Membro da Cipa Pode Ser Demitido por Justa Causa por Acessar Pornografia!!!
Funcionário que armazena em seu computador material pornográfico, em pleno horário de serviço, age de forma imprópria, prejudicando o ambiente de trabalho e o empregador. Logo, dá motivo para ser demitido por justa causa, como autoriza o artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um trabalhador de Caxias do Sul.
Reconhecida a legalidade da dispensa, o juízo derrubou o argumento de que o autor não poderia ser demitido por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). É que o artigo 10, inciso II, letra ‘‘a’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proíbe o empregador de demitir funcionário eleito para cargo de direção da Cipa de forma arbitrária ou sem justa causa — o que não foi o caso dos autos, segundo a Justiça.
O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, relator do recurso na corte, observou que o reclamante tinha ciência de que era responsável pelo uso da sua senha de acesso aos computadores da empresa e à internet, razão pela qual não vale a alegação de que outras pessoas, especialmente do almoxarifado, poderiam ter utilizado seus dados para acessar sites e arquivos com conteúdo impróprio. Além disso, destacou, ele sabia que a carta de princípios da empresa proibia seus colaboradores de utilizar as mídias sociais para publicar ou disseminar conteúdo obsceno, indecente, vulgar, grosseiro ou impróprio. ‘‘Chama atenção, também, o fato de que restou comprovado, não o mero acesso a sites vedados pela política da empresa, mas o armazenamento de material pornográfico na pasta pessoal do reclamante’’, escreveu em seu voto.
Em função de ‘‘expediente ardiloso’’ utilizado para alterar a verdade dos fatos e tentar reverter a justa causa no decorrer do processo, a 1ª Turma decidiu multar o autor por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa. ‘‘Em tempos de abarrotamento dos foros judiciários e da tentativa de adoção de diversos meios para tornar mais célere a prestação jurisdicional, não se pode compactuar com a utilização indevida da reclamação trabalhista com finalidade meramente econômica e para a busca de proveitos indevidos, não sendo tolerável a distorção da verdade dos fatos de modo a favorecer interesses escusos’’, justificou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de junho.
Prova notarial
O autor ingressou com a reclamatória na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul com o objetivo de anular a demissão por justa causa, com a consequente reintegração ao emprego. Alegou que o empregador não provou os motivos que motivaram a dispensa. Além disso, argumentou que goza de estabilidade por ser membro da Cipa. Sucessivamente, pediu o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que tem direito no curso da duração do contrato de trabalho — de outubro de 2010 a fevereiro de 2013.
O empregador alegou que o reclamante acessava websites de pornografia, inclusive infantil, em horário de trabalho e com o uso de ferramentas e programas de sua propriedade. Para ter provas, a empresa solicitou a lavratura de Ata Notarial firmada por tabelião, que comprovou os acessos feitos pelo autor, efetuados com o seu login e senha, em horário de trabalho. Em juízo, apresentou cópias dos arquivos contendo o material pornográfico, retirados da máquina.
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