Em virtude da edição da Súmula n. 440 do TST, atualizar a 5a. edição da obra "O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador". Ltr editora. p. 152 (Na sexta edição a atualização constará da página 162/163).
Segue, abaixo, em vermelho, o trecho que deverá ser acrescentado ao texto:
Inclusive, a manutenção dos efeitos do plano de saúde, para fins de prestação de assistência à saúde do empregado, mesmo aposentado por invalidez, significa a possibilidade do empregador não ser declarado responsável pelos efeitos decorrentes da enfermidade laboral ou, pelo menos, ver diminuído o valor da indenização devida, já que a cura pode ser total. Partindo desse princípio, a participação financeira do empregador lhe traria muito mais benefícios do que prejuízos.
Por outro lado, é bom observar que a suspensão do contrato de trabalho motivada por acidente do trabalho não é total, já que a obrigação de efetivar os depósitos fundiários permanece incólume durante todo o período respectivo.
O TST já possuia entendimento no sentido da manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual dessa natureza:
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez ou da concessão de auxílio-doença faz cessar apenas as obrigações principais do contrato de trabalho, mantendo-se o direito de acesso ao plano de saúde durante a percepção do benefício previdenciário, pois tal direito decorre diretamente do contrato e, não, da prestação de serviços. Recurso de Revista não conhecido. (125)
Em 2012, foi editada a Súmula n. 440 consolidando esse posicionamento:
Súmula no 440 do TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, por fim, que em virtude da suspensão da obrigação de pagamento de salário, que é substituído pela percepção de benefício previdenciário acidentário, o empregado deve assumir diretamente o pagamento de sua quota-parte, se esta for devida contratualmente, uma vez que essa quitação era feita pelo empregador por meio de desconto devidamente autorizado em folha de pagamento.
fonte: http://www.regrastrabalhistas.com.br
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50g de alface (lavada e arranjada)
50g de alface (lavada e arranjada)
2 pêssegos maduros mas ainda firmes
4 fatias finas de presunto
parmesão em lascas q.b.
2 colheres de sopa de azeite
2 colheres de sopa de vinagre balsâmico
pimenta q.b.
Preparação:
Numa taça ou saladeira coloque a alface já lavada e
Preparação:
Numa taça ou saladeira coloque a alface já lavada e
preparada. Descasque os pêssegos e corte-os em pequenos
pedaços juntando-os à alface. Rasgue com as mãos as fatias
de presunto e espalhe-as sobre a salada assim como lascas
de queijo parmesão feitas com a ajuda de um descascador de
legumes.Numa tacinha misture o azeite com o vinagre e um
pouco de pimenta e verta sobre a salada mesmo antes de
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MENSAGEM...
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