O
DIREITO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO PORTUÁRIO
Rodrigo Alessandro Ferreira
Mauro Bittencourt dos Santos, Ph.D.
RESUMO
O Direito Coletivo do Trabalho tem sido objeto de discussão na
contemporaneidade, principalmente no que concerne aos direitos sociais dos
trabalhadores, a questão mais acirrada apontada doutrinariamente é o meio
ambiente de trabalho relacionado com a saúde do trabalhador, que a
racionalidade cientifica, em um paradigma técnico-médico dos riscos
profissionais e do trabalho, determinou a criação de um direito à saúde e
segurança no trabalho não ajustados com a atual perspectiva constitucional. No
âmbito do trabalho portuário, podemos elencar um dos problemas que vem se
agravando nas últimas décadas, a exposição de trabalhadores portuários avulsos
ao monóxido de carbono, na forma de aerodispersóides, isto é, o fluxo de caminhões
na orla portuária é constante e além da queima incompleta do combustível
proeminente destes, temos ainda, os canos de escapamento voltados as suas
extremidades para o chão, projetando além da fumaça, também com ela a poeira
asfaltica, ocasionando a inalação dos aerodispersóides pelos trabalhadores. O
monóxido de carbono é um gás altamente venenoso, sua difusibilidade é muito
superior ao do oxigênio, podendo causar diversos efeitos nos trabalhadores,
como: conjuntivite; afecções na garganta; bronquite e pneumonite químicas;
cefaléia; torpor; alterações no sistema nervoso central, e.g., diminuição da
percepção visual e do tempo, este último, um agravante no trabalho portuário,
pois transitam entre os trabalhadores, caminhões e empilhadeiras. O meio ambiente
de trabalho é protegido de maneira hibrida pela nossa Lex Mater de 1988, bem
como, pelos tratados internacionais proeminentes da Organização Internacional
do Trabalho com as Convenções n.º 152 e 155, que tratam da saúde e segurança
dos trabalhadores, entre a nossa legislação pátria infra-constitucional no
âmbito portuário podemos destacar a própria Lei n.º 8.630/93, Lei de
Modernização dos Portos, bem como, a Norma Regulamentadora n.º 29, do
Ministério do Trabalho e Emprego que, desde 1997, preconiza as minúcias
adequadas à saúde e segurança do trabalhadores portuários tendo em vista as
suas peculiaridades. Uma solução com o objetivo de neutralizar o contato da
fumaça diretamente com a poeira asfaltica, é uma modificação no Código de
Transito Brasileiro, permitindo a alteração do cano de escapamento dos
caminhões para ter a sua extremidade localizada na parte posterior do veículo,
a uma altura de pelo menos trinta centímetros acima do teto e voltada para a
parte posterior do veículo, sendo colocado de forma vertical. Este exemplo tem
sido aplicado em diversos países da Europa e da América do Norte. Aristóteles
preconiza em sua obra Ética à Nicômaco, que a natureza da eqüidade consiste em
corrigir a lei, na medida em que esta se mostra insuficiente, buscando uma
releitura da lex com o objetivo de adequá-la a realidade.
PALAVRAS-CHAVE:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, MONÓXIDO DE CARBONO, MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.
INTRODUÇÃO
A presente abordagem visa aprofundar
o estudo sobre o meio ambiente do trabalho portuário e a sua proteção, temática
irresistível, demonstrando-se uma matéria de extrema relevância no Direito
Coletivo do Trabalho. O assunto é atraente e pertinente, pois tem
aplicabilidade prática, uma vez que é questionada de forma constante no exercício
diário dos trabalhadores portuários avulsos e sempre merece profundas
discussões jurídicas.
Através da apreciação constitucional,
doutrinária e também em aspectos médicos, partindo-se de materiais já
publicados, busca o autor obter os resultados almejados, explanando-se a
matéria de maneira a propor ao leitor o convencimento de quanto é prejudicial
para o trabalhador ser exposto aos aerodispersóides, in casu, o monóxido de
carbono. Esta escolha se deve ao fato de que a abordagem científica proporciona
o conhecimento necessário para a formulação de uma conclusão condizente com a
realidade.
A metodologia aplicada foi,
fundamentalmente, de compilação, sem abster-se, o autor, de posicionar-se
diante de algumas das mais intrincadas questões científicas apresentadas, bem
como, expor minúcias do trabalho portuário que até o momento não haviam sido
bibliograficamente publicadas.
Dentro destes parâmetros, o presente
trabalho aborda algumas considerações acerca da segurança e saúde no trabalho,
sendo uma questão basicamente introdutória; faz uma abordagem em particular no
presente artigo, como as peculiaridades do trabalhador portuário avulso;
entrando no cume da questão precípua deste artigo temos a exposição dos
trabalhadores portuários avulsos aos aerodispersóides, em sua composição o
monóxido de carbono, e as suas conseqüências á saúde, finalizando, abordará de
forma dinâmica a legislação pátria, cristalizará a importância que a Carta
Política e os Tratados Internacionais têm nos aspectos de prevenção contra a fadiga
e as doenças profissionais.
No fim do século XIX, o
desenvolvimento industrial no Reino Unido, nos Estados Unidos da América, na
Alemanha e na França, bem como, a criação do seguro de acidentes do trabalho no
país de BISMARCK , motivaram e incrementaram a adoção
de medidas visando à prevenção de acidentes, aos quais as doenças profissionais
vieram a equiparar-se para os fins de seguro. Surgia, então, a segurança e
higiene do trabalho sendo um marco dos mais importantes do nascente ramo da ciência
jurídica, fundado de normas cuja eficácia estariam sujeitos fundamentalmente a
engenharia e da medicina.
Nessa direção, o Papa Leão XIII, em
sua encíclica Rerum Novarum já graduava o valor econômico do trabalhador:
"O trabalho humano é tão admirável, que se pode afirmar, sem sombra de
erro, que é a fonte única da riqueza das nações" . E neste sentido, a nossa Carta Política
atual, preconiza em seu artigo 170, caput, que "a ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, [...]".
O Tratado de Versalhes, em 1919, ao
criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), abrangeu na sua
competência a proteção contra os acidentes do trabalho e as doenças
profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos
por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho. A OIT, como instituidora de direitos,
com suas Convenções e Recomendações contribuiu objetivamente na proteção do
trabalhador.
Produziram-se maquinários com dispositivos de proteção,
determinando tipos de operações e manipulações; o manuseio de cargas adequadas
ás capacidades físicas dos trabalhadores, e.g., o peso máximo de carga para o transporte
humano (estivadores e arrumadores) e; quanto
ás condições psíquicas, como, a proteção contra os riscos profissionais devidos
à contaminação do ar, o ruído e as vibrações do local do trabalho , ainda, tratado específico
concernente á segurança e higiene do trabalhador portuário .
Ao tratar do assunto, a Carta Magna
traz em seu bojo o artigo 7º com os seguintes incisos, versando:
São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei; [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa; [...]
O disposto no inciso XXII acima
mencionado, em sua assertiva riscos inerentes ao trabalho, dizem respeito aos
infortúnios do trabalho, isto é, aos acidentes e às doenças profissionais. A
Lex Mater pretende não apenas reduzi-los, mas, deixar ao cargo da engenharia de
segurança do trabalho a prerrogativa de eliminá-los ou neutralizá-los.
O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E SUAS
PECULIARIDADES
O Trabalhador Portuário Avulso (TPA),
instituído pela Lei n.º 8.630/93, é norteado de singularidades
diversas dos Trabalhadores Celetistas, contudo, é importante salientar que o
artigo 7º, inciso XXXIV, da Carta Magna, estabelece que há "igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso" .
Vista esta questão introdutória,
passamos a analisar as peculiaridades destes, geralmente os portos operam 24
horas, divididas em turnos de trabalho. Os turnos de trabalhos no complexo
portuário costumam ser de seis horas, divididos em quarto turnos diários . A jornada de 24 horas nos portos inseriu o trabalhador num regime de
trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, é sabido que o turno
da noite é reconhecidamente prejudicial, social e biologicamente, mesmo a quem
trabalhe em horário de revezamento , visto que é inconstante a previsão
de escala do TPA.
Nesta seara, é importante esclarecer
que há um preço a ser pago para atender essas necessidades, pois, a exposição
dos trabalhadores á condições adversas, e.g., os raios solares, as chuvas, as
neblinas (normalmente verificadas nos períodos noturnos), bem como as baixas
temperaturas do inverno, tendo em consideração que laboram diretamente nos
costados e conveses de navios, como também, a
exposição aos aerodispersóides, relativo á poeira dos pátios que são compostos
de asfalto e em conjunto com a constante emissão de fumaça dos escapamentos dos
caminhões e empilhadeiras, que é interminável na orla portuária.
É importante conceituar a diferença
entre empregado e trabalhador avulso, na lição de NASCIMENTO, esclarecendo que
"[...] são duas qualificações jurídicas distintas. O vocábulo 'trabalhador
avulso' é utilizado, por alguns, com a significação de trabalhador eventual.
Porém, não é exatamente esse o seu significado" . Explica que:
Da
necessidade de carga e descarga de mercadorias no porto surgiu uma categoria de
trabalhadores que exercem a sua atividade segundo características peculiares.
São os estivadores, assim denominados aqueles que fazem esse serviço nos porões
dos navios, os conferentes, consertadores de cargas e descargas assemelhados.
[...]
Como foi mencionado anteriormente, se
ao TPA são assegurados os mesmos direitos previstos aos empregados, não seria
apropriado tratá-lo, para efeito de obrigações, como um trabalhador eventual,
isto é, não é admissível o raciocínio de que o avulso trabalha quando quer, mas
sim de que ele trabalha quando tem serviço .
Há ainda outras categorias, as dos
arrumadores, vigias portuários, bloqueiros e os capatazias. Tendo em seu favor
o regime sindical, caracterizado por anos e anos de negociações coletivas,
comungaram para si, a nobre e árdua tarefa de ser um dos elos mais fortes que
impulsionam a economia deste país e, porque não do mundo.
O Brasil é um país de extensão
territorial imensa, com numerosos portos localizados em sua costa de mais de
8.000 km de extensão e nas suas águas interiores, cada um tem modus operandi
característico, diferenciando-se entre si . Aspectos existentes num determinado
porto podem não ser encontrado nos demais,
devido ás Convenções e Acordos Coletivos de Trabalhos firmados entre os
sindicatos patronais e laborais.
A Convenção n.º 137 e a Recomendação
n.º 145 da OIT, foram ratificadas pelo Brasil, em 1995, preconizam sobre as
repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos,
recomendam a adoção de uma política de empregos permanentes ou regulares nos
portos, e ainda a adaptação dos profissionais à nova realidade portuária devido
ao uso de máquinas que implicarão na readaptação profissional, bem como, no
ecletismo do trabalho com a qualificação mais ampla, provocando uma
racionalização no tempo de operação das cargas . No Brasil, tais medidas estão sendo
aplicadas no que couber e de forma gradual.
A Convenção n.º 152 da OIT, ratificada
em 1990, trata da Segurança e Higiene no Trabalho Portuário, trouxe grandes
mudanças no escopo das instalações portuárias, estudos levaram o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) a fazer reflexões acerca do assunto, assim, publicou
em 1997, a Norma Regulamentadora n.º 29, tratando sobre a segurança e saúde no
trabalho portuário, norma esta que vem sendo aplicada nos portos com grande
êxito.
A EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS AOS AERODISPERSÓIDES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Deste tópico em diante, abordar-se-á
um problema que vem se agravando nas últimas décadas, a exposição de TPAs aos
aerodispersóides na orla portuária, haja vista que o fluxo de caminhões e
empilhadeiras ( reach stackers) é uma constante.
Os caminhões possuem uma singularidade
que agrava a dispersão de partículas no meio ambiente, isto porque além da
queima incompleta do combustível que emitem , têm os escapamentos direcionados
para o chão, findo a projetar no meio ambiente de trabalho também a poeira
asfaltica, tendo em vista que os pátios de contêineres são feitos de asfalto.
Os TPAs estão divididos em diversos
setores do porto, devido a esta diversificação a exposição não está
especificamente num único setor, ou seja, têm conferentes de capatazia e
arrumadores nos pátios de contêineres, àquele posicionando contêineres para
posterior embarque e este fazendo a ova e desova de contêineres; também
encontramos arrumadores e conferentes de carga e descarga expostos nas
operações aos costados dos navios ; também nos armazéns, onde
encontramos vários trabalhadores de diversas atividades laborando; e até mesmo
os próprios estivadores e bloqueiros que, mesmo estando a bordo dos navios são afetados com a dispersão de
monóxido de carbono no meio ambiente.
É possível perceber nestes
trabalhadores alguns efeitos, como: afecções na garganta; doenças
respiratórias, bronquites e pneumonite químicas ; e ainda àquelas que poderão ser
constatadas em longo prazo, como os cânceres. Neste sentido, estudos comprovam
que a poluição atmosférica causa vários distúrbios respiratórios, e, há muito
tempo, suspeita-se que seja um possível carcinógeno pulmonar. Numerosos estudos
mostraram uma incidência aumentada de câncer de pulmão em ambientes urbanos
versus rurais .
Sendo um gás altamente venenoso, há
possíveis riscos à saúde, dentre eles, podemos constatar os seguintes sintomas
causados por intoxicação, como: conjuntivite , cefaléia; dispnéia; náusea; torpor;
alucinação; perda do controle muscular; aumento e posterior redução da pulsação
e do ritmo respiratório .
A gravidade dos efeitos tóxicos
depende da concentração do gás e da duração da exposição, exposições a uma
concentração entre 20 e 50 ppm podem produzir alterações no sistema
nervoso central, como: diminuição da percepção visual e do tempo .
Cabe salientar, que o monóxido de
carbono é absorvido apenas pela via respiratória e tem uma difusibilidade superior à do oxigênio e do dióxido
de carbono. A ação bioquímica dele envolve sua reação com a hemoglobina no
sangue. Entra no fluxo sangüíneo através dos pulmões e combina com a
hemoglobina para formar a carboxi-hemoglobina. A hemoglobina é essencial para o
transporte de oxigênio para dentro dos tecidos. Estando a hemoglobina bloqueada
não podendo, portanto, fornecer oxigênio aos tecidos, resulta em hipoxia, e até
mesmo a morte.
Contudo, a racionalidade científica,
em um paradigma técnico-médico dos riscos profissionais e do trabalho,
determinou a criação de um direito à saúde e segurança no trabalho não ajustado
com a atual perspectiva constitucional de direitos fundamentais, cuja força
normativa é apontada pela hermenêutica constitucional.
A saúde-trabalho está irradiada no
processo de saúde-doença em sua relação com o trabalho humano, a ausência de
condições adequadas de trabalho, ao longo da história, tem sido causa de morte,
doença, incapacidade e sofrimento daqueles que dele vivem.
Nos últimos anos, a questão ambiental
em discussão, produziu importantes reflexões para a compreensão da relação
entre a saúde e o trabalho. Alicerçando que o meio ambiente e o ambiente de
trabalho aproximam-se de forma híbrida, alargando a questão da saúde para
relacioná-la à proteção do meio ambiente do trabalho. Existe, sem dúvida, uma
estreita relação entre saúde dos trabalhadores e meio ambiente.
A simples redefinição dos conceitos
de saúde e de ambiente de trabalho, para fins de saúde e segurança no trabalho,
é fator que amplia o objeto e o conteúdo do direito do trabalho, podendo, por
exemplo, no âmbito normativo, fazer prevalecer a prioridade da prevenção de
acidentes e doenças, colocando em segundo plano as compensações monetárias.
Destarte, é necessário esclarecer o
conceito de saúde do trabalhador, que nas palavras de DIAS, explica que nada
mais é do que uma:
[...]
prática social instituinte, que se propõe a contribuir para a transformação da
realidade de saúde dos trabalhadores [...], a partir da compreensão dos
processos de trabalhos particulares, de forma articulada com o consumo de bens
e serviços e o conjunto de valores, crenças, idéias e representações sociais
próprias de um dado momento da história humana.
Neste diapasão, enfatiza MIGLIACCIO
FILHO que a OIT tem como objetivos, dentre outros, "a elevação dos níveis
de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as
ocupações" . Tais princípios difundidos pela OIT,
logo, instigam o melhoramento das condições e do meio ambiente do trabalho, em
vista do bem-estar dos trabalhadores.
Os estudos que viabilizaram a elaboração
da Convenção n.º 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores,
concluiu á ampliar o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e
saúde dos trabalhadores. Hoje é necessário considerar tanto a agressão que o
local de trabalho pode sofrer, oriunda do meio ambiente circunvizinho, quanto a
poluição, por vezes imensurável, que pode ser gerada no complexo de trabalho.
Ponderando sobre o assunto, SÜSSEKIND
como presidente do Grupo de Trabalho que, na OIT, elaborou um estudo
sobre segurança no meio ambiente do trabalho, asseverando que:
O
direito à segurança e à higiene no trabalho é também, num sentido amplo, um direito
humano, tal como prevê o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais das Nações Unidas, pois corresponde ao direito à vida e
à integridade física das pessoas [...] (grifos nossos).
Neste sentido, á nossa Carta
Política, no seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I
– Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, caput, cristaliza
os direitos irrenunciáveis e inalienáveis, com o escopo de cláusula pétrea,
tais quais:
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...] (grifo nosso)
Logo, a exposição de TPAs a condições
adversas á saúde e segurança do trabalho afronta o princípio fundante de nossa
aliança política republicana, consagrado no princípio da dignidade da pessoa
humana (Art. 1º, caput, e inciso III, da
CRFB/88).
E mesmo ainda que este princípio não
fosse recepcionado pela nossa Carta Política, teria que ser afirmado pelos
juízes, pois, ele esta acima da Constituição e das leis, por ser um princípio
elencado no rol de valores considerados pela doutrina como metajurídicos.
Ainda em torno da questão
constitucional, a Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir,
como direito dos trabalhadores em seu artigo 7º, inciso XXII, in verbis:
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança". É a primeira vez que se prevê na Constituição norma
com tal conteúdo .
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Com o presente trabalho, pode-se
balizar a relevância da temática e do pioneirismo que ele toma para a
compreensão dos efeitos que o monóxido de carbono pode trazer para saúde do
trabalhador, bem como, a maneira com que ele é disperso no meio ambiente.
Assim, consoante a Lex Mater,
concorrentemente com os tratados internacionais e a legislação pátria,
buscou-se a partir da bibliografia médica apontar os possíveis efeitos que o
monóxido de carbono, bem como os aerodispersóides, podem causar a saúde dos
trabalhadores, inclusive doenças que poderão ser notadas em longo prazo, como
cânceres.
O meio ambiente do trabalho
apresentado em tela nos instiga a procurar uma solução sólida para o problema.
ARISTÓTELES, em sua obra Ética à Nicômaco, traduz a necessidade de se adaptar a
lex, postulando que "a natureza da eqüidade consiste em corrigir a lei, na
medida em que esta se mostra insuficiente, em razão de seu caráter geral".
Em face do exposto, poderíamos
sugerir uma mudança no Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97,
modificando o cano de escapamento dos caminhões para ter a sua extremidade
localizada na parte posterior do veículo, a uma altura de pelo menos trinta
centímetros acima do teto e voltada para a parte posterior do veículo, sendo
colocado de forma vertical , este exemplo tem sido aplicado em
diversos países da Europa e da América do Norte.
REFERÊNCIAS
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implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras
providências . Aplicada subsidiariamente ao Trabalhador Portuário
Avulso.
CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 2003, p. 102.
"Parte
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refere-se às atividades desenvolvidas na beira do cais junto ao costado do
navio". In : BRASIL. Manual do Trabalho Portuário e Ementário. 2001, p.
147.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho . 2004, p. 201, 202
PINTO,
Cristiano Paixão Araujo; FLEURY, Ronaldo Curado. A Modernização dos Portos e as
Relações de Trabalho no Brasil. 2004, p. 55-56.
CARVALHO,
Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso antes e depois da Lei de
Modernização dos Portos . 2005, p. 9.
Foi
utilizado como ponto de partida para este artigo os modus operandi dos Portos
de Itajaí e São Francisco do Sul, ambos localizados no Estado de Santa
Catarina.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Trabalho & Doutrina: processo jurisprudência . São Paulo,
n.º 19, p. 8-9, 1998.
MENDES,
René. Patologia do Trabalho . 2003, p. 392.
Principalmente
durante das operações de descarga de contêineres dos navios, tendo em vista que
a concentração de caminhões e empilhadeiras no costado dos navios é muito maior
devido à necessidade de transportá-los para os terminais que ficam fora da zona
primária.
Tal
apontamento causa dúvidas; entretanto, nos navios onde são utilizados
guindastes de cais ( mobile harbour cranes) para embarque de contêineres,
podemos observar que estes guindastes, como estão posicionados próximos aos
costados dos navios, mesmo com o escapamento direcionado para cima, o que ajuda
na dispersão da fumaça, mesmo assim, praticamente toda fumaça acaba indo para
bordo dos navios.
As
propriedades físicas do monóxido de carbono são: gás incolor, inodoro,
insípido.
MENDES,
René. Patologia do Trabalho . 2003, p. 393.
GOLDMANN,
Lee; BENNETT, J. Claude. CECIL - Tratado de Medicina Interna . 2001,
p. 499.
MENDES,
René. Patologia do Trabalho . 2003, p. 393.
PATNAIK,
Pradyot. Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas . Vol. 1, 2003, p. 396.
Partículas
por milhão.
MENDES,
René. Patologia do Trabalho . 2003, p. 393.
Capacidade
de atravessar micro barreiras orgânicas, que é de 220 e 270 vezes superior à do
oxigênio.
Cf.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica
do Direito . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
MACHADO,
Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil . 2001, p.
9.
MACHADO,
Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil . 2001, p.
9.
MACHADO,
Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil . 2001, p.
46.
MACHADO,
Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil . 2001, p.
47.
MACHADO,
Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil . 2001, p.
73.
DIAS,
Elizabeth Costa. Saúde, Meio Ambiente e Condições de trabalho . 1995, p. 27.
MIGLIACCIO
FILHO, Rubens. Revista de Administração de Empresas: reflexões sobre o homem e
o trabalho . São Paulo, v. 34, n.º 2, p. 30-31, 1994.
Seguridad en el medio
ambiente de trabajo. Genebra, OIT,
1987.
SÜSSEKIND,
Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho . 2004, p. 258.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de
1988 . 2006, p. 5.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho . 2004, p. 145.
HERKENHOFF,
João Batista. Revistas Juristas: princípio da dignidade humana . Ano III, n.º
49.
"A
constituição de 1969 previa apenas o direito à 'higiene e segurança', enquanto
as anteriores nada dispunham sobre isso." In: MACHADO, Sidnei. O Direito à
Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. 2001. p. 85.
ARISTÓTELES.
Ética à Nicômaco . 2003, p. 125.
$$$Empreenda, Faça e Venda$$$
Bolero Para Sua Mãe Fácil, Barato, e Chiquerrímo
FAZENDO UM BOLERO PRÁTICO E BARATO E
CHIQUÉRRIMO
PRA SUA MÃE...
Esta é
uma dica preciosa para você que gosta sempre de estar na moda. Aprenda a fazer
roupas femininas online!
O blog
Revista artesanato traz uma super idéia: faça um bolero com roupas usadas que
você tem em casa.
É uma
maneira barata e eficaz de você estar na moda e ainda se distrair fazendo uma
nova peça de roupa. Vamos aos passos:
Passo
1) Dobre a camiseta ao meio; faça as marcas para cortar utilizando uma caneta
lavável; corte nas marcas que você fez
Passo
2) Meça 10 cm
a partir da costura na borda superior da manga e faça uma marca; Meça 1,5 cm a partir da costura
na borda inferior da manga e faça uma marca. Pegue uma régua e faça um risco de
uma marca até outra.
Passo
3) Corte a manga no risco que você fez no passo anterior
4) Agora
é o momento de decorar o bolero com flores, feitas com o próprio tecido da
camisa utilizada. Pegue o retalho da camisa e faça tiras de tecido. Utilizando
uma máquina de costura faça como mostrado na foto, costurando as tiras em
espiral. Assim você pode fazer lindas flores para decorar o seu bolero. Se
quiser você ainda pode fazer flores de fuxico.
Veja
que belo resultado você pode ter com pouquissimo trabalho. Agora você pode
estar do lado da moda sem gastar nem um centavo.
Culinária Fácil...
Bistecas de Porco...
Rendimento: 4 porções
Dificuldade: fácil
Categoria: carnes
1- Tigela
1- Travessa
2- frigideiras
1- faca
INGREDIENTES DA BISTECA:
1kg de bisteca suína
1 sachê de caldo de carne
2 colheres (sopa) de suco de limão
3 colheres (sopa) de cebola desidratada
2 colheres (sopa) de margarina
INGREDIENTES DA FAROFA:
200g de vagem aferventada e cortada em rodelas
2 colheres (sopa) de margarina sem sal
200g de vagem aferventada e cortada em rodelas
2 ovos cozidos e picados
2 sachês de tempero pronto
cheiro-verde a vontade
2 xícaras (chá) de farinha de mandioca
PREPARO DA FAROFA:
Escolha as vagem novas e tenras, corte em rodelas finas, coloque em uma panela e afervente e escorra.
Em uma frigideira coloque a margarina, a vagem escorrida, os sachê de temperos a cebola cortada em rodelas os ovos picados, acrescente farinha de mandioca, o cheiro verde reserve.
PREPARO DAS BISTECAS:
Peça para o açougueiro cortar as bistecas com dedo de largrura, em uma tigela, coloque as bistecas, o suco de limão, as cebolas desidratada, os sachê de caldo de carne misture bem e reserve por 30 minutos.
Em uma frigideira grande, coloque 2 colheres (sopa) de margarina e leve ao fogo alto para derreter Junte as bistecas, aos poucos, e frite até dourarem dos dois lados (cerca de 5 minutos de cada lado) escorra e reserve aquecidas.
FINALIZE O PRATO:
Em uma travessa grande coloque as bistecas e em volta a farofa.
DICA:
Siva com salada verde e arroz primavera
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