A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por invalidez. A aposentadoria suspendeu a vigência do contrato, que pode voltar a vigorar caso o benefício concedido ao trabalhador seja extinto, na hipótese de ele tornar a reunir condições para o trabalho.Para pleitear a rescisão, a empresa argumentou ter encerrado suas atividades na unidade de Limeira, município em que o ex-empregado lhe prestou serviço e onde a ação teve início, na 2ª Vara do Trabalho local.A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Elency Pereira Neves, ponderou, no entanto, que o pedido da empresa poderia ser acolhido somente se tivesse ocorrido o encerramento de todas as suas atividades, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica, e não apenas o fim do funcionamento de uma de suas unidades."Com base nos artigos 2º e 475 da CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho, em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres contratuais benéficos ao trabalhador", assinalou a relatora, em seu voto."A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro estabelecimento da mesma empregadora", lecionou."Ainda que a empresa entenda pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho."( RO 0374-2008-128-15-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Luiz Manoel Guimarães
“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
terça-feira, 31 de março de 2009
terça-feira, 24 de março de 2009
direito
Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um empregador a pagar indenização por danos materiais e morais ao espólio do reclamante, falecido aos 27 anos, em decorrência de doença ocupacional, assim entendida como a que é produzida ou desencadeada pelo trabalho.O reclamado alegou, em defesa, que o falecido empregado sempre teve saúde debilitada, não realizava o abate de animais e foi vítima de doença sem qualquer relação com as suas atividades, negando, ainda, a existência de culpa da empresa pelo ocorrido.Mas, no entendimento da desembargadora, é evidente a culpa do empregador, que foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e não fornecer equipamentos de proteção individual. Ficou demonstrada no processo a relação entre a enfermidade que ocasionou a morte do empregado e o trabalho prestado no açougue e matadouro.Segundo a relatora, o detalhado laudo da perícia de insalubridade, realizada em outra reclamação promovida pelo espólio, juntado ao processo e que foi considerado pelo perito médico, mostra que o falecido praticava o abate de bois e suínos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e controle sanitário, em contato com sangue animal e a água utilizada na limpeza, ficando exposto a agentes insalubres.No caso, o laudo da perícia para apuração da doença ocupacional esclarece que o contato direto com carcaças contaminadas, principalmente em abatedouros clandestinos, gera o perigo de contaminação do trabalhador pelo bacilo da tuberculose bovina, classicamente, pela via aérea, com lesão primária pulmonar, exatamente o quadro que levou à morte o empregado.Para a desembargadora, admitir que o empregado já apresentava uma saúde frágil evidencia ainda mais a culpa do reclamado, que, ciente do quadro clínico do trabalhador, não observou os cuidados mínimos relacionados à sua segurança."Não há dúvida, portanto, de que a conduta antijurídica do recorrente se manifesta na sua omissão, concorrendo, assim, para o evento que culminou com o falecimento do recorrido. Diante de tal comportamento e do nexo de causalidade entre este ato ilícito, o trabalho realizado e o dano, impõe-se condenar o agente ao pagamento da reparação prevista nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil" - frisa.Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado. A sentença foi modificada apenas para aumentar o valor da indenização, de R$30.000,00, para R$40.000,00, em atendimento parcial ao recurso interposto pelo espólio.( RO 01145-2006-064-03-00-4 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27/02/2009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27/02/2009
domingo, 15 de março de 2009
treinamentos
AGORA EM PORTO VELHO ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS TEM DISPONÍVEL A STAR – C.O. TRAINEE – CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONALIZANTES E DE GERENCIAMENTO - CNPJ: 10688878/0001-15, VOLTADA PARA QUALIFICAÇÃO DA MÃO DE OBRA, A STAR -C.O.VEIO PARA REALMENTE COLOCAR PESSOAS CAPACITADAS NO MERCADO SENHORES EMPRESÁRIOS E GESTORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM MELHORAR O ATENDIMENTO DE SEUS COLABORADORES ESTAMOS PRONTO PARA LHE ATENDER COM PROFISSIONAIS DE ALTA QUALIDADE, A STAR- C.O. ESTÁ LOCALIZADA NA GALERIA GUAPÓRÉ-SALA 11-AV. CARLOS GOMES OU PODE FAZER CONTATO NOS FONES:(69)8411-3535/9994-5745 E emails:liliansat@hotmail.com ou demir_araújo@hotmail.com
justiça do trabalho atuando
Justiça do Trabalho garante danos morais a empregado submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes.
O empregador não pode desrespeitar o direito constitucional do trabalhador a ter um ambiente de trabalho equilibrado, com boas condições de saúde e higiene. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG concluiu que faz jus à reparação por danos morais o empregado que foi submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes, tendo ainda que conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto do superior hierárquico.
A reclamada recorreu contra a condenação imposta em 1º Grau, negando as acusações de assédio moral e de descumprimento de normas relativas à saúde do trabalhador. Mas foi apurado no processo que o sócio da empresa costumava ligar para o reclamante só para dizer-lhe palavras ofensivas.
Além disso, o sócio tinha o hábito de fazer brincadeiras de mau gosto, como despejar sal na marmita do reclamante e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Inclusive, já chegou a passar graxa no punho da moto utilizada na execução do trabalho do empregado, o que quase provocou um acidente.
Através das provas periciais e testemunhais ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho. Não havia o fornecimento de água potável aos empregados.
Eles eram obrigados a beber a mesma água utilizada para lavar os caminhões da empresa, o que lhes causava diarréias constantes. Nas dependências da reclamada havia apenas um banheiro, utilizado por homens e mulheres.
De acordo com os relatos de uma testemunha, no quarto em que aguardavam as diligências para serem cumpridas ficavam também os cachorros da empresa, que faziam ali mesmo suas necessidades.
Diante desse quadro, a Turma, acompanhando o voto do desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto, negou provimento ao recurso da reclamada, por considerar que esta descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador. Sendo assim, foi mantida a condenação ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.
( RO 00506-2008-021-03-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.03.2009
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
O empregador não pode desrespeitar o direito constitucional do trabalhador a ter um ambiente de trabalho equilibrado, com boas condições de saúde e higiene. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG concluiu que faz jus à reparação por danos morais o empregado que foi submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes, tendo ainda que conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto do superior hierárquico.
A reclamada recorreu contra a condenação imposta em 1º Grau, negando as acusações de assédio moral e de descumprimento de normas relativas à saúde do trabalhador. Mas foi apurado no processo que o sócio da empresa costumava ligar para o reclamante só para dizer-lhe palavras ofensivas.
Além disso, o sócio tinha o hábito de fazer brincadeiras de mau gosto, como despejar sal na marmita do reclamante e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Inclusive, já chegou a passar graxa no punho da moto utilizada na execução do trabalho do empregado, o que quase provocou um acidente.
Através das provas periciais e testemunhais ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho. Não havia o fornecimento de água potável aos empregados.
Eles eram obrigados a beber a mesma água utilizada para lavar os caminhões da empresa, o que lhes causava diarréias constantes. Nas dependências da reclamada havia apenas um banheiro, utilizado por homens e mulheres.
De acordo com os relatos de uma testemunha, no quarto em que aguardavam as diligências para serem cumpridas ficavam também os cachorros da empresa, que faziam ali mesmo suas necessidades.
Diante desse quadro, a Turma, acompanhando o voto do desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto, negou provimento ao recurso da reclamada, por considerar que esta descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador. Sendo assim, foi mantida a condenação ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.
( RO 00506-2008-021-03-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.03.2009
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
segunda-feira, 9 de março de 2009
Ministério do Trabalho e Emprego lança livro sobre acidentes de trabalho no Rio Grande do Sul.
No período de 2001 a 2007, foram analisados nove acidentes do trabalho ocorridos com empregados abaixo dos 18 anos, sendo três deles fatais. Indústria da Construção aparece com a maior incidência dos casos analisados: cerca de 50%Já está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego o livro "Análises de Acidentes do Trabalho Fatais no Rio Grande do Sul" no endereço eletrônico :- http://www.mte.gov.br/seg_sau/livro_SEGUR_RS_2008.pdf.A publicação é fruto de parceria entre a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado (SRTE/RS) que, além de divulgar as ações desenvolvidas pelos auditores, busca o aprimoramento das análises de acidentes e a sua prevenção.A Indústria de Construção aparece com a maior incidência de acidentes analisados no estado gaúcho, cerca de 50% dos casos; e crianças e adolescentes também constam das estatísticas, três delas em acidentes fatais.Para preparar o livro, o MTE fez consultas às bases de dados doSistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), no período de agosto de 2001 a dezembro de 2007, além de revisão de acervo documental.Por meio dos números levantados foi possível abordar os mais diversos tipos de acidentes, tais como durante limpeza de tanque reator, de telhado, de mesa com solvente; manutenção de máquina, de botijões de gás, de rede elétrica; e operações de reboco em fachada de edifício. Outros, durante colheita e intervalo de repouso e alimentação também completam a lista.Foi observado que a morte por acidente de trabalho está distribuída em todas as faixas etárias, o que inclui crianças e adolescentes. No período de 2001 a 2007, foram analisados nove acidentes do trabalho ocorridos com empregados abaixo dos 18 anos, sendo três deles fatais, dois com traumatismo crânio-encefálico e um em decorrência de ferimentos ocasionados por batida de carro.Setor mais crítico - A área de atividade econômica de maior incidência de morte por acidente de trabalho é a da Indústria da Construção. O total de casos analisados foi de 210, cerca de 50% dos ocorridos no período, sem considerar os de trajeto.Com o ineditismo de abordar relatos reais de momentos dramáticos vivenciados pelos trabalhadores, por suas famílias, empresas e auditores fiscais, o livro aponta as causas dos eventos. Iara Hudson, chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da SRTE/RS, lembra que a SIT, por meio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho e das seções de saúde e segurança das Superintendências nos estados, tem a preocupação constante de desenvolver e implementar ações para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.A maioria dos acidentes é evitável e decorrente do não cumprimento das normas regulamentadoras. Entre as mais citadas nos autos de infração e termos de notificações lavrados estão a NR 18, sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; a NR 9, programa de prevenção de riscos ambientais; a NR 7, programa de controle médico de saúde ocupacional; e a NR 6, equipamento de proteção individual. Por isso, o trabalho de fiscalização vai continuar ativo."Foi nossa preocupação combater práticas injustas de culpar as vítimas pelos acidentes e as noções reducionistas de que eles têm uma causa única. Mais importante, queremos combater a crença de que esses eventos são inevitáveis ou fatalidades", explica Iara.A iniciativa do Ministério serve de alerta, mas não descarta os desafios ainda existentes como a necessidade de geração de dados; otimização e articulação do fluxo de informações inter-institucionais - Saúde, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, Universidades, IBGE -; criação sistemas de registro e consolidação, entre outros.O livro reforça que deve haver o incentivo à mobilização da inspeção do trabalho que se antecipe às cargas horárias, aos riscos ocupacionais e às consequências do trabalho inseguro, nocivo, perigoso ou penoso. Na apresentação do material, a secretária da Sit, Ruth Vilela, garante que "o papel central da Inspeção do Trabalho deve ter como produto a efetiva garantia a cada trabalhador de ambiente seguro e saudável para o exercício de sua atividade".
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 04/03/2009
No período de 2001 a 2007, foram analisados nove acidentes do trabalho ocorridos com empregados abaixo dos 18 anos, sendo três deles fatais. Indústria da Construção aparece com a maior incidência dos casos analisados: cerca de 50%Já está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego o livro "Análises de Acidentes do Trabalho Fatais no Rio Grande do Sul" no endereço eletrônico :- http://www.mte.gov.br/seg_sau/livro_SEGUR_RS_2008.pdf.A publicação é fruto de parceria entre a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado (SRTE/RS) que, além de divulgar as ações desenvolvidas pelos auditores, busca o aprimoramento das análises de acidentes e a sua prevenção.A Indústria de Construção aparece com a maior incidência de acidentes analisados no estado gaúcho, cerca de 50% dos casos; e crianças e adolescentes também constam das estatísticas, três delas em acidentes fatais.Para preparar o livro, o MTE fez consultas às bases de dados doSistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), no período de agosto de 2001 a dezembro de 2007, além de revisão de acervo documental.Por meio dos números levantados foi possível abordar os mais diversos tipos de acidentes, tais como durante limpeza de tanque reator, de telhado, de mesa com solvente; manutenção de máquina, de botijões de gás, de rede elétrica; e operações de reboco em fachada de edifício. Outros, durante colheita e intervalo de repouso e alimentação também completam a lista.Foi observado que a morte por acidente de trabalho está distribuída em todas as faixas etárias, o que inclui crianças e adolescentes. No período de 2001 a 2007, foram analisados nove acidentes do trabalho ocorridos com empregados abaixo dos 18 anos, sendo três deles fatais, dois com traumatismo crânio-encefálico e um em decorrência de ferimentos ocasionados por batida de carro.Setor mais crítico - A área de atividade econômica de maior incidência de morte por acidente de trabalho é a da Indústria da Construção. O total de casos analisados foi de 210, cerca de 50% dos ocorridos no período, sem considerar os de trajeto.Com o ineditismo de abordar relatos reais de momentos dramáticos vivenciados pelos trabalhadores, por suas famílias, empresas e auditores fiscais, o livro aponta as causas dos eventos. Iara Hudson, chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da SRTE/RS, lembra que a SIT, por meio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho e das seções de saúde e segurança das Superintendências nos estados, tem a preocupação constante de desenvolver e implementar ações para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.A maioria dos acidentes é evitável e decorrente do não cumprimento das normas regulamentadoras. Entre as mais citadas nos autos de infração e termos de notificações lavrados estão a NR 18, sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; a NR 9, programa de prevenção de riscos ambientais; a NR 7, programa de controle médico de saúde ocupacional; e a NR 6, equipamento de proteção individual. Por isso, o trabalho de fiscalização vai continuar ativo."Foi nossa preocupação combater práticas injustas de culpar as vítimas pelos acidentes e as noções reducionistas de que eles têm uma causa única. Mais importante, queremos combater a crença de que esses eventos são inevitáveis ou fatalidades", explica Iara.A iniciativa do Ministério serve de alerta, mas não descarta os desafios ainda existentes como a necessidade de geração de dados; otimização e articulação do fluxo de informações inter-institucionais - Saúde, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, Universidades, IBGE -; criação sistemas de registro e consolidação, entre outros.O livro reforça que deve haver o incentivo à mobilização da inspeção do trabalho que se antecipe às cargas horárias, aos riscos ocupacionais e às consequências do trabalho inseguro, nocivo, perigoso ou penoso. Na apresentação do material, a secretária da Sit, Ruth Vilela, garante que "o papel central da Inspeção do Trabalho deve ter como produto a efetiva garantia a cada trabalhador de ambiente seguro e saudável para o exercício de sua atividade".
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 04/03/2009
terça-feira, 3 de março de 2009
direito
Aposentado por invalidez não perde plano de saúde mantido pela empregadora.
O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.Com a decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, a Casan terá que restabelecer o plano de saúde enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor. Também condenou a ré ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento.No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo.Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho, proibido tanto pela a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI).Segundo o acórdão de Volpato (decisão de segunda instância), "acredita-se que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde.Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica".Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes.Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.A decisão da 1ª Turma, porém, enfrentou essa questão. Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego."Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos", sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.( RO 03155-2008-035-12-00-1 )
O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.Com a decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, a Casan terá que restabelecer o plano de saúde enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor. Também condenou a ré ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento.No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo.Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho, proibido tanto pela a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI).Segundo o acórdão de Volpato (decisão de segunda instância), "acredita-se que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde.Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica".Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes.Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.A decisão da 1ª Turma, porém, enfrentou essa questão. Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego."Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos", sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.( RO 03155-2008-035-12-00-1 )
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