JUSTIÇA IGUALITÁRIA NO T.R.T!!!
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu
de condenação imposta à Prosegur Brasil S.A. o pagamento,
a agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos entre o
fim da jornada e o início de sua prorrogação. O direito é
assegurado pela CLT exclusivamente às mulheres.
No mesmo julgamento, a Turma confirmou a
responsabilização da empresa por danos morais em razão de
conduta ofensiva à dignidade humana dos empregados que,
para serem mais rápidos durante as paradas do carro forte,
faziam o trajeto com o cofre aberto.
Intervalo do artigo 384 da CLT
A CLT prevê, na Sessão III do Capítulo III, que trata da
proteção do trabalho da mulher, que nos casos de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um
descanso para recuperação de no mínimo 15 minutos, antes
de iniciar o período extraordinário. Com base nesse artigo e
no princípio da isonomia, o Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região acolheu pedido de dois vigilantes e condenou
a Prosegur ao pagamento do intervalo.
A empresa atacou a decisão sustentando que a previsão da
CLT, restrita à mulher trabalhadora, não ofende o princípio
da isonomia contido no artigo 5º da Constituição Federal, na
medida em que a norma prestigiou a diferenciação da
constituição física entre pessoas de gêneros diferentes.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho
Delgado, lembrou que o Pleno do TST, na apreciação da
inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluiu que a
norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das
diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à
do trabalhador. Assim, não considerou cabível a
interpretação extensiva ou aplicação analógica da norma
especial de tutela do trabalho da mulher aos trabalhadores
do sexo masculino.
Dano moral
A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de
desempenho e de realização de cobranças no ambiente
profissional deve ser compatível com os princípios e regras
constitucionais. Do contrário, afirmou o ministro Godinho,
pode causar danos ao empregado. O relator esclareceu que,
no caso examinado, o Regional do Espírito Santo concluiu
que os agentes da Prosegur eram pressionados para que as
paradas do carro forte fossem mais rápidas.
Ao condenar a empresa ao pagamento de R$25 mil para
cada vigilante, o TRT-ES registrou que, segundo
testemunhas, os agentes eram submetidos a péssimas
condições de segurança e trabalho, sendo, inclusive,
obrigados a realizar refeições e necessidades fisiológicas no
interior do carro-forte, com utilização de garrafas pet. Ainda
de acordo com o apurado, quando não conseguiam cumprir
a rota no tempo estabelecido pela empregadora, os vigilantes
eram tratados ofensivamente, com expressões do tipo
"vamos, lêndia" e "lerdos".
A exigência de maior rapidez no cumprimento das tarefas
pôs em risco também a segurança dos empregados, que, para
atingirem a expectativa durante as paradas, optaram por
fazer o percurso com o cofre aberto. Apesar de contrariar as
normas de segurança da empresa, essa tinha conhecimento
desse procedimento.
A conivência da Prosegur foi considerada abusiva, pois teria
extrapolado os limites constitucionais que amparam a
dignidade do ser humano, e sobre ela deve recair a
responsabilidade pelos danos morais causados aos
empregados, concluíram os integrantes da Terceira Turma,
que apontaram a Súmula 333 do TST e artigo 896, parágrafo
4º, da CLT como impedimento ao conhecimento do recurso
examinado.
JURISPRUDÊNCIA:
JURISPRUDÊNCIA:
DOENÇA PROFISSIONAL. 'LER'. HORAS EXTRAS.
SOBRECARGA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
DESCANSO. CULPA DO EMPREGADOR
CARACTERIZADA. O fato de o empregador exigir labor
excessivo - sobrecarga de trabalho de maneira habitual - e
não conceder os intervalos obrigatórios de descanso
evidencia a culpa na deflagração de LER - Lesão por Esforço
Repetitivo - no empregado, arcando com a indenização por
danos morais decorrentes". BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região. RO n. 00692-2002-008-05-00-0.
2ªT. Rel. Des. Cláudio Brandão. Ac. n. 18.108/05. DJ TRT 5ª
20 set. 2005.
TRT-MTE.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-38300-10.2011.5.17.0014
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CULINÁRIA FÁCIL...
Rendimento: 6 porções
MOUSSE DE LIQUIDIFICADOR
ARROZ COM CAMARÃO
Ingredientes
1/2 xícara (chá) de azeite
1 cebola picada
2 xícaras (chá) de arroz cru, lavado e escorrido
1 caixa de molho de tomate
2 cubos de caldo de camarão
3 xícaras (chá) de água fervente
Sal a gosto
500g de camarão limpo
1 colher (sopa) de salsa picada para polvilhar
Queijo parmesão ralado a gosto para polvilhar
Modo de preparo
Em uma panela, coloque o azeite e a cebola e leve ao fogo
médio por 3 minutos.
Junte o arroz e refogue, mexendo até começar a grudar na
panela.
Acrescente o molho, o caldo de camarão, a água fervente,
sal, misture bem e deixe cozinhar por 20 minutos ou até
começar a secar a água.
Junte os camarões e misture bem.
Deixe cozinhar até secar a água.
Retire do fogo e sirva polvilhado com a salsa e queijo
parmesão ralado.
Ingredientes
4 folhas de gelatina branca
1 lata de creme de leite
4 ovos
8 colheres (sopa) de açúcar
Modo de preparo
Modo de preparo
Coloque o chocolate picado em banho maria para derreter.
Dissolva a gelatina em meia xícara (chá) de água.
Bata as gemas no liqüidificador com as 8 colheres (sopa)
de açúcar.
Adicione a gelatina, o chocolate dissolvido e o creme de
leite, batendo até obter uma mistura homogênea.
Bata as claras em neve separadamente.
Junte tudo e leve para gelar.
Rendimento: 4 porções
Rendimento: 4 porções
MENSAGEM...
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