terça-feira, 31 de maio de 2011

ACIDENTE DE TRABALHO NO TRAJETO E VICE VERSA


ACIDENTE DE TRAJETO ou in itinere


Acidente in itinere, ou de trajeto – A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:









Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.









Apresentada a definição de acidente de trabalho, vamos ao dispositivo da citada lei que considera como acidente aquele ocorrido no trajeto residência-trabalho e vice versa.


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:









I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .









IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:









a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .









b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.









Assim, podemos constatar, que à vista da alínea “b”, do Artigo 21, da Lei n. 8.213/91. Não importa o meio de transporte, ocorrendo o infortúnio temos caracterizado como acidente de trabalho.









Quanto a ser beneficiário do Vale-Transporte e, no dia do acidente estar em outro veículo, as providências legais serão outras, especialmente quanto à fraude ao Vale-Transporte, no que poderá até ensejar a despedida por JUSTA CAUSA do trabalhador, desde que devidamente apurada a fraude, mediante uma investigação interna, com robusta comprovação.









Outras considerações









Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa. Esclarece-se, ainda, que a lei é taxativa portanto, não admite outra interpretação, não será considerado o fato do empregado que sai do trabalho e dirige-se para a escola. (art. 21 da Lei n. 8.213/91).









Conforme a melhor jurisprudência , não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o “caminho mais curto” entre sua residência e o local de trabalho. Assim, “ligeiro desvio no percurso, quando o empregado entre em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não rompe o nexo entre acidente e o retorno do trabalho para casa (Revista dos Tribunais - RT 619:139)”. Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante, como no caso em que o trabalhador “passou horas bebendo com amigos” (RT 588:149) ou quando foge do percurso usual (RT 589:168).









O elemento objetivo para caracterização do acidente de trabalho é a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Lesão corporal é aquela que atinge integridade física do indivíduo, causando um dano físico-anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que, sem aparentar lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos ou funções específicas do organismo humano.









Compete à cooperativa, quando chegar ao seu conhecimento, a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), no prazo de 24 horas, em se tratando de acidente in itinere.









INSS BENEFICIA SEGURADOS QUE SOFREM ACIDENTE DE PERCURSO





Acidente de percurso é aquele no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa











Na hipótese de um empregado ser atingido, por exemplo, por um tiro na perna durante um assalto no coletivo em que se deslocava da residência para o trabalho, o INSS entendeu que deverá ser caracterizando um acidente de percurso.









No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acidente de percurso (trajeto) é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições.









A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxílio-doença acidentário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.









O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.









Auxílio-acidente - É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.









Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve solicitar o benefício.









Documentação - O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou nas Agências da Previdência Social (APS). O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho.





Fonte:Ministério da Previdência Social









JURISPRUDÊNCIA





Emprego garantido





Acidente no trajeto até o trabalho é acidente de trabalho





O empregador não pode ser responsabilizado civilmente, mas a lei garante o emprego ao funcionário que se acidenta no caminho do trabalho, por equiparar este acontecimento ao acidente de trabalho. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).









Uma trabalhadora da Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco foi demitida após sofrer acidente durante o caminho do trabalho até sua casa.









Ela entrou com reclamação trabalhista alegando que teve ferimentos no tornozelo e no pé que a incapacitaram para o trabalho de julho a outubro de 2003, mas a empresa não forneceu documentação para que fosse requerido o auxílio-doença junto ao INSS. Para a trabalhadora, mesmo que ela tenha sido a causadora do acidente, isso não excluiu sua garantia de emprego. A Vara de Trabalho de Tatuí não aceitou recurso da trabalhadora, que recorreu ao TRT.









Segundo o relator, juiz Lorival Ferreira dos Santos, ficou comprovado que o acidente ocorreu durante o trajeto percorrido pela funcionária entre seu trabalho até a residência. Para o juiz, a Lei 8.213/91 prevê que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. "Portanto, segundo a legislação previdenciária, o acidente de percurso é equiparável ao acidente do trabalho", fundamentou Ferreira dos Santos.









Segundo o relator, a emissão da documentação para que o trabalhador solicite o auxílio-doença por acidente no INSS em casos de acidente do trabalho é muitas vezes evitado pelo empregador para impedir a garantia legal de emprego.









"Demonstrada a negligência do empregador pela falta de percepção de auxílio previdenciário na modalidade acidentária, é certo o direito da trabalhadora à garantia do emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91", disse Ferreira dos Santos. Mesmo que a funcionária tenha dado causa ao acidente, esse fato exclui qualquer responsabilidade civil do empregador, mas não a garantia de emprego prevista na lei.









"Ante a impossibilidade de reintegração no emprego pelo vencimento do prazo estabilitário, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens relativos ao período de 12 meses a contar da cessação do auxílio previdenciário, acrescidos do FGTS, férias e 13º salário deste período", conclui o julgador, que estipulou o valor da condenação em R$ 12 mil.





Processo: 01342-2003-116-15-00-0 RO





Fonte:- Revista Consultor Jurídico









COMENTÁRIOS:





O julgado acima trata do acidente de trabalho "in itinere". O acidente com o empregado a caminho da empresa não é de responsabilidade do empregador, porque a empresa só responde subjetivamente - por culpa, conforme a Constituição de 1988. Já o INSS responde objetivamente, razão pela qual tem responsabilidade nesses casos. Entretanto, tendo em vista o período de estabilidade que o empregado possui após o acidente de trabalho e fim do auxílio (art. 118 da lei 8.213/91), o empregador pode estar sujeito a esta indenização, como no caso, se não cumprir o referido período. Na prática, assim sendo, acaba respondendo por indenização sem qualquer culpa, mas sim por força de lei que concede o benefício de estabilidade, mas essa indenização é limitada ao valor correspondente à estabilidade e nunca por danos materiais, morais e estéticos ou ainda, por possível pensão por incapacidade para o trabalho.



José Roberto Silvestre



Assessor Jurídico

quinta-feira, 26 de maio de 2011

A IMPORTÂNCIA DE SE PREENCHER A CAT

Acidente de Trabalho, Abertura de CAT e Auxílio Acidente




Informações importantes para sua saúde:



O que é Acidente de Trabalho?

Acidente de Trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão ou altera o funcionamento de seu corpo. Pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.



Os tipos são:



Acidente típico: ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.

Acidente de trajeto: ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.

Doença Ocupacional ou do Trabalho: produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade de trabalho, tais como: LER/DORT (ex: tendinites), PAIR (perda de audição induzida pelo ruído), doenças respiratórias, dermatites de contato (alergias de pele) e outras, desde que seja estabelecido o nexo causal, ou seja, a relação dessas doenças com o trabalho realizado.

Quando deve ser aberta a CAT:

Toda vez que ocorrer um acidente de trabalho, independente da sua gravidade, com afastamento ou não, a empresa é obrigada a emitir a CAT em 6 vias no prazo de 24 horas do ocorrido ou após a conclusão do diagnóstico, no caso de doença ocupacional.



Quanto dar entrada da CAT no INSS:

Entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Se der entrada após esse prazo, o trabalhador receberá o benefício a partir da data de entrada no INSS. Vale a pena lembrar que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa.



Quem pode abrir a CAT:

A empresa, o acidentado, seus dependentes, um médico assistente, ou qualquer autoridade pública. O Atestado Médico da CAT poderá ser preenchido por qualquer médico, independente da sua especialidade.



Atenção: o Departamento de Saúde do Sindicato não abre CAT, apenas preenche a parte administrativa.



Tempo que leva para que o segurando comece a receber o benefício do INSS:

Na maioria dos casos, recebe apenas após a primeira perícia médica.



Avaliação do trabalhador pela perícia médica do INSS:

Depois da entrada da CAT no INSS, é agendada uma perícia médica.



Importância da CAT para o trabalhador?



Reconhecimento do adoecimento no trabalho: o trabalhador tem a garantia que a sua perda ou redução de sua capacidade para o trabalho foi em decorrência da realização de suas atividades profissionais.

Estabilidade: quando o trabalhador retornar do afastamento (mais de 15 dias), não poderá ser demitido no prazo de 12 meses ou mais, dependendo do acordo coletivo de sua categoria.

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): enquanto o trabalhador estiver afastado, a empresa é obrigada a depositar 8% do seu salário para o FGTS.

Tempo para contagem de aposentadoria: o período no qual o trabalhador estiver afastado conta como tempo de serviço para aposentadoria.

O que é o Auxílio-Acidente:

É uma indenização concedida ao trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, tiver seqüelas definitivas que impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho. Esse benefício pode ser reavaliado periodicamente.



Em caso de dúvidas, procure o Sindicato ou o Centro de Saúde mais próximo da sua casa ou do seu trabalho.



terça-feira, 17 de maio de 2011

O ESTRESSE NO CORPO HUMANO

Um dos primeiros cientistas a demonstrar experimentalmente a ligação do estresse com o enfraquecimento do sistema imunológico foi Louis Pasteur (1822-1895). Em estudo pioneiro no final do século 19, ele observou que galinhas expostas a condições estressantes eram mais suscetíveis a infecções bacterianas que galinhas não estressadas. Desde então, o estresse é tido como um fator de risco para inúmeras patologias que afligem as sociedades humanas, como patologias cardiovasculares (arteriosclerose, derrame), metabólicas (diabetes insulino-resistente ou tipo 2), gastrointestinais (úlceras, colite), distúrbios do crescimento (nanismo psicogênico, aumento do risco de osteoporose), reprodutivas (impotência, amenorréia, aborto espontâneo), infecciosas (herpes labial, gripes e resfriados), reumáticas (lupus, artrite reumatóide), câncer e depressão.


De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), o estresse afeta mais de 90% da população mundial e é considerado uma epidemia global. Na verdade, sequer é uma doença em si: é uma forma de adaptação e proteção do corpo contra agentes externos ou internos.

Estressores sensoriais ou físicos envolvem um contato direto com o organismo. Estariam incluídos, nesse caso, subir escadas, correr uma maratona, sofrer mudanças de temperatura (calor ou frio em excesso), fazer vôo livre ou bungee jumping etc. Já o estresse psicológico acontece quando o sistema nervoso central é ativado através de mecanismos puramente cognitivos, como brigar com o cônjuge, falar em público, vivenciar luto, mudar de residência, fazer exames na escola ou de vestibular, cuidar de parentes com doenças degenerativas (como mal de Alzheimer, que causa demência) e outros.

Um terceiro tipo de estressor pode ainda ser considerado: as infecções. Vírus, bactérias, fungos ou parasitas que infectam o ser humano induzem a liberação de citocinas (proteínas com ação regulatória) pelos macrófagos, glóbulos brancos especializados na destruição por fagocitose de qualquer invasor do organismo. As citocinas, por sua vez, ativam um importante mecanismo endócrino de controle do sistema imunológico.

A reação do organismo aos agentes estressores pode ser dividida em três estágios. No primeiro estágio (alarme), o corpo reconhece o estressor e ativa o sistema neuroendócrino.

Inicialmente há envolvimento do hipotálamo, que ativa o sistema nervoso autônomo, em sua porção simpática. O hipotálamo também secreta alguns neurotransmissores, como dopamina, noradrenalina e fator liberador de corticotrofina. Esse último estimula a liberação de hormônio adrenocorticotrófico (ACTH) pela hipófise, que também aumenta a produção de outros hormônios, tais como ADH, prolactina, hormônio somatotrófico (STH ou GH - hormônio de crescimento), hormônio tireotrófico (TSH).

O ACTH estimula as glândulas supra-renais a secretarem corticóides e adrenalina (catecolamina).As glândulas adrenais passam então a produzir e liberar os hormônios do estresse (adrenalina e cortisol), que aceleram o batimento cardíaco, dilatam as pupilas, aumentam a sudorese e os níveis de açúcar no sangue, reduzem a digestão (e ainda o crescimento e o interesse pelo sexo), contraem o baço (que expulsa mais hemácias para a circulação sangüínea, o que amplia a oxigenação dos tecidos) e causa imunodepressão (redução das defesas do organismo). A função dessa resposta fisiológica é preparar o organismo para a ação, que pode ser de “luta” ou “fuga”.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

o que a síndrome de burnout?














Os sintomas são variados: fortes dores de cabeça, tonturas, tremores, muita falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração, problemas digestivos. Segundo Dr. Jürgen Staedt, diretor da clínica de psiquiatria e psicoterapia do complexo hospitalar Vivantes, em Berlim, parte dos pacientes que o procuram com depressão são diagnosticados com a síndrome do esgotamento profissional. O professor de psicologia do comportamento Manfred Schedlowski, do Instituto Superior de Tecnologia de Zurique (ETH), registra o crescimento de ocorrência de "Burnout" em ambientes profissionais, apesar da dificuldade de diferenciar a síndrome de outros males, pois ela se manifesta de forma muito variada: "Uma pessoa apresenta dores estomacais crônicas, outra reage com sinais depressivos; a terceira desenvolve um transtorno de ansiedade de forma explícita", e acrescenta que já foram descritos mais de 130 sintomas do esgotamento profissional.
Burnout é geralmente desenvolvida como resultado de um período de esforço excessivo no trabalho com intervalos muito pequenos para recuperação. Pesquisadores parecem discordar sobre a natureza desta síndrome. Enquanto diversos estudiosos defendem que burnout refere-se exclusivamente a uma síndrome relacionada à exaustão e ausência de personalização no trabalho, outros percebem-na como um caso especial da depressão clínica mais geral ou apenas uma forma de fadiga extrema (portanto omitindo o componente de despersonalização).Trabalhadores da área de saúde são freqüentemente propensos ao burnout. Cordes e Doherty (1993), em seu estudo sobre esses profissionais, encontraram que aqueles que tem freqüentes interações intensas ou emocionalmente carregadas com outros estão mais suscetíveis.
Os estudantes são também propensos ao burnout nos anos finais da escolarização básica (ensino médio) e no ensino superior; curiosamente, este não é um tipo de burnout relacionado com o trabalho, mas com o estudo intenso continuado com privação do lazer, de actividades lúdicas, ou de outro equivalente de fruição hedónica. Talvez isto seja melhor compreendido como uma forma de depressão. Os trabalhos com altos níveis de stress ou consumição, podem ser mais propensos a causar burnout do que trabalhos em níveis normais de stress ou esforço. Taxistas, bancários, controladores de tráfego aéreo, engenheiros, músicos, professores e artistas parecem ter mais tendência ao burnout do que outros profissionais. Os médicos parecem ter a proporção mais elevada de casos de burnout (de acordo com um estudo recente no Psychological Reports, nada menos que 40% dos médicos apresentavam altos níveis de burnout)
A chamada Síndrome de Burnout é definida por alguns autores como uma das conseqüências mais marcantes do estresse ou desgaste profissional, e se caracteriza por exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, O termo Burnout é uma composição de burn=queima e out=exterior, sugerindo assim que a pessoa com depressão e insensibilidade com relação a quase tudo e todos (até como defesa emocional). esse tipo de estresse consome-se física e emocionalmente, passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadiço.Essa síndrome se refere a um tipo de estresse ocupacional e institucional com predileção para profissionais que mantêm uma relação constante e direta com outras pessoas, principalmente quando esta atividade é considerada de ajuda (médicos, enfermeiros, professores).