SEGURANÇA PRIVADA
O vigia e o vigilante exercem funções diversas; a função do vigia consiste na guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento, ao passo que o vigilante executa atividade parapolicial, procedendo à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e também realizando o transporte de valores ou garantindo o transporte de valores ou o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Quais são os requisitos exigidos para o vigilante exercer a
profissão?
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os
seguintes requisitos:
-ser brasileiro;
-ter idade mínima de 21 anos;
-ter instrução correspondente à 4ª série do primeiro grau;
Nota:
Esta exigência não se aplica aos vigilantes em exercício da
profissão, que foram admitidos por empresas especializadas até a
data de 21/06/1983.
-ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei
nº 7.102/83;
-ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e
psicotécnica;
-não ter antecedentes criminais registrados; e
-estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Lembrando que o vigilante deverá anualmente submeter-se a
rigoroso exame de saúde física e mental, bem como se manter
adequadamente preparado para o exercício da atividade
profissional.
Como dispensar um vigia que trabalha há três anos em um prédio,
sem registro, sem recolhimento de FGTS e também não recebe
cesta básica?
Para promover a dispensa do trabalhador, é recomendável,
primeiro, legalizar o registro como empregado, recolher os
depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias (INSS), nos
termos da legislação pertinente. Importante chamar a atenção do
contratante para os riscos a que está exposto, por manter
empregado sem o competente registro.
Além do curso de formação para o desempenho da atividade de vigilante, existe outros requisitos a serem observados?
Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na
atividade de vigilância;
b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do
serviço;
d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes
fixados pelo Ministério da Justiça;
e) frequentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada
período de dois anos, a contar do curso de extensão.
Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. Cabe ao Ministério da Justiça a fixação do currículo para estes cursos de extensão.
Quais os direitos trabalhista do vigia e
vigilante?
Os vigias e vigilantes regidos pela CLT fazem jus ao 13º salário,
férias, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, adicional
noturno, se for o caso, intervalo para repouso e alimentação, horas
extras, entre outros.
Qual a duração de jornada de trabalho do vigia e vigilante?
Os vigias/vigilantes, por não terem uma jornada diferenciada, estão
sujeitos, de acordo com a legislação, à jornada semanal de 44
horas, se considerarmos a semana com seis dias úteis de trabalho, a
jornada do vigia poderá ser de 7h20min. por dia.
Exemplo:
7h20min. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas) + (20
minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas) = 44 horas semanais.
Quais as garantias específicas decorrentes da atividade
exercida pelo vigilante?
É assegurado ao vigilante:
-uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, às
expensas do empregador, que deverá ser utilizado somente quando
em efetivo serviço;
-porte de arma calibre 32 ou 38 e utilização de cassetete de
madeira ou borracha, quando no exercício da atividade de
vigilância e somente no local de trabalho;
-prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de
vigilância;
-seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.
Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores,
poderão portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou
20, de fabricação nacional.
As armas destinadas ao uso dos vigilantes deverão ser de
propriedade e responsabilidade das empresas especializadas ou dos
estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço
organizado de vigilância ou mesmo quando contratarem empresas
especializadas.
CASO REAL:
A Sexta Turma do Tribunal Superior negou provimento a
agravo de instrumento da Muralha Segurança Patrimonial
S/C Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização
de R$ 300 mil, a título de danos morais, aos três herdeiros
de um segurança assassinado com dois tiros numa
discussão com um colega nas dependências da empresa. A
decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP).
Em sua defesa, a empresa alegou que, ao contratar
seguranças, sempre exigiu destes conduta profissional
exemplar na vigilância armada, inclusive ministrando cursos
de formação e reciclagem. Sustentou que o acidente
ocorreu ao final da jornada de trabalho. Os envolvidos,
segundo a empresa, estavam na garagem quando a vítima
começou dirigir brincadeiras ao agressor, concorrendo
desta forma para a sua própria morte. Assim, sustentava
que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
O Regional, entretanto, não aceitou os argumentos da
empresa e manteve a condenação imposta pela 77ª Vara do
Trabalho de São Paulo (SP). Para o segundo grau, a
empresa não deveria apenas ter rigor e zelo no
recrutamento e seleção de seus empregados, mas deveria
zelar também pela conduta destes diariamente, mantendo a
disciplina durante a jornada de trabalho. Com tal
procedimento, na visão do Regional, a empresa teria
evitado o acidente. O acórdão destaca ainda que a
negligência da empresa ficou demonstrada pela prova oral,
que comprovou que o trabalhador costumava fazer
brincadeiras que nem sempre agradavam aos colegas, sem
que a empresa tomasse alguma providência para evitar
desavenças no ambiente de trabalho.
O relator no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
ao analisar o agravo de instrumento pelo qual a empresa
buscava destrancar o recurso que teve o seu seguimento
negado pelo TRT-SP, observou que a culpa da empresa
ficou evidenciada no acórdão regional. Assim, não se
constatou afronta aos dispositivos legais e constitucionais
indicados pela empresa, requisitos indispensáveis ao
acolhimento do recurso, conforme disciplina o artigo 896
da CLT. Acrescentou que a condenação fundamentou-se,
exclusivamente, em elementos de fatos e provas, que não
podem ser revistos em sede de recurso de revista, diante do
impedimento imposto pela Súmula 126 do TST. A decisão
foi unânime, e a empresa interpôs embargos declaratórios
ainda não analisados.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-263100-04.2005.5.02.0061
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