Burro e incompetente...
Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como gerente de Finame, uma modalidade de
financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar
os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em
garantia dos contratos realizados entre a empresa e seus
clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por
parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de
clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela
pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou e bateu a
cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de
tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve
internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o
presidente teria feito cobranças a respeito de suas
atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive
acusando-o de estar fazendo "corpo mole" para não voltar
ao trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido
demitido ali mesmo.
Condenada por assédio moral pelo TRT-SP, a empresa
levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca
ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam
apresentadas como "enredo de novela mexicana", dado os
adjetivos mencionados no processo. Ainda de acordo com a
defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era
totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que
os fatos poderiam se concretizar, dado o fato de que ele
sequer estava presente na sede da empresa".
No julgamento de agravo de instrumento da empresa pela
Terceira Turma, o entendimento foi de violação a princípios
como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso
III, e 170, caput) e da valorização do trabalho e do emprego
(artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso VIII, da
Constituição da República). Segundo o relator do processo,
ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal
extrapolou os limites constitucionais que amparam a
dignidade do ser humano. "A adoção de métodos, técnicas e
práticas de fixação de desempenho e de cobrança de metas
tem de se compatibilizar com os princípios e regras
constitucionais", destacou.
Na sessão de julgamento, o relator enfatizou que, apesar de
o valor indenizatório, em casos congêneres, ser fixado em
montante inferior ao estabelecido pelo TRT, o processo
examinado apresentava peculiaridades que justificaram a
manutenção da condenação. É que as agressões verbais e
o assédio foram efetivamente muito graves, qualificados pela
circunstância de serem produzidos pelo próprio presidente
da empresa, a quem caberia ter melhor conhecimento dos
princípios constitucionais violados e da imprescindibilidade
do respeito à pessoa humana. Ademais, a entrada do
empregador no hospital, no quarto do paciente, para
continuar a prática do assédio, torna efetivamente
gravíssima a situação, justificando a singularidade do valor
indenizatório.
Por maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo
da empresa e entendeu que o Regional se pautou em
parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de
indenização por assédio moral.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-277500-15.2009.5.02.0083
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