terça-feira, 15 de março de 2016

A segurança do trabalho no setor público e privado

A segurança do trabalho no setor público e privado

Falar em segurança do trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística. Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis. Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas. Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”
Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
 “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Edivaldo coelho da Silva
Técnico de Segurança do Trabalho



sexta-feira, 11 de março de 2016

SEGURANÇA NO TRABALHO É TUDO



FLAGRAS DE ONTEM
BOM DIA A TODOS OS PREVENCIONISTAS DA VIDA QUE LABUTAM EM PROL DE PROTEGER E MINIMIZAR OS RISCOS NOS AMBIENTE LABORAIS EM DIVERSOS SETORES DA ECONOMIA BRASILEIRA E FORA DE NOSSO PAÍS,SEMPRE DIGO QUE TEMOS DE TER CAUTELA QUANDO CONTATAMOS SERVIÇOS OU MÃO DE OBRA NO QUESITO SEGURANÇA,OS ACIDENTES DE TRABALHO NÃO ACONTECE POR ACASO TODAS AS VEZES QUE NÓS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO VAMOS INICIAR UMA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NÓS ENCONTRAMOS SEMPRE O FATOR HUMANO,CONDIÇÃO INSEGURA E O ATO INSEGURO QUE MUITAS DAS VEZES PASSA DESPERCEBIDO NAS ORGANIZAÇÕES E ISSO GERA EM INCIDENTES E ATÉ ACIDENTES EM GRANDE PROPORÇÕES.COMO SEMPRE DIGO "SEGURANÇA NO TRABALHO É VALORIZAR Á VIDA"

quarta-feira, 9 de março de 2016

SENHORES SÍNDICOS ATENTEM PARA O PPRA E PCMSO QUE DEVEM SER IMPLANTADOS

SENHORES SINDICOS norma exige os programas PPRA e PCMSO?
Algumas empresas ainda não têm estes programas. Quando são questionados pelos auditores a respeito sempre respondem: – “Mas eu sou obrigado a ter? . A norma exige que sua empresa determine e mantenha um ambiente necessário para operação de seus processos, levando em consideração os aspectos sociais, psicológicos e físicos, o que remete a fazer  PPRA e PCMSO. Sendo assim meus amigos, além destes programas serem obrigatórios por lei a qualquer empresa que admite trabalhadores regidos pela CLT.. Mas afinal de contas o que é PPRA e PCMSO?
Dúvidas comuns
PCMSO
PCMSO é um programa, estabelecido pela Portaria nº 24/94 do MTE/SSST, a ser elaborado e implementado nas empresas para o controle de saúde dos trabalhadores de acordo com os riscos ocupacionais os quais estejam expostos.
Quem esta obrigado a fazer o PCMSO?
Todas as empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além de ser uma exigência legal prevista n a NR7, o PCMSO está respaldado na Convenção 161 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), respeitando os princípios éticos, morais e técnicos.
E os trabalhadores temporários, como ficam?
No caso do trabalhador temporário, o vínculo empregatício existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se às empresas que contratam prestadoras de serviços a colocar como critério de contratação, a realização do PCMSO.
O PCMSO e o PPRA devem ser integrados?
Sim. Os programas devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO, dos trabalhadores expostos a estes agentes.
PPRA

PPRA é um programa estabelecido pela portaria nº 25/94 do MTE/SSST, e deve ser elaborado e implementado nas em presas para a melhoria gradual e progressiva dos Ambientes de Trabalho.

Quem está obrigado a fazer o PPRA?
Todas as Empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT.
Qual é o objetivo do PPRA ?
Preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLNAS, POEIRAS, FUMOS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, ETC.).
Quem deve elaborar o PPRA ?
Uma Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, formada por Técnicos e Engenheiros do Trabalho.



sábado, 5 de março de 2016

DIA INTERNACIONAL DA MULHER






História do 8 de março




No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.

A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.

Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Objetivo da Data 

Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

Conquistas das Mulheres Brasileiras

Podemos dizer que o dia 24 de fevereiro de 1932 foi um marco na história da mulher brasileira. Nesta data foi instituído o voto feminino. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo.


Marcos das Conquistas das Mulheres na História 

- 1788 - o político e filósofo francês Condorcet reivindica direitos de participação política, emprego e educação para as mulheres.

- 1840 - Lucrécia Mott luta pela igualdade de direitos para mulheres e negros dos Estados Unidos.

- 1859 - surge na Rússia, na cidade de São Petersburgo, um movimento de luta pelos direitos das mulheres.

- 1862 - durante as eleições municipais, as mulheres podem votar pela primeira vez na Suécia.

- 1865 - na Alemanha, Louise Otto, cria a Associação Geral das Mulheres Alemãs.

- 1866 - No Reino Unido, o economista John S. Mill escreve exigindo o direito de voto para as mulheres inglesas.

- 1869 - é criada nos Estados Unidos a Associação Nacional para o Sufrágio das Mulheres.

- 1870 - Na França, as mulheres passam a ter acesso aos cursos de Medicina.

- 1874 - criada no Japão a primeira escola normal para moças.

- 1878 - criada na Rússia uma Universidade Feminina.

- 1893 - a Nova Zelândia torna-se o primeiro país do mundo a conceder direito de voto às mulheres (sufrágio feminino). A conquista foi o resultado da luta de Kate Sheppard, líder do movimento pelo direito de voto das mulheres na Nova Zelândia.

- 1901 - o deputado francês René Viviani defende o direito de voto das mulheres.

- 1951 - a OIT (Organização Internacional do Trabalho) estabelece princípios gerais, visando a igualdade de remuneração (salários) entre homens e mulheres (para exercício de mesma função).

Você sabia?

- No Brasil, comemoramos em 30 de abril o Dia Nacional da Mulher.

- Hattie Mcdaniel foi a primeira atriz negra a ganhar uma estatueta do Oscar. O prêmio, recebido em 1940, foi pelo reconhecimento de sua ótima atuação como atriz coadjuvante no filme " E o vento levou ...".