PPRA - NR 9
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das
Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação
das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela
Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de
Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Qual o objetivo do PPRA?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a
preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente
aos riscos dos ambientes de trabalho.
Quais são os riscos ambientais?
Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de
trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde dos trabalhadores.
Na prática, que agentes de riscos são esses?
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não
ionizantes. Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano
por via respiratória, através da pele ou por ingestão. Agentes
biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, entre outros.
Quem está obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para
todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o
grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto
um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos
estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua
característica e complexidade diferentes.
Quem deve elaborar o PPRA?
A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa
ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela
legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar
uma empresa ou profissional para elaborar, implementar,
acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora
não especifica qual é o profissional, porém as atribuições
estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele
deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou de um Técnico de Segurança do
Trabalho, dependendo das características da empresa ou
estabelecimento (As atribuições dos Engenheiros de
Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359
do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
A CIPA pode elaborar o PPRA?
Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA,
discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando
na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação
legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e
responsabilidade direta.
O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências
legais e garantem a segurança e saúde dos
trabalhadores?
Não, segundo ítem 9.1.3 da NR 9 – O PPRA é parte
integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR, em especial com o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO previsto na NR-7.“
MINISTRO DIAS APROVA ANEXO 1 DA NR-09 SOBRE VIBRAÇÕES
Brasília/DF - O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta quarta-feira (13) a Portaria nº 1.297, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de agosto de 2014, que institui o Anexo 1 (Vibração) da NR 9 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA).
O texto aprovado pelo ministro lista as medidas de prevenção e controle que os empregadores devem tomar para evitar doenças e distúrbios de seus funcionários devido à exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Na ocasião também foi assinada alteração no Anexo 8 (Vibração) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), estabelecendo critérios para caracterização da condições de trabalho insalubre decorrentes da exposição às VMB e VCI.
O texto aprovado pelo ministro lista as medidas de prevenção e controle que os empregadores devem tomar para evitar doenças e distúrbios de seus funcionários devido à exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
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Ingredientes para a base:
- 01 litro de leite integral
- 03 colheres de sopa de farinha de trigo
- 03 colheres de sopa de manteiga
- 01 xícara de chá de parmesão ralado
- 04ovos
Para o recheio:
- 300g de peito de frango cozido e desfiado
- 01 cebola picada
- 02 dentes de alho picados
- 01 xícara de chá de tomate sem sementes em cubos
- 01 xícara de chá de milho em conserva
- 02 colheres de sopa de requeijão cremoso
Modo de preparo:
- Em uma panela, derreta a manteiga, adicione a farinha de trigo de uma única vez.
- Vá adicionando o leite frio e mexa para não empelotar. Continue mexendo sempre em fogo baixo até engrossar. Bata as claras em neve. E reserve.
- Adicione as gemas e mexa bem.Desligue o fogo, coloque o queijo parmesão e reserve.
- Misture no molho branco, todos os ingredientes do recheio. Deixe esfriar e depois adicione as claras em neve.
- Unte e enfarinhe uma assadeira e disponha toda a massa.
- Leve ao forno pré aquecido por 30 minutos ou até dourar bem.
- Sirva em seguida.
*Sirva com uma salada verde ou sozinho.
Rendimento: 10 porções
Tempo de preparo: 35 minutos
Tipo de preparo: Forno/ Rápido
Tempo de preparo: 35 minutos
Tipo de preparo: Forno/ Rápido
Sobremesa:
MENSAGEM...
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