A
segurança do trabalho no setor público e privado
Falar em segurança do
trabalho em todas suas nuances é de fundamental importância dentro dos
contextos público e privado que prevê a criação do Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) na administração pública direta e
indireta. O serviço destina-se a ao desenvolvimento de ações técnicas,
integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do
trabalho, visando à promoção da segurança no meio ambiente laboral da
administração pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Vale lembrar
que leis foram aprovadas para regulamentar o serviço de segurança do trabalho a
partir dos acidentes ocorridos na década de 1970 na indústria automobilística.
Mas até hoje convivemos com uma grande discrepância. O Ministério do Trabalho
institui a obrigatoriedade do SESMT no setor privado, e no setor público não há
essa exigência nem no âmbito federal, estadual ou municipal. Os acidentes de
trabalho e as doenças ocupacionais deixam sequelas muitas vezes irreversíveis.
Os funcionários públicos são merecedor de atenção por parte dos gestores, mas
infelizmente não observamos ainda essa visão de prevenção nas administrações
públicas. Criando os SESMT´s dentro das administrações públicas esse serviço
cabe assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta quanto a segurança e saúde no trabalho, além de
promover ações educativas, e avaliar as condições de trabalho propondo medidas
para redução de riscos.
Dentro de nosso país são muitas as leis referentes
à proteção e a saúde do trabalho, a legislação brasileira é uma das melhores
legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Temos uma
Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida,
a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei
não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação
infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas.
Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e
segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento jurídico.
Na carta
Magna temos:
A CF/88 foi ampliada a as normas de proteção a
saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança.
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei.
XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente.”
Consolidação
das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a
tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve
se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
“A observância, em todos os locais de
trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os
respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do
rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as
empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação
da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto
dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas
protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um
descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria
extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem
direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles
garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a
segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas, bem como o controle dessas atividades.
Destaque temos:
“Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Edivaldo
coelho da Silva
Técnico de
Segurança do Trabalho