quarta-feira, 14 de agosto de 2013

O Dano Existencial ao Trabalhador e o Direito do Trabalho!!!





Introdução

Você sabe o que é dano existencial? 

O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, que 


pode manifestar-se sob duas formas:


a) dano ao projeto de vida: o projeto de vida que a pessoa 

traçou para si é frustrado. Atinge a liberdade de escolha do 

próprio destino;



b) dano à vida de relações: o conjunto de relações 

interpessoais que o ser humano traça nos mais diversos 

ambientes e contextos.


No contexto da relação de trabalho, fala-se em dano 


existencial quando as condutas ilícitas praticadas pelo 

empregador implicam limitação à vida do trabalhador fora 

do ambiente de trabalho.



É o que se dá quando o trabalhador é submetido a jornadas 

exaustivas, sendo excluído do convívio em família e em 

sociedade, frustrando-se seu projeto de vida.


PREFACIANDO...

Ao prefaciar uma de suas mais conhecidas obras, o 
professor Alain Supiot destacou que a razão humana não é 
jamais um dado imediato da consciência, sendo antes um 
produto de instituições que permitem que cada homem 
assegure sentido à sua existência, encontrem um lugar na 
sociedade e lá possam expressar seu próprio talento(1). O 
papel das instituições e institutos de direito do trabalho, que 
cuidam da relação empregado/empregador nos países 
capitalistas, é inegável.

Dentre os institutos de direito do trabalho destinados a 
viabilizar a plena busca de equilíbrio entre vida e trabalho 
especial menção deve ser feita aos chamados períodos de 
descanso, como o repouso semanal e as férias; às diversas 
formas de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, 
como as licenças para tratamento médico e para formação 
profissional, e, finalmente às situações que os italianos 
convencionaram chamar de tempo libero destinato(2), a 
saber, as atividades de voluntariado, doação de sangue, e, 
poderíamos acrescer, a interrupção do contrato de trabalho 
para prestar exame vestibular.

Esses períodos de descanso, contudo, não são sempre 
respeitados por aqueles que detêm o poder econômico, 
causando aos trabalhadores prejuízos biológicos, sociais e 
econômicos. Há situações de descumprimento pontual, 
motivado por alguma contingência momentânea, e 
situações, muito mais graves, de violação contumaz da 
norma, motivada pela expectativa de ganho com o 
descumprimento da norma, e facilitada pelo frágil sistema 
brasileiro de fiscalização governamental das relações de 
trabalho, que carece de servidores suficientes para 
fiscalizar todas as empresas existentes nesse país(3).

O descumprimento estratégico das normas trabalhistas por 
determinadas empresas que se sujeitam às sanções legais 
por constatarem que a eventual aplicação delas acaba 
sendo menos onerosa do que o fiel cumprimento do 
ordenamento jurídico (política conhecida pela expressão 
"risco calculado") é facilmente visualizado no exemplo da 
instituição financeira que exige o labor em sobrejornada e 
não o remunera corretamente. Se em determinada agência 
cem trabalhadores estiverem nessa situação e apenas 
cinquenta ajuizarem a ação, a empresa auferiu um lucro 
significativo. Ganho aumentado pelo fato de vinte e cinco 
dos cinquenta que propuseram a ação aceitarem, para 
outorgar quitação plena dos débitos, cinquenta por cento ou 
menos do valor que efetivamente lhe é devido. Por fim, 
quinze dos vinte e cinco trabalhadores recebem menos do 
que deveriam em razão de seu contrato de trabalho ter se 

prolongado por mais de cinco anos, deixando, portanto, de 
receber algumas parcelas alcançadas pela prescrição. De 
sorte que somente dez dos 100 trabalhadores que se 
ativaram em regime de sobrejornada efetivamente recebem 
o que lhes é devido. E ainda assim o empregador em 
questão lucra com a demora processual vez que durante o 
trâmite da ação o débito da empresa esteve sujeito a juros 
de 1% ao mês e o valor contingenciado correspondente a 
ele estava sendo emprestado no cheque especial ou no 
cartão de crédito a um percentual superior a 10% ao mês.

O exemplo é hipotético, mas situações de descumprimento 
deliberado e contumaz da legislação trabalhista, como a 
narrada, são verificadas na prática com triste regularidade. 
Ele ilustra como alguns empregadores efetivamente 
auferem grandes ganhos mediante a exploração da mão de 
obra de seus trabalhadores em regime de sobrejornada, 
usando estratégias gerenciais próprias de um momento 
histórico em que, como bem enfatiza Alain Supiot, "ao invés 
de indexarmos a economia às necessidades dos homens e 
as finanças às necessidades da economia, nós indexamos a
economia às exigências das finanças e tratamos os homens 
como capital humano a serviço da economia"(4). 
Mecanismos próprios de uma sociedade dita moderna que, 
como observou Alberto Niccolai, acompanhou a inversão da 
relação entre ritmo de trabalho e ritmo de existência, com 
aquele ditando inexoravelmente este(5).
É preciso, contudo, ressaltar, e de forma enfática, que não 
é apenas a inadimplência das parcelas correspondentes à 
sobrejornada que torna o seu uso indiscriminado e abusivo, 
como uma estratégia gerencial, um mal para o empregado. 
Ainda que as horas suplementares sejam corretamente 
quitadas, o prejuízo que essa política causa ao trabalhador, 
impedindo-o de desfrutar do convívio com seus amigos, 
fazendo-lhe perder a oportunidade de ver seus filhos 
crescer e, por vezes, privando-o até mesmo do direito de 
exercer seu credo religioso, subsistirá.

É possível perceber prejuízo ao desfrute pelo trabalhador 
dos prazeres de sua própria existência tanto quando dele 
se exige a realização de horas extras em tempo superior ao 
determinado pela Lei, como quando dele se exige um 
número tão grande de atribuições que precise permanecer 
em atividade durante seus períodos de descanso, ainda 
que longe da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não 
encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre.

A constatação se torna ainda mais grave quando se tem 
claro que essa forma de exploração da mão de obra do 
trabalhador ocorre, por vezes, à revelia da vontade do 
empregado, seja por precisar do acréscimo salarial 
correspondente, seja por temer sua demissão. Seja qual for 
a hipótese, o trabalhador estará abdicando de seu lazer, do 
deleite que poderia ter, para aumentar os ganhos do 
empregador.

Essa hiperexploração da mão de obra humana, 
acompanhada ou não de contraprestação em pecúnia, 
causa ao trabalhador um tipo de prejuízo que vem sendo 
doutrinariamente chamado de dano existencial. O presente 
artigo objetiva analisar a figura em questão cuidando, 
dentre outras coisas, da sua distinção em relação à figura 
do dano moral (também previsto no arcabouço do Direito do 
Trabalho).
1 O Dano Existencial nas Relações de Trabalho

O dano existencial no Direito do Trabalho, também 
chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da 
conduta patronal que impossibilita o empregado de se 
relacionar e de conviver em sociedade por meio de 
atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, 
esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar 
físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o 
impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar 
os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, 
responsáveis pelo seu crescimento ou realização 
profissional, social e pessoal.

Júlio César Bebber, um dos autores a adotar essa 
expressão para designar as lesões que comprometem a 
liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a 
pessoa elaborou para sua realização como ser humano, 
esclarece haver optado por qualificar esse dano com o 
epíteto já transcrito justamente porque o impacto por ele 
gerado "provoca um vazio existencial na pessoa que perde 
fonte de gratificação vital"(6).

Nos danos desse gênero o ofendido se vê privado do direito 
fundamental, constitucionalmente assegurado, de, 
respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo 
fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Em 
última análise, ele se vê despojado de seu direito à 
liberdade e à sua dignidade humana(7).

Giuseppe Cassano, citado por Amaro Alves de Almeida 
Neto, esclarece que por dano existencial "se entende 
qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas 
atividades realizadoras (...)"(8). Flaviane Rampazzo Soares, 
por sua vez, considera que ele "abrange todo 
acontecimento que incide, negativamente, sobre o 
complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de 
repercutir-se, de maneira consistente - temporária ou 
permanentemente - sobre a sua existência"(9).
Dessa maneira, estatui Amaro Alves de Almeida Neto: (...) 
toda pessoa tem o direito de não ser molestada por quem 
quer que seja, em qualquer aspecto da vida, seja físico, 
psíquico ou social. Submetido ao regramento social, o 
indivíduo tem o dever de respeitar e o direito de ser 
respeitado, porque ontologicamente livre, apenas sujeito às 
normas legais e de conduta. O ser humano tem o direito de 
programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que 
lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a 
pessoa o direito às suas expectativas, aos seus anseios, 
aos seus projetos, aos seus ideais, desde os mais singelos 
até os mais grandiosos: tem o direito a uma infância feliz, a 
constituir uma família, estudar e adquirir capacitação 
técnica, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e
mental, ler, praticar esporte, divertir-se, conviver com os 
amigos, praticar sua crença, seu culto, descansar na 
velhice, enfim, gozar a vida com dignidade. Essa é a 
agenda do ser humano: caminhar com tranquilidade, no 
ambiente em que sua vida se manifesta rumo ao seu 
projeto de vida(10).

No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência 
de dano existencial quando o empregador impõe um 
volume excessivo de trabalho ao empregado, 
impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto 
de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, 
afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de 
vida nos âmbitos profissional, social e pessoal.

O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana 
Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da 
vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de 
subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações 
sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades 
recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista 
que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, 
à salubridade do ambiente, à tranquilidade no 
desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.
(11)

Outra forma inquestionável de dano existencial consiste em 
submeter determinado trabalhador à condição degradante 
ou análoga à de escravo. Como bem pondera a autora 
citada por último, "as condições de vida aviltantes que, 
normalmente, são impostas a tais trabalhadores também 
integram o dano existencial, pois não há como alguém 
manter uma rotina digna sob tais circunstâncias"(12).

A impossibilidade de autodeterminação que o trabalho 
"escravizado" acarreta bem como as restrições severas e as 
privações que ele impõe, modificam, de forma prejudicial, a 
rotina dos trabalhadores a ele submetido, principalmente, 
no horário em que estão diretamente envolvidos na 
atividade laboral para a qual foram incumbidos(13).
2 Elementos do Dano Existencial

Além dos elementos inerentes à qualquer forma de dano, 
como a existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o 
nexo de causalidade entre as duas figuras, o conceito de 
dano à existência é integrado por dois elementos, quais 
sejam: a) o projeto de vida; e b) a vida de relações(14).

O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo 
que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. 
Como bem pondera o aludido autor, o ser humano, por 
natureza, busca sempre extrair o máximo das suas 
potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o 
futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de 
vida. Por isso afirma que qualquer fato injusto que frustre 
esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando 
a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser 
considerado um dano existencial(15).

Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, 
observa que o direito ao projeto de vida somente é 
efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à 
própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade 
de escolha para proporcionar concretude, no contexto 
espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos 
e às ideias que dão sentidoà sua existência(16).

Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na 
sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que 
impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos 
prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades 
recreativas e extralaborativas tais quais a prática de 
esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o 
teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras. 
Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo 
do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu 
relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas 
chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que 
reflete negativamente no seu desenvolvimento 

patrimonial(17).
Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em 
sociedade, com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: 
"indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que 
determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do 
seu relacionamento com terceiros, o que causa uma 
alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos"
(18).

Hidemberg Alves da Frota, por sua vez, pondera que o 
prejuízo à vida de relação, diz respeito ao conjunto 
de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e 
contextos, que permite ao ser humano estabelecer a 
sua históriavivencial e se desenvolver de forma ampla e 
saudável, ao comungar com seus pares a experiência 
humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, 
emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e 
afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo 
(processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade 
de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, 
culturas e valores ínsitos à humanidade(19).

É fácil imaginar o dano causado à "vida de relação" de 
determinado empregado em decorrência de condutas 
ilícitas regulares do empregador, como a constante 
utilização de mão de obra em sobrejornada, impedindo o 
empregado de desenvolver regularmente outras atividades 
em seu meio social. Não se pode, contudo, descuidar da 
hipótese de o dano à vida da relação poder ser causado por 
um único ato. 

Um bom exemplo seria o do empregador que compele 
determinado empregado a terminar determinada tarefa, que 
não era tão urgente ou que poderia ser concluída por outro 
colega, no dia, por exemplo, da solenidade de formatura ou 
de primeira eucaristia de um de seus filhos, impedindo-o de 
comparecer à cerimônia.

No tocante às relações familiares não é demasiado ressaltar 
que a Constituição de 1988 expressamente estatui que "a 
entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção 
do estado" (art. 226, caput) e que "É dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente 
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar" (art. 227). E como bem 
observa Maria Vittoria Ballestrero, a tutela da família não 
pode prescindir das normas que impõe ao tomador dos 
serviços o sacrifício de reconhecer ao trabalhador direitos 
cujo exercício pressupõe que ele saia do trabalho com 
tempo e energia para se dedicar ao seio de sua família. Em 
outras palavras, a ideia de proteção da família passa pela 
conciliação entre interesse do empregador de usar o 
trabalhador da forma que lhe for mais profícua e o interesse 
do trabalhador a satisfazer as exigências de sua vida 
privada e familiar(20).
E as atividades recreativas, como bem observa Eugênio 
Bonvicini, citado por Hidemberg Alves da Frota, 
representam "uma fonte de equilíbrio físico e psíquico, tal a 
compensar o intenso desgaste peculiar à vida agitada do 
mundo moderno"(21). Ao discorrer sobre tais atividades, 
Guido Gentile, citado pelo mesmo autor nacional, assinala 
que "o incremento delas facilita o desenvolvimento da 
própria labuta profissional"(22).

Os tribunais vêm, ainda timidamente, reconhecendo essa 
nova figura. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio 
Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador 
Federal do Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o 
pagamento de indenização à trabalhadora que fora vítima 
de dano existencial, por ter trabalhado sobre jornada 
excedente ao limite de tolerância, veja-se: DANO 
EXISTENCIAL. 

JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE 

LEGAL DE  TOLERÂNCIA. DIREITOS 

FUNDAMENTAIS. 
O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, 
mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o 
trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida 
fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas 
praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação 
habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do 
limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta 
configurado dano à existência, dada a violação de direitos 
fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-
objetiva adotada pela Constituição. Do princípio 
fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o 
direito ao livre desenvolvimento da personalidade do 
trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento 
profissional, o que exige condições dignas de trabalho e 
observância dos direitos fundamentais também pelos 
empregadores (eficácia horizontal dos direitos 
fundamentais). Recurso provido(23).

No referido processo, o Desembargador relator José Felipe 
Ledur ainda aduz que a prestação de horas extras não 
representa, em regra, dano imaterial/existencial. Na 
verdade, é o trabalho prestado em jornadas que excedem 
habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, 
tido como parâmetro tolerável, é que representa afronta aos 
direitos fundamentais do trabalhador e uma forma de 
aviltamento do mesmo. Portanto, é o trabalho prestado em 
jornadas extenuantes que autorizam a conclusão de 
ocorrência do dano in re ipsa(24). 

Extrai-se ainda do aludido julgado essa relevante 
passagem: 
Os direitos fundamentais previstos no art. 7º da 
Constituição de 1988, dentre eles o disposto no inciso XIII 
(duração do trabalho normal não superior a oito horas 
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 
compensação de horários e a redução da jornada, mediante 
acordo ou convenção coletiva de trabalho) e no inciso XXII 
(redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança) são concreções de 

valores e normas de caráter principiológico e correspondem 

a uma decisão jurídico-objetiva de valor adotada pela 

Constituição. Esta prevê valores e princípios, dentre outros, 

no Preâmbulo (e.g., a asseguração do exercício dos direitos 

sociais, da liberdade do bem-estar), no art. 1º, III e IV 

(dignidade da pessoa humana os valores sociais do 

trabalho e da livre-iniciativa) e no rol dos direitos sociais 

elencados no art. 6º (e.g., o direito à saúde, ao trabalho, ao 

lazer e à segurança). Do princípio da dignidade da pessoa 

humana, núcleo dos direitos fundamentais em geral, 

decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade 

do trabalhador, nele abarcado o desenvolvimento 

profissional mencionado no art. 5º, XIII, da Constituição, o 

que exige condições dignas de trabalho e observância dos 

direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores. 

Finalmente, esses valores princípios vinculam não só o 

Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas 

também o empregador/organização econômica (eficácia 

horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia em face 

dos particulares) (25).
3 O Projeto de Vida e a Vida de Relação como Direitos 
da Personalidade do Trabalhador

Enquanto protetores da dignidade da pessoa humana, os 
direitos da personalidade têm por objeto assegurar os 
elementos constitutivos da personalidade do ser humano, 
tomada nos aspectos da integridade física, psíquica, moral 

intelectual da pessoa humana. Ademais, são direitos que 
jamais desaparecem no tempo e nunca se separam do seu 
titular.

Acentua Flaviana Rampazzo Soares que a tutela à 
existência da pessoa resulta na valorização de todas as 
atividades que a pessoa realiza, ou pode realizar, tendo em 
vista que tais atividades são capazes de fazer com que o 
indivíduo atinja a felicidade, exercendo, plenamente, todas 
as faculdades físicas e psíquicas. Além disso, a felicidade é, 
em última análise, a razão de ser da existência humana(26).

Sendo assim, o bem-estar e a qualidade de vida "são a 
exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da 
pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a 
atingir a felicidade, a realização, a busca da razão de ser da 
existência"(27).

O dano à existência do trabalhador acarreta, assim, em 
violação aos direitos da personalidade do trabalhador. A 
lesão ao projeto de vida e à vida de relação afronta as 
seguintes espécies de direitos da personalidade: direito à 
integridade física e à psíquica, direito à integridade 
intelectual, bem como o direito à integração social(28).
O dano existencial impede a efetiva integração do 
trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno 
desenvolvimento enquanto ser humano. A efetiva utilização 
de todas as suas potencialidades somente seria possível, 
com o desfrute de todas as esferas de sua vida, a 
saber: cultural, afetiva, social, esportiva, recreativa, 
profissional, artística, entre outras.

No que tange ao direito ao lazer, assinala Márcio Batista de 
Oliveira que a sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia 
da efetividade da dignidade da pessoa humana do 
trabalhador, pois, além de esse direito assegurar o 
desenvolvimento cultural, pessoal e social do trabalhador, 
tem ainda por objetivo a melhoria da qualidade de vida do 
trabalhador, o resguardo de sua incolumidade física, 
intimidade e privacidade fora do ambiente do trabalho(29).

É por meio, ainda, do direito ao lazer, que o trabalhador 
adquire o direito à desconexão. Tal direito relaciona-se com 
os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho descritas na Constituição 
Federal quanto à limitação da jornada, ao direito ao 
descanso, às férias, e à redução de riscos de doenças e 
acidentes de trabalho (art. 7º, incisos XIII, XV, XVII e XXII, 
da CF), pois demonstram a preocupação com a 
incolumidade física e psíquica, bem como com a 
restauração da energia do trabalhador(30).

Nesse aspecto, "o reconhecimento da figura do dano 
existencial na tipologia da responsabilidade civil exsurge 
como a consagração jurídica da defesa plena da dignidade 
da pessoa humana"(31), tendo em vista que O dano 
existencial, em suma, causa uma frustração no projeto de 
vida do ser humano, colocando-o em uma situação de 
manifesta inferioridade - no aspecto de felicidade e bem-
estar - comparada àquela antes de sofrer o dano, sem 
necessariamente importar em um prejuízo econômico. Mais 
do que isso, ofende diretamente a dignidade da pessoa, 
dela retirando, anulando, uma aspiração legítima (...)(32).

Em razão disso, ensina Bruno Lewicki que a personalidade, 
em todos os seus aspectos e desdobramentos, encontra 
sua garantia na cláusula geral de tutela da pessoa humana, 
cujo ponto de confluência é a dignidade da pessoa 
humana, por encontrar-se no ápice do ordenamento jurídico 
e funcionar como um valor reunificador da personalidade a 
ser tutelada(33).

4 O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador
Como visto, a submissão de determinado trabalhador a 
exaustivo regime de trabalho, culmina na formação do dano 
ao projeto de vida e à sua existência, pois priva-lhe de 
tempo para o lazer, para a família e para o seu próprio 
desenvolvimento pessoal, cultural, artístico e intelectual, 
afetivo, entre outros. Pode também resultar em prejuízo 
para a saúde do trabalhador, motivo pelo qual deverá ser 
duplamente combatido. No que tange à proteção à saúde 
do trabalhador, Mauricio Godinho Delgado, em debate já 
realizado sobre a redução da duração do trabalho para 40 
horas semanais no Brasil, assinala que a extensão do 
tempo de disponibilidade humana em decorrência do 
contrato laboral implica repercussões em vários planos da 
vida do trabalhador. Destaca o autor que essa extensão do 
tempo de disponibilidade humana oriunda do contrato 
laboral acarreta repercussões no plano da sua saúde e da 
sua educação, além de influenciar no plano de suas 
relações com a família e correspondentes crianças e 
adolescentes envolvidos. Nesse aspecto, assegura que a 
ampliação da jornada, inclusive com a prestação de horas 
extras, acentua, drasticamente, as possibilidades de 
ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou 
acidentes do trabalho, ao passo que sua redução diminui 
de maneira significativa tais probabilidades da denominada 
infortunística do trabalho(34).

Portanto, é esse quadro oriundo da violação à existência do 
trabalhador, enquanto ser humano dotado de projetos de 
cunho pessoal, profissional e pessoal, que traz como 
consequência o comprometimento da sua saúde, que será 
responsável pelo aparecimento de doenças do trabalho que 
poderão colocar em risco a saúde física e mental do 
empregado. Quanto maior a agressão à saúde do 
trabalhador no ambiente de trabalho, maior também será a 
agressão ao seu sistema imunológico, ficando este cada 
vez mais vulnerável a doenças decorrentes do trabalho.

Quando o trabalhador é vítima de lesão por esforços 
repetitivos, ele não padece apenas de um dano à sua 
saúde, mas também de um consequente dano existencial. 

razão é a seguinte: a lesão por esforços repetitivos atinge 
sistema músculo-esquelético da pessoa, principalmente 
os membros superiores, sendo assim, pode, em estágio 
avançado, gerar a incapacidade para diversas atividades. A 
lesão por esforços repetitivos decorre de uma exposição 
descontrolada aos fatores que a desencadeiam, exposição 
essa geralmente determinada por iníquas condições de 
trabalho às quais o trabalhador pode ser submetido(35).

Nesse aspecto, "a dor intensa, o formigamento, a 
dormência, etc., ocasionados pela lesão por esforços 
repetitivos é dano à saúde e atinge, negativamente, a 
pessoa que, em função de tais sintomas, não consegue 
manter a rotina de atividades mantida no período anterior à 
lesão"(36).

Em razão disso, a L.E.R., em estágio avançado, impede a 
pessoa de realizar não apenas atividades profissionais 
habituais, como obsta o exercício de tarefas singelas do dia-
a-dia, como varrer a casa, tomar banho, cozinhar, ou 
atividades de lazer, como tocar violão. Uma alteração 
prejudicial nos hábitos de vida, transitória ou permanente: 
eis o dano existencial(37).
O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado 
à qualidade de vida dos trabalhadores no ambiente de 
trabalho e visa promover a sua incolumidade física e 
psíquica durante o desenvolvimento da sua atividade 
profissional, de modo que o trabalho possa ser executado 
de forma saudável e equilibrada e que o trabalhador possa 
de lá sair em condições de desenvolver outras atividades, 
desfrutando assim dos prazeres de sua existência enquanto 
ser humano.

5 Dano Moral e Dano Existencial: Distinção e Cumulação

De acordo com De Plácido Silva, a expressão dano deriva 
do latim damnum e significa todo mal ou ofensa que tenha 
uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma 
deterioração ou destruição a alguma coisa dele ou gerar um 
prejuízo a seu patrimônio(38).

Para Sergio Martins, em sentido amplo, dano: É um 
prejuízo, ofensa, deterioração, estrago, perda. É o mal que 
se faz a uma pessoa. É a lesão ao bem jurídico de uma 
pessoa. O patrimônio jurídico da pessoa compreende bens 
materiais e imateriais (intimidade, honra, etc.)(39).

Os danos podem ser classificados, assim, em patrimoniais 
(materiais) e extrapatrimonais. Quanto à proteção aos 
danos não patrimoniais, observa Flaviana Rampazzo 
Soares que a tendência mundial é a de aumento da 
proteção aos interesses imateriais da pessoa, não 
abrangendo apenas os danos morais propriamente ditos, 
mas todo e qualquer dano não patrimonial que seja 
juridicamente relevante ao livre desenvolvimento da 
personalidade, tal como é o direito à integridade física, à 
estética e às atividades realizadoras da pessoa, que tornam 
plena a sua existência(40).

Conquanto sejam espécies do gênero dano de natureza 
extrapatrimonial, dano moral e dano existencial não devem 
ser confundidos. Não são expressões sinônimas, como se 
poderia equivocadamente acreditar. O dano moral consiste 
na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua 
personalidade. Envolve, portanto, um aspecto não 
econômico, não patrimonial, que atinge a pessoa no seu 
âmago. Para Mauricio Godinho Delgado, o dano moral 
lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os 
valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de 
pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade 
física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, 
sofrimento, vergonha(41).

A reparação por dano moral visa, por conseguinte, 
"compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o 
desapreço psíquico representado pela violação do direito à 
honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, 
intimidade e vida privada"(42).
O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão 
financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima 
do ofendido (dor e sofrimento, características do dano 
moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração 
ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do 
trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por 
conseguinte, modificaçãoin pejus da personalidade)(43).

Nesse aspecto, o dano existencial impõe a reprogramação e 
obriga um relacionar-se de modo diferente no contexto 
social. O que o distingue do dano moral é que este tem 
repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, 
mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não 
exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de 
constatação objetiva(44).

Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano 
existencial e o dano moral reside no fato de este ser 
essencialmente um sentir, e aquele um não mais poder 
fazer, um dever de agir de outra forma, um relacionar-se 
diversamente em que ocorre uma limitação do 
desenvolvimento normal da vida da pessoa(45). Nesse 
sentido, enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de 
maneira, muitas vezes, simultânea à consumação do ato 
lesivo, o dano existencial, geralmente, manifesta-se e é 
sentido pelo lesado em momento posterior, porque ele é 
uma sequência de alterações prejudiciais no cotidiano, 
sequência essa que só o tempo é capaz de caracterizar(46).

Havendo, no contexto da relação de emprego, a ocorrência 
de dano existencial e de dano moral, poderá haver a 
cumulação entre ambos, desde que sejam provenientes do 
mesmo fato. Do mesmo modo que é possível cumular o 
dano moral com o dano material(47) e, por consequência, 
com o dano estético, também será possível cumular o dano 
moral, pela lesão à saúde do trabalhador, com o dano 
existencial(48).
Desse modo, quando são afetadas as atividades 
realizadoras do trabalhador, em virtude do dano a sua 
saúde física ou mental, que se deu pelo excesso de 
trabalho, poderá haver a fixação de forma cumulada tanto 
do dano moral quanto do dano existencial. Essa cumulação 
acontece não só pelo prejuízo ocasionado aos prazeres de 
vida e ao desenvolvimento dos hábitos de vida diária do 
empregado - pessoal, social e profissional, mas também 
pelo dano à sua saúde, mesmo que a sequela oriunda do 
acidente do trabalho não seja responsável pela redução da 
sua capacidade para o trabalho.

Conclui-se, portanto, que "o reconhecimento do dano 
existencial, para figurar ao lado do dano moral, revela-se 
imprescindível para a completa reparação do dano injusto 
extrapatrimonial cometido contra a pessoa"(49) e "para a 
proteção total do ser humano contra as ofensas aos seus 
direitos fundamentais"(50).

6 Dano Existencial e Perda de uma Chance: Distinções

Além do dano emergente e do lucro cessante, tradicionais 
hipóteses de dano patrimonial ressarcível, a doutrina de 
diversos países vem reconhecendo o direito à reparação 
pela perda de uma chance, quando esta for séria e real. O 
seu diferencial seria justamente a probabilidade e não a 
certeza do resultado aguardado. Esta situação não pode 
ser confundida com a dos lucros cessantes na qual o juízo 
quanto ao dano é um juízo de certeza. O evento danoso 
existiu. O juízo de probabilidade adstringe-se à 
quantificação de quanto a vítima deixará de perceber em 
decorrência dele. No caso da indenização por perda de 
uma chance há incerteza quanto ao fato supostamente 
danoso em si. O juízo de probabilidade diz respeito ao 
evento em si. 
O mesmo argumento pode ser utilizado para distingui-la da 
hipótese de dano emergente, em que o dano é real e 
quantificado.

Como salienta Raimundo Simão de Melo, se a perda de 
uma chance for enquadrada como dano emergente ou lucro 
cessante, terá o autor da ação que comprovar de forma 
inequívoca que, não fosse a existência do ato danoso, o 
resultado teria se consumado, com a obtenção da chance 
pretendida, o que é impossível. Se a vitória não pode ser 
provada e confirmada cabalmente, o mesmo ocorre em 
relação ao insucesso da obtenção do resultado 
esperado(51).

A indenização por perda de uma chance tampouco pode 
ser confundida com uma indenização de natureza 
exclusivamente moral(52), embora seja possível que a 
perda de uma chance também gere um dano desta 
natureza. A perda de uma oportunidade concreta prejudica 
o próprio patrimônio da vítima e não apenas os seus 
atributos da personalidade(53). É possível afirmar que a 
perda de uma chance situa-se em uma zona intermediária 
entre o dano patrimonial, facilmente mensurável, e o 
extrapatrimonial, que precisa ser arbitrado por atingir bens 
valiosos, mas não comercializáveis. Embora a chance não 
possua valor econômico preciso, é possível chegar ao seu 
valor a partir do que seria auferido se a oportunidade não 
houvesse sido prejudicada por outrem e o objetivo fosse 
plenamente alcançado.

Bastante interessante para ilustrar essa assertiva, assim 
como para bem compreender a teoria da responsabilidade 
civil pela perda de uma chance, é a decisão proferida pelo 
STJ, que reduziu a indenização devida pelo SBT por 
frustrar a chance de uma candidata do "Show do Milhão" de 
vencer o prêmio máximo de R$ 1 milhão apresentando uma 
pergunta mal formulada. A decisão final fixou a indenização 
em R$ 125 mil partindo do pressuposto de que não havia 
como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o 
questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse 
formulado corretamente, fixou quantia com base numa 
"probabilidade matemática" de acerto de uma questão que 
continha quatro itens. Fosse uma hipótese de dano 
material, o valor da indenização teria que corresponder ao 
do prejuízo. Fosse uma hipótese de dano extrapatrimonial, 
valor em questão seria imensurável e seria arbitrado pelo 
julgador a partir de critérios que não podem se afastar dos 
mais comezinhos princípios do bom-senso.
Não se pode deixar de ter em mente, contudo, que, a vítima 
pode sofrer, dano moral e prejuízos materiais por dano 
emergente propriamente dito cumulados com o prejuízo 
pela chance perdida. O exemplo apresentado por 
Raimundo Simão de Melo é o do atleta corredor que está a 
poucos metros da linha de chegada e do lugar mais alto do 
pódio quando é agarrado por alguém que o impede de 
continuar na disputa, perdendo, assim, a oportunidade de 
sagrar-se vitorioso. Além do inequívoco prejuízo pela perda 
de uma chance e o abalo psíquico que, com quase toda 
certeza o abaterá, esse atleta pode ainda ficar traumatizado 
e doente, necessitando, por conseguinte de sério 
tratamento médico e psicológico para voltar a correr(54). 
Neste exemplo o autor do dano deverá indenizá-lo pela 
chance perdida, pela violação aos seus atributos morais e 
ressarci-los por todas as despesas médicas.

No contexto do contrato de trabalho, são inúmeros os 
exemplos de indenização por perda de uma chance 
passíveis de identificação. Poderíamos mencionar, para 
ficar em apenas alguns exemplos, as de exclusão do 
empregado do mercado de trabalho em razão de 
incapacidade provocada por acidente de trabalho ou do 
fornecimento de informações desabonadoras pelo ex-
empregador; impossibilidade de conclusão de concurso 
público em razão de acidente por culpa do empregador; e 
perda da oportunidade de o empregador potencializar seus 
ganhos em razão de empregado em posição de destaque 
haver se desligado sem cumprir aviso-prévio.

A distinção a ser feita entre o dano existencial e a perda de 
uma chance parte da premissa de que, nesta se perdeu 
uma oportunidade concreta e se sofreu um prejuízo 
quantificável, a partir da probabilidade de êxito no 
desiderato frustrado, e naquele o que deixou de existir em 
decorrência foi direito a exercer uma determinada atividade 
participar de uma forma de convívio inerente à sua 
existência, que não pode ser quantificado, nem por 
aproximação, mas apenas arbitrado. As duas figuras 
podem, eventualmente, ser cumuladas. Imaginemos o 
exemplo de um maratonista de alto nível que sofre um 
acidente de trabalho que o impossibilita de correr para o 
resto de sua vida às vésperas de uma corrida cuja 
premiação era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse 
caso se está diante de hipóteses de dano moral, existencial 
e perda de uma chance. O dano moral pela frustração, pelo 
dissabor e pela dor provocada pelo ocorrido, a perda da 
chance de aumentar o patrimônio em R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais), decorrente da não participação da 
corrida, o dano existencial por não mais poder se dedicar a 
essa atividade esportiva.
7 Quantificação da Indenização por Dano Existencial

Com relação à fixação do quantum indenizatório do dano 
existencial, José Felipe Ledur sugere certos parâmetros, 
veja-se: A condenação em reparação de dano existencial 
deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano e a 
capacidade patrimonial do lesante. Para surtir um efeito 
pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar 
um acréscimo considerável nas despesas da empresa, 
desestimulando a reincidência, mas que preserve a sua 
saúde econômica(55).

Júlio César Bebber também destaca determinados 
elementos que devem ser observados pelo julgador quanto 
à aferição do dano existencial. Segundo o autor, deve-se 
levar como análise para fins de aferição do dano existencial:
"a) a injustiça do dano. Somente dano injusto poderá ser 
considerado ilícito; b) a situação presente, os atos 
realizados (passado) rumo à consecução do projeto de vida 
e a situação futura com a qual deverá resignar-se a pessoa; 
c) a razoabilidade do projeto de vida. Somente a frustração 
injusta de projetos razoáveis (dentro de uma lógica do 
presente e perspectiva de futuro) caracteriza dano 
existencial. Em outras palavras: é necessário haver 
possibilidade ou probabilidade de realização do projeto de 
vida; d) o alcance do dano. É indispensável que o dano 
injusto tenha frustrado (comprometido) a realização do 
projeto de vida (importando em renúncias diárias) que, 
agora, tem de ser reprogramado com as limitações que o 
dano impôs."(56)

Considerações Finais

É perceptível que o dano existencial gerado ao trabalhador 
pela inobservância das leis trabalhistas constitui graves 
consequências cumulativas à vítima. O exemplo do 
trabalhador afetado por Lesão de Esforço Repetitivo (LER) é 
irrepreensível. Os empregados constrangidos pela 
exigência compulsória de horas extras, por acúmulo de 
ação laboral superior à suportável, por falta de 
equipamentos que lhes facilitem ou lhes tornem menos 
sofríveis o desempenho físico são candidatos potenciais aos 
sintomas de irrealização dos sonhos comuns a todos, além 
de sofrerem a impossibilidade de renderem o que rendiam 
antes da(s) lesão (ões). Isso sem falar das perdas materiais 
decorrentes da invalidez parcial - às vezes até total - e do 
dano estético de que podem vir a ser vítimas. Ainda devem 
ser adidos, nesse quadro, a instabilidade psíquica, a 
vergonha, a humilhação, a dor existencial, fatores que 
configuram o dano moral decorrente da exploração 
geradora do dano existencial.

A convergência das sequelas do dano existencial ao dano 
moral e aos demais danos, dependendo do caso e da(s) 
pessoa(a) envolvida(s) é concreta. Não se pode conceber 
que, na conjuntura de crescimento e respeitabilidade 
adquiridos pelo Brasil, continuem a ocorrer desrespeitos 
aos trabalhadores da nação. A Justiça do Trabalho, por 
meio de suas decisões, tem, em certa medida, tentado 
coibir essas aberrações que tanto ofendem os que laboram. 
É, porém, preciso mais. Insta que os órgãos responsáveis 
pela defesa do direito dos trabalhadores se empenhem 
mais na defesa dos direitos dos que produzem neste país. 
Cabe aos representantes da Justiça do Trabalho ser ícones 
de uma nova era, verdade seja dita, como vêm tentando 

ser. 
Cabe aos órgãos fiscalizadores o papel de impedir os 
abusos. 
Cabe aos responsáveis pela Educação esclarecer aos 
trabalhadores atuais e aos futuros trabalhadores os direitos 
que lhes são constitucionais. É preciso que se avance nas 
relações trabalhistas, que se punam os exploradores, que 
se ressarçam os vitimados pela exploração do poder 
econômico. Assim, talvez, o desrespeito de poucos seja 
inibido, possibilitando, a muitos, o direito de realizar o mais 
simples objetivo da maioria dos seres humanos: viver com 
dignidade, lutar em igualdade de condições, concretizar 
sonhos. É direito. Não é favor.
Referências Bibliográficas
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BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Aplicação da teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance às relações de trabalho. Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre, ano 27, n 318, jun. 2010.
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR- 217600-28.2009.5.09.0303. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 3 out. 2012.
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DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, Ano XXII, n. 256, outubro, 2010.
FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010.
LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.
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MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho, RO - 00709-2008-033-03-00-5. Relatora Convocada Taísa Maria Macena de Lima, 10ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, 15 jul. 2009.
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Rio Grande do Sul, Tribunal Regional do Trabalho, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.
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______. L'esprit de Philadelphie: la justice sociale face au marché total. Paris: Seuil, 2010.
FONTE: Autores: BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti E ALVARENGA, Rúbia Zanotelli













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CULINÁRIA FÁCIL...
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1 ½ xícara (chá) de arroz basmati


½ xícara (chá) de vagens quebradas com as mãos
2 cenouras médias cortadas em palitos

1 batata em palitos

¼ de xícara de ervilhas

2 cebolas médias picadas

1 colher (sopa) de chili ou pimenta calabresa

½ colher (sopa) de cúrcuma

2 cardamomos

2 cravos-da-índia

2 folhas de louro

1 ½ colher (sopa) de suco de limão

3 colheres (sopa) de óleo

1 colher (sopa) de manteiga

2 colher (sopa) de coco ralado

1 colher (sopa) de canela

Gengibre ralado fresco ou em pó a gosto

15 dentes de alho

Modo de preparo

Lave e deixe o arroz de molho em água por 15 minutos.

Escorra e frite o arroz com a manteiga, retire da panela e 

reserve.

Aqueça o óleo na panela de pressão.

Adicione o louro e o cravo e deixe "estalar".

Adicione as cebolas e refogue até que fiquem murchas.

Adicione os vegetais picados.

Deixe refogar por 2 minutos.

À parte, misture em um pilão o coco ralado, a canela, o 

gengibre ralado fresco ou em pó e os dentes de alho.

Adicione ao preparado anteriormente.

Cozinhe até que o aroma fique mais suave.

Adicione o chili, a cúrcuma e tempere com sal.

Coloque o arroz e misture bem.

Adicione 2 ¾ de xícara de água, suco de limão, tampe a 

panela de pressão.

Cozinhe até que comece a apitar, não deixe apitar mais de 

vezes.



BOLO CHIFFON DE CHOCOLATE E DAMASCOS LIGTH
INGREDIENTES:
Para a massa:

1 ½ colher (sopa) de margarina light
1 ½ colher (sopa) de cacau em pó
5 ovos
4 colheres (sopa) de Tal e Qual (8 g)
1 pitada de sal
¾ xícara (chá) de farinha de trigo
1 colher (chá) de bicarbonato de sódio
1 colher (sopa) de fermento em pó
1 colher (chá) de essência de baunilha
1 colher (sopa) de amido de milho

Para o recheio:


35 damascos secos (300 g)
1 ½ xícara (chá) de suco de laranja (300 ml)

Para a cobertura:


10 tabletes de Gold Chocolate ao Leite Diet
½ lata de creme de leite light

Para molhar o bolo:


½ xícara (chá) de suco de laranja (100 ml)


PREPARO:
Faça a massa: em uma panela, coloque a margarina, o cacau, ½ xícara (chá) de água (100 ml) e leve ao fogo até levantar fervura. Bata os ovos com o adoçante por 15 minutos, até aerarem bem. Acrescente a mistura de cacau já morna, diminua a velocidade da batedeira e acrescente delicadamente os ingredientes secos peneirados. Unte uma forma de 20 x 30 cm com margarina e cubra seu fundo com uma folha de papel-manteiga. Despeje a massa na forma e asse em forno médio (180°C), pré-aquecido, por cerca de 15 minutos, ou até que, ao espetar um palito em seu centro, ele saia limpo. Espere esfriar e desenforme.
Em seguida, faça o recheio: deixe os damascos de molho no suco de laranja por uma hora. Bata-os com o suco no processador até obter um purê. Cozinhe em fogo baixo por 5 minutos e deixe esfriar.
Por último, prepare a cobertura: quebre os chocolates em pedacinhos, misture com o creme de leite e leve ao micro-ondas para derreter em potência média (50%), por 2 minutos, misturando na metade do tempo. A cobertura deve ficar lisa e homogênea, se necessário, aqueça por mais 30 segundos.
Com a ajuda de um fio ou de uma faca de serra, corte o bolo ao meio. Molhe a primeira camada com o suco de laranja e espalhe o recheio. Coloque a segunda camada de bolo e espalhe a cobertura com uma espátula. Corte em fatias e guarde em geladeira até o momento de servir.


MENSAGEM...




Foto: se liga ae rapaziada



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