A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas."Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões", observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, "agindo com dissimulação e mediante fraude", teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros. O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro ? exceto ele. A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afirmou que, "nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador". Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. "Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?", questionou o TRT. No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia "qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu".
( AIRR 30/2006-086-15-40.9)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó), 13.02.2009
“Security in the Work is To Value the Life” EMAIL'S:edivaldocoelhodasilva16@gmail.com
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
justiça
Frigorífico de Bauru firma TAC para adequar meio ambiente de trabalho.
O frigorífico Vangélio Mondelli, com sede em Bauru, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) – ofício de Bauru – para adequar o meio ambiente de trabalho às exigências das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à legislação trabalhista.Após a instauração de inquérito civil em face do referido frigorífico, o procurador do Trabalho José Fernando Ruiz Maturana designou diligência ministerial para averiguar possíveis irregularidades, em que técnicos do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Bauru elaboraram um laudo apontando as mudanças necessárias para adequação do ambiente.Segundo o relatório, os trabalhadores que se ativam com amônia não possuíam treinamento especializado e faltava-lhes equipamentos de segurança adequados para evitar a inalação de componentes tóxicos. Os empregados que trabalham nas plataformas de abate não usavam cintos de segurança, e os funcionários que manuseiam sangue e material gástrico não usavam luvas e creme protetor de segurança. No setor de corte e desossa, a empresa não fornecia mangote de aço para a proteção do antebraço dos trabalhadores, o que poderia ocasionar acidentes, entre outras irregularidades.Em audiência, além de informar a correção das irregularidades citadas, a empresa manifestou interesse em negociar com o MPT a adequação de seu ambiente de trabalho firmando, então, um TAC com 16 itens. O frigorífico se compromete a manter os mesmos níveis de segurança oferecidos aos seus empregados para terceirizados, a desobstruir a passagem de funcionários no setor de desossa, a dotar o setor de miúdos de estrado móvel para a melhoria do conforto térmico (para reduzir a umidade os pés) e da altura dos trabalhadores em relação à bancada, a elaborar projeto para a implantação de hidrantes na parte interna e pára-raios, a dar treinamento quanto às normas de segurança e fazer um mapeamento de risco ambiental.
O acordo também abrange uma análise das condições ergonômicas de trabalho e a correção de depressões nos pisos e no "layout" fabril, para eliminar torções e outros comprometimentos físicos nos setores de embalagem e triparia.O descumprimento do acordo implicará multa no valor de R$ 5 mil por item descumprido, acrescida multa diária no valor de R$ 200,00 até o cumprimento da obrigação.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 12.02.2009
O frigorífico Vangélio Mondelli, com sede em Bauru, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) – ofício de Bauru – para adequar o meio ambiente de trabalho às exigências das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à legislação trabalhista.Após a instauração de inquérito civil em face do referido frigorífico, o procurador do Trabalho José Fernando Ruiz Maturana designou diligência ministerial para averiguar possíveis irregularidades, em que técnicos do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Bauru elaboraram um laudo apontando as mudanças necessárias para adequação do ambiente.Segundo o relatório, os trabalhadores que se ativam com amônia não possuíam treinamento especializado e faltava-lhes equipamentos de segurança adequados para evitar a inalação de componentes tóxicos. Os empregados que trabalham nas plataformas de abate não usavam cintos de segurança, e os funcionários que manuseiam sangue e material gástrico não usavam luvas e creme protetor de segurança. No setor de corte e desossa, a empresa não fornecia mangote de aço para a proteção do antebraço dos trabalhadores, o que poderia ocasionar acidentes, entre outras irregularidades.Em audiência, além de informar a correção das irregularidades citadas, a empresa manifestou interesse em negociar com o MPT a adequação de seu ambiente de trabalho firmando, então, um TAC com 16 itens. O frigorífico se compromete a manter os mesmos níveis de segurança oferecidos aos seus empregados para terceirizados, a desobstruir a passagem de funcionários no setor de desossa, a dotar o setor de miúdos de estrado móvel para a melhoria do conforto térmico (para reduzir a umidade os pés) e da altura dos trabalhadores em relação à bancada, a elaborar projeto para a implantação de hidrantes na parte interna e pára-raios, a dar treinamento quanto às normas de segurança e fazer um mapeamento de risco ambiental.
O acordo também abrange uma análise das condições ergonômicas de trabalho e a correção de depressões nos pisos e no "layout" fabril, para eliminar torções e outros comprometimentos físicos nos setores de embalagem e triparia.O descumprimento do acordo implicará multa no valor de R$ 5 mil por item descumprido, acrescida multa diária no valor de R$ 200,00 até o cumprimento da obrigação.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, 12.02.2009
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
indenização
Comerciária não é indenizada por perda de olho devido a infecção por fungos.
Ao atribuir a perda de seu olho esquerdo a uma infecção fúngica causada pelo contato com frutas e verduras comercializadas no supermercado onde trabalhava, uma comerciária pretendia que a empresa lhe pagasse indenização por danos morais e materiais, mas a Justiça do Trabalho tem negado o pedido, baseada em laudo pericial.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da trabalhadora, pois, segundo a perícia, o fator determinante para a instalação do quadro infeccioso foi a realização de cirurgia de miopia anteriormente, e não o trabalho desempenhado, o que exclui a possibilidade de doença profissional.
A comerciária trabalhou para José Neri Moraes da Cunha ? ME, um supermercado, de outubro de 1997 a abril de 2000, inicialmente como caixa e depois no setor de hortifrutigranjeiros, onde limpava, pesava e embalava os produtos.
Em 16/07/1998 foi diagnosticada uma provável conjuntivite em seu olho esquerdo. Como a doença não passava, a funcionária foi a outro médico que, após exames, constatou a infecção por fungos.
Em 01/08/98 foi submetida a cirurgia que culminou na perda do globo ocular esquerdo, substituído por prótese acrílica. O contato com verduras pode causar a infecção fúngica, mas somente em situações muito especiais.
Segundo a Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o laudo pericial foi extremamente conclusivo ao afirmar que em condições normais não é possível que haja contaminação por fungos do tipo fusarium sp pela simples proximidade ou manuseio de vegetais domésticos. A contaminação só poderia ser desencadeada pela ocorrência de eventual trauma ocular, como fincar espinho no olho ou raspá-lo num galho de árvore.
O exame pericial detectou cicatrizes na córnea do olho direito da comerciária, que revelou ter-se submetido a procedimentos cirúrgicos há cerca de seis ou sete anos para correção de miopia. Segundo o perito, o epitélio corneano íntegro serve como barreira a processos infecciosos.
No entanto, mesmo anos depois da realização da ceratotomia radial (cirurgia de miopia e astigmatismo), os olhos podem apresentar defeitos no epitélio (erosões) que facilitem a instalação da infecção por fungos. Diante do laudo pericial, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso, julgou que não há como se reconhecer que a patologia desenvolvida seja classificada como doença profissional ou ocupacional, ou que a trabalhadora tenha sido acometida de problemas que possam ser caracterizados como decorrentes de doença ocupacional em razão das atividades exercidas no supermercado.
O Regional concluiu, então, que não incumbiria à empresa, portanto, o dever de indenizar, pois a doença foi causada por "fator fortuito". A trabalhadora recorreu ao TST alegando que o empregador, embora não tenha sido responsável pela causa da doença, contribuiu para o seu agravamento ou ocorrência.
Seu argumento foi o de que caberia à empresa o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) adequado (no caso, óculos) e o exame médico admissional apropriado, pois, sabendo do problema da intervenção cirúrgica, teria evitado o manuseio de frutas e verduras.
A Oitava Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a conclusão do TRT de que a realização de teste admissional em nada alteraria a inexistência de responsabilidade da empregadora, pois, por se tratar de caso fortuito, era imprevisível o surgimento da doença.
A entrega de EPI também não eliminaria o contato das mãos da trabalhadora com seus próprios olhos, e os óculos, apontados como necessários, não evitariam o contato. A ministra Dora, considerando que o Regional decidiu com base nos elementos fáticos reunidos nos autos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o exame das alegações encontrava obstáculos na Súmula nº 126 do TST, porque, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos.
( AIRR-61/2006-721-04.40.1 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 10.02.2009
Ao atribuir a perda de seu olho esquerdo a uma infecção fúngica causada pelo contato com frutas e verduras comercializadas no supermercado onde trabalhava, uma comerciária pretendia que a empresa lhe pagasse indenização por danos morais e materiais, mas a Justiça do Trabalho tem negado o pedido, baseada em laudo pericial.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da trabalhadora, pois, segundo a perícia, o fator determinante para a instalação do quadro infeccioso foi a realização de cirurgia de miopia anteriormente, e não o trabalho desempenhado, o que exclui a possibilidade de doença profissional.
A comerciária trabalhou para José Neri Moraes da Cunha ? ME, um supermercado, de outubro de 1997 a abril de 2000, inicialmente como caixa e depois no setor de hortifrutigranjeiros, onde limpava, pesava e embalava os produtos.
Em 16/07/1998 foi diagnosticada uma provável conjuntivite em seu olho esquerdo. Como a doença não passava, a funcionária foi a outro médico que, após exames, constatou a infecção por fungos.
Em 01/08/98 foi submetida a cirurgia que culminou na perda do globo ocular esquerdo, substituído por prótese acrílica. O contato com verduras pode causar a infecção fúngica, mas somente em situações muito especiais.
Segundo a Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o laudo pericial foi extremamente conclusivo ao afirmar que em condições normais não é possível que haja contaminação por fungos do tipo fusarium sp pela simples proximidade ou manuseio de vegetais domésticos. A contaminação só poderia ser desencadeada pela ocorrência de eventual trauma ocular, como fincar espinho no olho ou raspá-lo num galho de árvore.
O exame pericial detectou cicatrizes na córnea do olho direito da comerciária, que revelou ter-se submetido a procedimentos cirúrgicos há cerca de seis ou sete anos para correção de miopia. Segundo o perito, o epitélio corneano íntegro serve como barreira a processos infecciosos.
No entanto, mesmo anos depois da realização da ceratotomia radial (cirurgia de miopia e astigmatismo), os olhos podem apresentar defeitos no epitélio (erosões) que facilitem a instalação da infecção por fungos. Diante do laudo pericial, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o caso, julgou que não há como se reconhecer que a patologia desenvolvida seja classificada como doença profissional ou ocupacional, ou que a trabalhadora tenha sido acometida de problemas que possam ser caracterizados como decorrentes de doença ocupacional em razão das atividades exercidas no supermercado.
O Regional concluiu, então, que não incumbiria à empresa, portanto, o dever de indenizar, pois a doença foi causada por "fator fortuito". A trabalhadora recorreu ao TST alegando que o empregador, embora não tenha sido responsável pela causa da doença, contribuiu para o seu agravamento ou ocorrência.
Seu argumento foi o de que caberia à empresa o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) adequado (no caso, óculos) e o exame médico admissional apropriado, pois, sabendo do problema da intervenção cirúrgica, teria evitado o manuseio de frutas e verduras.
A Oitava Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou a conclusão do TRT de que a realização de teste admissional em nada alteraria a inexistência de responsabilidade da empregadora, pois, por se tratar de caso fortuito, era imprevisível o surgimento da doença.
A entrega de EPI também não eliminaria o contato das mãos da trabalhadora com seus próprios olhos, e os óculos, apontados como necessários, não evitariam o contato. A ministra Dora, considerando que o Regional decidiu com base nos elementos fáticos reunidos nos autos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o exame das alegações encontrava obstáculos na Súmula nº 126 do TST, porque, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos.
( AIRR-61/2006-721-04.40.1 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 10.02.2009
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
direito
Relator e ministro discutem fim do fator previdenciário
O relator do projeto que acaba com o fator previdenciário (PL 3299/08), deputado Pepe Vargas (PT-RS), se reúne às 15 horas com o ministro da Previdência, José Pimentel, e com representantes de centrais sindicais para discutir a proposta. A reunião ocorrerá no Ministério da Previdência.
Pepe Vargas pretende apresentar seu relatório na Comissão de Finanças e Tributação ainda neste mês. Em dezembro último, o deputado anunciou a intenção de alterar o projeto para diminuir o seu impacto nas contas da Previdência (Instituto Nacional de Seguro Social).
O relator já se reuniu com diversos segmentos da sociedade e com integrantes do governo para tentar encontrar uma alternativa viável que melhore as condições do trabalhador, sem prejudicar o equilíbrio das contas da Previdência.
O deputado tem avaliado a aplicabilidade da Fórmula 95, pela qual o trabalhador se aposenta com salário integral quando a soma do tempo de contribuição com a idade atingir 95 anos para homem e 85 anos para mulher.
Projeto polêmico - O presidente da Câmara, Michel Temer, afirmou ontem que o projeto que extingue o fator previdenciário será um dos que entrará na pauta do Plenário, em um calendário de votação para temas considerados polêmicos.
Em vigor desde 1999, o fator previdenciário foi criado para desestimular aposentadorias precoces. O fator é uma fórmula de cálculo das aposentadorias que diminui o benefício para aqueles que se aposentam por tempo de serviço e não por idade.
Fonte: Agência Câmara, 04.02.2009
O relator do projeto que acaba com o fator previdenciário (PL 3299/08), deputado Pepe Vargas (PT-RS), se reúne às 15 horas com o ministro da Previdência, José Pimentel, e com representantes de centrais sindicais para discutir a proposta. A reunião ocorrerá no Ministério da Previdência.
Pepe Vargas pretende apresentar seu relatório na Comissão de Finanças e Tributação ainda neste mês. Em dezembro último, o deputado anunciou a intenção de alterar o projeto para diminuir o seu impacto nas contas da Previdência (Instituto Nacional de Seguro Social).
O relator já se reuniu com diversos segmentos da sociedade e com integrantes do governo para tentar encontrar uma alternativa viável que melhore as condições do trabalhador, sem prejudicar o equilíbrio das contas da Previdência.
O deputado tem avaliado a aplicabilidade da Fórmula 95, pela qual o trabalhador se aposenta com salário integral quando a soma do tempo de contribuição com a idade atingir 95 anos para homem e 85 anos para mulher.
Projeto polêmico - O presidente da Câmara, Michel Temer, afirmou ontem que o projeto que extingue o fator previdenciário será um dos que entrará na pauta do Plenário, em um calendário de votação para temas considerados polêmicos.
Em vigor desde 1999, o fator previdenciário foi criado para desestimular aposentadorias precoces. O fator é uma fórmula de cálculo das aposentadorias que diminui o benefício para aqueles que se aposentam por tempo de serviço e não por idade.
Fonte: Agência Câmara, 04.02.2009
domingo, 1 de fevereiro de 2009
A CELEUMA DO CÁLCULO DA INSALUBRIDADE
Adicional de insalubridade tem nova ação no Supremo Tribunal Federal.
Mais um processo deve pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar de forma mais clara sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade, benefício concedido aos trabalhadores em diversos ramos da indústria cujo ofício envolve atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) ajuizou uma reclamação na corte contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o pagamento do adicional com base no salário profissional de um auxiliar de enfermagem - a queixa da Procuradoria-geral do Estado de São Paulo, que defende o hospital, é a de que teria sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo.
A Súmula Vinculante nº 4, editada em maio do ano passado, determinou que é inconstitucional o uso do salário mínimo como forma de cálculo do adicional, mas estabeleceu também que um novo cálculo não poderia ser definido por meio de uma decisão judicial.
A falta de uma lei a respeito e a urgência em dar andamento a milhares de processos envolvendo o benefício na Justiça do trabalho deu margem para que, desde então, os magistrados tenham diferentes entendimentos sobre o tema.
No processo que deu origem à reclamação ajuizada no Supremo pelo hospital da USP não foi diferente. Ao pleitear verbas trabalhistas na Justiça, o trabalhador alegou que teria direito a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o total de sua remuneração, por conta da Súmula nº 4.
O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas a decisão foi reformada pela oitava turma do TST, que determinou que deveria ser utilizado para o cálculo o salário mínimo ou o profissional, se houver - no caso, há.
Os ministros consideram, em primeiro lugar, que apesar da celeuma criada na Justiça após a súmula vinculante, como o caso foi ajuizado antes de sua publicação, deveria ser adotado o entendimento que vigorava no TST até então. Por isso, ficou determinada a aplicação da Súmula nº 228 do TST, que estabelece o cálculo pelo salário mínimo ou profissional da categoria.
No entanto, a Súmula nº 228 foi suspensa no fim do ano pelo Supremo, o que agravou a confusão. À época, a corte entendeu que a súmula do TST contrariava a Súmula Vinculante nº 4.
De acordo com o procurador do Estado Miguel Francisco Nagib, que ajuizou a reclamação no Supremo, o problema da decisão do TST foi permitir o uso do salário profissional, o que, na opinião dele, não caberia ao Poder Judiciário e sim ao Legislativo. "Enquanto não há uma lei, o mais certo seria continuar usando o salário mínimo", diz Nagib.
Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 30.01.2009
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) ajuizou uma reclamação na corte contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o pagamento do adicional com base no salário profissional de um auxiliar de enfermagem - a queixa da Procuradoria-geral do Estado de São Paulo, que defende o hospital, é a de que teria sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo.
A Súmula Vinculante nº 4, editada em maio do ano passado, determinou que é inconstitucional o uso do salário mínimo como forma de cálculo do adicional, mas estabeleceu também que um novo cálculo não poderia ser definido por meio de uma decisão judicial.
A falta de uma lei a respeito e a urgência em dar andamento a milhares de processos envolvendo o benefício na Justiça do trabalho deu margem para que, desde então, os magistrados tenham diferentes entendimentos sobre o tema.
No processo que deu origem à reclamação ajuizada no Supremo pelo hospital da USP não foi diferente. Ao pleitear verbas trabalhistas na Justiça, o trabalhador alegou que teria direito a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o total de sua remuneração, por conta da Súmula nº 4.
O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas a decisão foi reformada pela oitava turma do TST, que determinou que deveria ser utilizado para o cálculo o salário mínimo ou o profissional, se houver - no caso, há.
Os ministros consideram, em primeiro lugar, que apesar da celeuma criada na Justiça após a súmula vinculante, como o caso foi ajuizado antes de sua publicação, deveria ser adotado o entendimento que vigorava no TST até então. Por isso, ficou determinada a aplicação da Súmula nº 228 do TST, que estabelece o cálculo pelo salário mínimo ou profissional da categoria.
No entanto, a Súmula nº 228 foi suspensa no fim do ano pelo Supremo, o que agravou a confusão. À época, a corte entendeu que a súmula do TST contrariava a Súmula Vinculante nº 4.
De acordo com o procurador do Estado Miguel Francisco Nagib, que ajuizou a reclamação no Supremo, o problema da decisão do TST foi permitir o uso do salário profissional, o que, na opinião dele, não caberia ao Poder Judiciário e sim ao Legislativo. "Enquanto não há uma lei, o mais certo seria continuar usando o salário mínimo", diz Nagib.
Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 30.01.2009
Jeito simples de fazer prevenção.
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