quinta-feira, 22 de agosto de 2013

INTERVALO DE 15 MINUTOS NÃO FOI RESPEITADO PARA OS HOMENS NA PROSEGUR BRASIL S.A.!!!




JUSTIÇA IGUALITÁRIA NO T.R.T!!!




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu 
de condenação imposta à Prosegur Brasil S.A. o pagamento, 
agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos entre o 
fim da jornada e o início de sua prorrogação. O direito é 
assegurado pela CLT exclusivamente às mulheres.

No mesmo julgamento, a Turma confirmou a 
responsabilização da empresa por danos morais em razão de 
conduta ofensiva à dignidade humana dos empregados que, 
para serem mais rápidos durante as paradas do carro forte, 
faziam o trajeto com o cofre aberto.
Intervalo do artigo 384 da CLT

A CLT prevê, na Sessão III do Capítulo III, que trata da 
proteção do trabalho da mulher, que nos casos de 
prorrogação do horário normal, será obrigatório um 
descanso para recuperação de no mínimo 15 minutos, antes 
de iniciar o período extraordinário. Com base nesse artigo e 
no princípio da isonomia, o Tribunal Regional do Trabalho 
da 17ª Região acolheu pedido de dois vigilantes e condenou 
a  Prosegur ao pagamento do intervalo.

A empresa atacou a decisão sustentando que a previsão da 
CLT, restrita à mulher trabalhadora, não ofende o princípio 
da isonomia contido no artigo 5º da Constituição Federal, na 
medida em que a norma prestigiou a diferenciação da 
constituição física entre pessoas de gêneros diferentes.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho 
Delgado, lembrou que o Pleno do TST, na apreciação da 
inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluiu que a 
norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das 
diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à 
do trabalhador. Assim, não considerou cabível a 
interpretação extensiva ou aplicação analógica da norma 
especial de tutela do trabalho da mulher aos trabalhadores 
do sexo masculino.


Dano moral

A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de 
desempenho e de realização de cobranças no ambiente 
profissional deve ser compatível com os princípios e regras 
constitucionais. Do contrário, afirmou o ministro Godinho, 
pode causar danos ao empregado. O relator esclareceu que, 
no caso examinado, o Regional do Espírito Santo concluiu 
que os agentes da Prosegur eram pressionados para que as 
paradas do carro forte fossem mais rápidas.

Ao condenar a empresa ao pagamento de R$25 mil para 
cada vigilante, o TRT-ES registrou que, segundo 
testemunhas, os agentes eram submetidos a péssimas 
condições de segurança e trabalho, sendo, inclusive, 
obrigados a realizar refeições e necessidades fisiológicas no 
interior do carro-forte, com utilização de garrafas pet. Ainda 
de acordo com o apurado, quando não conseguiam cumprir 
rota no tempo estabelecido pela empregadora, os vigilantes 
eram tratados ofensivamente, com expressões do tipo 
"vamos, lêndia" e "lerdos".

A exigência de maior rapidez no cumprimento das tarefas 
pôs em risco também a segurança dos empregados, que, para 
atingirem a expectativa durante as paradas, optaram por 
fazer o percurso com o cofre aberto. Apesar de contrariar as 
normas de segurança da empresa, essa tinha conhecimento 
desse procedimento.
A conivência da Prosegur foi considerada abusiva, pois teria 
extrapolado os limites constitucionais que amparam a 
dignidade do ser humano, e sobre ela deve recair a 
responsabilidade pelos danos morais causados aos 
empregados, concluíram os integrantes da Terceira Turma, 
que apontaram a Súmula 333 do TST e artigo 896, parágrafo 
4º, da CLT como impedimento ao conhecimento do recurso 
examinado.


JURISPRUDÊNCIA:

DOENÇA PROFISSIONAL. 'LER'. HORAS EXTRAS. 

SOBRECARGA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE 

DESCANSO. CULPA DO EMPREGADOR 

CARACTERIZADA. O fato de o empregador exigir labor 

excessivo - sobrecarga de trabalho de maneira habitual - e 

não conceder os intervalos obrigatórios de descanso 

evidencia a culpa na deflagração de LER - Lesão por Esforço 

Repetitivo - no empregado, arcando com a indenização por 

danos morais decorrentes". BRASIL. Tribunal Regional do 

Trabalho da 5ª Região. RO n. 00692-2002-008-05-00-0. 

2ªT. Rel. Des. Cláudio Brandão. Ac. n. 18.108/05. DJ TRT 5ª 

20 set. 2005.


TRT-MTE.

(Cristina Gimenes/CF)  
Processo: RR-38300-10.2011.5.17.0014











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CULINÁRIA FÁCIL...

ARROZ COM CAMARÃO

Foto: Sazón

Ingredientes

1/2 xícara (chá) de azeite

1 cebola picada

2 xícaras (chá) de arroz cru, lavado e escorrido

1 caixa de molho de tomate

2 cubos de caldo de camarão

3 xícaras (chá) de água fervente

Sal a gosto

500g de camarão limpo

1 colher (sopa) de salsa picada para polvilhar

Queijo parmesão ralado a gosto para polvilhar


Modo de preparo

Em uma panela, coloque o azeite e a cebola e leve ao fogo 

médio por 3 minutos.

Junte o arroz e refogue, mexendo até começar a grudar na 

panela.

Acrescente o molho, o caldo de camarão, a água fervente, 

sal, misture bem e deixe cozinhar por 20 minutos ou até 

começar a  secar a água.

Junte os camarões e misture bem.

Deixe cozinhar até secar a água.

Retire do fogo e sirva polvilhado com a salsa e queijo 

parmesão ralado.

Rendimento:  6 porções

 MOUSSE DE LIQUIDIFICADOR
Ingredientes

2 tabletes de chocolate meio amargo


4 folhas de gelatina branca

1 lata de creme de leite

4 ovos

8 colheres (sopa) de açúcar

Modo de preparo

Coloque o chocolate picado em banho maria para derreter.

Dissolva a gelatina em meia xícara (chá) de água.

Bata as gemas no liqüidificador com as 8 colheres (sopa) 

de açúcar.

Adicione a gelatina, o chocolate dissolvido e o creme de 

leite, batendo até obter uma mistura homogênea.

Bata as claras em neve separadamente.

Junte tudo e leve para gelar.

Rendimento: 4 porções



MENSAGEM...





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