CENTRO DE TREINAMENTO GRUPO FIRE INFORMA QUE ESTÁ ABERTA AS INSCRIÇÕES PARA O CURSO DE BOMBEIRO CIVIL PAR AO ANO DE 2017,CURSO COM DURAÇÃO DE 06(SEIS) MESES COM MENSALIDADE DE R$ 250,00 EM 06(SEIS) PARCELAS HORÁRIO NOTURNO DUAS VEZES POR SEMANA.INFORMAÇÕES NOS FONES:(69)3225-3178/99243-2894/99334-2289.
“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
terça-feira, 27 de dezembro de 2016
PPRA E PCMSO É OBRIGAÇÃO
SENHORES SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS norma
exige os programas de PPRA e PCMSO?
Algumas empresas
ainda não têm estes programas. Quando são questionados pelos auditores a
respeito sempre respondem: – “Mas eu sou obrigado a ter? . A norma exige
que sua empresa determine e mantenha um ambiente necessário para operação de
seus processos, levando em consideração os aspectos sociais, psicológicos e
físicos, o que remete a fazer PPRA e PCMSO. Sendo assim meus amigos, além
destes programas serem obrigatórios por lei a qualquer empresa que admite
trabalhadores regidos pela CLT.. Mas afinal de contas o que é PPRA e PCMSO?
Dúvidas comuns
PCMSO
O PCMSO é um
programa, estabelecido pela Portaria nº 24/94 do MTE/SSST, a ser elaborado e
implementado nas empresas para o controle de saúde dos trabalhadores de acordo
com os riscos ocupacionais os quais estejam expostos.
Quem esta obrigado
a fazer o PCMSO?
Todas as empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho). Além de ser uma exigência legal prevista n
a NR7, o PCMSO está respaldado na Convenção 161 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), respeitando os princípios éticos, morais e
técnicos.
E os trabalhadores
temporários, como ficam?
No caso do trabalhador temporário, o vínculo empregatício existe apenas
entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário.
Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se às empresas que
contratam prestadoras de serviços a colocar como critério de contratação, a
realização do PCMSO.
O PCMSO e o PPRA
devem ser integrados?
Sim. Os programas devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes
ambientais e o PCMSO, dos trabalhadores expostos a estes agentes.
PPRA
O PPRA é um programa
estabelecido pela portaria nº 25/94 do MTE/SSST, e deve ser elaborado e
implementado nas em presas para a melhoria gradual e progressiva dos Ambientes
de Trabalho.
Quem está obrigado
a fazer o PPRA?
Todas as Empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT.
Qual é o objetivo
do PPRA ?
Preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de ações
de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO,
RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLNAS, POEIRAS, FUMOS, VÍRUS, BACTÉRIAS,
FUNGOS, ETC.).
Quem deve elaborar
o PPRA ?
Uma Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, formada por Técnicos
e Engenheiros do Trabalho.
Visite o blog:www.segurancasaude.blogspot.com
sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
O PMOC
VOCÊ SABIA QUE EXISTIA O PMOC? o que é e sua necessidade na manutenção do ar-condicionado?
Cada vez mais empresas estão procurando saber o que é PMOC e providenciar um em relação aos seus sistemas de ar-condicionado.
Essa preocupação não é à toa: a falta do PMOC, bem como a não limpeza dos dutos, quando existirem, e ares-condicionados e dutos podem levar às empresas a terem um considerável prejuízo com multas de até R$ 200.000,00, licenças médicas e processos na justiça pelas pessoas que foram contaminadas pela má qualidade do ar.
Como existe muita dúvida sobre o PMOC o Portal da Refrigeração procura explicar os pontos mais importantes sobre ele aos usuários do site.
O que é PMOC
É um Plano de Manutenção Operação e Controle, exigido na portaria 3.523/MS. Nele é estipulado quando as verificações e correções técnicas deverão ser executadas em cada ponto do sistema de refrigeração. É especificado também, qual o número de ocupantes de cada ambiente refrigerado, a carga térmica do equipamento e o tipo de atividade desenvolvida no local.
Na empresa só temos ar-condicionado de janela. Mesmo assim devo ter PMOC
Sim, O PMOC é obrigatório. E também é necessário um responsável técnico para sistemas de climatização com capacidade acima de 5 tr (60.000 btu). Mesmo que esta capacidade seja atingida pela soma de pequenos sistemas dentro de um mesmo ambiente.
Um exemplo: uma empresa tem 2 splits de 36.000 BTUS que somados chegam a 72.000 BTUS superior às 60.000 BTUS limite mínimo para a existência de um PMOC.
Qual o risco que corro ao não ter um PMOC
Ser multado por não cumprimento da portaria 3.523/MS e RE 09. A multa pode chegar a R$ 200.000,00.
Não tenho um PMOC mas estou providenciando. Posso ser multado durante esse período
A realização do PMOC que em alguns casos, dependendo do número de equipamentos de ar-condicionado e da extensão dos dutos, pode demorara alguns meses é considerado um serviço em execução. Uma fiscalização, constatando uma situação como essa, deverá fazer uma comunicação ao interessado caracterizando a situação e marcando uma ou mais inspeções posteriores, dependendo de cada caso, para verificação do atendimento as exigências elencadas no PMOC.
Qual a qualificação do profissional apto a elaborar um PMOC
De acordo com a Resolução CONFEA nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, ela estabelece em seu Art. 12, item I que:
" Compete ao engenheiro mecânico ou ao engenheiro mecânico e de automóveis ou ao engenheiro mecânico e de armamento ou ao engenheiro de automóveis ou ao engenheiro industrial modalidade mecânica: o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânico; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar-condicionado, seus serviços afins e correlatos."
Nas atividades do art. 1 º da Resolução acima citada está relacionada, dentre outras, a direção de obra ou serviço técnico, a vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, operação e manutenção de equipamento ou instalação.
Nas atividades do art. 1 º da Resolução acima citada está relacionada, dentre outras, a direção de obra ou serviço técnico, a vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, operação e manutenção de equipamento ou instalação.
Um split não tem renovação de ar. Dessa forma ele estaria transgredindo a portaria 3.523/MS
O Ministério da Saúde ao entrar na questão de ambientes climatizados só o fez por reconhecer que a qualidade do ar interfere na ocorrência de agravos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
A questão de renovação de ar foi colocada para permitir o mínimo de trocas de ar que não permitam a saturação do ambiente. O mínimo colocado é o mesmo da norma brasileira NBR 6401/ABNT, assim como acompanha padrões internacionais (ASHRAE).
Os equipamentos para manter a renovação de ar dentro do que determina a norma brasileira NBR 6401/ABNT não são definidos pelo Ministério da Saúde.
Atenção então pois a instalação de equipamentos que interferem somente na carga térmica sem garantir a renovação do ar não atende aos padrões mínimos exigidos e podem acarretar sanções ao seu estabelecimento
Trabalho em um hospital e preciso saber se o ar-condicionado está dentro das especificações bem como o PMOC. Como fazer
O Ministério da Saúde elaborou o documento "Orientações de Engenharia para Hospitais de Referência", contendo todas as informações necessárias para o dimensionamento de um sistema de ar-condicionado para hospitais
Qual seria a frequência mínima para limpeza geral dos condicionadores de ar tipo janela
O critério recomendado pela Resolução da Anvisa RE 9/03 é o de realizar medidas ambientais a cada 6 meses, porém a Portaria MS nº 3.523/98 recomenda que a verificação do estado de manutenção seja feita pelo responsável técnico que deve também determinar a periodicidade da inspeção e limpeza através do PMOC.
Posso colocar ares-condicionados de janela e splits em UTIS e salas de cirurgia
Salas de cirurgia e UTIs são consideradas áreas críticas e como tal requerem sistemas de climatização sofisticados. Equipamentos de janela ou mesmo split, não atendem aos requisitos exigidos pelas normas (RDC n° 50/2002 e NBR 7256)
A norma que regulamenta o planejamento físico de todos os estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), inclusive seus sistemas de climatização, é a RDC n° 50/2002, de 21 de fevereiro de 2002. Segundo o item 7.5.1 da RDC n° 50/2002
ar-condicionado: "Os setores com condicionamento para fins de conforto, como salas administrativas, quartos de internação, etc., devem ser atendidos pelos parâmetros definidos na norma da ABNT NBR 6401 (Instalações Centrais de ar-condicionado para Conforto - Parâmetros Básicos de Projeto). Os setores destinados à assepsia e conforto, tais como salas de cirurgia, UTI, berçário, nutrição parenteral, etc., devem atender às exigências da norma ABNT NBR 7256 (Tratamento de Ar em Unidades Médico-Assistenciais)."
Conforme preconizam na Portaria MS nº 3523/98 e na Resolução RE nº 9, "os equipamentos de ar-condicionado de janela e minisplits não podem ser instalados em centros cirúrgicos, pois estes equipamentos não possibilitam a renovação de ar e a manutenção dos níveis de pressão necessários para uma boa qualidade do ar interior. Nestes locais o sistema de climatização deve fornecer condições de controle da temperatura entre 18ºC a 22ºC e umidade relativa entre 45% e 55%, além de possibilitar insuflamento de ar exterior (5 renovações/hora) e 25 trocas totais de ar (25 renovações/hora), além disso, devem possuir fluxo unidirecional de ar".
Conforme preconizam na Portaria MS nº 3523/98 e na Resolução RE nº 9, "os equipamentos de ar-condicionado de janela e minisplits não podem ser instalados em centros cirúrgicos, pois estes equipamentos não possibilitam a renovação de ar e a manutenção dos níveis de pressão necessários para uma boa qualidade do ar interior. Nestes locais o sistema de climatização deve fornecer condições de controle da temperatura entre 18ºC a 22ºC e umidade relativa entre 45% e 55%, além de possibilitar insuflamento de ar exterior (5 renovações/hora) e 25 trocas totais de ar (25 renovações/hora), além disso, devem possuir fluxo unidirecional de ar".
quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
A SEGURANÇA DO TRABALHO DENTRO DO CONTEXTO PÚBLICO
A SEGURANÇA DO TRABALHO DENTRO DO
CONTEXTO PÚBLICO
Que a segurança do
trabalho é direito de todos isso é sabido, mas os legisladores tem que ter um
olhar aguçado para o setor público que está à mercê da própria sorte. Sabemos
de várias legislações que trata o referido assunto, mas hoje o servidor não é
alcançado no que diz respeito a ambientes laborais salubres, por mais que
existe normas, leis, decretos, portarias etc.., ainda encontramos locais de
trabalhos dentro do serviço público sem as mínimas condições que o ser humano
possa exercer atividades laborais. É inadmissível que ainda temos gestor
público que não tenha o senso de investimento em segurança ocupacional, também
é de conhecimento que todo e qualquer pessoa que tenha ou faça gestão de
pessoas responde por qualquer ato que venha acontecer com algum colaborador que
esteja sob sua responsabilidade, quando se investe em segurança do trabalho
todos só tem a ganhar com produtos e serviços de qualidade, acidentes zero,
qualidade de vida no trabalho e na família, a sociedade ganha, pois sem
acidentes as unidades de saúde tende sobrar mais leitos para outras pessoas que
tenham. Atualmente as empresas optam
por melhorar o ambiente de trabalho e o relacionamento com seus colaboradores.
A busca pela qualidade de vida no trabalho acontece devido à necessidade de
atrair e manter bons funcionários, que, quando satisfeitos, proporcionarão à
empresa muitos benefícios como redução de custos, aumento da produtividade e
qualidade, diminuição do absenteísmo, maior satisfação dos colaboradores,
melhoria na comunicação e imagem da empresa no mercado. Para os trabalhadores
podem-se mencionar benefícios como: motivação, alegria, disposição e energia,
comprometimento, segurança, admiração e orgulho, desenvolvimento pessoal,
profissional.
O ser humano passa a maior parte de sua vida dentro das organizações ou em seu ambiente de trabalho, produzindo serviços e valores econômicos indispensáveis às sociedades, o ideal então seria que este ambiente de trabalho fosse transformado em lugares agradáveis e saudáveis para execução das atividades profissionais.
As empresa e o serviço público poderá proporcionar aos colaboradores formas de adequação à área tecnológica por meio de treinamento educacional, despertando as habilidades para desenvolver suas atividades, pondo em prática ações para tornar o ambiente de trabalho mais agradável e satisfatório.
O ser humano passa a maior parte de sua vida dentro das organizações ou em seu ambiente de trabalho, produzindo serviços e valores econômicos indispensáveis às sociedades, o ideal então seria que este ambiente de trabalho fosse transformado em lugares agradáveis e saudáveis para execução das atividades profissionais.
As empresa e o serviço público poderá proporcionar aos colaboradores formas de adequação à área tecnológica por meio de treinamento educacional, despertando as habilidades para desenvolver suas atividades, pondo em prática ações para tornar o ambiente de trabalho mais agradável e satisfatório.
EDIVALDO COELHO DA
SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
A segurança do trabalho no setor público e privado
A
segurança do trabalho no setor público e privado
Falar em segurança do
trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos
contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e
indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas,
integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do
trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da
administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar
que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a
partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística.
Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho
institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há
essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de
trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis.
Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas
infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações
públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço
cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de
promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas
para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes
à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores
legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma
Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida,
a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei
não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação
infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas.
Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e
segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta
Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a
saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança.
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei.
XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente.”
Consolidação
das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a
tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve
se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
“A observância, em todos os locais de
trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do
rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as
empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação
da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto
dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas
protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um
descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria
extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem
direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles
garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a
segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Edivaldo
coelho da Silva
Técnico de
Segurança do Trabalho
terça-feira, 25 de outubro de 2016
CAT(COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)
A EMPRESA DEVE EMITIR A CAT MESMO NÃO
GERANDO AFASTAMENTO
EDIVALDO COELHO DA SILVA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Acidente
de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente
de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no
respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
- 1% para empresas cujo grau
de risco seja considerado leve (grau de risco I);
- 2% para empresas cujo grau
de risco seja considerado médio (grau de risco II);
- 3% para empresas cujo grau
de risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades
que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente,
em:
·
4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril
de 1999 a 31 de agosto de 1999;
·
8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro
de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
·
12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual
para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de
trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder
fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com
relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho,
independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha
sido por mais de 15 (quinze) dias.
Caracterização do Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e
que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do
artigo 19 da Lei
8.213/91.
Dispõe a IN INSS
31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não
Gerando Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se
verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por
mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou
não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do
empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar
entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão
fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle
estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa
principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS
ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze)
dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de
preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho,
poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e
registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou
não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho
estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela
empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública
(inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é
garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa”.
Julgados Relacionados:
- É Obrigação do Empregador Emitir a Comunicação
de Acidente do Trabalho (CAT)
- Não Emitir a CAT Impede o Trabalhador de
Receber Benefício Previdenciário
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
terça-feira, 23 de agosto de 2016
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
sexta-feira, 5 de agosto de 2016
quarta-feira, 27 de julho de 2016
DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As ações das instituições e novas medidas prevencionistas no ambiente de trabalho, vêm colaborando com as reduções dos acidentes. No dia 27 de julho celebramos o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. A data é símbolo da luta dos trabalhadores brasileiros por melhorias nas condições de saúde e segurança no trabalho.
No início da década de 70, a iniciativa do Banco Mundial em cortar os financiamentos para o Brasil, caso o quadro de acidentes de trabalho não fosse revertido, resultou na publicação das portarias nº 3236 e 3237, em 27 de julho de 1972. Segundo estimativas da época, 1,7 milhão de acidentes ocorriam anualmente e 40% dos profissionais sofriam lesões.
O então ministro do Trabalho, Júlio Barata, além de assumir as implementações das portarias, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina no Trabalho, atualizou o artigo 164 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que discorre sobre as condições internas de uma empresa, em relação à saúde e a segurança, mas precisamente sobre a atuação e formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
De acordo com a Previdência Social, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que causa a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
Conforme estatísticas de abril de 2009 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo o site, os acidentes do trabalho são a causa da morte de dois milhões de pessoas por ano, em todo o mundo e de acordo com a Organização, esses números representam mais mortes do que as ocasionadas pelo uso de drogas e álcool juntos. Somados a esses números são registrados em média quase 270 milhões de acidentes não fatais e 160 milhões de novos casos de doenças ocupacionais.
quinta-feira, 21 de julho de 2016
INDENIZAÇÃO
A empresa Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda deverá pagar ao menos R$ 347 mil reais de indenização a um motorista que sofreu perda auditiva, em função do ruído ao qual ficou exposto por nove horas por dia, nos 22 anos trabalhados. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) que arbitrou os valores em referência aos danos morais sofridos, bem como ao pedido de pensionamento.
A doença ocupacional foi comprovada por laudo médico pericial que atestou a "perda auditiva neurossensorial bilateral induzida por ruído", como também o nexo causal entre o dano e as atividades desempenhadas como motorista. De acordo com o autor, a empregadora tinha pleno conhecimento das condições inadequadas de trabalho de seus empregados e nada fazendo para melhorá-las.
Sem qualquer justificativa, a empresa não compareceu à audiência inicial e, por conta disso, o Juiz do Trabalho Substituto, Luiz José Alves dos Santos Júnior, decretou a revelia, aceitando como verdade os fatos narrados pelo ex-motorista.
Ao analisar o pedido de sucessão trabalhista entre a Itamarati Transportes e a OMC Transportes e entre a OMC Transportes e a Transporte Coletivo Rio Madeira, o magistrado declarou a unicidade contratual, no período de 01/03/1994 até 09/01/2016, reconhecendo que a empresa é responsável por eventuais direitos trabalhistas do trabalhador.
Danos morais
O Juízo arbitrou em R$ 100 mil reais a indenização por danos morais, levando em consideração a proporção do dano causado à vida do autor da ação que já tem 61 anos e está totalmente incapacitado para a função de motorista.
"Para um trabalhador, o exercício de atividades profissionais que contribuíram para a perda auditiva bilateral e resultaram na incapacidade para a atividade de Motorista, conforme atesta o laudo pericial, é causa óbvia de dor, angústia e sofrimento, pois lhe traz desconfortos, afetando tanto o físico quanto o psicológico, de tal forma que gera evidente dano ao conjunto moral do indivíduo", registrou o magistrado na sentença.
Luiz Santos ressaltou ainda que o "laudo pericial atestou que o reclamante está com dificuldades de comunicação e sociabilidade" e que "desde setembro/2005 o reclamante apresentava esta deficiência e o empregador estava ciente, porém, não tomou medidas adequadas, mantendo o empregado em contato com ruídos, dentro do ônibus".
Pensão vitalícia
O ex-motorista pediu também o pagamento de uma pensão mensal, em cota única, sendo-lhe deferido o pagamento, de uma única vez, da importância de R$ 247 mil reais.
Ao julgar o pedido, o magistrado ponderou que o valor da indenização em uma única vez deve gerar no mínimo o valor correspondente ao da remuneração recebida pelo autor, que no caso era de R$ 2.454,44. Assim, tomou como parâmetro a aplicação na caderneta de poupança, com rendimento de 0,5% ao mês, salientando que não estava considerando um rendimento exato, mas um parâmetro aproximado, totalizando um capital de R$ 490,8 mil. No entanto, observou os limites da petição inicial (artigos 141 e 192 do CPC), arbitrando o valor de R$ 247 mil, em pagamento único.
Despesas médicas
O reclamante teve atendido o pleito para o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento médico relacionadas à doença ocupacional.
"A reclamada é responsável pelas despesas de tratamento de saúde, ainda que o tratamento possa ser realizado por intermédio do Poder Público, cabendo ao reclamante a escolha, pois foi ele que teve a sua saúde debilitada, em face do trabalho prestado para a reclamada, que tem o dever de reparar o dano sofrido", enfatizou o juiz.
Entretanto, a decisão frustrou as pretensões do autor em receber os honorários contratuais, justificando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do Código Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho deferiu a Justiça Gratuita ao reclamante e condenou ainda a empresa no pagamento de R$ 2 mil de honorário periciais e custas processuais no importe de R$ 6,9 mil.
Por fim, o Juízo determinou que a Secretaria da Vara expeça ofício para o Ministério Público do Trabalho e para a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, após o trânsito em julgado da sentença, em alusão à natureza do tema que abrange o ambiente de trabalho e as condições de saúde do trabalhador. A decisão da 8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
(Processo nº 0001193-89.2015.5.14.0008)
Ascom/TRT14 | Luiz Alexandre (Imagens ilustrativas)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
É permitida a reprodução mediante citação da fonte
quinta-feira, 14 de julho de 2016
PPRA E O PCMSO
Norma exige os programas PPRA e PCMSO?
Algumas empresas ainda não têm estes programas. Quando são questionados pelos auditores a respeito sempre respondem: – "Mas eu sou obrigado a ter? . A norma exige que sua empresa determine e mantenha um ambiente necessário para operação de seus processos, levando em consideração os aspectos sociais, psicológicos e físicos, o que remete a fazer PPRA e PCMSO.
Sendo assim meus amigos, além destes programas serem obrigatórios por lei a qualquer empresa que admite trabalhadores regidos pela CLT.. Mas afinal de contas o que é PPRA e PCMSO?
Dúvidas comuns
PCMSO
O PCMSO é um programa, estabelecido pela Portaria nº 24/94 do MTE/SSST, a ser elaborado e implementado nas empresas para o controle de saúde dos trabalhadores de acordo com os riscos ocupacionais os quais estejam expostos.
Quem esta obrigado a fazer o PCMSO?
Todas as empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além de ser uma exigência legal prevista n a NR7, o PCMSO está respaldado na Convenção 161 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), respeitando os princípios éticos, morais e técnicos.
E os trabalhadores temporários, como ficam?
No caso do trabalhador temporário, o vínculo empregatício existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente. Recomenda-se às empresas que contratam prestadoras de serviços a colocar como critério de contratação, a realização do PCMSO.
O PCMSO e o PPRA devem ser integrados?
Sim. Os programas devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO, dos trabalhadores expostos a estes agentes.
PPRA
O PPRA é um programa estabelecido pela portaria nº 25/94 do MTE/SSST, e deve ser elaborado e implementado nas em presas para a melhoria gradual e progressiva dos Ambientes de Trabalho.
Quem está obrigado a fazer o PPRA?
Todas as Empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT.
Qual é o objetivo do PPRA ?
Preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLNAS, POEIRAS, FUMOS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, ETC.).
Quem deve elaborar o PPRA ?
Uma Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho, formada por Técnicos e Engenheiros do Trabalho.
quarta-feira, 29 de junho de 2016
SEGURANÇA NO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
A
segurança do trabalho no setor público e privado
Falar em segurança do
trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos
contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e
indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas,
integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do
trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da
administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar
que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a
partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística.
Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho
institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há
essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de
trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis.
Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas
infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações
públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço
cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de
promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas
para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes
à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores
legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma
Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida,
a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei
não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação
infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas.
Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e
segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta
Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a
saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança.
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei.
XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente.”
Consolidação
das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a
tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve
se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
“A observância, em todos os locais de
trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do
rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as
empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação
da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto
dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas
protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um
descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria
extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem
direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles
garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a
segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Edivaldo
coelho da Silva
Técnico de
Segurança do Trabalho
quarta-feira, 18 de maio de 2016
quinta-feira, 12 de maio de 2016
CAPACITAÇÃO PARA EMPREGADA DOMESTICAS
CURSO
DE CAPACITAÇÃO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA
Público Alvo
Interessados em aperfeiçoar o desempenho e a eficiência na execução do
seu trabalho, assim como preparar quem deseja ingressar no mercado de trabalho.
Objetivo
Transformar a sua empregada em sua aliada, através de sua
profissionalização, abordando na prática as boas maneiras, capricho,
organização e responsabilidade no desempenho de suas tarefas diárias.
CARGA HORÁRIA:12H
CONTEÚDO
1- Segurança do Trabalho
2-
Segurança e Higiene na assepsia
3-
Como se Comportar
4-
Perfil do Profissional
5-
Diferença entre Arrumar e Organizar
6-
Função de Manipular Alimentos
7- Primeiros
Socorros
LOCAL DO CURSO:CENTRO DE TREINAMENTO GRUPO FIRE
ENDEREÇO:07 DE SETEMBRO ENTRE ANTIGA RUA 05 E
ANTIGA RUA 08
FONES:(69)3225-3178/9334-2289/9243-2894
VALOR DO INVESTIMENTO: R$ 100,00(CEM REAIS) COM
CERTIFICADO NO FINAL DO CURSO
Assinar:
Postagens (Atom)