sábado, 7 de junho de 2008

Construção Civil

Atualmente nós moradores de Porto Velho/RO, estamos observando o grande número de prédios que ora estão sendo erguidos isso é ótimo pois alguns anos atrás era contados nos dedos os prédios existentes, esse desenvolvimento é ótimo principalmente para uma classe de profissionais que é os Técnicos de Segurança do Trabalho, pois o mercado está aquecido com estas obras bem como somos responsáveis por vidas, somos conhecidos como PREVENCIONISTAS e estamos saindo do anônimato poucos empresários sabem da necessidade desse profissional nas organizações, somente só fazem estas contratações desses profissional quando é fiscalizado pela Superitendência Regional do Trabalho e Emprego, aos poucos esses empresários estão se resguardando um trabalhador a menos será produção reduzida no caso de acidentes bem como é mais um que vamos ter arcar com benefício do INSS.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Acidentes e Doenças do Trabalho e Ações Judiciais

Acidentes e Doenças do Trabalho e Ações Judiciais




Evitar os passivos judiciais e administrativos é hoje um desafio para a economia interna das empresas. A adoção de medidas tendentes a evitar demandas e infrações representa significativa preocupação dos gestores, em especial aqueles a que estão afetos os sistemas de Recursos Humanos. Conhecer os riscos, e, atuar proativamente é a alternativa mais segura nesses casos.
O novo Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, não perdeu de vista a responsabilidade a que estão sujeitos agentes que por ação e/ou omissão venham a causar danos a outrem, e que em função dessa responsabilidade assumem o ônus de prover indenização pelo "dano" causado.
Para o sistema de administração de Recursos Humanos, a temática tem importância especial, tanto em termos do contexto empresarial, como para o contexto pessoal, sendo relevante sinalizar que o desconhecimento das Leis, não é motivo para isentar-se ao seu cumprimento, e menos ainda para furtar-se às obrigações e sanções daí decorrentes. As implicações decorrentes de doenças e/ou acidentes ocupacionais, estão a exigir dedicada atenção dos empregadores e tomadores de serviços, em suas variadas modalidades, já que a amplitude dos conceitos de proteção ao trabalho, alcançam com eficácia, quase todas as situações existentes, dando-se acurada atenção ao Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas Normas Regulamentadoras, (NRs), expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual podem derivar ações de responsabilidade civil por ato ilícito:
Código Civil Brasileiro - LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A ampliação do ato ilícito, consubstanciada no artigo 187, com redação específica, é um chamamento aos limites que devem regrar os atos jurídicos, devendo merecer as cautelas necessárias antecipatórias, quanto aos problemas que de sua nobservância podem decorrer. Os tribunais entendem, via de regra (com as exceções previstas em Lei), que basta que o acidente de trabalho ocorra, para que se possa buscar o ressarcimento do dano na esfera cível, já que a técnica e o cumprimento das normas legais e/ou administrativas impediriam sua ocorrência, ou seja, a infortunística pode e deve ser controlada pela execução de medidas técnicas, operacionais e administrativas, que visem à não-ocorrência do fato. Prevalece, neste caso o princípio da "ordem pública", superveniente aos interesses econômicos ou financeiros da empresa.
No dia-a-dia da empresa, a ocorrência de um acidente ou constatação de doença, quase sempre leva à busca de um "culpado", o plano emocional suplanta o racional e aí todos querem se livrar da "bomba", já que somente aí descobrem a "encrenca", que a prevenção esquecida, agora vai causar!
Desculpas e justificativas das mais variadas surgem (quase todas deixando a responsabilidade e a culpa do fato sobre a vítima) e só aí então, é que se descobre que as seguidas leniências e o descumprimento constante das normas de proteção ao trabalho, vão causar um grande prejuízo para a organização.
Em que pese todo o esforço para escapar da sanção legal e de suas variadas implicações na atividade empresarial, descobre-se que não há o quê perquirir. O conceito de culpa (negligência/imprudência/imperícia) está no Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem - (grifo nosso).
Agregando-se isso ao artigo 157 da CLT; "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança", o nível de risco e as medidas que deveriam ser previamente adotadas, bem como as responsabilidades da empresa e de seus prepostos pelo não-cumprimento, fica claro a responsabilidade direta da empresa e de seus gestores e prepostos pelo ressarcimento do dano.
Além disso, outras normas previdenciárias e trabalhistas também possuem especificidade que exigem o acurado estudo e detalhamento para o seu cumprimento, como no caso da NR-17, que trata das condições ergonômicas no ambiente ocupacional, e quase sempre ignoradas, já que ambientes de trabalho do tipo "escritórios" e "lojas" parecem estar livres de acidentes e doenças, bem como do atendimento a normas específicas, gerando, com o descumprimento graves passivos judiciais e/ou cíveis para as organizações. Vale lembrar do caso dos treinamentos obrigatórios de segurança ocupacional em que, não raro, a empresa não possui documentação que comprove treinamento, bem como, que ocorreu as suas expensas...
Mais recentemente pela Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, o Poder Público, adotou novas normas quanto à aposentadoria especial no que tange as condições ambientais de trabalho, determinando que até novembro, devam as empresas que possuam empregados, prestadores de serviço e até cooperados, desde que estes exerçam suas atividades expostas a agentes nocivos à saúde ou integridade física, emitir a "Dirben 8030", e a partir de então o "PPP", Perfil Profissiográfico Previdenciário, visando assegurar a percepção dos benefícios previdenciários. Ou seja, existe um controle indireto sobre as condições de trabalho, e que podem ser levadas a juízo para apreciação quando da ocorrência de doenças e/ou acidentes.
Diz o artigo Art. 932 do Código Civil: "São também responsáveis pela reparação civil: ...III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Na prática, isso significa que, se a empresa é acionada civilmente por ato ilícito nos casos de acidentes ou doenças provocadas pelas condições de trabalho, e ficar provado que os profissionais de Recursos Humanos, gestão e/ou administração de pessoal não adotaram providências que lhes competia em razão de seus cargos ou função, a empresa poderá ingressar com uma ação regressiva contra estes profissionais e cobrar deles, judicialmente, o valor a que a justiça impôs. A razão disso, é que tais profissionais devem orientar a empresa, e executar todas as medidas voltadas para a proteção laboral, que está intimamente ligada ao seu trabalho. Faz-se assim, necessário que os profissionais de gestão de RH e pessoal entendam os riscos inerentes a procedimentos de omissão quanto ao cumprimento do capítulo V, título II da CLT e outras normas prevencionistas, que não poderão ser explicados em juízo com a simples desculpa de excesso de serviço ou de não saber como fazer, já que existem meios e instrumentos que lhes permitem socorrer-se em caso de dúvida.
As ações de responsabilidade civil por ato ilícito passam a ter prescrição em 03 (três) anos - (Código Civil Brasileiro, Art. 206 § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;) sendo conveniente, que os gestores de RH e de administração de pessoal mantenham em seu poder, ainda que por cópia, todos os documentos gerados por eles nas empresas em que trabalham ou trabalharam por 05 anos, para que possam deles se servir de prova em juízo, quanto à sua não-responsabilização pessoal, no que tange a acidentes e doenças ocupacionais. Se a responsabilidade civil alcança os gestores de RH e de administradores de pessoal de forma quase indireta, a responsabilidade criminal é direta. Em caso de morte por acidente de trabalho, tais profissionais poderão vir a ser enquadrados no Código Penal (artigo 121 parágrafo 3º - homicídio culposo), e em caso de ferimentos ou seqüelas, no artigo 129, parágrafo 1º - lesão corporal culposa. Ademais, o artigo 132 do mesmo código trata da exposição ao perigo e pode ser argüido por empregado, sindicato, defensor ou promotor público sempre que as medidas previstas na legislação de segurança e saúde ocupacional não estiverem sendo cumpridas, pondo em perigo a vida ou a saúde de qualquer trabalhador ou prestador de serviço, já que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas legais incide sobre o contratante principal.
Resta assim aos gestores de RH e administração de pessoal dedicar especial atenção ao cumprimento das normas legais de saúde e segurança no trabalho, observando detidamente as prescrições relativas a cada cargo ou função, bem como as condições de trabalho e as normas específicas inerentes, sob pena de serem responsabilizados cível e penalmente pelas conseqüências decorrentes de ação ou omissão, nas formas que a lei define.

ORIGEM DA CIPA E SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL

A ORIGEM DA CIPA E SEGUANÇA DO TRABALHO NO BRASIL


Originada durante o governo do presidente Getúlio Vargas, em 1944, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA completará 61 anos de existência no dia 10 de novembro de 2005. Coube a ela o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação da prevenção de acidentes do trabalho no Brasil.
A CIPA surgiu quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1941, no Rio de Janeiro, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA). Outras experiências também já existiam como das empresas estrangeiras de geração e distribuição de energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que há anos já possuíam Comissões de Prevenção de Acidentes.
Outros méritos da existência da CIPA são demonstrar que os acidentes de trabalho não eram ficção e criar a necessidade de ações prevencionistas além das que constavam como sua obrigação.
A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944. Apesar do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes das diversas regulamentações a que foi submetida em mais de meio século de vida.
Segurança no Trabalho
Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobra-se nas atividades das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário empresarial, e na fiscalização realizada por funcionários de setores da administração pública.
O conhecimento dos níveis de ocorrência de acidentes de trabalho é fator indispensável para a adoção de uma política trabalhista e empresarial que preserve o bem-estar do trabalhador e evite custos e prejuízos aos empresários e às instituições previdenciárias. Um dos mecanismos mais utilizados é a elaboração de estatísticas que, por meio de métodos comparativos, mostram o aumento ou queda dos índices de acidentes de trabalho num período e setor de trabalho dados. A organização de estatísticas de acidentes de trabalho foi possível no Brasil a partir do estabelecimento de definições, convenções e regras pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O sistema usual de prevenção de acidentes consiste em investigar os acidentes ocorridos para descobrir sua causa, visando a eliminá-las e prevenir novas ocorrências.
Por meio da coleta e análise dos dados estatísticos é possível delinear objetivamente o programa de prevenção de cada empresa. O levantamento dos coeficientes de freqüência e de gravidade dos acidentes permite avaliar a eficiência do sistema de
prevenção adotado. Esses coeficientes têm como referência a tabela internacional organizada pela International Association of Industrial Accident (Associação Internacional de Acidentes Industriais).
Esses mecanismos técnicos, legais, sociais e jurídicos ainda não foram suficientes para reduzir de forma significativa os níveis de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no Brasil que, em comparação com países de instituições mais avançadas, são muito altos e resultam em graves prejuízos humanos, sociais e financeiros. Os acidentes mais freqüentes ocorrem na construção civil, na indústria metalúrgica, na fabricação de móveis, no garimpo e nas atividades agrícolas.
A luta dos trabalhadores pela saúde no Brasil é anterior até mesmo à industrialização do país no início do século XX. Antes, porém, os trabalhadores lutavam por direitos considerados atualmente como básicos, mas que só foram alcançados graças a muita luta.
Com o aumento da industrialização do país a partir da década de 50, surgem os primeiros médicos de empresa, com a responsabilidade de manter nas linhas de produção os trabalhadores mais saudáveis, afastando aqueles que sofriam de algum mal ou um acidente. No entanto, nesta época, pouco ou quase nada se fazia em termos de prevenção e, a única preocupação real era a perda de tempo e os prejuízos causados pelos acidentes ao empregador.
Já nos anos 60, começaram a se sobressair os conceitos de prevenção e higiene ocupacional, que ganharam um impulso maior com a classificação do Brasil como “Campeão Mundial de Acidentes de Trabalho”, no início dos anos 70, em plena Ditadura Militar. Assim mesmo, o país só veio a ter uma legislação ampla e articulada, voltada para a prevenção, apenas no final dos anos 70, após forte desgaste da imagem do país a nível internacional e da opinião pública nacional.
Desta forma, durante todos estes anos, a questão da prevenção dos acidentes (e em raríssimas situações, das doenças profissionais), foi tratada no âmbito do Ministério do Trabalho (em algumas épocas, Ministério do Trabalho e Previdência Social), já que a lógica predominante era a do desenvolvimento do capitalismo no país, baseado na industrialização crescente e nos paradigmas conceituais do Fordismo e do Taylorismo.
Somente a partir do final dos anos 80 os conceitos de saúde do trabalhador começam a ganhar espaço na sociedade brasileira, graças à forte influência da chamada Medicina Social Latina na formação de profissionais de medicina e, à movimentação de alguns sindicalistas a favor de melhores condições de trabalho, incentivados pela experiência positiva do movimento sindical italiano, cuja influência teve papel decisivo para o desenvolvimento das primeiras ações articuladas dos sindicatos brasileiros neste campo.
Podemos classificar o desenvolvimento da Saúde do Trabalhador no Brasil em quatro momentos:
O primeiro momento, compreendido entre 1978-1986, denominado de difusão das idéias, é marcado pela efervescência das idéias e pressupostos que conformam a área temática da saúde do trabalhador e da atenção à saúde dos trabalhadores enquanto uma prática de saúde diferenciada. É o tempo da divulgação da experiência Italiana, através do intercâmbio e visitas de técnicos e profissionais de saúde à Itália; da implantação dos primeiros Programas de Saúde do Trabalhador na rede pública de serviços de saúde; da realização de inúmeros seminários e reuniões, particularmente no eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, destacando-se a inserção do tema nas discussões da VIII Conferencia Nacional de Saúde e na realização da I Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador.
O segundo momento, compreendido entre 1987-1990, foi marcado pela institucionalização das ações de saúde do trabalhador na rede de serviços de saúde, através das conquistas no âmbito legal e das instituições, É o tempo do processo constituinte, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Constituições Estaduais; da elaboração e sanção da Lei Orgânica da Saúde, em 1990.
O terceiro momento pode ser denominado: da implantação da atenção à saúde do trabalhador no SUS. É um tempo marcado pelo caos do Sistema de Saúde, que se debate entre propostas antagônicas construídas, uma na perspectiva do projeto da Reforma Sanitária e outra do projeto” Neoliberal,' pelas disputas corporativas e pela ausência de mecanismos claros e efetivos de financiamento para as ações no SUS, Para a atenção à saúde dos trabalhadores as dificuldades são ampliadas ou potencializadas. Tempo de acirramento de disputas e de conflitos entre as corporações profissionais e entre os setores de governo responsáveis pela operacionalização da política de saúde do trabalhador, tradicionalmente o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Este período se encerra em março de 1994, com a realização do II Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador, em Brasília.
Inicia-se a partir dai, a transição para um quarto momento: o DEVIR, onde todas as possibilidades estão em aberto. Ao se concretizar o cumprimento da legislação, seria marcado pela difusão da atenção à saúde dos trabalhadores no Sistema de Saúde, a todos os trabalhadores, conforme previsto no texto legal e poderia ser denominado de consolidação da difusão.
Devemos trabalhar muito para que a ação prevencionista nas empresas seja ampliada e fortalecida, por meio de ações concretas e objetivas, descartando o puro lado financeiro da prevenção e considerando sobre tudo, o fator humanista.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Assédio Moral


Assédio Sexual e Moral no Trabalho

O assédio moral é o mais comentado ultimamente no país. Torna-se cada vez maior o número de pessoas sofrendo este tipo de situação. Geralmente ocorre quando um funcionário recém chegado na empresa, na fase de adaptação, se defronta com situações delicadas de exclusão, falta de comunicação da equipe de trabalho, situações constrangedoras de preconceito, ignoram a presença do indivíduo, julgam sua capacidade de aprendizado, etc.
Vários pessoas já foram vítimas do assédio moral nas empresas, levando a complicações futuras não só no ambiente profissional, como no familiar, pessoal, relacionamentos, etc. devido a baixa estima que isto ocasiona, criando barreiras para o indivíduo se desenvolver no futuro, pois com experiências anteriores, ele já se sente reprimido.

A Lei n.º 10.224, de 15/5/2001 , acresce ao Código Penal o art. 216-A, cujos termos são os seguintes: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção de um a dois anos.
Para MARCELO FORTES BARBOSA, desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o assédio no emprego não é mais tão freqüente. E justifica: "Os casos já diminuíram bastante porque a mulher, hoje, é mais independente. Ela tem condições de enfrentar o homem importuno".
Observa ERNESTO LIPPMANN, em artigo publicado no jornal Tribuna do Direito (São Paulo), edição de junho de 2001, pág. 19, que o assédio geralmente ocorre a portas fechadas. Porém, para que o assediante seja punido, e o assediado indenizado, as provocações devem ser claramente demonstradas. Assim, não basta a mera alegação do assediado. A alegação deve ser confirmada pelos meios de prova habitualmente aceitos em Juízo. Seguramente, os melhores meios são a gravação de conversas, ainda que por gravador oculto, e cartas, bilhetes e e-mails, nos quais se comprove a prática de reiterados e ofensivos convites à dignidade do trabalhador.
Na ausência de qualquer prova documental, cabe a prova testemunhal, ocasião em que deverá ser avaliado o comportamento do assediante, especialmente com relação aos outros funcionários, se havia um histórico de queixas anteriores, quais foram as atitudes tomadas pelo empregador, etc.
A ação indenizatória por dano moral está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, por seu art. 5.º, inciso X, que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
JOSÉ PASTORE e LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, no livro Assédio Sexual no Trabalho - O que fazer?/ (Makron Books do Brasil, 1998, págs. 74-75), ensinam que, no plano trabalhista, o assédio sexual pode ensejar, no que toca à rescisão contratual: ? Aplicação de penas disciplinares ao agente ativo, com advertência ou suspensão; ? Dispensa por justa causa do empregado que o praticar, com base no art. 482, "b", da CLT, qual seja, a incontinência de conduta, que se liga diretamente à moral e a desvios de comportamento sexual; ? rescisão indireta do contrato de trabalho, a pedido da vítima de assédio, com base no art. 483, "a", "d" e "e", da CLT, ou seja, serviços contrários aos bons costumes e alheios ao contrato, descumprimento de obrigações legais e contratuais e atos lesivos à honra.
Para o Prof. ROBORTELLA, "no ambiente doméstico, onde o trabalho em caráter profissional é desenvolvido com maior espiritualidade, dada a intimidade e muitas vezes promiscuidade em que convivem empregado e empregador, são muito conhecidas e até constam do folclore popular as histórias de assédio sexual". E arremata o professor: "O assédio no trabalho, por outro lado, costuma ser característica predominantemente masculina; vale dizer, as mulheres são as maiores vítimas, mas não se pode afastar hipóteses em que sejam elas os agentes ativos. Afinal, como dito, o assédio sexual é uma questão de poder e este tanto pode ser masculino como feminino.".

Dialogo Diário de Segurança

DDS – DIALOGO DIARIO DE SEGURANÇA



EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -X- INFORMAÇÕES
“UMA COMBINAÇÃO PERFEITA”



De acordo com estatísticas da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), trabalhadores rurais sofrem mais acidentes do que trabalhadores das indústrias. O motivo principal desta triste realidade é, sem sombra de dúvidas, a falta de instrução dos trabalhadores rurais, combinada o com baixo nível de escolaridade.

Normalmente, os trabalhadores rurais manipulam defensivos agrícolas que podem causar sérios danos à saúde,mas, por negligência de seus patrões, estes trabalhadores não têm treinamento adequado, não conhecem o produto que estão manipulando, e tampouco sabem quais os efeitos negativos que podem ocorrer com sua saúde.

O fornecimento de equipamento de proteção individual básico é totalmente ignorado pela maioria dos patrões.

Segundo estudo da OIT, o índice de acidentes no meio rural poderia diminuir consideravelmente com o simples fornecimento de EPI’S básicos e com a conscientização dos riscos existentes em suas atividades.

Estes mesmos estudos demonstram que o número de trabalhadores nas indústrias é imensamente maior que o número de trabalhadores do meio rural. Também foi salientado que o número de acidentes no meio rural é praticamente o dobro do que nas indústrias.

Foi ressaltando também que o baixo índice de acidentes nas indústrias está totalmente correlacionado com o fornecimento de EPI’S adequados, conhecimento do produto manipulado, ações preventivas e treinamento constante de seus trabalhadores.

Lembre-se: Normalmente os EPI’S que faltam para a proteção dos trabalhadores no meio rural , NÓS trabalhadores das indústrias ,os temos em excepcionais condições e alguns trabalhadores resistem em não usá-los quando necessário causando um risco para sua própria saúde , a de seus colegas e da empresa.


terça-feira, 3 de junho de 2008

Periculosidade

Periculosidade - TST garante percepção
Empregado de fábrica de motores receberá periculosidade A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito ao adicional de periculosidade a empregado da empresa paranaense Tritec Motors Ltda, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho. O ministro ressaltou que 'o adicional de periculosidade é devido nas hipóteses em que o empregado fica exposto ao risco de forma permanente ou intermitente'. O trabalhador foi contratado como técnico em segurança do trabalho da empresa fabricante de motores para automóveis, utilitários e caminhões, além de peças. Realizava inspeções e auditorias em toda a fábrica, como nas áreas de abastecimento com gasolina especial, onde ficavam os tanques com capacidade de mais de 5.000 litros, e também os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). Participava da recepção e descarga dos combustíveis, vistoriando tanques, válvulas, diques de contenção e tubulações aéreas que abasteciam a fábrica. A empresa contestou o argumento, alegando que algumas atividades de perigo eram exercidas por auxiliares e funcionários terceirizados, e que, o empregado somente ingressava na área perigosa em período reduzido. O juiz da Vara do Trabalho de Araucária não considerou o trabalho perigoso. 'Não há direito ao adicional de periculosidade quando o empregado tem contato de forma fortuita com o agente perigoso, em período reduzido', disse na sentença. O empregado insistiu com o pedido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto ao adicional. O Regional considerou o laudo pericial em sua decisão, o qual descreveu que as atividades eram realizadas na área de risco acentuado. O TRT destacou que conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-16), o trabalho nessas condições é considerado periculoso. 'A qualquer instante pode ocorrer acidente que coloque a vida ou integridade física do empregado em risco', conforme o entendimento da Súmula 364 do TST, afirmou o juiz. A Tritec recorreu ao TST, insistindo que o empregado só estava no local de forma episódica, e que não fazia juz ao benefício. Pediu a restauração da decisão de primeira instância. O ministro Ives Gandra indeferiu o pedido. Segundo ele, 'a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o ingresso do empregado em área de risco, por dez minutos diários, não evidencia contato eventual, mas contato intermitente com o perigo'. Ele esclareceu que o Regional registrou bem as freqüências dos abastecimentos e, diante delas, ficou caracterizado o contato com o risco de forma habitual 'ainda que limitado à média de 1h30min por semana'. Por habitual, entende-se o ingresso freqüente e usual, que faça parte da rotina laboral do empregado, especialmente porque o transporte era efetuado em condições de periculosidade, na medida em que excedia o limite de 200 litros, previstos na NR-16', concluiu o relator.
Súmula nº 364 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1
Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
Conclusão: Quando o técnico faz as medições com explosimetro, APR (analise Preliminar de risco), acompanha a execução de solda e manuteções dessa area ele está em condições de risco, assim havendo o direito da periculosidade. * Quem sabe isso possa entrar na nossa conveção coletiva de trabalho.

NANOTECNOLOGIA


A micro partícula e o trabalhador: Fundacentro estuda impacto da nanotecnologia no trabalhador.

Estão aí a clonagem de animais, as pesquisas com células-tronco e os organismos geneticamente modificados. Entretanto, a nanociência transcende a manipulação de vidas, chegando a afetar quem está na linha de frente do processo produtivo: o trabalhador. Considerada uma revolução dos tempos modernos, por desenvolver processos e produtos desconhecidos, formados por micro partículas, a nanotecnologia é um avanço tecnológico passível de causar danos à saúde do trabalhador.
Atenta a essa realidade, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - órgão de pesquisa em saúde e segurança no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Fundacentro/MTE) - vem refletindo sobre o assunto desde 2004. Arline Arcuri é a principal pesquisadora da Fundação que desenvolve estudos sobre os possíveis impactos da utilização da nanotecnologia sobre as condições de saúde, trabalho e vida dos trabalhadores e os reflexos desse impacto no meio ambiente, nos sindicatos e na sociedade em geral.
Arcuri aponta alguns impactos desconhecidos e relacionados à nanotecnologia na escala produtiva: o monitoramento, a toxicidade dos materiais, a dose-resposta, os métodos apropriados para ensaios, o domínio dos efeitos quânticos, o mecanismo, os efeitos aos seres vivos, os processos de fabricação envolvidos, o descarte dos resíduos e o nível de exposição dos trabalhadores
Extrapolando as questões de saúde ocupacional, a discussão sobre o uso da nova tecnologia envolve problemas éticos que vão desde a identificação e a devida ciência aos trabalhadores, sobre os riscos a que estão expostos e quais as respostas do governo a estas e outras ponderações. "A nanotecnologia certamente provocará efeitos inclusive nas relações sociais e de distribuição da riqueza entre os vários países do mundo", afirma Arline.
No exterior - Em novembro de 2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) realizou em Paris o 3 º encontro de representantes dos países membro, com o objetivo de apresentar os progressos obtidos por projetos de estudo da nanotecnologia. O encontro decidiu também os próximos passos a serem dados para a disseminação dos resultados alcançados pelos grupos de trabalho sobre nanomateriais manufaturados.
Estiveram presente, Alemanha, Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Japão, Países baixos, Reino Unido, República Checa e Turquia.
O 3° Encontro do Grupo de Trabalho sobre nanomateriais manufaturados tem envolvido, crescentemente, a participação de economias de países não membros que tem trabalho substancial relacionado com nanotecnologia. A OCD está mantendo contato atualmente com o Brasil, China, a Federação Russa e a Tailândia.
No Brasil - Em contato com a OCDE, visando conhecer eventuais estudos desenvolvidos por esta organização no âmbito dos impactos da nanotecnologia sobre os trabalhadores, a Fundacentro recebeu um questionário que cujo objetivo era informar à Organização que ripo de estudo há no Brasil sobre a matéria. Questionado pela Fundação, a respeito de como responder o questionário, por ser o órgão competente para tratar do assunto, Comissão Nacional de Segurança Química (CONASQ), delegou à própria Fundacentro a competência para tal.
Em contrapartida às informações fornecidas pela Fundacentro, sobre os estudos em andamento sobre o tema da nanotecnologia, a OCDE apresentou os projetos que tem em desenvolvimento.