ACIDENTE DE TRAJETO ou in itinere
Acidente in itinere, ou de trajeto – A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Apresentada a definição de acidente de trabalho, vamos ao dispositivo da citada lei que considera como acidente aquele ocorrido no trajeto residência-trabalho e vice versa.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, podemos constatar, que à vista da alínea “b”, do Artigo 21, da Lei n. 8.213/91. Não importa o meio de transporte, ocorrendo o infortúnio temos caracterizado como acidente de trabalho.
Quanto a ser beneficiário do Vale-Transporte e, no dia do acidente estar em outro veículo, as providências legais serão outras, especialmente quanto à fraude ao Vale-Transporte, no que poderá até ensejar a despedida por JUSTA CAUSA do trabalhador, desde que devidamente apurada a fraude, mediante uma investigação interna, com robusta comprovação.
Outras considerações
Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa. Esclarece-se, ainda, que a lei é taxativa portanto, não admite outra interpretação, não será considerado o fato do empregado que sai do trabalho e dirige-se para a escola. (art. 21 da Lei n. 8.213/91).
Conforme a melhor jurisprudência , não há que se exigir, para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o “caminho mais curto” entre sua residência e o local de trabalho. Assim, “ligeiro desvio no percurso, quando o empregado entre em um estabelecimento comercial para aquisição de um bem, não rompe o nexo entre acidente e o retorno do trabalho para casa (Revista dos Tribunais - RT 619:139)”. Para descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante, como no caso em que o trabalhador “passou horas bebendo com amigos” (RT 588:149) ou quando foge do percurso usual (RT 589:168).
O elemento objetivo para caracterização do acidente de trabalho é a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Lesão corporal é aquela que atinge integridade física do indivíduo, causando um dano físico-anatômico, enquanto a perturbação funcional é a que, sem aparentar lesão física, apresenta dano fisiológico ou psíquico, relacionado com órgãos ou funções específicas do organismo humano.
Compete à cooperativa, quando chegar ao seu conhecimento, a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), no prazo de 24 horas, em se tratando de acidente in itinere.
INSS BENEFICIA SEGURADOS QUE SOFREM ACIDENTE DE PERCURSO
Acidente de percurso é aquele no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa
Na hipótese de um empregado ser atingido, por exemplo, por um tiro na perna durante um assalto no coletivo em que se deslocava da residência para o trabalho, o INSS entendeu que deverá ser caracterizando um acidente de percurso.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acidente de percurso (trajeto) é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições.
A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxílio-doença acidentário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.
O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.
Auxílio-acidente - É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve solicitar o benefício.
Documentação - O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou nas Agências da Previdência Social (APS). O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho.
Fonte:Ministério da Previdência Social
JURISPRUDÊNCIA
Emprego garantido
Acidente no trajeto até o trabalho é acidente de trabalho
O empregador não pode ser responsabilizado civilmente, mas a lei garante o emprego ao funcionário que se acidenta no caminho do trabalho, por equiparar este acontecimento ao acidente de trabalho. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Uma trabalhadora da Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco foi demitida após sofrer acidente durante o caminho do trabalho até sua casa.
Ela entrou com reclamação trabalhista alegando que teve ferimentos no tornozelo e no pé que a incapacitaram para o trabalho de julho a outubro de 2003, mas a empresa não forneceu documentação para que fosse requerido o auxílio-doença junto ao INSS. Para a trabalhadora, mesmo que ela tenha sido a causadora do acidente, isso não excluiu sua garantia de emprego. A Vara de Trabalho de Tatuí não aceitou recurso da trabalhadora, que recorreu ao TRT.
Segundo o relator, juiz Lorival Ferreira dos Santos, ficou comprovado que o acidente ocorreu durante o trajeto percorrido pela funcionária entre seu trabalho até a residência. Para o juiz, a Lei 8.213/91 prevê que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. "Portanto, segundo a legislação previdenciária, o acidente de percurso é equiparável ao acidente do trabalho", fundamentou Ferreira dos Santos.
Segundo o relator, a emissão da documentação para que o trabalhador solicite o auxílio-doença por acidente no INSS em casos de acidente do trabalho é muitas vezes evitado pelo empregador para impedir a garantia legal de emprego.
"Demonstrada a negligência do empregador pela falta de percepção de auxílio previdenciário na modalidade acidentária, é certo o direito da trabalhadora à garantia do emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91", disse Ferreira dos Santos. Mesmo que a funcionária tenha dado causa ao acidente, esse fato exclui qualquer responsabilidade civil do empregador, mas não a garantia de emprego prevista na lei.
"Ante a impossibilidade de reintegração no emprego pelo vencimento do prazo estabilitário, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens relativos ao período de 12 meses a contar da cessação do auxílio previdenciário, acrescidos do FGTS, férias e 13º salário deste período", conclui o julgador, que estipulou o valor da condenação em R$ 12 mil.
Processo: 01342-2003-116-15-00-0 RO
Fonte:- Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIOS:
O julgado acima trata do acidente de trabalho "in itinere". O acidente com o empregado a caminho da empresa não é de responsabilidade do empregador, porque a empresa só responde subjetivamente - por culpa, conforme a Constituição de 1988. Já o INSS responde objetivamente, razão pela qual tem responsabilidade nesses casos. Entretanto, tendo em vista o período de estabilidade que o empregado possui após o acidente de trabalho e fim do auxílio (art. 118 da lei 8.213/91), o empregador pode estar sujeito a esta indenização, como no caso, se não cumprir o referido período. Na prática, assim sendo, acaba respondendo por indenização sem qualquer culpa, mas sim por força de lei que concede o benefício de estabilidade, mas essa indenização é limitada ao valor correspondente à estabilidade e nunca por danos materiais, morais e estéticos ou ainda, por possível pensão por incapacidade para o trabalho.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico