A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na sessão de ontem (14), recurso em ação rescisória da ACIP – Aparelho de Controle e Indústria de Precisão Ltda. e manteve decisão que a condenou a reintegrar um empregado demitido após perder 70% da sua audição em decorrência dos ruídos do trabalho que executava.
Na ação principal, o empregado, que exercia a função de
ajudante geral, pleiteou sua reintegração com base em
cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria que
garantia a estabilidade ao empregado acometido de doença
profissional. Embora o laudo pericial tenha atestado que o
empregado portador de disacusia neurosensorial bilateral de
grau moderado decorrente da exposição ao ruído, o juízo de
primeiro grau concluiu pela não redução na capacidade de
trabalho dele e indeferiu seu pedido de reintegração e
efeitos legais.
Contudo, ao analisar o parecer do perito, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
constatou que antes de sua admissão o empregado não
possuía qualquer deficiência auditiva. Foi no curto período
de trabalho, no qual operou uma lixadeira sem o uso de
protetores auditivos e exposto a altos níveis de exposição
acústica, que desenvolveu a deficiência auditiva, que se
agravaria, segundo o perito, caso permanecesse na função
habitual, com lesão de caráter irreversível.
Com base nessas informações, o Regional reformou a
sentença e determinou a reintegração do operário em
função compatível com seu estado de saúde,
fundamentando-se na cláusula da convenção coletiva e .
Fundamentou sua decisão com base na alínea 4 da
cláusula 44ª da Convenção Coletiva (garantia da
permanência na empresa dos empregados portadores de
doença profissional) e na Norma Regulamentadora nº 7 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece os males
causados aos trabalhadores expostos a riscos ou situações
que possam desencadear ou agravar doença ocupacional.
Rescisória
Para desconstruir essa decisão após seu trânsito em
julgado, a ACIP ajuizou ação rescisória no Regional
alegando que o trabalhador não apresentava perda auditiva
significativa, não se justificando a reintegração. Disse que a
convenção coletiva estabeleceu que somente médico
especializado em otologia, vinculado ao antigo INAMPS,
poderia fornecer atestado oficial para assegurar a
reintegração, especialização que o perito designado pelo
juízo não detinha.
Julgada improcedente a ação rescisória, a ACIP ingressou
com recurso ordinário à SDI2. O relator, ministro Emmanoel
Pereira, destacou que a pretensão da empresa, amparada
no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, não
era viável conforme a Súmula 410 do TST. Afirmar que o
trabalhador não era portador da doença auditiva relatada no
acórdão do Regional, como pretendia a ACIP, segundo o
ministro, exigiria rever fatos e provas no processo principal,
procedimento vedado em sede de ação rescisória, como
prevê a súmula.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ROAR-71400-67.2002.5.15.0000
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CULINÁRIA FÁCIL...
RECEITA: FRIGIDEIRA DE ESPAGUETE
Ingredientes:
1 colher (sopa) de óleo
3 colheres (sopa) de manteiga
2 dentes de alho amassados
1 xícara (chá) de mussarela ralada grosso
3 xícaras (chá) de sobras de espaguete cozido cortado em pedaços
5 ovos ligeiramente batidos
2 xícaras (chá) de folhas de rúcula
Sal a gosto
Modo de Preparo:
Misture os demais ingredientes e ponha na frigideira. Espalhe a mistura e frite por três minutos ou até dourar.
Deslize a fritada para um prato e vire sobre a frigideira para dourar o outro lado. Retire do fogo e sirva em seguida.
MOUSSE DE LIMÃO TRUFADO:
Ingredientes:
5 limões
2 latas de creme de leite
2 latas de leite condensado
Cobertura
1 barra de chocolate
1 pacote de wafer coberto com chocolate
Modo de Preparo:
Cobertura:
Coloque essa cobertura em cima do mousse com cuidado para não misturar.
Ele tem que ficar por cima. Pegue o wafer coberto com chocolate e pique por cima.
Leve ao freezer para gelar por 3 horas.
MENSAGEM:
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