Trabalho em Altura
O trabalho em altura é qualquer atividade realizada acima de 2 metros do nível inferior, e é considerada de alto risco devido ao potencial de quedas. Para garantir a segurança dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho estabeleceu a Norma Regulamentadora 35 (NR-35). A NR-35 estabelece regras e responsabilidades para o empregador e para os trabalhadores, como:
·
O empregador deve emitir a permissão de trabalho em altura, fornecer e
fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e garantir a
supervisão constante dos trabalhos.
·
Os trabalhadores devem ser treinados e capacitados sobre os riscos do
trabalho em altura, e devem ser submetidos a um curso de no mínimo 8 horas.
·
Os trabalhadores devem usar EPIs capazes de neutralizar os perigos e
minimizar as conseqüências de um acidente.
Os trabalhos em
altura devem ser planejados e organizados, e deve haver medidas para minimizar
as conseqüências de uma queda.
O que diz a NR 35
sobre o serviço realizado em altura?
35.1 Objetivo
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos e as
medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.2 Campo de Aplicação
35.2.1 Aplica-se o disposto nessa Norma a toda
atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
35.3. Responsabilidades
35.3.1 Cabe à organização:
a) garantir a implementação das medidas de
prevenção estabelecidas nesta NR;
b) assegurar a realização da Análise de Risco -
AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) elaborar procedimento operacional para as
atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) disponibilizar, através dos meios de
comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de
segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os
integrantes da equipe de trabalho;
e) assegurar a
realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura,
pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas
complementares de segurança aplicáveis;
f) adotar as
providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção
estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só
se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura
quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização
dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se
houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
A norma em
epígrafe é bem clara no que se refere aos treinamentos dos trabalhadores que
ora vão executar trabalho em altura. Empregador e trabalhador ambos tem suas
responsabilidades, dentro do bojo da referida norma regulamentadora.
Edivaldo Coelho da Silva
Consultor Técnico em Segurança do Trabalho, Gestor Ambiental e Pós
Graduado em Perícia e Auditoria Ambiental.