3º DIA DE CURSO SOBRE ASSISTENTE DE PERÍCIA TÉCNICO EM JÍ-PARANÁ/RO
O QUE É SER ASSISTENTE DE PERÍCIA TÉCNICO?!?!?! - SEG. NO TRABALHO
Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho ainda não
atentaram para o fato de poderem trabalhar com perícias de
insalubridade, periculosidade e outras que objetivem reparar
danos físicos ao trabalhador em decorrência da sua atividade
laboral, bem como, cobrar das Empresas o ônus causado
pelo dano.
Os profissionais poderão abocanhar mais essa fatia do
mercado de trabalho, exercendo suas atividades como
autônomo. Para isso, deverá possuir os seguintes requisitos
técnicos:
a) Conhecimento pleno das legislações trabalhista e
previdenciária nas áreas de segurança e saúde do
trabalhador;
b) Bons conhecimentos técnicos de segurança e medicina do
trabalho;
c) Conhecimentos em matérias de apoio técnico como, por
exemplo, eletricidade, fabricação de EPI/EPC, química
orgânica, medicina do trabalho, dentre outros;
d) Bom material ou fonte de pesquisa, como por exemplo,
assinatura de consultoria em legislação de segurança e saúde
ocupacional;
e) Bom domínio da língua portuguesa.
Feito isso, o pretendente à nova função deverá visitar
algumas empresas e advogados e fazer sua propaganda,
lembrando que a indicação ainda é o melhor marketing.
Quando do surgimento de alguma reclamação trabalhista por
parte de trabalhadores (que geralmente incluem também
questões de insalubridade, etc), o advogado então, em
comum acordo com a empresa, deverá qualificar o
pretendente junto ao processo como "ASSISTENTE
TÉCNICO", mediante indicação formalizada.
Convém salientar que a indicação como Assistente Técnico
vale apenas para o processo ao qual esse profissional foi
indicado. Para cada processo é necessário que o advogado
providencie nova indicação junto ao processo.
A Lei que regulamenta a figura do Assistente Técnico é a LEI
No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 – CASA CIVIL DA
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Essa Lei não atribui
qualquer adjetivo como condição para o exercício das
atividades de Assistente Técnico em perícias, exceto, que
seja da confiança do empregador, veja o que diz: “Art. 422.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os
assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição. Art. 433. O perito apresentará o
laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte
dias antes da audiência de instrução e julgamento”.
“Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação
do laudo, independentemente de intimação."
Claro que o empregador indicará apenas profissionais com
conhecimentos necessários para a defesa da empresa, caso
contrário, acabará até entregando a empresa ao perito para
que o mesmo faça o que desejar.
O Assistente Técnico funciona como um “advogado técnico”
para defesa da empresa. O valor a ser cobrado varia
dependendo da causa, principalmente do valor questionado
pelo reclamante.
É aconselhável um estudo minucioso do processo, antes da
definição do valor a ser cobrado. Geralmente, o valor varia de
quinhentos a três mil reais.
Fato interessante, que essa Lei atribui ao Assistente Técnico
alguns “poderes”, até mesmo o de "derrubar" o laudo pericial
por meio de um
Parecer Técnico. A atuação desse ente jurídico inicia-se com
a sua qualificação junto ao processo, por meio do advogado
da empresa, estudo do processo e elaboração de um
questionário técnico. Após a apresentação do laudo pelo
perito, o Assistente emitirá o Parecer Técnico.
Então, boa sorte e muito sucesso na nova atividade.
Tenho recebido muitos questionamentos sobre a
Tenho recebido muitos questionamentos sobre a
possibilidade de impugnação do Técnico de Segurança
quando da atuação como Assistente Técnico Pericial,
embasada no Artigo 195 da CLT. A argumentação para tal
seria o uso da analogia com o CPC, considerando que a CLT
habilita apenas Médicos do Trabalho e Engenheiros de
Segurança para realização de perícias e emissão de laudos.
Desde a publicação da Lei 8.455, de 24 de agosto de 1992,
que alterou o CPC a respeito da figura do Assistente Técnico
Pericial, venho atuando nessa área. Durante esse tempo,
partes que foram prejudicadas pela minha ação entraram com
pedidos de impugnação alegando sempre a mesma coisa: A
analogia do Artigo 195 da CLT e o CPC, ou seja, o Assistente
Técnico Pericial não possui as habilitações exigidas para o
exercício da função e assinatura do “laudo”.
O fato é que nunca obtiveram êxito.
Algumas considerações explicam esse insucesso:
a) “Assistente Técnico” não é sinônimo de “Perito”;
b) A indicação do Assistente Técnico é um direito da parte,
pois deve ser da sua confiança;
c) O Assistente Técnico não está sujeito a impedimentos ou
suspeição. Juridicamente o termo “suspeição” refere-se a
“situação, expressa em lei, que impede os juízes,
representantes do Ministério Público, advogados,
serventuários ou qualquer outro auxiliar da justiça de, em
certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em
face da dúvida de que não possam exercer suas funções com
a imparcialidade ou independência que lhes competem”
(Dicionário Aurélio);
d) O Assistente Técnico não pode emitir laudo, mesmo
porque, o Magistrado não aceita dois laudos, mas somente o
laudo do perito por ele indicado. O documento de contestação
do laudo a ser emitido pelo Assistente Técnico é o “Parecer
Técnico”. Nesse caso, o Magistrado poderá:
- Aceitar a Contestação ou Parecer e desconsiderar o laudo;
- Recusar a Contestação ou Parecer e aceitar o laudo;
- Solicitar nova perícia a fim de corrigir as irregularidades
constantes do laudo.
e) A alteração do Artigo 424 do CPC excluiu a possibilidade
do Assistente ser substituído no caso de “carecer de
conhecimento técnico ou científico”, que é atrelada a
formação ou habilitação exigida na CLT;
f) Impossibilidade de impugnação da validade do Parecer
elaborado pelo Assistente Técnico, considerando que é
atribuição do Técnico de Segurança a elaboração destes
documentos, conforme Portaria 3.275, de 21 de setembro de
1989:
“XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as
atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na
empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos, e
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir
parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização
do trabalho de forma segura para o trabalhador;”
g) Exigência de apresentação de “Parecer Técnico” e não
de “laudo” por parte do Assistente, conforme parágrafo único
do Artigo 433: “Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo.”
As impugnações ocorridas devem-se a denominação “Laudo”
em vez de “Parecer Técnico”, quando elaborados por
Técnicos de Segurança.
Portanto, Os Técnicos de Segurança
podem e devem atuar em perícias, mas
dentro das prerrogativas legais!!!
TÉCNICOS EM SEGURANÇA NO
TRABALHO!!!
AFINAL...
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