Todos sabem que o empregador rural que possui 20 colaboradores
ou mais devem possuir na empresa uma CIPATR. Veja qual a
função da CIPATR conforme a NR 31.7.9:
- a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências;
- c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
- d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;
- e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
- f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
- g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
- h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
- i) divulgar e zelar pela observância da Norma Regulamentadora 31;
- j) propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;
- k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
- l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
- m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho.
- n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
- o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural.
DOCUMENTAÇÃO NECESSITÁRIA PARA O CIPATR:
Para a implantação da CIPATR (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural) é
necessário evidenciar a realização de todas etapas
do processo através de uma boa documentação.
Segue modelos de documentos que podem ser usados
no processo eleitoral da CIPATR:
Designação da comissão eleitoral: importante
para o empregador designar o presidente e secretário
da CIPATR.
Comunicado de abertura do processo eleitoral
da CIPATR: necessário para conhecimento dos
empregados do período de inscrições a candidatos da
CIPATR.
Ficha de inscrição de candidatos: importante para
evidenciar candidatura do empregado a membro da
CIPATR.
Edital de convocação de eleição: necessário para
convocar os empregados para eleição da CIPATR e
mostrar quais são os candidatos.
Cédula de votação: necessário para empregados
votarem marcado um X no candidato escolhido.
Lista de presença da votação: necessário para
comprovar participação dos empregados no processo
eleitoral da CIPATR.
Ata de eleição da CIPATR: importante para divulgar
o resultado da eleição da CIPATR.
Lista de presença do treinamento de
capacitação dos membros da CIPATR: necessário
para evidenciar realização do treinamento.
Certificado de treinamento da CIPATR.(PARA
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BLOG)
Ata de instalação e posse da CIPATR: necessário
para evidenciar posse dos membros da CIPATR.
Calendário bienal de reuniões da
CIPATR: necessário para agendamento das reuniões
ordinárias da CIPATR.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de um operador de piso da Tradelink Madeiras Ltda. que, após ser indenizado por danos morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da não configurar coisa julgada material.
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o
trabalhador explicou que recebeu ordem explícita do
encarregado da madeireira para que operasse uma máquina
denominada moldureira. Além de não ter sido treinado para o
uso do equipamento, o sensor de movimento estava com
defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas
durante o manuseio da madeira.
A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o
operador em R$ 142 mil a título de danos morais. Numa
segunda ação, o trabalhador pediu indenização por danos
estéticos, argumentando que as alterações físicas, facilmente
visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a
empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$
100 mil.
Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação,
o Regional entendeu pela caracterização de coisa julgada
material, ou seja, o pedido de danos estéticos já teria sido
apreciado anteriormente, abrangido pelo de danos morais, o
que impediria novo exame pelo judiciário. O processo foi
extinto sem resolução de mérito.
Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não
ter pleiteado indenização por danos estéticos na primeira
reclamação não impediria o provimento da segunda, pois não
havia entre as duas ações a identidade de partes, causa de
pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo
301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa
julgada.
O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)" destacou.
Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada
no caso, uma vez que, apesar de haver identidade de partes
e causa de pedir (o acidente), os pedidos eram diferentes
entre si.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-576-88.2011.5.08.0121
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