terça-feira, 29 de julho de 2014

VOCÊ SABE O QUE É O CIPATR - COMISSÃO INTERNA DE ACIDENTE DE TRABALHO RURAL - TRABALHADOR(A)?!?!? - NR 31






Todos sabem que o empregador rural que possui 20 colaboradores 

ou mais devem possuir na empresa uma CIPATR. Veja qual a 

função da CIPATR conforme a NR 31.7.9: 
  • a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;
  • c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;
  • e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
  • g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
  • h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
  • i) divulgar e zelar pela observância da Norma Regulamentadora 31;
  • j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;
  • k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
  • l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
  • m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.
  • n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
  • o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural.

DOCUMENTAÇÃO NECESSITÁRIA PARA O CIPATR:

Para a implantação da CIPATR (Comissão Interna de 

Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural) é 

necessário  evidenciar a realização de todas etapas 

do processo através de uma boa documentação.

Segue modelos de documentos que podem ser usados 


no processo eleitoral da CIPATR:

Designação da comissão eleitoral: importante 


para o empregador designar o presidente e secretário 

da CIPATR.


Comunicado de abertura do processo eleitoral 

da CIPATR: necessário para conhecimento dos 

empregados do período de inscrições a candidatos da 

CIPATR.


Ficha de inscrição de candidatos: importante para 

evidenciar candidatura do empregado a membro da 

CIPATR.


Edital de convocação de eleição: necessário para 

convocar os empregados para eleição da CIPATR e 

mostrar quais são os candidatos.


Cédula de votação: necessário para empregados 

votarem marcado um X no candidato escolhido.


Lista de presença da votação: necessário para 

comprovar participação dos empregados no processo 

eleitoral da CIPATR.


Ata de eleição da CIPATR: importante para divulgar 

o resultado da eleição da CIPATR.


Lista de presença do treinamento de 

capacitação dos membros da CIPATR: necessário 

para evidenciar realização do treinamento.


Certificado de treinamento da CIPATR.(PARA 

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Ata de instalação e posse da CIPATR: necessário 

para evidenciar posse dos membros da CIPATR.


Calendário bienal de reuniões da 

CIPATR: necessário para agendamento das reuniões 

ordinárias da CIPATR.





A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da Tradelink Madeiras Ltda. que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa julgada material.  
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o 
trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do 
encarregado da madeireira para que operasse uma máquina 
denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o 
uso do equipamento, o sensor de movimento estava com 
defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas 
durante o manuseio da madeira.

A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o 
operador em R$ 142 mil a título de danos morais. Numa 
segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos 
estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente 
visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a 
empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$ 
100 mil.

Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, 
Regional entendeu pela caracterização de coisa julgada 
material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido 
apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o 
que impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi 
extinto sem resolução de mérito.

Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não 
ter pleiteado indenização por danos estéticos na primeira 
reclamação não impediria o provimento da segunda, pois não 
havia entre as duas ações a identidade de partes, causa de 
pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 
301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa 
julgada.
O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)" destacou.
Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada 
no caso, uma vez que, apesar de haver identidade de partes 
causa de pedir (o acidente), os pedidos eram diferentes 
entre si.
(Cristina Gimenes/CF)

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