sexta-feira, 12 de setembro de 2014



Membro da Cipa Pode Ser Demitido por Justa Causa por Acessar Pornografia!!!

Funcionário que armazena em seu computador material pornográfico, em pleno horário de serviço, age de forma imprópria, prejudicando o ambiente de trabalho e o empregador. Logo, dá motivo para ser demitido por justa causa, como autoriza o artigo 482, letra ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um trabalhador de Caxias do Sul.
Reconhecida a legalidade da dispensa, o juízo derrubou o argumento de que o autor não poderia ser demitido por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). É que o artigo 10, inciso II, letra ‘‘a’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proíbe o empregador de demitir funcionário eleito para cargo de direção da Cipa de forma arbitrária ou sem justa causa — o que não foi o caso dos autos, segundo a Justiça.
O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, relator do recurso na corte, observou que o reclamante tinha ciência de que era responsável pelo uso da sua senha de acesso aos computadores da empresa e à internet, razão pela qual não vale a alegação de que outras pessoas, especialmente do almoxarifado, poderiam ter utilizado seus dados para acessar sites e arquivos com conteúdo impróprio. Além disso, destacou, ele sabia que a carta de princípios da empresa proibia seus colaboradores de utilizar as mídias sociais para publicar ou disseminar conteúdo obsceno, indecente, vulgar, grosseiro ou impróprio. ‘‘Chama atenção, também, o fato de que restou comprovado, não o mero acesso a sites vedados pela política da empresa, mas o armazenamento de material pornográfico na pasta pessoal do reclamante’’, escreveu em seu voto.
Em função de ‘‘expediente ardiloso’’ utilizado para alterar a verdade dos fatos e tentar reverter a justa causa no decorrer do processo, a 1ª Turma decidiu multar o autor por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa. ‘‘Em tempos de abarrotamento dos foros judiciários e da tentativa de adoção de diversos meios para tornar mais célere a prestação jurisdicional, não se pode compactuar com a utilização indevida da reclamação trabalhista com finalidade meramente econômica e para a busca de proveitos indevidos, não sendo tolerável a distorção da verdade dos fatos de modo a favorecer interesses escusos’’, justificou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de junho.
Prova notarial
O autor ingressou com a reclamatória na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul com o objetivo de anular a demissão por justa causa, com a consequente reintegração ao emprego. Alegou que o empregador não provou os motivos que motivaram a dispensa. Além disso, argumentou que goza de estabilidade por ser membro da Cipa. Sucessivamente, pediu o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que tem direito no curso da duração do contrato de trabalho — de outubro de 2010 a fevereiro de 2013.

O empregador alegou que o reclamante acessava websites de pornografia, inclusive infantil, em horário de trabalho e com o uso de ferramentas e programas de sua propriedade. Para ter provas, a empresa solicitou a lavratura de Ata Notarial firmada por tabelião, que comprovou os acessos feitos pelo autor, efetuados com o seu login e senha, em horário de trabalho. Em juízo, apresentou cópias dos arquivos contendo o material pornográfico, retirados da máquina.
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