalho


Você sabe qual a função do Técnico de Segurança do Trabalho?




O Técnico de Segurança do Trabalho tem sua profissão regulamentada pela Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985,pelo Decreto Lei 92.530 de 9 de abril de 1986. A figura desse profissional dentro das organizações públicas e privadas é de fundamental importância na preservação da integridade da vida dos colaboradores, infelizmente na mente de alguns gestores a figura desse profissional ainda é como um profissional que só gera gastos pelo contrário, esse profissional contribui com a produtividade das organizações melhorando a qualidade de vida não só dentro do ambiente laboral como também dentro seio familiar. O empregador que investe em segurança do trabalho  tende a melhorar qualidade de produtos e serviços, pois seus colaboradores vão executar as atividades com mais eficiência e eficácia visto que existe há verdadeira preocupação do seu empregador no que se refere a segurança do trabalho para com seus funcionários.

De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico em segurança do trabalho são as seguintes:
1 – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
2 – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
3 – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
4 – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
 5 – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
6 – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
7 – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
 8 – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
9 – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
10 – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
 11 – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
12 – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
13 – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
14 – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
15 – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
16 – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
17 – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
18 – participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Edivaldo Coelho da Silva
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

sexta-feira, 12 de outubro de 2018

DIA NACIONAL DA SEGURANÇA DO TRABALHO NAS ESCOLAS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas. 
Art. 2o  É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. 
Parágrafo único.  Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: 
I - palestras; 
II - concursos de frase ou redação; 
III - eleição de cipeiro escolar; 
IV - visitações em empresas. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha