Repouso Semanal Após Sétimo Dia Será Pago Em Dobro!!!
Descanso semanal remunerado (DSR) ou repouso semanal
remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo
garantido aos empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores
avulsos:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Esse período é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, e será
concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos
domingos.
concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos
domingos.
É possível que haja trabalho no dia destinado ao repouso, desde
que o empregador conceda folga compensatória em outro dia da
semana. Se o empregado descansar em outro dia, não há
pagamento de nenhuma indenização.
que o empregador conceda folga compensatória em outro dia da
semana. Se o empregado descansar em outro dia, não há
pagamento de nenhuma indenização.
Na ausência da folga compensatória, o empregador estará obrigado a pagar remuneração em dobro, ou seja, além da remuneração normal, já contratada, deverá pagar a hora trabalhada mais adicional de 100% (valor do DSR já combinado + horas trabalhadas + adicional de 100%), conforme previsto na Súmula nº 146 do TST.
Havia discussão se o empregado poderia cumular as horas trabalhadas durante o DSR para usufruir vários dias de descanso, ou seja, se haveria a possibilidade de um “banco de horas de DRS”. Com essa medida caberia ao empregador conceder a folga no momento que achasse mais oportuno, em total prejuízo à saúde do empregado. Essa medida, segundo o TST, afronta a finalidade da norma prevista no art. 7º, XV, da CF/88, que é garantir o descanso após 6 dias de trabalho.
Dessa forma, a consequência para o empregador que concede o descanso somente após o sétimo dia é, portanto, o pagamento em dobro do DSR. Além de ser autuado pela fiscalização do trabalho.
Por fim, será inválida a cláusula do instrumento coletivo que prever a possibilidade do DSR e feriados após o sétimo dia de trabalho. Trata-se, portanto, de norma de indisponibilidade absoluta que impossibilita a flexibilização.
Como o DSR, na questão, é concedido de forma frequente após o 7 dia, cabe o pagamento em dobro do DSR:
Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI – I do TST. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
CASO PRÁTICO:
A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012. Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).
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FRANGO ASSADO NA CERVEJA:
Marinada:
1 kg e 1/2 de coxas e sobrecoxas de frango
1 colher de sopa cheia de mostarda
2 colheres de sopa de orégano
10 dentes de alho amassados
2 cebolas médias picadas
3 colheres cheias de maionese
1 colher rasa de pimenta do reino
1/2 copo de requeijão de vinagre branco
2 colheres de sal
Para assar:
1 lata de cerveja clara (adicionar apenas no momento de
assar)
1 kg de batatas médias sem casca e cortadas ao meio
1 celola grande fatiada
Forma grande untada com manteiga ou margarina
MODO DE PREPARO
Misture os ingredientes da marinada com o frango
Não coloque a cerveja neste momento
Armazene na geladeira de um dia para o outro
Acomode na forma o frango com a pele virada para baixo
com as batatas e por cima despeje o caldo da marinada e a
cerveja
Asse por 30 minutos em fogo alto
Retire a forma do forno com cuidado e com o auxílio de uma
concha elimine o excesso de líquido
Vire os pedaços de frango para que a pele fique para cima
Espalhe a cebola fatiada por cima
Asse por mais 30 minutos ou até a pele dourar
Informações Adicionais
Dicas: Pode-se utilizar o caldo eliminado para fazer farofa.
Acompanhe com macarronada com molho tomate e
manjericão. Retire a pele apenas no momento de comer
para não ressecar o frango. Esta receita pode ser servida à
crianças porque o álcool evapora durante a preparação.
Pode-se substituir o vinagre por vinho branco seco.
PAVÊ OURO BRANCO:
Ingredientes
Para o creme
1 litro de leite
1 lata de leite moça
4 colheres de maizena
1 lata de creme de leite
3 gemas
PREPARO:
Leve ao fogo para engrossar , quando estiver no ponto junte o
creme de leite e divide em duas partes
Em um pirex coloque o creme branco e reserve
Com a outra metade do creme acrescente 3 colheres de chocolate
em pó e volte ao fogo
Coloque em cima do creme branco e com um garfo mescle os
cremes
Em cima do creme pique bombom ouro branco a gosto
Reserve
Faça um ganache com uma barra de chocolate branco e 1 lata de
creme de leite
Derreta o chocolate e misture o creme de leite coloque por cima do
creme
Em cima do creme pique bombom ouro branco a gosto
Bate as 3 claras em neve (aquece ela antes)
com 6 colheres de açucar misture 1 lata de creme de leite
Cubra e decore a gosto
MENSAGEM:
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