segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013



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O SEU DIREITO TRABALHADOR(A):
VOCÊ SABE O QUE É A RESCISÃO INDIRETA?!?!? 
APRENDAMOS ENTÃO...

Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS 
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e 
situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves 
do empregador que fazem os empregados com frequência 
recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o 
reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os 
empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão 
indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo 
ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal 
Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, 
a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações 
listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que 
pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da 
mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, 
inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a 
rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do 
empregador.

Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do 
empregado, a motivação é diferente da do pedido de 

demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da 
empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem 
direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo 
rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção 
Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em 
que os empregados, por não tolerarem mais o 
comportamento abusivo do empregador, pediram demissão 
ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação 
pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato

Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento 
de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores 
rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos 
casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo 
sindicato que homologou pedido de demissão em vez de 
rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas 
não conseguiu receber também indenização por danos 
morais.

A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta 
vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, 
envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como 
o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da 
rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube 
e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula 
penal estipulada em contrato para o caso de alguma das 
partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.

A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não 
foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a 
rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de 
pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta 
ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não 
da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.

Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da 
rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de 
parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-
jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A 
Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor 
respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 
2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, 
as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem 
eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é 
motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, 
conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de 
recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse 
entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em 
Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um 
professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que 
analisaram processos originados com reclamações, 
respectivamente,  de um contador e de uma professora 
paulistas.

Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva 
destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza 
alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à 
manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". 
E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão 
indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".

Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela 
empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem 
receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do 
salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com 
transporte. A trabalhadora conseguiu não só o 
reconhecimento da rescisão indireta como também uma 
indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que 
protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido 
por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes 
e comentários constrangedores e vendedor vítima de 
discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da 
rescisão indireta, também houve obrigação do  pagamento de 
indenização por danos morais por parte dos empregadores.

A falta de segurança no trabalho, criando trauma 
psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas 
de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar 
sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a 
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com 
base na alínea "c" do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem 
ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um 
empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 
anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve 
rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a 
transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas 
demitidas por justa causa por abandono de emprego porque 
deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto 
que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual 
os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em 
juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido 
feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais 
retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter 
a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, 
mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, 
suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão 
pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na 
sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A 
decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do 
Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não 
conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi 
um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que 
trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas 
para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução 
salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por 
perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo 
com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na 
qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.

Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, 
ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão 
indireta do contrato de trabalho e indenização por danos 
morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas 
pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha 
valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a 
Oitava Turma do TST.

Por fim, em situações que lembram investigações de 
detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as 
partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi 
o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas 
houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que 
lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão 
indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem 
sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela 
empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido 
foi negado.

Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um 
chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. 
Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da 
diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem 
comparecia às audiências eram outros diretores da 
associação, que não questionavam os valores e faziam 
acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. 
Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, 
chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  
Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 
milhão.
Artigo 483 da CLT

A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele 
prevê que o empregado pode considerar rescindido o 
contrato e pleitear indenização quando forem exigidos 
serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, 
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for 
tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com 
rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as 
obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por 
peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos 
praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o 
empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no 
fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

(Lourdes Tavares/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 
composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das 

decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. 
O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de 
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra 
decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de 
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de 
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta 
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de 
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais 
e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das 
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à 
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


O que é?
Quando o trabalhador solicita a rescisão do contrato por conta de alguma irregularidade cometida pelo empregador ou por seus superiores.

Qual o direito do trabalhador nesses casos?
Receber as verbas indenizatórias como se tivesse sido mandado embora sem justa causa - aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo - e poder pedir o seguro-desemprego.

O que é considerada irregularidade por parte da empresa?
- Exigir serviços superiores aos limites do trabalhador.
- Determinar trabalhos contrários aos "bons costumes" ou alheios ao contrato de trabalho.
- Tratar o empregado com "rigor excessivo".
- Expor o empregado a "perigo manifesto de mal considerável" (por exemplo, não oferecer equipamentos de segurança para trabalhos insalubres).
- O empregador descumprir as obrigações de contrato (atrasar salários ou mudar a cidade de trabalho sem consultar o empregado, por exemplo).
- Ferir a honra ou "boa fama" do trabalhador ou seus familiares.
- Agredir fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa
- Reduzir o trabalho do empregado que ganhe por tarefa ou comissão de forma a reduzir "sensivelmente" o salário (não vale para os casos em que a empresa estiver com dificuldades financeiras).

Que outras circunstâncias podem levar o trabalhador a pedir 
rescisão indireta?
- No caso de morte do empregador de empresa individual.
- No caso de a empresa suspender o empregado por mais de 30 dias consecutivos (por exemplo suspensões decorrentes de faltas do empregado, elas não podem ter prazo superior a um mês).
- Os menores de idade, caso estejam em trabalhos prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento físico e moral, podem pedir rescisão caso a empresa não mude as funções.

Como deve proceder o trabalhador?
Diante de situações passíveis de rescisão indireta, o trabalhador deve procurar orientação jurídica - do sindicato da categoria ou advogado trabalhista - e protocolar um processo na Justiça do Trabalho.

Ao entrar com a ação, o empregado pode deixar de ir ao trabalho?
Somente pode deixar de ir ao trabalho no caso de a empresa descumprir o contrato de trabalho ou redução do salário. Nesses casos, durante a tramitação do processo ele pode ficar afastado até uma decisão final. Se perder a ação, deve voltar ao trabalho no dia seguinte. Nos outros casos previstos, ele pode pedir uma liminar que o autorize a ficar afastado das funções durante o processo. Se a Justiça não conceder, deve ir ao trabalho sob risco de ser demitido por justa causa por abandono de emprego.

Quanto tempo depois do cometimento da falta pelo empregador o trabalhador pode entrar com processo?
Segundo juízes consultados, a ação deve ser imediata para não se configurar "perdão tácito" por parte do trabalhador.



$$$EMPREENDA, FAÇA E VENDA$$$

CULINÁRIA FÁCIL...

RECEITA:PÃO DE QUEIJO DE 
LIQUIDIFICADOR...


Ingredientes
500 gramas: Polvilho doce;

1 xícara: Leite desnatado;

3/4 xícara: Azeite de oliva;

5 unidades: Ovos;

100 gramas: Queijo mussarela.

Modo de preparo

  1. Rale o queijo mussarela, reserve.
  2. Preaqueça o forno na temperatura de 170ºC.
  3. Se utilizar forminhas de 5 cm de diâmetro precisará de aproximadamente 50 unidades. Unte com óleo as formas que for utilizar.
  4. No liquidificador bata durante 2 a 3 minutos o azeite, o leite, os ovos, o polvilho e o queijo, ou até a massa do pão de queijo ficar homogênea.
  5. Distribua a massa pelas forminhas untadas, não encha, deixe no mínimo 0,5 cm pois o pão de queijo crescerá muito.
  6. Coloque as forminhas com a massa de pão de queijo em uma assadeira e leve ao forno por 40 minutos.
  7. Retire o pão de queijo do forno.
  8. Sirva o pão de queijo quente.
Obs. O rendimento do pão de queijo com forminhas de 7 cm de
 diâmetro, foi 12 unidades de 50 gramas e 9 unidades de 30 
gramas.


TORTA DE BANANA

Ingredientes

  • 4 unidades: Banana-nanica;
  • 1 xícara: Leite desnatado;
  • 1 unidade: Ovo;
  • 2 unidades: Gema de ovo;
  • 12 fatias: Pão de forma light;
  • 3 colheres de sopa: Adoçante culinário em pó;
  • 390 gramas: Creme de leite light;
  • 1/2 xícara: Uva passa sem caroço;
  • 1 colher de sopa: Canela em pó;
  • 1/2 colher de sopa: Creme vegetal Becel sem sal.

Modo de preparo

  1. Preaqueça o forno a 200ºC.
  2. Corte as banana-nanica às rodelas, tire a casca ao pão de forma light e reserve.
  3. No liquidificador, bata o ovo, as gemas, o leite, o açúcar light e o creme de leite light.
  4. Em uma fôrma de bolo inglês (25 x15 cm) untada com a margarina light, coloque a primeira camada de pão e metade do creme batido. Espalhe a banana e a uva passa. Cubra com mais uma camada de pão e, por último, o restante do creme.
  5. Polvilhe a canela e leve a torta de banana ao forno por aproximadamente 45 minutos ou até dourar.
  6. Sirva a torta de banana.


MENSAGEM...


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