sexta-feira, 27 de junho de 2014



3º DIA DE CURSO SOBRE ASSISTENTE DE PERÍCIA TÉCNICO EM JÍ-PARANÁ/RO
 O QUE É SER ASSISTENTE DE PERÍCIA TÉCNICO?!?!?! - SEG. NO TRABALHO

Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho ainda não 

atentaram para o fato de poderem trabalhar com perícias de 

insalubridade, periculosidade e outras que objetivem reparar 

danos físicos ao trabalhador em decorrência da sua atividade 

laboral, bem como, cobrar das Empresas o ônus causado 

pelo dano.

Os profissionais poderão abocanhar mais essa fatia do

mercado de trabalho, exercendo suas atividades como 

autônomo. Para isso, deverá possuir os seguintes requisitos 

técnicos:

a) Conhecimento pleno das legislações trabalhista e 

previdenciária nas áreas de segurança e saúde do 

trabalhador;


b) Bons conhecimentos técnicos de segurança e medicina do 

trabalho;


c) Conhecimentos em matérias de apoio técnico como, por 

exemplo, eletricidade, fabricação de EPI/EPC, química 

orgânica, medicina do trabalho, dentre outros;


d) Bom material ou fonte de pesquisa, como por exemplo, 

assinatura de consultoria em legislação de segurança e saúde 

ocupacional;


e) Bom domínio da língua portuguesa.

Feito isso, o pretendente à nova função deverá visitar 

algumas empresas e advogados e fazer sua propaganda, 

lembrando que a indicação ainda é o melhor marketing.


Quando do surgimento de alguma reclamação trabalhista por 

parte de trabalhadores (que geralmente incluem também 

questões de insalubridade, etc), o advogado então, em 

comum acordo com a empresa, deverá qualificar o 

pretendente junto ao processo como "ASSISTENTE 

TÉCNICO", mediante indicação formalizada.


Convém salientar que a indicação como Assistente Técnico 

vale apenas para o processo ao qual esse profissional foi 

indicado. Para cada processo é necessário que o advogado 

providencie nova indicação junto ao processo. 


A Lei que regulamenta a figura do Assistente Técnico é a LEI 

No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 – CASA CIVIL DA 

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Essa Lei não atribui 

qualquer adjetivo como condição para o exercício das 

atividades de Assistente Técnico em perícias, exceto, que 

seja da confiança do empregador, veja o que diz: “Art. 422. 


perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi 

cometido, independentemente de termo de compromisso. Os 

assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a 

impedimento ou suspeição. Art. 433. O perito apresentará o 

laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte 

dias antes da audiência de instrução e julgamento”.


“Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus 

pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação 

do laudo, independentemente de intimação."


Claro que o empregador indicará apenas profissionais com 

conhecimentos necessários para a defesa da empresa, caso 

contrário, acabará até entregando a empresa ao perito para 

que o mesmo faça o que desejar.


O Assistente Técnico funciona como um “advogado técnico” 

para defesa da empresa. O valor a ser cobrado varia 

dependendo da causa, principalmente do valor questionado 

pelo reclamante.


É aconselhável um estudo minucioso do processo, antes da 

definição do valor a ser cobrado. Geralmente, o valor varia de 

quinhentos a três mil reais.


Fato interessante, que essa Lei atribui ao Assistente Técnico 

alguns “poderes”, até mesmo o de "derrubar" o laudo pericial 

por meio de um


Parecer Técnico. A atuação desse ente jurídico inicia-se com 

sua qualificação junto ao processo, por meio do advogado 

da empresa, estudo do processo e elaboração de um 

questionário técnico. Após a apresentação do laudo pelo 

perito, o Assistente emitirá o Parecer Técnico.


Então, boa sorte e muito sucesso na nova atividade.

Tenho recebido muitos questionamentos sobre a 

possibilidade de impugnação do Técnico de Segurança 

quando da atuação como Assistente Técnico Pericial, 

embasada no Artigo 195 da CLT. A argumentação para tal 

seria o uso da analogia com o CPC, considerando que a CLT 

habilita apenas Médicos do Trabalho e Engenheiros de 

Segurança para realização de perícias e emissão de laudos.


Desde a publicação da Lei 8.455, de 24 de agosto de 1992, 

que alterou o CPC a respeito da figura do Assistente Técnico 

Pericial, venho atuando nessa área. Durante esse tempo, 

partes que foram prejudicadas pela minha ação entraram com 

pedidos de impugnação alegando sempre a mesma coisa: A 

analogia do Artigo 195 da CLT e o CPC, ou seja, o Assistente 

Técnico Pericial não possui as habilitações exigidas para o 

exercício da função e assinatura do “laudo”. 


O fato é que nunca obtiveram êxito. 


Algumas considerações explicam esse insucesso:


a) “Assistente Técnico” não é sinônimo de “Perito”;

b) A indicação do Assistente Técnico é um direito da parte, 

pois deve ser da sua confiança;

c) O Assistente Técnico não está sujeito a impedimentos ou 

suspeição. Juridicamente o termo “suspeição” refere-se a 

“situação, expressa em lei, que impede os juízes, 

representantes do Ministério Público, advogados, 

serventuários ou qualquer outro auxiliar da justiça de, em 

certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em 

face da dúvida de que não possam exercer suas funções com 

a imparcialidade ou independência que lhes competem” 

(Dicionário Aurélio);


d) O Assistente Técnico não pode emitir laudo, mesmo 

porque, o Magistrado não aceita dois laudos, mas somente o 

laudo do perito por ele indicado. O documento de contestação 

do laudo a ser emitido pelo Assistente Técnico é o “Parecer 

Técnico”. Nesse caso, o Magistrado poderá:

- Aceitar a Contestação ou Parecer e desconsiderar o laudo;

- Recusar a Contestação ou Parecer e aceitar o laudo; 

- Solicitar nova perícia a fim de corrigir as irregularidades 

constantes do laudo. 

e) A alteração do Artigo 424 do CPC excluiu a possibilidade 

do Assistente ser substituído no caso de “carecer de 

conhecimento técnico ou científico”, que é atrelada a 

formação ou habilitação exigida na CLT;

f) Impossibilidade de impugnação da validade do Parecer 

elaborado pelo Assistente Técnico, considerando que é 

atribuição do Técnico de Segurança a elaboração destes 

documentos, conforme Portaria 3.275, de 21 de setembro de 

1989:


“XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as 

atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na 

empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e 

alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos, e


XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir 

parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização 

do trabalho de forma segura para o trabalhador;”


g) Exigência de apresentação de “Parecer Técnico” e não 

de “laudo” por parte do Assistente, conforme parágrafo único 

do Artigo 433: “Os assistentes técnicos oferecerão seus 

pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após 

intimadas as partes da apresentação do laudo.”

As impugnações ocorridas devem-se a denominação “Laudo” 

em vez de “Parecer Técnico”, quando elaborados por 

Técnicos de Segurança.


Portanto, Os Técnicos de Segurança 

podem e devem atuar em perícias, mas 

dentro das prerrogativas legais!!!



PRÓXIMO CURSO TE VEJO LÁ

TÉCNICOS EM SEGURANÇA NO 

TRABALHO!!!


AFINAL...






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